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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 10 de maio de 2021 – État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement, des domaines et de la TVA/Navitours SARL

(Processo C-294/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrentes: État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement, des domaines et de la TVA

Recorrida: Navitours SARL

Questões prejudiciais

O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 77/388/CE, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme 1 , que dispõe que «[e]stão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado: 1. As entregas de bens e as prestações de serviços, efetuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade»

e/ou o artigo 9.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 77/388/CE, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, que dispõe que «[p]or lugar das prestações de serviços de transporte entende-se o lugar onde se efetua o transporte, tendo em conta as distâncias percorridas»

aplica(m)-se e conduz(em) a uma tributação em sede de IVA no Luxemburgo das prestações de transporte de pessoas efetuadas por um prestador estabelecido no Luxemburgo, quando estas prestações são efetuadas no interior de um condominium, definido pelo Tratado entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Federal da Alemanha sobre o traçado da fronteira comum entre os dois Estados e pela troca de cartas, assinados no Luxemburgo em 19 de dezembro de 1984, como um território comum sob soberania comum do Grão-Ducado do Luxemburgo e da República Federal da Alemanha, relativamente ao qual não existe, em matéria de cobrança do IVA sobre as prestações de serviços de transporte, um acordo entre os dois Estados conforme previsto no artigo 5.°, n.° 1, do Tratado entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Federal da Alemanha sobre o traçado da fronteira comum entre os dois Estados, de 19 de dezembro de 1984, nos termos do qual «[o]s Estados contratantes resolvem as questões relativas ao direito aplicável no território comum sob soberania comum mediante um acordo adicional»?

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1 JO 1977, L 145, p. 1.