Language of document : ECLI:EU:T:2013:252

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

16 de maio de 2013

Processo T‑281/11 P

Diego Canga Fano

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2009 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 13 — Comparação de méritos — Fiscalização pelo juiz do erro manifesto de apreciação»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 24 de março de 2011, Canga Fano/Conselho (F‑104/09), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Diego Canga Fano suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no quadro da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários — Promoção — Análise comparativa dos méritos — Poder de apreciação da administração — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

2.      Funcionários — Promoção — Análise comparativa dos méritos — Poder de apreciação da administração — Alcance — Consideração dos relatórios de notação — Outros elementos suscetíveis de serem tidos em consideração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

4.      Funcionários — Promoção — Critérios — Méritos — Consideração do nível de responsabilidades exercidas — Alcance — Fiscalização jurisdicional

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

5.      Funcionários — Promoção — Critérios — Méritos — Consideração das competências linguísticas — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41, 42, 84 e 102)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de março de 1964, Raponi/Comissão, 27/63, Colet.,1962‑1964, p. 411, Recueil, p. 247, 268; 1 de julho de 1976, de Wind/Comissão, 62/75, Colet., p. 461, Recueil, p. I‑1167, n.° 17; 3 de dezembro de 1981, Bakke‑d’Aloya/Conselho, 280/80, Recueil, p. 2887, n.° 10; 3 de abril de 2003, Parlamento/Samper, C‑277/01 P, Colet., p. I‑3019, n.° 35

Tribunal de Primeira Instância: 11 de dezembro de 1991, Frederiksen/Parlamento, T‑169/89, Colet., p. II‑1403, n.° 70; 30 de novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento, T‑76/92, Colet., p. II‑1281, n.° 21; 29 de fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T‑547/93, ColetFP, pp. I‑A‑63 e II‑185, n.° 133 e jurisprudência referida; 9 de abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão, T‑134/02, ColetFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 41; 15 de setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColetFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 54; 27 de setembro de 2006, Lantzoni/Tribunal de Justiça, T‑156/05, ColetFP, pp. I‑A‑2‑189 e II‑A‑2‑969, n.° 46; 16 de dezembro de 2010, Conselho/Stols, T‑175/09 P, n.os 23 e 47 e jurisprudência referida

2.      A obrigação de a autoridade investida do poder de nomeação proceder a uma análise comparativa dos méritos dos funcionários que podem ser promovidos, prevista no artigo 45.° do Estatuto, é simultaneamente a expressão do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e da respetiva vocação para a carreira, constituindo assim a apreciação dos respetivos méritos o critério determinante. A este respeito, o artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto prevê que, para efeitos da análise comparativa dos méritos, a autoridade investida do poder de nomeação toma em consideração, além dos relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas na execução das suas funções para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades exercidas. O artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto confere uma certa margem de apreciação à referida autoridade relativamente à importância que aquela pretende atribuir a cada um dos três critérios mencionados nesta disposição, quando procede à análise comparativa dos méritos, no respeito, porém, do princípio da igualdade.

A autoridade investida do poder de nomeação pode, a título subsidiário, em caso de igualdade dos méritos entre os funcionários que podem ser promovidos à luz dos três critérios previstos expressamente no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, tomar outros elementos em consideração, como a idade dos funcionários e a respetiva antiguidade no grau ou no serviço, caso em que tais critérios podem constituir um fator decisivo na sua escolha.

(cf. n.os 43 e 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T‑52/90, Colet., p. II‑121, n.° 24; Lopes/Tribunal de Justiça, já referido, n.os 133 e 138; 5 de março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão, T‑221/96, ColetFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.° 17; 27 de abril de 1999, Thinus/Comissão, T‑283/97, ColetFP, pp. I‑A‑69 e II‑353, n.os 48 e 49; 18 de setembro de 2003, Callebaut/Comissão, T‑241/02, ColetFP, pp. I‑A‑215 e II‑1061, n.° 44; 10 de junho de 2004, Liakoura/Conselho, T‑330/03, ColetFP, pp. I‑A‑191 e II‑859, n.° 46

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 75, 79, 94 e 101)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de setembro de 1997, Koelman/Comissão, C‑59/96 P, Colet., p. I‑4809, n.° 31; 28 de maio de 1998, New Holland Ford/Comissão, C‑8/95 P, Colet., p. I‑3175, n.° 72; 6 de abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colet., p. I‑3173, n.os 51 e 54; 21 de setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colet., p. I‑8935, n.° 106

Tribunal de Primeira Instância: 8 de setembro de 2008, Kerstens/Comissão, T‑222/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑37 e II‑B‑1‑267, n.os 60 e 62; Tribunal Geral: 7 de dezembro de 2011, Mioni/Comissão, T‑274/11 P, n.° 18

4.      No âmbito da análise comparativa dos méritos dos funcionários que podem ser promovidos, na medida em que o nível das responsabilidades assumidas por um funcionário é suscetível de depender de outros fatores para além da qualificação jurídica dada às suas funções pelo Estatuto, o juiz da União pode ter em conta as funções efetivamente exercidas pelos funcionários em causa, para além das respetivas funções oficiais, para verificar se a apreciação comparativa do nível das responsabilidades exercidas por aqueles, efetuada pela autoridade investida do poder de nomeação, não padece de erro manifesto.

(cf. n.° 78)

5.      O artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto não sujeita a tomada em consideração de uma língua a título do critério respeitante às aptidões linguísticas à condição de o funcionário que a invoca ter um conhecimento perfeito dessa língua. Com efeito, o nível mínimo de conhecimento requerido para esse efeito deve ser determinado apenas por mera referência às necessidades do serviço, em função, nomeadamente, da natureza das tarefas a executar.

(cf. n.° 117)