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Ação intentada em 23 de fevereiro de 2024 – Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-144/24)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, M. Mataija e A. Tokár, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça:

1)    declare que, ao adotar as normas do 404/2021. sz. Korm. rendelet (Decreto-Lei n.° 404/2021) e do 405/2021. sz. Korm. Rendelet (Decreto-Lei n.° 405/2021), relativos ao pagamento da taxa de exploração mineira adicional e ao volume mínimo de extração, e ao ter adotado a 2021. évi CXXXVI. törvény (Lei CXXXVI de 2021), que complementa a bányászatról szóló 1993. évi XLVIII. törvény (Lei XLVIII de 1993, Lei de Minas) designadamente aditando os artigos 27.°-A, 27.°-B e 27.°-C, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° TFUE e do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2015/1535 sobre transparência no mercado interno 1 .

2)    condene a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a Hungria violou a liberdade de estabelecimento reconhecida no Direito da União e violou a Diretiva 2015/1535 sobre transparência no mercado interno.

Em 2021, o Governo Húngaro aprovou os Decretos-Lei que estabeleciam um preço oficial inferior ao preço de mercado para os materiais básicos de construção, como a areia, o cascalho e o cimento. As empresas que extraem estes materiais ― na sua maioria controladas por empresas estabelecidas noutros Estados-Membros ― também devem pagar uma taxa de exploração mineira adicional correspondente a 90 % da diferença entre o preço oficial e o preço de venda que exceda o preço oficial. Do mesmo modo, as empresas que estão sujeitas a esses decretos estão obrigadas a manter um nível de extração mínimo fixado pelo governo, sob pena de perderem a respetiva licença de exploração mineira.

Uma vez que esses Decretos-Lei foram aprovados para um período transitório ― originariamente apenas para o período da pandemia COVID-19 ―, o Parlamento Húngaro também alterou, simultaneamente, a Lei de Minas e autorizou o presidente da autoridade de supervisão competente a adotar medidas similares.

Na opinião da Comissão, estas disposições violam a liberdade de estabelecimento reconhecida no TFUE, uma vez que restringem a possibilidade de pessoas e empresas com sede noutros Estados-Membros continuarem ou começarem a exercer na Hungria atividades às quais sejam aplicáveis as normas acima referidas. Além disso, ao abrigo da Diretiva 2015/1535, a Hungria deveria ter comunicado à Comissão o projeto dessas normas, o que não fez.

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1 Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).