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Ação intentada em 11 de março de 2022 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-197/22)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)    declarar que, não tendo adotado medidas adequadas para assegurar o respeito pelos valores estabelecidos na parte B do anexo I da Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO 1998, L 330, p. 32)

-    no que diz respeito ao nível de concentração de arsénio, no Comune de Bagnoregio a partir de 2018, no Comune de Civitella d’Agliano no primeiro semestre de 2018, no segundo semestre de 2019 e a partir de 2020, exceto no segundo semestre de 2021, no Comune de Fabrica di Roma em 2013 e a partir de 2015, no Comune de Farnese em 2013 e a partir de 2018, no Comune de Ronciglione em 2013, no primeiro semestre de 2018, no primeiro semestre de 2019 e a partir de 2020, no Comune de Tuscania a partir de 2018 exceto no primeiro semestre de 2019, e

-    no que diz respeito ao nível de concentração de fluoreto, no Comune de Bagnoregio desde 2018 até ao primeiro semestre de 2019 e no Comune de Fabrica di Roma em 2018, no primeiro semestre de 2019 e no segundo semestre de 2021,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o anexo I, parte B, da Diretiva 98/83/CE;

2)    e que, não tendo adotado, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para restabelecer a qualidade da água nos Comuni de Bagnoregio, Civitella d’Agliano, Fabrica di Roma, Farnese, Ronciglione e Tuscania no que diz respeito ao nível de concentração de arsénio, e nos Comuni de Bagnoregio e de Fabrica di Roma no que diz respeito ao nível de concentração de fluoreto, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 98/83/CE;

3)    condenar a República Italiana no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso, a Comissão alega que, não tendo assegurado o respeito dos valores estabelecidos no anexo I, parte B, da Diretiva 98/83/CE relativamente ao arsénio e ao fluoreto, a República Italiana não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do disposto no artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o anexo I, parte B, da mesma diretiva. Mais especificamente, em relação ao valor da concentração de arsénio, essa violação diz respeito ao Comune de Bagnoregio a partir de 2018, ao Comune de Civitella d'Agliano no primeiro semestre de 2018, no segundo semestre de 2019 e a partir de 2020, exceto no segundo semestre de 2021, ao Comune de Fabrica di Roma em 2013 e a partir de 2015, ao Comune de Farnese em 2013 e a partir de 2018, ao Comune de Ronciglione em 2013, no primeiro semestre de 2018, no primeiro semestre de 2019 e a partir de 2020, ao Comune de Tuscania desde 2018 até à presente data, exceto no primeiro semestre de 2019. As referidas violações continuam em curso. Em relação ao valor da concentração de fluoreto, a violação da obrigação prevista no artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o disposto no anexo I da Diretiva 98/83/CE diz respeito ao Comune de Bagnoregio desde 2018 até ao primeiro semestre de 2019 e ao Comune de Fabrica di Roma em 2018, no primeiro semestre de 2019 e no segundo semestre de 2021.

Com o segundo fundamento de recurso, a Comissão considera que, não tendo adotado o mais rapidamente possível as medidas necessárias para restabelecer a qualidade da água nos Comuni de Bagnoregio, Civitella d'Agliano, Fabrica di Roma, Farnese, Ronciglione e Tuscania, no que diz respeito ao nível de concentração de arsénio, e nos Comuni de Bagnoregio e de Fabrica di Roma, no que diz respeito ao nível de concentração de fluoreto, a República Italiana não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 98/83/CE.

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