Recurso interposto em 3 de março de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-795/19, HB/Comissão Europeia
(Processo C-160/22 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, J. Estrada de Solà e B. Araujo Arce, agentes)
Outra parte no processo: HB
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2021 (T-795/19), na medida em que julga inadmissível o recurso de anulação interposto da Decisão C(2019)7319 final da Comissão, de 15 de outubro de 2019 (ponto 1 do dispositivo), e em que condena a Comissão nas despesas, incluindo nas relativas ao processo de medidas provisórias (ponto 3 do dispositivo);
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito da causa;
condenar HB nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca três fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento é relativo a um erro de qualificação jurídica: o Tribunal Geral ignora e torna ineficazes as disposições da decisão adotada pela Comissão no exercício das suas prerrogativas de poder público no âmbito contratual, ao qualificar estas medidas como contratuais e sujeitas ao tribunal competente para apreciar o contrato. Esta qualificação jurídica errada afeta os n.os 67 a 90 do acórdão recorrido.
O segundo fundamento é relativo a uma qualificação jurídica errada no que respeita ao primeiro artigo da decisão (n.os 67 a 78 do acórdão) e a uma desvirtuação dos factos. Ao qualificar o primeiro artigo da decisão, que estabelece a responsabilidade de HB na prática de uma irregularidade no procedimento de adjudicação do contrato, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e qualificou erradamente o artigo 1.° como sendo de natureza contratual.
O terceiro fundamento é relativo a uma qualificação jurídica errada no que respeita aos segundo e terceiro artigos da decisão (n.os 79 a 86 do acórdão). Ao qualificar a redução do preço do contrato em zero euros e ao não recuperar os montantes já pagos, a Comissão não atuou no âmbito contratual, mas exerceu as suas prerrogativas de poder público. O Tribunal Geral erra quando equipara as disposições destes artigos às consequências de uma anulação contratual por dolo ou por vício do consentimento.
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