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Recurso interposto em 14 de Outubro de 2011 - Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe / Comissão

(Processo T-545/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Stichting Greenpeace Nederland (Amesterdão, Países Baixos) e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a decisão da Comissão de 10 de Agosto de 2011 viola a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, o Regulamento (CE) n.º 1049/20012 e o Regulamento (CE) n.º 1367/2006;

anular a decisão da Comissão de 10 de Agosto de 2011;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não conferir aos Estados-Membros o direito de veto e, consequentemente, de a recorrida não poder basear-se na opinião de um Estado-Membro sobre se a excepção prevista no artigo 4.º, n.º 2, do referido regulamento é ou não aplicável ao pedido de informações apresentado pelas recorrentes.

Segundo fundamento, através do qual se alega que a excepção de divulgação prevista no artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve ser derrogada, pelo facto de existir um interesse público superior na divulgação das informações solicitadas, uma vez que as condições previstas no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 estão satisfeitas no presente caso.

Terceiro fundamento, através do qual se alega que a decisão impugnada viola o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001 e o artigo 4.º da Convenção de Aarhus, na medida em que

a recorrida não apreciou o risco concreto de prejuízo dos interesses comerciais causados pela divulgação das informações solicitadas; e

a recorrida não procedeu a uma ponderação entre os interesses comerciais em causa e o interesse geral na divulgação de informações ambientais, conforme descrito no artigo 4.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Convenção de Aarhus.

As recorrentes alegam igualmente que, caso a Convenção de Aarhus não seja directamente aplicável, há que aplicar o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 de uma forma tão conforme à convenção quanto possível.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

2 - Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).