Language of document :

Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 – Chin Haur Indonesia/Conselho

(Processo T-412/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chin Haur Indonesia, PT (Tangerang, Indonésia) (representantes: T. Müller-Ibold e F.-C. Laprévote, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente o artigo 1.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.° 501/2013 1 , na medida em que torna o direito anti-dumping extensivo à recorrente e indefere o pedido de isenção apresentado por esta;

condenar o Conselho nas despesas e encargos suportados pela recorrente no âmbito do presente processo; e

adotar quaisquer outras medidas que considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão e o Conselho não terem provado a existência de evasão no que respeita às importações procedentes da Indonésia e, portanto, terem cometido um erro manifesto de apreciação, na medida em que:

a conclusão segundo a qual ocorreu uma alteração nas trocas comerciais é manifestamente errada; e

o Conselho declarou erradamente que os produtores indonésios, em particular a recorrente, procediam ao transbordo de bicicletas da China para os EUA.

O segundo fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter considerado erradamente que a recorrente não se mostrou colaborante e que essa falta de colaboração justificava o indeferimento da sua isenção, na medida em que:

a recorrente colaborou segundo as suas possibilidades;

a alegação de falta de colaboração é injustificada;

a alegação, pelo Conselho, de falta de colaboração está viciada por falta de fundamentação;

o Conselho não teve em conta as informações adicionais facultadas pela recorrente.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos direitos processuais da recorrente na investigação, na medida em que:

a Comissão não cumpriu o seu dever de imparcialidade na análise das provas apresentadas;

a investigação da Comissão continha irregularidades processuais.

O quarto fundamento é relativo ao facto de o indeferimento do pedido de isenção apresentado pela recorrente constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que:

-    a Comissão cometeu uma discriminação relativamente à recorrente ao conceder uma isenção a exportadores em situação equivalente e ao indeferir o pedido de isenção apresentado por aquela;

-    foi erradamente atribuído à recorrente o mesmo tratamento que a produtores totalmente não colaborantes.

5.    O quinto fundamento é relativo ao facto de o disposto no regulamento de execução quanto a prejuízo e a dumping ser incompatível com a regulamentação de base anti-dumping, na medida em que:

-     a alegação sobre a neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping é errada;

-    a Comissão declarou que existia dumping baseada em dados pouco fiáveis e inadequados e recusou erradamente tomar em consideração dados relativos a preços apresentados pela recorrente.

____________

____________

1 Regulamento de Execução (UE) n. ° 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).