Language of document : ECLI:EU:C:2006:256

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

27 de Abril de 2006 (*)

«Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7/CEE – Recusa de atribuir uma pensão de reforma aos 60 anos a uma transexual que se submeteu a uma intervenção cirúrgica para mudança do sexo masculino para o sexo feminino»

No processo C‑423/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Social Security Commissioner (Reino Unido), por decisão de 14 de Setembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Outubro de 2004, no processo

Sarah Margaret Richards

contra

Secretary of State for Work and Pensions,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e E. Juhász, juízes,

advogado‑geral: F. G. Jacobs,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Outubro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de S. M. Richards, por J. Sawyer e T. Eicke, barristers,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por R. Caudwell, na qualidade de agente, assistida por T. Ward, barrister,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de Dezembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 4.° e 7.° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. M. Richards, uma pessoa que se submeteu a uma intervenção cirúrgica para mudança de sexo, ao Secretary of State for Work and Pensions (a seguir «Secretary of State») por este último ter recusado atribuir‑lhe uma pensão de reforma a partir do seu sexagésimo aniversário.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3        Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7:

«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

–        ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

–        à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

–        ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»

4        O artigo 7.°, n.° 1, da mesma directiva prevê que esta não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

«a)      A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;

[…]»

 Legislação nacional

5        A Section 29, n.os 1 e 3, da Lei de 1953 relativa ao registo dos nascimentos e dos óbitos (Births and Deaths Registration Act 1953) proíbe qualquer alteração ao assento do nascimento, salvo em caso de erros de escrita ou de erros materiais.

6        A Section 44 da Lei de 1992 relativa às contribuições e às prestações da segurança social (Social Security Contributions and Benefits Act 1992) dispõe que uma pensão de categoria A (pensão de reforma «normal») pode ser atribuída quando uma pessoa atinge a idade de reforma e preenche diferentes condições em matéria de contribuições.

7        Segundo o anexo 4, n.° 1, da Lei de 1995 relativa às pensões de reforma (Pensions Act 1995), os homens atingem a idade de reforma aos 65 anos e as mulheres nascidas antes de 6 de Abril de 1950 aos 60 anos.

8        Em 1 de Julho de 2004, foi adoptada a Lei de 2004 relativa ao reconhecimento do sexo (Gender Recognition Act 2004, a seguir «Lei de 2004»), que entrou em vigor em 4 de Abril de 2005.

9        Esta lei permite que as pessoas que já tenham mudado de sexo ou que pretendam submeter‑se a tal intervenção cirúrgica requeiram a emissão de uma certidão de reconhecimento de sexo («gender recognition certificate»), com base na qual podem obter o reconhecimento quase absoluto da respectiva mudança de sexo.

10      Nos termos da Section 2, n.° 1, da Lei de 2004, a certidão de reconhecimento de sexo deverá ser emitida quando o requerente preencha designadamente os seguintes requisitos:

«a)      sofre ou sofreu de disforia de género,

b)      manteve […] o sexo adquirido durante o período de dois anos imediatamente anterior à data do requerimento,

[…]»

11      A Section 9, n.° 1, da Lei de 2004 dispõe:

«Quando tenha sido emitida uma certidão de reconhecimento de sexo a favor de uma pessoa, o género dessa pessoa passa a ser em todas as situações o do sexo adquirido (pelo que, em caso de nova identidade sexual masculina, a pessoa passa a ser considerada do sexo masculino e, em caso de nova identidade sexual feminina, passa a ser considerada do sexo feminino).»

12      Segundo a Section 9, n.° 2, da Lei de 2004, a certidão de reconhecimento de sexo não tem influência nos actos efectuados ou nos acontecimentos que se tenham produzido antes da sua emissão.

13      Relativamente às pensões de reforma, o anexo 5, n.° 7, ponto 3, da Lei de 2004 preceitua:

«[…] se (imediatamente antes da emissão da certidão) o interessado:

a)      for um homem com a mesma idade em que uma mulher se pode reformar, mas

b)      ainda não tiver completado 65 anos,

deve ser tratado [...] como tendo a idade de reforma à data da emissão da certidão».

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      S. M. Richards nasceu em 28 de Fevereiro de 1942 e, na sua certidão de nascimento, foi registada como sendo de sexo masculino. Tendo‑lhe sido diagnosticada uma situação de disforia de género, submeteu‑se, em 3 de Maio de 2001, a uma intervenção cirúrgica para mudança de sexo.

15      Em 14 de Fevereiro de 2002, pediu ao Secretary of State a atribuição de uma pensão de reforma a partir de 28 de Fevereiro de 2002, data em que cumpria 60 anos, que é a idade a partir da qual, nos termos da legislação nacional, pode ser atribuída uma pensão de reforma a uma mulher nascida antes de 6 de Abril de 1950.

16      Por decisão de 12 de Março de 2002, foi indeferido o referido pedido por «[ter sido] apresentado com uma antecedência superior a quatro meses em relação à data em que a requerente completava 65 anos» que é a idade de reforma dos homens no Reino Unido.

17      Tendo sido negado provimento ao recurso que interpôs para o Social Security Appeal Tribunal, S. M. Richards recorreu para o Social Security Commissioner, alegando que, no seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, K. B. (C‑117/01, Colect., p. I‑541), a recusa do pagamento da sua pensão de reforma a partir dos 60 anos constitui uma violação do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e uma discriminação contrária ao artigo 4.° da Directiva 79/7.

18      No órgão jurisdicional de reenvio, o Secretary of State alegou que o pedido da recorrente no processo principal não se enquadra no âmbito de aplicação da referida directiva. Com efeito, em sua opinião, o direito comunitário só prevê medidas de harmonização relativas às prestações de velhice, sem que com isso seja atribuído o direito de obter essas prestações. Além disso, S. M. Richards não foi discriminada relativamente às pessoas que constituem o elemento de comparação adequado, a saber, os homens que não se submeteram a uma intervenção cirúrgica para mudança de sexo.

19      Para se poder pronunciar neste litígio, o Social Security Commissioner decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A Directiva 79/7 proíbe que seja recusada a atribuição de uma pensão de reforma a uma transexual (de homem para mulher) antes de perfazer 65 anos, quando esta teria tido direito a essa pensão aos 60 anos se tivesse sido considerada mulher à luz do direito nacional?

2)      Em caso de resposta afirmativa, a partir de que data produz efeitos a decisão do Tribunal de Justiça sobre a primeira questão?»

 Quanto à primeira questão

20      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 se opõe a uma legislação que recusa a atribuição de uma pensão de reforma a uma pessoa que passou do sexo masculino para o sexo feminino por não ter atingido 65 anos, quando essa pessoa teria tido direito a essa pensão aos 60 anos se tivesse sido considerada mulher à luz do direito nacional.

21      A título liminar, há que referir que incumbe aos Estados‑Membros determinar as condições do reconhecimento jurídico da mudança de sexo de uma pessoa (v., neste sentido, acórdão K. B., já referido, n.° 35).

22      Para responder à primeira questão, há que referir desde já que a Directiva 79/7 é a expressão, no domínio da segurança social, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, que é um dos princípios fundamentais do direito comunitário.

23      Além disso, nos termos de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o direito de não ser discriminado em razão do sexo constitui um dos direitos fundamentais da pessoa humana, cujo respeito incumbe ao Tribunal de Justiça garantir (v. acórdãos de 15 de Junho de 1978, Defrenne, 149/77, Colect., p. 1365, n.os 26 e 27, e de 30 de Abril de 1996, P./S., C‑13/94, Colect., p. I‑2143, n.° 19).

24      O âmbito de aplicação da Directiva 79/7 não pode reduzir‑se apenas às discriminações resultantes do facto de pertencer a um ou a outro sexo. Tendo em conta o seu objectivo e a natureza dos direitos que visa proteger, esta directiva destina‑se igualmente a ser aplicada às discriminações que têm a sua origem na mudança de sexo da interessada [v., a propósito da Directiva 76/207/CE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40), acórdão P./S., já referido, n.° 20].

25      O Governo do Reino Unido sustenta que os factos que estão na origem do processo principal decorrem da opção efectuada pelo legislador nacional de fixar a idade de reforma de maneira diferente para os homens e para as mulheres. Uma vez que esta faculdade foi expressamente concedida aos Estados‑Membros nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7, estes estão autorizados a derrogar o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no âmbito das pensões de reforma. O facto de, como sucede no processo principal, a distinção do regime da reforma em função do sexo afectar os direitos dos transexuais não é relevante.

26      Esta argumentação não procede.

27      S. M. Richards alega que lhe foi recusada a atribuição de uma pensão de reforma no momento em que completou 60 anos, ou seja, no momento em que as mulheres nascidas antes de 6 de Abril de 1950 podem usufruir dessa pensão no Reino Unido.

28      A desigualdade de tratamento em causa no processo principal baseia‑se na impossibilidade de S. M. Richards obter o reconhecimento, para efeitos da aplicação da Lei de 1995 relativa às pensões de reforma, do novo género que adquiriu na sequência de uma intervenção cirúrgica.

29      Contrariamente às mulheres cujo sexo não resulta de uma intervenção cirúrgica para mudança de sexo, às quais pode ser atribuída uma pensão de reforma a partir dos 60 anos, S. M. Richards não pode preencher uma das condições de acesso à referida pensão, no presente caso a condição relativa à idade da reforma.

30      Posto que tem a sua origem na mudança de sexo, a desigualdade de tratamento a que S. M. Richards é sujeita deve ser considerada uma discriminação proibida pelo artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7.

31      Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que uma legislação nacional que obsta a que um transexual, por não lhe ser reconhecido o seu novo género sexual, possa preencher uma condição necessária à atribuição de um direito protegido pelo direito comunitário deve ser considerada, em princípio, incompatível com as exigências do direito comunitário (v. acórdão K. B., já referido, n.os 30 a 34).

32      O Governo do Reino Unido alega que a decisão de recusa da atribuição da pensão de 12 de Março de 2002 não violou nenhum dos direitos conferidos pelo direito comunitário, uma vez que o direito de atribuição de uma pensão de reforma resulta apenas do direito nacional.

33      A este propósito, basta referir que, nos termos de jurisprudência assente, o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, na ausência de harmonização a nível comunitário, compete à legislação de cada Estado‑Membro determinar, por um lado, as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social e, por outro, as condições que dão direito a prestações. Porém, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito comunitário (acórdãos de 12 de Julho de 2001, Smits e Peerbooms, C‑157/99, Colect., p. I‑5473, n.os 44 a 46, e de 4 de Dezembro de 2003, Kristiansen, C‑92/02, Colect., p. I‑14597, n.° 31).

34      Além disso, as discriminações contrárias ao artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 só são abrangidas pela derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da mesma directiva se forem necessárias para atingir os objectivos que a referida directiva pretende prosseguir, deixando aos Estados‑Membros a faculdade de manter uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres (acórdão de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission, C‑9/91, Colect., p. I‑4297, n.° 13).

35      Embora os considerandos da Directiva 79/7 não esclareçam a razão de ser das derrogações nela previstas, pode deduzir‑se da natureza das excepções que constam do artigo 7.°, n.° 1, da referida directiva que o legislador comunitário pretendeu autorizar os Estados‑Membros a manterem temporariamente, em matéria de reformas, as regalias reconhecidas às mulheres, a fim de lhes permitir procederem progressivamente a uma alteração dos regimes de pensão quanto a este ponto sem perturbação do equilíbrio financeiro complexo desses regimes, cuja importância não podia ignorar. Entre essas regalias figura precisamente a possibilidade de as mulheres beneficiarem de direitos à pensão mais cedo do que os homens, como prevê o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da mesma directiva (acórdão Equal Opportunities Commission, já referido, n.° 15).

36      Segundo jurisprudência assente, a excepção à proibição das discriminações com base no sexo, prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7, deve ser interpretada stricto sensu (v. acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n.° 36, e Beets‑Proper, 262/84, Colect., p. 773, n.° 38, bem como de 30 de Março de 1993, Thomas e o., C‑328/91, Colect., p. I‑1247, n.° 8).

37      Assim, há que interpretar esta disposição no sentido de que visa apenas a fixação de diferentes idades de reforma para os homens e para as mulheres. No entanto, a lide principal não tem por objecto essa medida.

38      Resulta do exposto que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação que recusa atribuir uma pensão de reforma a uma pessoa que, em conformidade com as condições impostas pelo direito nacional, passou do sexo masculino para o sexo feminino, por não ter atingido a idade de 65 anos, quando essa mesma pessoa teria tido direito a essa pensão aos 60 anos se tivesse sido considerada mulher segundo o direito nacional.

 Quanto à segunda questão

39      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, caso o Tribunal de Justiça declare que a Directiva 79/7 se opõe à legislação nacional em causa no processo principal, os efeitos deste acórdão devem ser limitados no tempo.

40      Só a título excepcional pode o Tribunal de Justiça, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente ao ordenamento jurídico comunitário, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado, com o fim de pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa fé, invocar uma disposição que o Tribunal de Justiça interpretou (acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, 24/86, Colect., p. 379, n.° 28, e de 23 de Maio de 2000, Buchner e o., C‑104/98, Colect., p. I‑3625, n.° 39).

41      Além disso, resulta de jurisprudência assente que as consequências financeiras que podem resultar para um Estado‑Membro de um acórdão proferido a título prejudicial não justificam, por si só, a limitação dos efeitos desse acórdão no tempo (acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, Colect., p. I‑6193, n.° 52, e de 15 de Março de 2005, Bidar, C‑209/03, Colect., p. I‑2119, n.° 68).

42      O Tribunal de Justiça só recorreu a esta solução em circunstâncias bem precisas, quando, por um lado, existia um risco de repercussões económicas graves devidas em especial ao grande número de relações jurídicas constituídas de boa‑fé com base na regulamentação que se considerou estar validamente em vigor e quando, por outro, se verificava que os particulares e as autoridades nacionais tinham sido levados a um comportamento não conforme com a regulamentação comunitária em virtude de uma incerteza objectiva e importante quanto ao alcance das disposições comunitárias, incerteza para a qual tinham eventualmente contribuído os próprios comportamentos adoptados por outros Estados‑Membros ou pela Comissão das Comunidades Europeias (acórdão Bidar, já referido, n.° 69).

43      No presente caso, a entrada em vigor, em 4 de Abril de 2005, da Lei de 2004 é susceptível de fazer desaparecer litígios semelhantes ao que deu origem ao processo principal. Além disso, tanto nas observações escritas que o Governo do Reino Unido apresentou ao Tribunal de Justiça como na audiência, este Governo não manteve o pedido que apresentou no âmbito do processo principal tendente à limitação dos efeitos do acórdão no tempo.

44      Por conseguinte, há que responder à segunda questão que não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.

 Quanto às despesas

45      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 4.º, n.º 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação que recusa atribuir uma pensão de reforma a uma pessoa que, em conformidade com as condições impostas pelo direito nacional, passou do sexo masculino para o sexo feminino, por não ter atingido a idade de 65 anos, quando essa mesma pessoa teria tido direito a essa pensão aos 60 anos se tivesse sido considerada mulher segundo o direito nacional.

2)      Não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.