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Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 – Ezz e o. / Conselho

(Processo T-256/11)1

(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito – Congelamento de fundos – Base jurídica – Dever de fundamentação – Erro de facto – Direitos de defesa – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Direito de propriedade – Liberdade de empresa»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz (Gizé, Egito); Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed (Londres, Reino Unido); Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Londres); e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Gizé) (representantes: inicialmente M. Lester, barrister, e J. Binns, solicitor, em seguida J. Binns, J. Lewis, QC, B. Kennelly, barrister, e I. Burton, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Gurov, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, M. Konstantinidis e A. Bordes, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 63), e, por outro, do Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 4), na parte em que esses atos se referem aos recorrentes.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Ahmed Abdelaziz Ezz, Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed, Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 89, de 19.3.2011.