Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 – Chin Haur Indonesia/Conselho
(Processo T-412/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chin Haur Indonesia, PT (Tangerang, Indonésia) (representantes: T. Müller-Ibold e F.-C. Laprévote, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular parcialmente o artigo 1.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.° 501/2013 1 , na medida em que torna o direito anti-dumping extensivo à recorrente e indefere o pedido de isenção apresentado por esta;
condenar o Conselho nas despesas e encargos suportados pela recorrente no âmbito do presente processo; e
adotar quaisquer outras medidas que considere adequadas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
O primeiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão e o Conselho não terem provado a existência de evasão no que respeita às importações procedentes da Indonésia e, portanto, terem cometido um erro manifesto de apreciação, na medida em que:
a conclusão segundo a qual ocorreu uma alteração nas trocas comerciais é manifestamente errada; e
o Conselho declarou erradamente que os produtores indonésios, em particular a recorrente, procediam ao transbordo de bicicletas da China para os EUA.
O segundo fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter considerado erradamente que a recorrente não se mostrou colaborante e que essa falta de colaboração justificava o indeferimento da sua isenção, na medida em que:
a recorrente colaborou segundo as suas possibilidades;
a alegação de falta de colaboração é injustificada;
a alegação, pelo Conselho, de falta de colaboração está viciada por falta de fundamentação;
o Conselho não teve em conta as informações adicionais facultadas pela recorrente.
O terceiro fundamento é relativo à violação dos direitos processuais da recorrente na investigação, na medida em que:
a Comissão não cumpriu o seu dever de imparcialidade na análise das provas apresentadas;
a investigação da Comissão continha irregularidades processuais.
O quarto fundamento é relativo ao facto de o indeferimento do pedido de isenção apresentado pela recorrente constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que:
- a Comissão cometeu uma discriminação relativamente à recorrente ao conceder uma isenção a exportadores em situação equivalente e ao indeferir o pedido de isenção apresentado por aquela;
- foi erradamente atribuído à recorrente o mesmo tratamento que a produtores totalmente não colaborantes.
5. O quinto fundamento é relativo ao facto de o disposto no regulamento de execução quanto a prejuízo e a dumping ser incompatível com a regulamentação de base anti-dumping, na medida em que:
- a alegação sobre a neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping é errada;
- a Comissão declarou que existia dumping baseada em dados pouco fiáveis e inadequados e recusou erradamente tomar em consideração dados relativos a preços apresentados pela recorrente.
________________________1 Regulamento de Execução (UE) n. ° 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).