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Recurso interposto em 3 de Outubro de 2008 - Studio Vacanze/Comissão

(Processo T-436/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Studio Vacanze (Budoni, Itália) (representante: M. Cannata, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A título principal:

-    Anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 2 de Julho de 2008.

-    Condenação da Comissão no pagamento das despesas da instância.

A título subsidiário:

Anulação do artigo 2.º, n.º 2, da decisão impugnada, na parte em que impõe a recuperação dos auxílios considerados incompatíveis, acrescidos de juros contados a partir da data em que as referidas quantias foram colocadas à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação efectiva.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada nos presentes autos é a mesma que nos processos T-394/08, Região da Sardenha/Comissão, e T-408/08, S.F. Turistico Inmobiliare/Conselho e Comissão.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca:

-    A violação do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE,2 na medida em que esta disposição só permite a abertura do procedimento de investigação no pressuposto da ocorrência de um caso de "utilização abusiva de um auxílio" e não pela "instituição de auxílios ilegais". Donde resulta, segundo a recorrente, a invalidade de todo o procedimento formal de investigação.

-    A insuficiência da fundamentação no referente à modificação do objecto do processo tramitado pela aplicação abusiva do regime de auxílios n.º 278/99 e à "extensão" que conduziu à adopção da decisão impugnada.

-    A violação do artigo 88.º, n.º 2, CE, no tocante à afirmação contida no n.º 74 da decisão, a respeito do facto de o auxílio ter sido concedido ilegalmente e fora do seu âmbito de aplicação.

-    A violação do princípio da transparência.

-    A insuficiência da fundamentação a respeito do princípio da duração razoável da fase do procedimento formal de investigação.

-    A decisão referente à recuperação do auxílio já concedido impunha que a Comissão fundamentasse esse ponto, já que assumia especial relevância também sob o ângulo do princípio da protecção da confiança legítima dos terceiros e da ilícita protelação do procedimento.

-    A violação do princípio "de minimis" consagrado pelo Regulamento (CE) n.º 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis.

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1 - JO L 83, de 27.03.1999, p. 1.

2 - JO L 10, de 130.1.2001, p. 30.