Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 – Ezz e o. / Conselho
(Processo T-256/11)1
(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito – Congelamento de fundos – Base jurídica – Dever de fundamentação – Erro de facto – Direitos de defesa – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Direito de propriedade – Liberdade de empresa»)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz (Gizé, Egito); Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed (Londres, Reino Unido); Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Londres); e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Gizé) (representantes: inicialmente M. Lester, barrister, e J. Binns, solicitor, em seguida J. Binns, J. Lewis, QC, B. Kennelly, barrister, e I. Burton, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Gurov, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, M. Konstantinidis e A. Bordes, agentes)
Objeto
Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 63), e, por outro, do Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 4), na parte em que esses atos se referem aos recorrentes.
Dispositivo
É negado provimento ao recurso.
Ahmed Abdelaziz Ezz, Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed, Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
____________1 JO C 89, de 19.3.2011.