Ação intentada em 26 de fevereiro de 2021 – Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-126/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Tomkin e S. Grünheid, agentes)
Demanda: Irlanda
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
declarar que, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva 1 , ou, em todo o caso, ao não ter notificado essas disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.° da Decisão-Quadro 2009/829/JAI;
condenar a Irlanda nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em conformidade com o artigo 27.° da Decisão-Quadro 2009/829/JAI, os Estados-Membros deviam ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da decisão-quadro e notificado essas medidas à Comissão até 1 de dezembro de 2012.
A Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.° da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à decisão-quadro ou, em todo o caso, ao não ter notificado essas disposições à Comissão.
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1 JO 2009, L 294, p. 20.