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Recurso interposto em 28 de janeiro de 2023 por DL do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de novembro de 2022 no processo T-586/22, DL/Parlamento e Conselho
(Processo C-43/23 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: DL (representante: S. Manna, avocate)
Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular, na íntegra, o Despacho T-586/22 proferido em 18 de novembro de 2022, com o fundamento de que o Tribunal Geral da União Europeia cometeu vários erros de direito.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos:
O primeiro fundamento é relativo ao erro cometido pelo Tribunal Geral da União Europeia (TUE) em razão da desvirtuação dos fundamentos invocados por DL. O TUE decidiu do processo como se DL se baseasse na liberdade de circulação na UE quando o seu pedido se baseava no direito à saúde e à vida.
O segundo fundamento é relativo ao erro de direito sobre a condição que impõe que o regulamento impugnado produza diretamente os seus efeitos na situação jurídica do recorrente. O TUE declarou que os regulamentos impugnados não produziam qualquer efeito na situação jurídica do recorrente com o fundamento de que se limitam a fixar um quadro técnico.
Se o Regulamento (UE) 2022/1034 fixa um quadro técnico, este último produz diretamente efeitos na situação jurídica do recorrente e de qualquer cidadão da União que queira beneficiar de um certificado covid-19 digital europeu.
O terceiro fundamento é relativo ao erro de direito sobre a condição relativa ao poder de apreciação dos destinatários do ato impugnado. O TUE declarou que os regulamentos impugnados se limitam a fixar um quadro técnico para a aplicação do qual os Estados-Membros possuem um poder de apreciação que impede de considerar que os referidos regulamentos são de aplicação automática.
Porém, trata-se, no caso em apreço, de um regulamento de alcance geral que fixa um quadro técnico a fim de permitir a concessão a qualquer cidadão europeu de um certificado COVID-19 digital diretamente aplicável em direito nacional. Os Estados-Membros não têm nenhum poder de apreciação: ou o seu certificado covid-19 nacional preenche as condições fixadas pelo regulamento e o cidadão beneficia de um certificado covid-19 digital europeu, ou não preenche essas condições e o cidadão não obtém o certificado covid-19 digital europeu.
O quarto fundamento é relativo ao erro de direito sobre a aptidão do recurso para proporcionar um benefício pessoal à parte que o interpôs. O TUE declarou que a anulação dos regulamentos impugnados não é suscetível de proporcionar nenhum benefício aos cidadãos com o fundamento de que os regulamentos impugnados apenas fixam um quadro técnico. Ora, não pode ser negado que a anulação dos regulamentos impugnados, no que respeita às disposições que concedem o certificado COVID digital europeu às pessoas não despistadas, permitirá proteger a saúde e a vida dos cidadãos da UE.
O quinto fundamento é relativo ao desrespeito do princípio da proporcionalidade pela decisão do prorrogar a duração do dispositivo até 30 de junho de 2023. O TUE O quinto fundamento é relativo ao desrespeito do princípio da proporcionalidade pela decisão do prorrogar a duração do dispositivo até 30 de junho de 2023. O TUE declarou que o princípio da proporcionalidade foi respeitado «tendo em conta as incertezas que subsistem quanto à evolução futura da pandemia». Porém, o TUE invoca aqui o princípio da precaução, que é diferente do princípio da proporcionalidade que exige uma justificação, concretamente, científica, e não conjeturas vagas.
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