DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
3 de agosto de 2012
Processo F‑57/12 R
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Função pública ― Processo de medidas provisórias ― Pedido de suspensão da execução ― Urgência ― Inexistência ― Encargos judiciais ― Artigo 94.° do Regulamento de Processo»
Objeto: Recurso interposto nos termos dos artigos 278.° TFUE, 157.° EA e do artigo 279.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio pede, em substância, a suspensão da execução, em primeiro lugar, da decisão da Comissão que indefere o seu pedido de 19 de outubro de 2011 destinado à sua indemnização no montante de 1 661 euros que considerava ter sido injustamente deduzido dos seus subsídios de invalidez, em segundo lugar, da decisão tácita da Comissão que indefere a reclamação contida na sua carta de 20 de outubro de 2011, em terceiro lugar, de todas as decisões com base nas quais a Comissão deduziu o montante de 1 661 euros dos seus subsídios de invalidez relativos aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2011.
Decisão: É negado provimento ao pedido de medidas provisórias do recorrente. Este último é condenado a pagar ao Tribunal da Função Pública o montante de 1 000 euros. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Sumário
1. Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Requisitos de admissibilidade ― Decisão controvertida que esgotou parcialmente os seus efeitos à data da apresentação do pedido de medidas provisórias ― Pedido inadmissível
(Artigo 278.° TFUE)
2. Processo de medidas provisórias ― Requisitos de admissibilidade ― Petição ― Requisitos de forma ― Indicação precisa do objeto do pedido
[Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 35.°, n.° 1, alínea d), e 102.°, n.° 3]
3. Processo judicial ― Encargos judiciais ― Encargos impostos ao Tribunal da Função Pública pelo recurso abusivo de um funcionário ― Condenação do funcionário ao reembolso dos referidos encargos ― Aplicabilidade no âmbito de um pedido de medidas provisórias
(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 94.°)
1. Quando uma parte de uma decisão controvertida esgotou os seus efeitos à data da apresentação do pedido de medidas provisórias, os pedidos relativos a essa parte são inadmissíveis.
(cf. n.° 23)
Ver:
Tribunal da Função Pública: 28 de fevereiro de 2012, BK/Comissão, F‑140/11 R, n.° 29 e jurisprudência referida
2. Um pedido de medidas provisórias que, na falta de precisões mais amplas quanto ao seu objeto, reveste um caráter vago e impreciso não preenche os requisitos do artigo 35.° n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública para o qual remete o artigo 102.°, n.° 3, desse mesmo regulamento e é, assim, inadmissível.
(cf. n.° 24)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 2 de julho de 2004, Enviro Tech Europe e Enviro Tech International/Comissão, T‑422/03 R II, n.° 59
3. De acordo com o artigo 94.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, se este último tiver efetuado despesas que poderiam ter sido evitadas, designadamente se o recurso tiver um caráter manifestamente abusivo, pode condenar a parte que as provocou a reembolsá‑las, integralmente ou em parte, não podendo o montante desse reembolso ser superior a 2 000 euros. Por não ter um caráter limitativo quanto às circunstâncias nas quais o Tribunal pode ser confrontado, como resultado do comportamento de uma das partes, a encargos que poderiam ter sido evitados, esta disposição pode ser aplicada à análise de um pedido de medidas provisórias.
(cf. n.° 30)