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Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 - Nedri Spanstaal / Comissão

(Processo T-391/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nedri Spanstaal BV (Venlo, Países Baixos) (Representantes: M. Slotboom e B. Haan, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Admissão do recurso;

Anulação do artigo 1.º, ponto 9), da decisão, na parte que diz respeito ao período durante o qual é imputada responsabilidade ao Hit Groep, e do artigo 2.º, ponto 9), da decisão, na parte que diz respeito à coima aplicada à Nedri;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/38.344 - aço para pré-esforço).

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente invoca a violação dos artigos 101.º TFUE e 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 1 e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão fez uma avaliação errada da matéria de direito e de facto quando apenas imputou ao Hit Groep responsabilidade pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 17 de Janeiro de 2002. No entender da recorrente, a Comissão devia ter imputado ao Hit Groep responsabilidade pelo período compreendido entre 1 de Maio de 1987 e 17 de Janeiro de 2002. Com efeito, durante todo este período o Hit Groep teve autoridade sobre a recorrente.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003, das orientações para o cálculo das coimas 2 e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão fez uma avaliação errada da matéria de direito e de facto quando ajustou o montante máximo da coima, ou seja, 10% do volume de negócios obtido no exercício anterior, ao volume de negócios obtido pela recorrente em 2009. O máximo legal do montante da coima devia ter sido ajustado ao volume de negócios da recorrente em 2002.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do ponto 23 das regras sobre imunidade 3 e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão fez uma avaliação errada da matéria de direito e da matéria de facto quando concedeu à recorrente uma redução de apenas 25%, em vez de uma redução de 30%.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, p. 2).

3 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).