Language of document : ECLI:EU:T:2015:509

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

15 de julho de 2015 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação de quotas e dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE — Limite de 10% do volume de negócios — Volume de negócios pertinente — Cooperação durante o procedimento administrativo — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006»

No processo T‑391/10,

Nedri Spanstaal BV, com sede em Venlo (Países Baixos), representada inicialmente por M. Slotboom e B. Haan, e depois por M. Slotboom, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Van Nuffel, S. Noë e V. Bottka, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. M. Collins, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de junho de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Objeto do litígio

1        O presente recurso tem por objeto a Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço) (a seguir «decisão inicial»), que aplicou uma sanção a um cartel entre fornecedores de aço para pré‑esforço (a seguir «APE») que participaram em operações de fixação de quotas, partilha de clientes, fixação de preços e troca de informações comerciais sensíveis relacionadas com preços, volume e clientes, aos níveis europeu, regional e nacional.

2        A Comissão Europeia enviou a decisão inicial a:

–        ArcelorMittal SA,

–        ArcelorMittal Wire France SA,

–        ArcelorMittal Fontaine SA,

–        ArcelorMittal Verderio Srl,

–        Emesa‑Trefilería SA (a seguir «Emesa»),

–        Industrias Galycas SA (a seguir «Galycas»),

–        ArcelorMittal España SA,

–        Trenzas y Cables de Acero PSC SL (a seguir «Tycsa»),

–        Trefilerías Quijano SA (a seguir «TQ»),

–        Moreda‑Riviere Trefilerías SA (a seguir «MRT»),

–        Global Steel Wire, SA (a seguir «GSW»),

–        Socitrel — Sociedade Industrial de Trefilaria, SA (a seguir «Socitrel»),

–        Companhia Previdente — Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA (a seguir «Companhia Previdente»),

–        voestalpine Austria Draht GmbH (a seguir «Austria Draht»),

–        voestalpine AG,

–        Fapricela Indústria de Trefilaria, SA (a seguir «Fapricela»),

–        Proderac — Productos Derivados del Acero, SA (a seguir «Proderac»),

–        Westfälische Drahtindustrie GmbH (a seguir «WDI»),

–        Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (a seguir «WDV»),

–        Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (a seguir «Pampus»),

–        Nedri Spanstaal BV (a seguir «Nedri), a recorrente

–        Hit Groep BV,

–        DWK Drahtwerk Köln GmbH, Saarstahl AG (a seguir, consideradas em conjunto, «DWK»),

–        Ovako Hjulsbro AB,

–        Ovako Dalwire Oy AB,

–        Ovako Bright Bar AB,

–        Rautaruukki Oyj,

–        Italcables SpA (a seguir «ITC»),

–        Antonini SpA,

–        Redaelli Tecna SpA (a seguir «Redaelli»),

–        CB Trafilati Acciai SpA (a seguir «CB»),

–        ITAS — Industria Trafileria Applicazioni Speciali SpA (a seguir «Itas»),

–        Siderurgica Latina Martin SpA (a seguir «SLM»),

–        Ori Martin SA,

–        Emme Holding SpA, anteriormente e, em seguida, novamente denominada Trafileria Meridionali SpA (a seguir «Trame»).

3        A Comissão alterou por duas vezes a decisão inicial.

4        Da primeira vez, a Comissão adotou, em 30 de setembro de 2010, a Decisão C (2010) 6676 final, que altera a decisão inicial (a seguir «primeira decisão modificativa»). Em substância, a primeira decisão modificativa teve por efeito reduzir o montante das coimas aplicadas às seguintes sociedades: ArcelorMittal Verderio, ArcelorMittal Fontaine e ArcelorMittal Wire France, ArcelorMittal España, WDI e WDV.

5        A primeira decisão modificativa foi dirigida a todos os destinatários da decisão inicial.

6        Da segunda vez, a Comissão adotou, em 4 de abril de 2011, a Decisão C (2011) 2269 final, que altera a decisão inicial (a seguir «segunda decisão modificativa»). Em substância, a segunda decisão modificativa teve, designadamente, por efeito reduzir o montante das coimas aplicadas às seguintes sociedades: por um lado, a ArcelorMittal, a ArcelorMittal Verderio, a ArcelorMittal Fontaine e a ArcelorMittal Wire France e, por outro, a SLM e a Ori Martin. Só estas sociedades foram destinatárias da segunda decisão modificativa.

7        Todas as sociedades, nalguns casos por iniciativa do Tribunal Geral, que interpuseram recurso da decisão inicial receberam a segunda decisão modificativa.

8        O Tribunal Geral questionou a Nedri a respeito das consequências que estas alterações da decisão inicial podem ter no conteúdo da sua argumentação, e a Nedri teve possibilidade de adaptar os seus fundamentos e pedidos, para que essas eventuais consequências fossem consideradas.

9        Assim, a decisão inicial, conforme alterada pela primeira e pela segunda decisão modificativa, constitui, para efeitos do presente recurso, a «decisão impugnada».

10      Foram interpostos vinte e oito recursos contra a decisão inicial, a primeira decisão modificativa, a segunda decisão modificativa ou os ofícios enviados pela Comissão na sequência de pedidos para reapreciação da respetiva capacidade de pagamento, apresentados por certos destinatários da decisão inicial (processos T‑385/10, ArcelorMittal Wire France e o./Comissão, T‑388/10, Productos Derivados del Acero/Comissão, T‑389/10, SLM/Comissão, T‑391/10, Nedri Spanstaal/Comissão, T‑393/10, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑398/10, Fapricela/Comissão, T‑399/10, ArcelorMittal España/Comissão, T‑406/10, Emesa‑Trefilería e Industrias Galycas/Comissão, T‑413/10, Socitrel/Comissão, T‑414/10, Companhia Previdente/Comissão, T‑418/10, voestalpine e voestalpine Wire Rod Austria/Comissão, T‑419/10, Ori Martin/Comissão, T‑422/10, Trafilerie Meridionali/Comissão, T‑423/10, Redaelli Tecna/Comissão, T‑426/10, Moreda‑Riviere Trefilerías/Comissão, T‑427/10, Trefilerías Quijano/Comissão, T‑428/10, Trenzas y Cables de Acero/Comissão, T‑429/10, Global Steel Wire/Comissão, T‑436/10, Hit Groep/Comissão, T‑575/10, Moreda‑Riviere Trefilerías/Comissão, T‑576/10, Trefilerías Quijano/Comissão, T‑577/10, Trenzas y Cables de Acero/Comissão, T‑578/10, Global Steel Wire/Comissão, T‑438/12, Global Steel Wire/Comissão, T‑439/12, Trefilerías Quijano/Comissão, T‑440/12, Moreda‑Riviere Trefilerías/Comissão, T‑441/12, Trenzas y Cables de Acero/Comissão, e T‑409/13, Companhia Previdente e Socitrel/Comissão).

 Antecedentes do litígio

 Setor objeto do processo

 Produto

11      O cartel objeto da sanção aplicada pela Comissão diz respeito ao APE. Esta sigla designa o fio e cordão metálicos feitos de fio laminado e, nomeadamente, por um lado, o aço usado para betão pré‑esforçado, servindo este último de elementos para a realização de varandas, pilares para os alicerces ou tubagens, e, por outro, o aço usado para betão pós‑esforçado, sendo este último utilizado em engenharia de estruturas, engenharia subterrânea e na construção de ponte (decisão impugnada, considerando 2).

12      A gama de produtos APE inclui diversos tipos de fios isolados (por exemplo, lisos, recozidos ou galvanizados; nervurados, estriados, etc.) e diversos tipos de cordões (por exemplo, cordões recozidos, nervurados; com revestimento de polietileno ou metálicos, etc.). Os cordões de APE são compostos por três ou sete fios. O APE é vendido em vários diâmetros. No entanto, a Comissão não tomou em consideração os cordões especiais, ou seja, os cordões galvanizados ou revestidos — oleados ou parafinados —, nem os cordões espias, ou seja, os cordões galvanizados e revestidos e os fios galvanizados para a construção de pontes (decisão impugnada, considerandos 3 e 4).

13      Na decisão impugnada indica‑se igualmente que, em muitos países, é obrigatória a aprovação técnica por parte das autoridades nacionais. A apreciação dos procedimentos de homologação necessita de cerca de seis meses (decisão impugnada, considerando 5).

 Estrutura da oferta

14      Considerados no seu conjunto e de acordo com a decisão impugnada, os membros do cartel controlavam perto de 80% das vendas no Espaço Económico Europeu (EEE). Na maioria dos países, vários dos grandes produtores coexistiam lado a lado com alguns produtores locais. A maior parte desses grandes produtores pertencia a grupos siderúrgicos, que também produzem fio laminado, que é uma matéria‑prima para o APE e que constitui o elemento de custo mais importante deste. Enquanto as empresas não integradas eram obrigadas a comprar as suas matérias‑primas no mercado, as empresas integradas dependiam, sobretudo, dos fornecimentos provenientes do seu próprio grupo. Durante todo o período do cartel constatado na decisão impugnada, a indústria declarou capacidades excedentárias de APE significativas e persistentes (decisão impugnada, considerandos 98 e 99).

15      Em 2001, o valor das vendas de APE no EEE foi de cerca de 365 milhões de euros para um volume total, nesse ano, de aproximadamente 600 000 toneladas. Perto de 20% a 25% dessas vendas referem‑se a fio de APE e 75% a 80% a cordão de APE, apresentando estas médias algumas diferenças por país. A Itália era o país com maior consumo de APE (aproximadamente 28% das vendas de APE no EEE). Os outros países com forte consumo eram a Espanha (16%), bem como os Países Baixos, a França, a Alemanha e Portugal (cada um com cerca de 8% a 10%) (decisão impugnada, considerando 100).

 Estrutura da procura

16      De acordo com a decisão impugnada, a estrutura da procura de APE era muito heterogénea. Os produtores de materiais de construção pré‑fabricados e as empresas de engenharia especializadas utilizavam o APE, por exemplo, em construções para estabilizar edifícios ou pontes. A clientela era composta por um número muito reduzido de grandes clientes — por exemplo, a Addtek International Oy AB (a seguir «Addtek»), que, entretanto, passou a Consolis Oy AB, que era responsável por entre 5% e 10% do consumo de APE na União Europeia — e por um grande número de clientes mais pequenos (decisão impugnada, considerandos 101 e 102).

17      As práticas comerciais variavam consoante os Estados‑Membros. Os produtores de APE e os seus clientes estabeleciam muitas vezes contratos‑quadro de seis ou doze meses. Assim, em função da procura, os clientes encomendavam tonelagens dentro do intervalo de volume acordado ao preço acordado. Os contratos eram normalmente prorrogados após novas negociações (decisão impugnada, considerando 103).

 Comércio na União e no EEE

18      De acordo com o referido na decisão impugnada, os volumes de vendas de APE durante o período abrangido pelo cartel indicam que o comércio entre os Estados‑Membros da União foi intenso. O APE foi produzido e comercializado em todo o EEE, incluindo na Noruega (decisão impugnada, considerando 104).

 Nedri e a sua sociedade‑mãe Hit Groep

19      A Nedri é um produtor de APE.

20      Entre 1969 e 1994, a Nedri foi controlada, direta ou indiretamente, pela Hoogovens Groep BV. Entre 1 de maio de 1987 e 28 de fevereiro de 1994, esse controlo foi exercido através da sociedade Hoogovens Industriële Toeleveringsbedrijf BV, que detinha 100% das ações da Nedri.

21      Em 28 de fevereiro de 1994, a Hoogovens Groep vendeu esta sociedade, incluindo a sua filial Nedri que detinha a 100%, a três empresas. O nome da sociedade Hoogovens Industriële Toeleveringsbedrijf foi então alterado para Hit Groep BV, que continuou a deter 100% das ações da Nedri.

22      Entre 1 de maio de 1994 e 31 de dezembro de 1997, a Nedri foi uma filial detida a 100% da Nedri Draht Beteiligungs GmbH, que por sua vez era detida em 70% pela Hit Groep e em 30% pela Thyssen Draht AG.

23      Entre 1 de janeiro de 1998 e 17 de janeiro de 2002, a Hit Groep deteve novamente 100% das ações da Nedri.

24      Em 17 de janeiro de 2002, a Nedri foi vendida à Vadeho III BV.

25      Menos de um mês depois, em 15 de fevereiro de 2002, a Vadeho III vendeu 95% da sua participação no capital da Nedri a investidores privados e os restantes 5% a membros da direção da Nedri. Por acordo de 6 de maio de 2003, a Nedri adquiriu as atividades da WDI no que respeita ao APE. Desde 14 de maio de 2003, a WDI detém uma participação de 30% no capital da Nedri e desde 20 de novembro de 2006, a Ovako Holdings BV, que é propriedade a 100% da Pampus Stahlbeteiligungs GmbH, detém 70% do capital da Nedri.

26      O volume de negócios da Nedri, no que respeita ao APE em 2001, no EEE foi de 31 641 636 euros.

 Procedimento administrativo

27      Em 9 de janeiro de 2002, o Bundeskartellamt (Autoridade Nacional da Concorrência alemã) entregou à Comissão documentos sobre um processo judicial que estava a correr num tribunal de trabalho local alemão, relativo ao despedimento de um antigo empregado da WDI. Esse empregado declarou que esteve envolvido numa infração ao artigo 101.° TFUE, relativa ao APE. Neste contexto, enumerou as empresas envolvidas e forneceu informações resumidas sobre a infração (decisão impugnada, considerando 105).

 Primeiro pedido de clemência e imunidade concedida à DWK

28      Em 18 de junho de 2002, a DWK apresentou à Comissão um «memorando» sobre uma infração ao artigo 101.° TFUE, relativa ao APE, que envolvia a própria DWK e outras empresas. Neste contexto, a DWK declarou que contava poder beneficiar da Comunicação da Comissão de 19 de fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a clemência») (decisão impugnada, considerando 106).

29      Em 3 de julho de 2002, representantes da DWK reuniram‑se com a Comissão e debateram o processo de clemência. Em 19 de julho de 2002, a Comissão concedeu à DWK imunidade condicional em matéria de coimas, ao abrigo do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a clemência, uma vez que era a primeira a apresentar elementos de prova que iriam permitir à Comissão estabelecer a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE, relativa a um alegado cartel entre produtores de APE a nível de toda a União (decisão impugnada, considerando 107).

 Inspeções e pedidos de informação

30      Em 19 e 20 de setembro de 2002, a Comissão realizou inspeções nas instalações, nomeadamente, da WDI, da DWK, da Tycsa, da Nedri, da ITC, da Redaelli, da Itas, da SLM e da Edilsider (sociedade que pertencia a um agente de vendas da Tréfileurope Italia Srl, atualmente ArcelorMittal Verderio), bem como nas instalações das respetivas filiais ou de empresas com elas relacionadas, nos termos dos artigos 14.°, n.os 2 ou 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22) (decisão impugnada, considerando 108).

31      A partir de 19 de setembro de 2002, a Comissão enviou vários pedidos de informação, em conformidade com o disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e no artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), às empresas destinatárias da decisão inicial, às suas sociedades‑mãe, a outras empresas, a algumas pessoas (um reformado da Redaelli, posteriormente conselheiro comercial, e um agente de vendas da Tréfileurope Italia, por intermédio da Edilsider), bem como a certas associações profissionais (decisão impugnada, considerando 109).

32      Em 7 e 8 de junho de 2006, a Comissão realizou uma inspeção, ao abrigo do artigo 20.° do Regulamento n.° 1/2003, nas instalações («studio») de um membro da família de um antigo trabalhador da Redaelli (decisão impugnada, considerando 114).

 Outros pedidos de clemência e respostas dadas pela Comissão

33      Entre os destinatários da decisão recorrida, algumas sociedades, como a ITC, a Nedri, a SLM, a Redaelli e a WDI, apresentaram pedidos oficiais de clemência ao abrigo da comunicação sobre a clemência. A Tycsa confirmou a existência de acordos anticoncorrenciais, mas não apresentou um pedido de clemência (decisão impugnada, considerando 110).

34      A ITC apresentou um pedido de clemência em 21 de setembro de 2002, tendo transmitido elementos probatórios contemporâneos relativos a reuniões realizadas entre os produtores de APE, entre 1979 e 2002. Em 11 de novembro de 2002, apresentou também uma declaração de empresa. Em 10 de janeiro de 2003, a Comissão concedeu à ITC uma redução provisória das coimas, da ordem dos 30% a 50%, desde que a ITC continuasse a satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto 21 da comunicação sobre a clemência (decisão impugnada, considerando 111).

35      Em 17 de outubro de 2002, a Tycsa enviou uma resposta a um pedido de informações, na qual reconhecia os factos e fornecia provas que a incriminavam. Em 21 de outubro de 2002, em resposta a um pedido de informações, a Redaelli apresentou provas que a incriminavam e, em 20 de março de 2003, apresentou um pedido formal para beneficiar da comunicação sobre a clemência. Em 23 de outubro de 2002, em resposta a um pedido de informações, a Nedri apresentou provas, pedindo para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a clemência. Em 30 de outubro de 2002, em resposta a um pedido de informações, a SLM solicitou uma redução do montante das coimas. Em 4 de novembro de 2002 e, posteriormente, em 6 de março de 2003 e 11 de junho de 2003, na sua resposta a um pedido de informações, a Tréfileurope apresentou informações que a incriminavam e uma declaração de empresa tendo em vista beneficiar da aplicação da comunicação sobre a clemência. Em 17 de março de 2004, a Galycas enviou uma resposta a um pedido de informações, na qual admitia os factos e fazia algumas declarações que a incriminavam. Em 19 de maio de 2004, a WDI apresentou uma declaração de empresa tendo em vista beneficiar da aplicação da comunicação sobre a clemência. Em 28 de junho de 2007, entre outros contactos com a Comissão, a ArcelorMittal apresentou um pedido de clemência que incluía, principalmente, blocos de notas manuscritas da época, que abrangiam o período entre 1992 e 2002, de um antigo empregado da Emesa (decisão impugnada, considerando 112).

36      Na sequência dos pedidos de clemência, a Comissão enviou à Nedri e à WDI uma carta datada de 19 de setembro de 2008, informando‑as da impossibilidade de beneficiarem de imunidade em relação às coimas e da sua intenção, nos termos do ponto 26 da comunicação sobre a clemência, de aplicar uma redução das coimas de acordo com os limites previstos no ponto 23, alínea b), desta comunicação. Nesse mesmo dia, a Comissão enviou igualmente uma carta à Redaelli e à SLM, indeferindo os seus pedidos de clemência (decisão impugnada, considerando 113).

 Início do procedimento e comunicação de objeções

37      Em 30 de setembro de 2008, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida a várias sociedades, entre as quais a Nedri.

38      Todos os destinatários da comunicação de objeções apresentaram observações escritas em resposta às objeções formuladas pela Comissão.

 Acesso ao processo e audição

39      Os destinatários da comunicação de objeções tiveram acesso ao processo da Comissão, sob a forma de uma cópia em DVD. Em paralelo, estas sociedades receberam também uma lista que enumerava os documentos contidos no processo de investigação e indicava o grau de acessibilidade de cada documento. Foram informadas de que o DVD lhes proporcionava pleno acesso a todos os documentos obtidos pela Comissão durante a investigação, com exceção dos documentos ou das partes de documentos que contivessem segredos comerciais e outras informações confidenciais. A consulta dos documentos referentes à clemência teve lugar nas instalações da Comissão.

40      A HIT Groep teve acesso a uma parte da resposta da Nedri à comunicação de objeções respeitante à responsabilidade da sociedade‑mãe e, em 19 de dezembro de 2008, a Nedri teve acesso à parte da resposta da Hit Groep à comunicação de objeções respeitante à responsabilidade da sociedade‑mãe.

41      Em 11 e 12 de fevereiro de 2009, realizou‑se uma audiência, na qual participaram todas as empresas destinatárias da comunicação de objeções, com exceção da Hit Groep, da Emesa e da Galycas.

42      Catorze empresas invocaram também incapacidade de pagamento na aceção do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»). Apresentaram justificações em apoio desse pedido.

 Pedidos complementares de informação

43      Em seguida, a Comissão enviou pedidos de informação à GSW, à MRT, à Tycsa, à TQ, à Companhia Previdente e à Socitrel, para clarificar certos pontos relativos, nomeadamente, à sua estrutura de empresa. Estas sociedades responderam entre 6 de março e 15 de abril de 2009.

44      A Comissão enviou igualmente pedidos de informação a todos os destinatários da decisão inicial, para determinar o valor das vendas dos produtos relevantes e o volume de negócios dos grupos. Todos os destinatários responderam a estes pedidos.

 Decisão impugnada

45      A decisão impugnada diz respeito a um cartel entre fornecedores de APE que participaram em operações de fixação de quotas, partilha de clientes, fixação de preços e intercâmbio de informações comerciais sensíveis relacionadas com preços, volumes e clientes aos níveis europeu, nacional e regional. Deste modo, nos termos do considerando 1 da decisão impugnada, estas empresas cometeram uma infração única e continuada ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e, a partir de 1 de janeiro de 1994, ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE. O comportamento ilícito iniciou‑se pelo menos no início de 1984 e prosseguiu até 19 de setembro de 2002.

46      A investigação abrangeu 18 empresas. Os acordos do cartel objeto do processo são descritos em termos gerais nos considerandos 122 a 133 da decisão impugnada. Estes considerandos são a seguir sintetizados, para que os factos neles descritos permitam uma melhor compreensão do âmbito do litígio.

47      Desde a primeira metade dos anos 80 (1984) e pelo menos até ao momento em que foram realizadas as inspeções da Comissão, em 19 e 20 de setembro de 2002, várias empresas ativas no setor do APE estiveram parcial ou constantemente envolvidas em acordos pan‑europeus que consistem numa fase dita «Zurique» e numa fase dita «europeia» ou, consoante o caso, em acordos nacionais ou regionais. Os acordos pan‑europeus e os acordos nacionais ou regionais tinham o mesmo objetivo global de manutenção do equilíbrio, a fim de evitar a descida dos preços num mercado europeu em evolução, caracterizado por capacidades de produção excedentárias. Por conseguinte, as empresas tentaram continuamente evitar uma concorrência feroz no mercado nacional e/ou nos mercados de exportação, celebrando acordos em termos de quotas, de preços e/ou de partilha de clientes.

 Clube Zurich e acordos regionais

48      A primeira fase do acordo pan‑europeu é denominada «Clube Zurich». Assim, entre 1 de janeiro de 1984 e 9 de janeiro de 1996, em consequência de uma forte pressão exercida sobre os preços verificada na altura, a Tréfileurope SA, a Nedri, a WDI, a DWK — ou os seus antecessores — e a Redaelli — esta última representando várias outras empresas italianas (pelos menos em 1993 e 1995) — fixaram quotas por país (Alemanha, Espanha, França, Itália, Áustria e Benelux), partilharam clientes, fixaram preços e trocaram informações comerciais sensíveis. A estas empresas juntaram‑se os produtores espanhóis Emesa, em 1992, e Tycsa, em 1993 — que, mais ou menos na mesma altura, começaram também a ter reuniões, no que respeita ao mercado ibérico, num primeiro momento, com outros produtores espanhóis e, em seguida, também com produtores portugueses, no «Clube España». Nos anos 80, as reuniões do Clube Zurich realizaram‑se quase sempre em Zurique (Suíça) e, nos anos 90, em Düsseldorf (Alemanha).

49      O mais tardar, a partir de 23 de janeiro de 1995 e durante todo o ano de 1995, as empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas (as três últimas frequentemente representadas pela Redaelli) negociaram um acordo (revisto) de quotas com os outros produtores do Clube Zurich, que se destinava a regular as vendas dos produtores italianos e dos outros produtores do Clube Zurich em Itália e no resto da Europa. Acabou por não ser celebrado nenhum acordo, porque as quotas de exportação exigidas pelos produtores italianos foram consideradas demasiado elevadas. Este facto contribuiu para o desmembramento do Clube Zurich, cuja última reunião de que há registo ocorreu em 9 de janeiro de 1996.

50      Em 5 de dezembro de 1995, as empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas concluíram no entanto, entre si, um acordo que fixou quotas tanto para o mercado italiano como para as exportações de Itália para o resto da Europa («Clube Italia»). Em seguida, a estas empresas italianas juntaram‑se (de novo) a Tréfileurope e a Tréfileurope Italia, a SLM, a Trame, a Tycsa, a DWK e a Austria Draht. Reuniam‑se regularmente para controlar a aplicação do acordo sobre quotas, fixar preços (incluindo uma sobretaxa denominada «extras»), partilhar clientes e trocar informações comercialmente sensíveis, situação que se manteve até às inspeções realizadas pela Comissão. Estas sociedades utilizavam um sistema de controlo sofisticado, por intermédio de terceiros independentes que verificavam periodicamente os preços e o volume efetivamente vendido aos clientes em Itália.

51      Existia uma coordenação específica entre o Clube Zurich e o Clube Italia. A Redaelli, e em seguida a Tréfileurope, mantinha os membros do acordo pan‑europeu informados. Por seu lado, os participantes do Clube Italia também eram informados dos desenvolvimentos pertinentes do acordo pan‑europeu, por intermédio da Redaelli, e depois da Tréfileurope, da DWK e da Tycsa, que participavam nos dois clubes.

52      Paralelamente, durante todo o ano de 1996, as empresas italianas (pelo menos, a Redaelli, a CB, a ITC e a Itas), a Tycsa e a Tréfileurope negociaram e concluíram, no final de 1996, um acordo específico intitulado «Acordo Meridional», que definia as quotas de penetração de cada um dos participantes nos países do Sul (Bélgica, Espanha, França, Itália e Luxemburgo) e que continha um compromisso de negociação em conjunto das quotas com os outros produtores da Europa (do Norte).

 Clube Europa e acordos regionais

53      Para ultrapassarem a crise do Clube Zurich, os seus antigos participantes (embora com uma participação menos regular dos produtores italianos, em especial da Redaelli) também continuaram a reunir‑se regularmente entre janeiro de 1996 e maio de 1997. A Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DWK, a Tycsa e a Emesa (a seguir «membros permanentes») acabaram por celebrar, em maio de 1997, um novo acordo pan‑europeu revisto, através do qual partilhavam quotas que eram calculadas com base numa determinada área de referência e num período de referência específico (do quarto trimestre de 1995 ao primeiro trimestre de 1997, ou seja, aproximadamente, o período de crise). Esta segunda fase do acordo pan‑europeu é denominada «Clube Europa».

54      Além disso, os membros permanentes procederam à partilha de clientes e fixaram os preços dos produtos (de forma específica simultaneamente por país e por cliente). Acordaram regras de coordenação que incluíam a nomeação de coordenadores responsáveis pela implementação dos acordos por país e pela coordenação com outras empresas interessadas, ativas nesses mesmos países, ou respeitantes aos mesmos clientes. Para mais, os seus representantes reuniram‑se regularmente a diferentes níveis (diretores e representantes de vendas), para controlarem a implementação dos acordos. Trocaram informações comerciais sensíveis. Em caso de desvio ao comportamento comercial acordado, era aplicado um mecanismo de compensação adequado.

55      No âmbito deste acordo pan‑europeu, os membros permanentes, aos quais se juntavam ocasionalmente os produtores italianos e a Fundia Hjulsbro AB (a seguir «Fundia»), mantiveram igualmente contactos bilaterais (ou multilaterais) e participaram na fixação de preços e na partilha de clientes numa base ad hoc, quando nisso tinham interesse (em função da sua presença no mercado em discussão).

56      No período entre, pelo menos, setembro de 2000 e as inspeções da Comissão, em setembro de 2002, os membros permanentes, bem como a ITC, a CB, a Redaelli, a Itas e a SLM reuniram‑se regularmente com o objetivo de integrar as empresas italianas no Clube Europa como membros permanentes.

57      Durante o mesmo período, além da fixação geral de quotas por zona geográfica, foi ainda debatida a distribuição das quotas por clientes. A empresa que tradicionalmente coordenava um determinado mercado nacional geria também as negociações para uma repartição pormenorizada das quotas por cliente instalado nesse país.

58      Os membros do Clube Europa tentaram igualmente integrar como membros permanentes no seu clube não apenas os produtores italianos mas também todos os outros produtores de APE importantes, com os quais tinham anteriormente celebrado acordos ou estabelecido acordos bilaterais ou multilaterais, e redistribuir as quotas europeias por país, como tinha sido feito no Clube Zurich.

59      Também paralelamente ao acordo pan‑europeu e ao Clube Italia, cinco empresas espanholas — a TQ, a Tycsa, a Emesa, a Galycas e a Proderac (esta última, a partir de maio de 1994) — e duas empresas portuguesas — a Socitrel, a partir de abril de 1994, e a Fapricela, a partir de dezembro de 1998 — concordaram, para Espanha e Portugal, em manter estáveis as suas quotas de mercado e fixar quotas, partilhar clientes, incluindo no domínio das obras públicas, e fixar preços e condições de pagamento. Além disso, estas empresas trocaram informações comerciais sensíveis (Clube España).

60      Os acordos pan‑europeus e regionais (Clube Italia/Clube España/Acordo Meridional) mantiveram‑se em vigor até às inspeções realizadas pela Comissão em setembro de 2002.

61      No que respeita mais concretamente à Nedri, a Comissão constata que participou diretamente no cartel entre 1 de janeiro de 1984 e 19 de setembro de 2002 (considerando 802 da decisão impugnada).

62      A Comissão indica, em seguida, que a Hit Groep deteve direta ou indiretamente a totalidade do capital da Nedri entre 1 de maio de 1987 e 1 de maio de 1994 e entre 31 de dezembro de 1997 e 17 de janeiro de 2002. No que respeita ao período intercalar, durante o qual a Nedri pertenceu à Nedri Draht Beteiligungs, por sua vez detida em 70% pela Hit Groep e em 30% pela Thyssen Draht, a Comissão indica que não dispõe de elementos probatórios suficientes que provem que a Hit Groep pudesse exercer ou tivesse exercido uma influência determinante sobre a Nedri. Por conseguinte, não responsabilizou a Hit Groep pelo comportamento ilícito da Nedri no período entre 1 de maio de 1994 e 31 de dezembro de 1997 (considerando 804 da decisão impugnada).

63      Nos considerandos 805 a 812 da decisão impugnada, a Comissão presume que a Hit Groep, que deteve 100% das ações da Nedri entre 1 de janeiro de 1998 e 17 de janeiro de 2002, exerceu sobre esta uma influência determinante e rejeita os argumentos da Hit Groep destinados a refutar esta presunção.

64      Nos termos do artigo 1.°, n.° 9, da decisão impugnada, a Comissão considera que a Nedri e a Hit Groep violaram o artigo 101.° TFUE por terem participado numa infração contínua e/ou numa prática concertada no setor do APE no período entre 1 de janeiro de 1984 e 19 de setembro de 2002, no que respeita à Nedri, e no período entre 1 de janeiro de 1998 e 17 de janeiro de 2002, no que respeita à Hit Groep.

65      No artigo 2.°, ponto 9), da decisão impugnada, a Comissão aplica, por um lado, conjunta e solidariamente à Nedri e à Hit Groep uma coima de 5 056 500 euros e aplica, por outro lado, à Hit Groep uma coima de 1 877 500 euros.

 Tramitação processual e pedidos das partes

66      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de setembro de 2010, a Nedri interpôs o presente recurso.

67      Por decisão de 6 de junho de 2011, o Tribunal Geral solicitou à Comissão que lhe fornecesse a segunda decisão modificativa. A Comissão acedeu a esse pedido em 16 de junho de 2011.

68      Por carta de 26 de julho de 2011, a Nedri indicou que não pretendia adaptar os seus fundamentos na sequência da adoção da segunda decisão modificativa.

69      A fase escrita terminou em 15 de dezembro de 2011, com a apresentação, pela Comissão, de um corrigendum da tréplica.

70      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada a partir de 23 de setembro de 2013, o juiz‑relator foi agregado à Sexta Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído em 3 de outubro de 2013.

71      O relatório preliminar referido no artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 foi comunicado à Sexta Secção em 8 de novembro de 2013.

72      Em 17 de dezembro de 2013, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral enviou uma questão escrita à recorrente a respeito das eventuais repercussões que o acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, Colet., EU:C:2013:522), pode ter no primeiro fundamento de recurso. Esta acedeu a esse pedido.

73      Por carta de 30 de janeiro de 2014, a Nedri renunciou ao seu primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 101.° TFUE e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do dever de fundamentação.

74      Em 14 de maio de 2014, com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral do processo.

75      Na audiência de 27 de junho de 2014, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal Geral.

76      A Nedri conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o artigo 1.°, n.° 9, da decisão impugnada, no que respeita ao período em relação ao qual é questionada a responsabilidade da Hit Groep;

–        anular o artigo 2.°, n.° 9, da decisão impugnada, no que respeita ao montante da coima que lhe foi aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

77      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

78      A Nedri invoca dois fundamentos em apoio do seu pedido de anulação.

79      Primeiro, a Nedri alega que a Comissão violou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, as orientações de 2006, bem como os princípios da equidade, da proporcionalidade e a obrigação de fundamentação, por ter aplicado o limite de 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior ao seu volume de negócios de 2009, quando deveria ter aplicado esse limite ao seu volume de negócios de 2002.

80      Segundo, a Nedri invoca que a Comissão violou, por um lado, o ponto 23 da comunicação sobre a clemência e, por outro, a obrigação de fundamentação, por apenas lhe ter concedido uma redução de 25% do montante da coima em vez de lhe ter concedido uma redução de 30%.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, das orientações de 2006, dos princípios da equidade e da proporcionalidade e da obrigação de fundamentação, por a Comissão ter aplicado o limite de 10% ao exercício social de 2009 e não ao exercício social de 2002 quando calculou o montante da coima que aplicou à Nedri

 Recordatória da decisão impugnada

81      Resulta dos considerandos 1063 e seguintes da decisão impugnada que a Comissão entendeu que podia tomar em consideração, para fixar o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o volume de negócios do exercício social de 2009, facto que é contestado pela Nedri, que entende que a Comissão se devia ter reportado ao exercício social de 2002, último ano durante o qual participou na infração.

 Argumentos das partes

82      A Nedri sustenta, em substância, que é erradamente que a Comissão lhe aplicou o limite de 10% do volume de negócios ao exercício social de 2009 e rejeitou o seu pedido de que, a este respeito, fosse considerado o exercício social de 2002. Entende que, desta forma, a Comissão violou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, as orientações de 2006, e, em especial, o seu ponto 32, bem como os princípios da equidade e da proporcionalidade.

83      Segundo a recorrente, resulta do acórdão de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (C‑76/06 P, Colet., EU:C:2007:326, n.os 20 e 25), que, quando ocorram alterações substanciais quanto à situação económica da empresa entre o período no decurso do qual a infração foi cometida e a data de adoção da decisão que aplica a coima, há que tomar em consideração a situação económica real durante o período no decurso do qual a infração foi cometida.

84      Ora, o volume de negócios que a Nedri realizou em 2009 não representa de modo nenhum, em sua opinião, um exercício completo de atividade económica normal durante um período de doze meses e não reflete a sua situação económica real durante o período no decurso do qual a infração foi cometida.

85      Com efeito, o volume de negócios realizado pela Nedri foi de 31 641 636 euros em 2001 e de 69 345 000 euros em 2009. Esta evolução deve‑se, por um lado, ao forte aumento do preço das matérias‑primas e, por outro, à retoma das atividades pela WDI no setor do APE durante o mesmo período.

86      Sustenta, por conseguinte, que a situação económica da empresa sofreu alterações substanciais entre o período durante o qual a infração foi cometida e a data de adoção da decisão final, o que justificava que a Comissão atendesse ao último exercício social do período em que foi cometida a ilicitude, ou seja, o ano de 2002.

87      Além disso, a Nedri considera que, sendo uma empresa mono produto, a sanção que lhe foi aplicada é bem mais pesada do que as sanções que foram aplicadas às grandes empresas que dispõem de uma grande gama de atividades.

88      A Comissão contesta esta argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

–       Recordatória dos princípios

89      Nos termos do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas coimas, sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infração às disposições do artigo 101.° TFUE ou do artigo 102.° TFUE. A coima aplicada a cada uma das empresas e associações de empresas que tenham participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício social anterior.

90      O Tribunal de Justiça precisou que o limite relativo ao volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 visa evitar que as coimas aplicadas pela Comissão sejam desproporcionadas em relação à importância da empresa em questão (acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, EU:C:2007:326, n.° 24).

91      Trata‑se, pois, de um limite superior, uniformemente aplicável a todas as empresas e articulado em função da dimensão de cada uma, que tem assim um objetivo distinto e autónomo relativamente ao dos critérios de gravidade e de duração da infração. Tem como única consequência possível o facto de o montante da coima calculado com base nestes critérios ser reduzido até ao nível máximo autorizado. A sua aplicação implica que a empresa em causa não pague a coima que, em princípio, seria devida segundo uma apreciação baseada nos referidos critérios. (acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., EU:C:2005:408, n.os 281 a 283).

92      Por outras palavras, o objetivo visado com a fixação, no artigo 23.°, n.° 2, de um limite de 10% do volume de negócios de cada empresa que participou na infração é, nomeadamente, evitar que a aplicação de uma coima de um montante superior a este limite ultrapasse a capacidade de pagamento da empresa à data em que é reconhecida como responsável pela infração e em que lhe é aplicada uma sanção pecuniária pela Comissão (acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, Colet., EU:C:2014:2153, n.° 63).

93      No que respeita ao «exercício social anterior» na aceção do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, este visa, em princípio, o último exercício completo de atividade à data da adoção da decisão (acórdão de 28 de abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, Colet., EU:T:2010:168, n.° 80; v. igualmente, neste sentido, acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, n.° 83, supra, EU:C:2007:326, n.° 32).

94      Decorre tanto dos objetivos do sistema em que o artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 se insere como da jurisprudência acima referida no n.° 92 que a aplicação do limite de 10% pressupõe assim, por um lado, que a Comissão conheça o volume de negócios do último exercício social que antecede a data de adoção da decisão e, por outro, que esses dados representem um exercício completo de atividade económica normal durante um período de doze meses (acórdãos de 29 de novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, T‑33/02, Colet., EU:T:2005:428, n.° 38, e Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 93, supra, EU:T:2010:168, n.° 95).

95      Embora resulte do acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, n.° 83, supra (EU:C:2007:326, n.° 32), que, para efeitos do cálculo do limite da coima previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão deva, em princípio, tomar em consideração o volume de negócios realizado pela empresa em causa durante o último exercício completo à data da adoção da decisão que aplica a coima, resulta no entanto do contexto e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a referida disposição faz parte que, quando o volume de negócios do exercício social que antecede a adoção da decisão da Comissão não representar um exercício completo de atividade económica normal durante um período de doze meses e não der, assim, nenhuma indicação útil sobre a situação económica real da empresa em causa e o nível adequado da coima que lhe será aplicada, o referido volume de negócios não pode ser tomado em consideração para determinar o limite da coima. Nesta última hipótese, que só se verificará em circunstâncias excecionais, a Comissão é obrigada a referir‑se, para calcular o limite da coima, ao último exercício social completo que reflita um ano completo de atividade económica normal (acórdão de 12 de dezembro de 2012, 1. garantovaná/Comissão, T‑392/09, EU:T:2012:674, n.° 86, confirmado em sede de recurso pelo acórdão de 15 de maio de 2014, 1. garantovaná/Comissão, C‑90/13 P, EU:C:2014:326).

96      Assim, por exemplo, se o exercício social tiver terminado antes da adoção da decisão mas as contas anuais da empresa em questão ainda não tiverem sido elaboradas ou ainda não tiverem sido comunicadas à Comissão, esta tem o direito, e até mesmo a obrigação, de recorrer ao volume de negócios realizado no decurso de um exercício social anterior para aplicar o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1. Do mesmo modo, se, devido à reorganização ou a uma alteração das práticas contabilísticas, uma empresa tiver apresentado, no exercício social anterior, contas que dizem respeito a um período inferior a doze meses, a Comissão tem o direito de recorrer ao volume de negócios realizado no decurso de um exercício completo anterior para aplicar essa disposição. O mesmo se diga se a empresa em causa não tiver realizado nenhum volume de negócios durante o exercício que antecede a adoção da decisão da Comissão (acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, n.° 94, supra, EU:T:2005:428, n.° 39, confirmado pelo acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, n.° 83, supra, EU:C:2007:326, n.os 27 e 30).

97      No entanto, já foi declarado que, relativamente ao argumento de uma recorrente segundo o qual o seu volume de negócios total realizado a título de um ano específico era «artificialmente elevado» devido a um alegado aumento significativo dos preços de uma matéria‑prima, basta referir que tal circunstância, admitindo que seja provada, não impede que esse volume de negócios seja considerado para calcular o limite da coima. Com efeito, pode deduzir‑se da jurisprudência que o volume de negócios realizado por uma empresa pode ser considerado para este efeito, ainda que divirja de forma significativa dos volumes de negócios realizados nos exercícios anteriores, se corresponder a um exercício completo durante o qual foram efetivamente realizadas atividades económicas. A este respeito, há que precisar que a referência, feita na jurisprudência, a «um exercício completo de atividade económica normal» visa excluir que se tome em consideração um exercício durante o qual a empresa em causa estava a pôr termo às suas operações, embora as atividades económicas ainda não tivessem cessado todas, e, mais globalmente, um exercício durante o qual o comportamento da empresa em causa no mercado não correspondia àquele de uma empresa que exerce uma atividade económica nos termos habituais. Em contrapartida, o mero facto de o volume de negócios ou o lucro realizados no âmbito de um determinado exercício serem significativamente inferiores, ou superiores, àqueles realizados nos anteriores exercícios não significa que o exercício em questão não constitui um exercício completo de atividade económica normal (acórdão de 12 de dezembro de 2012, Almamet/Comissão, T‑410/09, EU:T:2012:676, n.° 253).

98      Por outro lado, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., EU:C:1998:154, n.° 63; de 30 de setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑301/96, Colet., EU:C:2003:509, n.° 87, e de 22 de junho de 2004, Portugal/Comissão, C‑42/01, Colet., EU:C:2004:379, n.° 66).

99      Quanto ao princípio da proporcionalidade, cabe recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se exige que os atos das instituições da União não excedam os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados face aos objetivos prosseguidos (v. acórdão de 17 de outubro de 2013, Schaible, C‑101/12, Colet., EU:C:2013:661, n.° 29 e jurisprudência referida).

–       Quanto à procedência do primeiro fundamento

100    No presente caso, a Nedri alega, em substância, que, entre 2002 e 2009, a sua estrutura se alterou e que o seu volume de negócios aumentou e que estas circunstâncias justificam que o exercício social de 2009 não seja aquele que foi tomado em consideração para determinar o limite de 10% do volume de negócios, uma vez que não reflete a sua situação económica real durante o período no decurso do qual a infração foi cometida (ou seja, entre 1987 e 2002).

101    Há que constatar que o volume de negócios da Nedri relativo ao exercício social de 2009 corresponde ao «volume de negócios total realizado durante o exercício social anterior» à adoção da decisão impugnada e que corresponde a um exercício completo durante o qual a recorrente realizou efetivamente atividades económicas, facto que esta aliás não contesta.

102    Atendendo à jurisprudência do Tribunal Geral acima recordada nos n.os 93 e 97, não são assim pertinentes os argumentos avançados pela Nedri respeitantes, por um lado, às alterações estruturais de que foi objeto e, por outro, ao aumento do seu volume de negócios entre 2002 e 2009, uma vez que estes elementos não constituem, com efeito, circunstâncias suscetíveis de justificar que a Comissão se refira a um volume de negócios de um exercício anterior ao do ano de 2009.

103    A este respeito, há que considerar que a retoma das atividades da WDI no setor do APE não constitui, à luz da jurisprudência acima recordada no n.° 96, uma circunstância excecional que justifique o que a Comissão se tivesse reportado a um exercício social diferente daquele que antecedeu a adoção da decisão impugnada.

104    Quanto à argumentação da recorrente retirada do n.° 25 do acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, n.° 83, supra (EU:C:2007:326), por meio da qual alega que se deve tomar em consideração um volume de negócios que reflita a situação económica real desta «durante o período no decurso do qual a infração foi cometida», o que conduz a afastar todos os exercícios posteriores a esse período, há que constatar que tal interpretação conduziria a afastar sistematicamente a jurisprudência relativa ao artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que prevê que, exceto em circunstâncias excecionais, há que referir‑se ao volume de negócios total realizado durante o exercício social anterior à adoção da decisão impugnada. Não há nenhuma indicação, no acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, n.° 83, supra (EU:C:2007:326), de que o Tribunal de Justiça tenha pretendido afastar‑se desta jurisprudência constante. Pelo contrário, há que constatar que esta jurisprudência é claramente confirmada nos n.os 30 e 41 do acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, n.° 83, supra (EU:C:2007:326). Por conseguinte, o n.° 25 do acórdão do Tribunal de Justiça deve ser lido à luz do contexto das circunstâncias específicas desse processo e não no sentido de que tem um âmbito geral que derroga as disposições do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 e a interpretação que a jurisprudência lhes deu.

105    Em conclusão, a Comissão não cometeu um erro quando se reportou ao volume de negócios da recorrente relativo ao ano de 2009, que era aquele que havia que tomar em consideração em conformidade com a jurisprudência acima recordada nos n.os 93 e 97.

106    Deste modo, a Comissão não violou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

107    Daqui resulta que, ao reportar‑se ao exercício social de 2009 para efeitos do cálculo do limite de 10% fixado no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que tomou em consideração, conforme a tal estava obrigada, o último exercício completo de atividade económica normal da recorrente durante um período de doze meses.

108    Por último, há que rejeitar a acusação relativa à falta de fundamentação, uma vez que os considerandos 1063 e seguintes da decisão impugnada expõem de forma compreensível as razões pelas quais a Comissão se reportou ao volume de negócios do ano de 2009 da recorrente.

109    Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do ponto 23 da comunicação sobre a clemência e da obrigação de fundamentação, uma vez que a Comissão devia ter concedido à recorrente uma redução de 30% e não uma redução de 25% do montante da coima

 Recordatória da decisão impugnada

110    Resulta dos considerandos 1082 a 1087 da decisão impugnada que a Comissão entendeu que, à luz da cooperação prestada pela Nedri, lhe podia ser concedida uma redução de 25% do montante da coima.

 Argumentos das partes

111    A Nedri sustenta que, por ter sido a segunda empresa a preencher os requisitos constantes do ponto 21 da comunicação sobre a clemência, podia beneficiar de uma redução até 30% do montante da coima.

112    Primeiro, recorda que comunicou os elementos de prova de que dispunha em 23 de outubro de 2002, ou seja, pouco mais de um mês após as inspeções, que se realizaram em 19 e 20 de setembro de 2002. A Comissão considerou que tinha assim contribuído para o processo numa fase precoce (considerando 1087 da decisão impugnada). Além disso, completou o seu pedido de clemência em 29 de março de 2004.

113    Segundo, a Nedri entende que a Comissão reconhece que as informações muito numerosas e detalhadas por si fornecidas — respeitantes ao acordo pan‑europeu no seu todo, nomeadamente ao Clube Zurich, ao mercado escandinavo, incluindo a Addtek, e ao Club Europa — tinham um valor acrescentado importante (considerando 1084 da decisão impugnada).

114    No entanto, a Nedri considera, por um lado, que, devido à forma segundo a qual a Comissão reagrupou na decisão impugnada as informações prestadas, o nível de pormenor e a quantidade dessas informações não emergem na sua plena medida.

115    Por outro lado, considera que é sem razão que, no considerando 1085 da decisão impugnada, a Comissão decidiu que as informações prestadas sobre a repartição de clientes e de quotas no mercado alemão não contribuíram significativamente para a compreensão ou para o estabelecimento da infração. Com efeito, segundo a Nedri, foi a primeira a ter prestado informações com valor sobre as discussões no Clube Europa respeitantes à repartição de clientes e de quotas no mercado alemão. Precisa que também forneceu elementos de prova sobre um grande número de reuniões relativas à repartição de clientes. Deste modo, as informações que a Comissão obteve sobre o mercado alemão, que são visadas nas notas de pé de página n.os 354 a 357 da decisão impugnada, referem‑se a documentos provenientes da Nedri. Segundo esta última, sem os elementos de prova que forneceu, a Comissão só teria podido provar a realização de algumas reuniões, o que, segundo a recorrente, a Comissão não refutou no considerando 1085 da decisão impugnada. A Nedri acrescenta que a Comissão também não fundamentou a sua apreciação segundo a qual essas informações não tinham um valor acrescentado significativo.

116    Por último, a Nedri alega que os numerosos reenvios constantes na decisão impugnada para as respostas que deu aos pedidos de informação, para o seu pedido de clemência, para as informações complementares fornecidas durante a investigação e para as confirmações que pôde fornecer às suposições da Comissão (considerandos 1082 e 1087 da decisão impugnada) demonstram que fez prova de uma cooperação alargada e contínua.

117    Segundo a Nedri, é assim sem razão que só lhe foi concedida uma redução de 25% e não de 30%.

118    A Comissão contesta esta argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

119    Nos termos dos pontos 20 e seguintes da comunicação sobre a clemência:

«20. As empresas que não preenchem as condições previstas na secção [relativa à imunidade em matéria de coimas] podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada.

21. Por forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.

22. O conceito de valor ‘acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova diretamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indireta.

23. Na decisão final adotada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará:

a)      Se os elementos de prova fornecidos por uma empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova na posse da Comissão nesse momento;

b)      O nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:

[…] À segunda empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 20[%]‑30%; […]

Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação.

Além disso, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.»

120    Cabe assim à Comissão, para determinar a percentagem de redução a que a segunda empresa tem direito, atender à data na qual foram apresentados os elementos de prova e ao grau do seu valor acrescentado. Pode igualmente tomar em consideração — embora não esteja obrigada a fazê‑lo — a extensão e a continuidade da cooperação de que a empresa fez prova a partir da data da sua contribuição.

121    No presente caso, há que constatar que a Comissão tomou em consideração o momento em que ocorreu a contribuição da Nedri (considerandos 1082 e 1087 da decisão impugnada) e que apreciou o grau do valor acrescentado dos elementos de prova apresentados por esta última (considerandos 1082 a 1085 da decisão impugnada). Também tomou em consideração a extensão e a continuidade da cooperação de que a Nedri fez prova a partir da data da sua contribuição (considerando 1087 da decisão impugnada).

122    Por conseguinte, há que afastar desde já a acusação relativa à falta de fundamentação da decisão impugnada.

123    Por outro lado, há que recordar que o ponto 23 da comunicação sobre a clemência prevê que a segunda empresa que preencha os requisitos enunciados no ponto 21 da mesma comunicação beneficiará de uma redução entre 20% e 30% e que a redução, dentro deste intervalo, será determinada em função dos três critérios acima recordados no n.° 120.

124    O caráter precoce da cooperação e o grau de valor acrescentado dos elementos de prova fornecidos, à semelhança da eventual tomada em consideração da extensão da cooperação da empresa depois da sua contribuição são critérios cumulativos, ponderados em função do contexto e das circunstâncias de cada caso concreto, que são suscetíveis de conduzir a uma redução que se situa dentro de um intervalo entre 20% e 30% do montante da coima.

125    No que respeita à aplicação que a Comissão fez destes diferentes critérios, primeiro, há que salientar, no que respeita à apreciação do momento em que a Nedri comunicou os seus elementos de prova, que o seu pedido de clemência foi apresentado um mês após as inspeções.

126    É certo que a cooperação da Nedri ocorreu, assim, numa fase precoce do procedimento administrativo — facto aliás reconhecido pela Comissão na decisão impugnada (considerando 1087) — mas não ocorreu, no entanto, imediatamente após as inspeções, ao contrário do que sucedeu, por exemplo, com a cooperação da ITC.

127    Ora, a Comissão pode tomar tais circunstâncias de facto em consideração quando aprecia a percentagem de redução que pode conceder a um requerente de um pedido de clemência a título da sua cooperação.

128    Segundo, quanto ao valor acrescentado da contribuição da Nedri, há que começar por constatar que a Comissão tomou em consideração que as informações prestadas por esta diziam respeito a todo o acordo pan‑europeu, nomeadamente ao Clube Zurich, ao mercado escandinavo, incluindo a Addtek, e ao Clube Europa, e que reconheceu o valor acrescentado significativo desses elementos. Com efeito, tal resulta dos considerandos 1082 a 1084 da decisão impugnada.

129    Em seguida, no que respeita aos argumentos avançados pela Nedri relativos ao mercado alemão, a Comissão considerou, em substância, que esses elementos não tinham contribuído de forma significativa para a compreensão ou para o estabelecimento da infração, pelo que o seu valor acrescentado não era, por conseguinte, importante.

130    Ora, há que constatar que, para contestar esta apreciação, a recorrente se limita a alegar que é a primeira a ter fornecido elementos de prova à Comissão a este respeito, que estes elementos eram relativos a um grande número de reuniões respeitantes à atribuição de clientes e que, sem eles, a Comissão só teria podido provar a realização de algumas reuniões.

131    No entanto, não demonstra de que forma é inexata a afirmação da Comissão segundo a qual a repartição de clientes no mercado alemão constitui apenas um exemplo, entre outros, de tal repartição, descrito na secção 9.1.3.6 da decisão impugnada, pelo que, efetivamente, os elementos apresentados a este respeito têm apenas um valor acrescentado relativo.

132    Há que considerar que também têm apenas um valor acrescentado relativo os elementos de prova apresentados pela Nedri que permitiram provar a realização de certas reuniões do Clube Europa relativas a uma das componentes dos mercados geográficos coordenados no âmbito deste, a saber, o mercado alemão (refere‑se a este respeito aos considerandos 220 — e à nota de pé de página n.° 353 — e 223 — e à nota de pé de página 356 — da decisão impugnada). Além disso, foi possível provar a realização de outra reunião relativa a esse mercado com as provas apresentadas por outro membro do cartel (v. considerando 221 e notas de pé de página n.° 354 e n.° 355 da decisão impugnada), conforme a Comissão refere com razão.

133    Terceiro, resulta do considerando 1087 da decisão impugnada que a Comissão tomou efetivamente em consideração a cooperação posterior da Nedri.

134    Em conclusão, atendendo ao momento em que foi apresentado o pedido de clemência da Nedri, ao valor acrescentado dos elementos que comunicou à Comissão e à sua cooperação posterior, há que considerar que a Comissão não cometeu um erro quando fixou em 25% a taxa de redução do montante da coima que havia que lhe conceder.

135    O segundo fundamento deve, por conseguinte, ser considerado improcedente.

136    Em conclusão, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

137    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Nedri Spanstaal BV suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

Assinaturas

Índice


Objeto do litígio

Antecedentes do litígio

Setor objeto do processo

Produto

Estrutura da oferta

Estrutura da procura

Comércio na União e no EEE

Nedri e a sua sociedade‑mãe Hit Groep

Procedimento administrativo

Primeiro pedido de clemência e imunidade concedida à DWK

Inspeções e pedidos de informação

Outros pedidos de clemência e respostas dadas pela Comissão

Início do procedimento e comunicação de objeções

Acesso ao processo e audição

Pedidos complementares de informação

Decisão impugnada

Clube Zurich e acordos regionais

Clube Europa e acordos regionais

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, das orientações de 2006, dos princípios da equidade e da proporcionalidade e da obrigação de fundamentação, por a Comissão ter aplicado o limite de 10% ao exercício social de 2009 e não ao exercício social de 2002 quando calculou o montante da coima que aplicou à Nedri

Recordatória da decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

— Recordatória dos princípios

— Quanto à procedência do primeiro fundamento

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do ponto 23 da comunicação sobre a clemência e da obrigação de fundamentação, uma vez que a Comissão devia ter concedido à recorrente uma redução de 30% e não uma redução de 25% do montante da coima

Recordatória da decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto às despesas


* Língua do processo: neerlandês.