Language of document :

Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 – Giant (China) / Conselho

(Processo T-425/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Giant (China) Co. Ltd (Kunshan, China) (representante: P. De Baere, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) n.° 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 (JO L 153, p. 17), na medida em que é relativo à recorrente;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à aplicação, pelo Conselho, de um critério jurídico errado para determinar que a Jinshan e a Giant China constituíam uma única entidade económica, violando assim o artigo 95.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 (a seguir «regulamento de base»).

O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação da Comissão ao concluir que os grupos de sociedades Giant China e Jinshan têm um relacionamento comercial e estrutural estreito.

O terceiro fundamento é relativo à violação, pelo Conselho, do artigo 18.° do regulamento de base ao exigir a apresentação de informação que não era necessária e não era razoável esperar que a Giant China apresentasse.

O quarto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação do Conselho ao considerar que a Giant China não alegou que a obtenção de informações relativas à Jinshan constituía um ónus excessivo.

O quinto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação do Conselho ao considerar que os elementos de prova apresentados pela recorrente não podiam ser verificados.

O sexto fundamento é relativo à violação, pela Comissão e pelo Conselho, dos direitos de defesa da Giant China ao pedirem informação que esta não podia apresentar e ao rejeitarem os elementos de prova alternativos que ela apresentou.

O sétimo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação do Conselho ao considerar que a fixação de um direito individual à Giant China tinha criado um risco de evasão.

O oitavo fundamento é relativo à aplicação, pelo Conselho, para a avaliação da existência de um risco de evasão no caso da recorrente, de critérios diferentes dos que aplicou para os outros produtores, violando deste modo os princípios da não discriminação e da proporcionalidade.