Language of document : ECLI:EU:T:2000:157

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

20 de Junho de 2000 (1)

«Recurso de anulação - Dumping - Inadmissibilidade»

No processo T-597/97,

Euromin SA, com sede em Genebra (Suíça), representada por D. Horovitz, N. Robson, J. Bäverbrant, G. Vandersanden e N. Stockwell, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da sociedade Myson SARL, 30, rue de Cessange,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por H.-J. Rabe e G. Berrisch, advogados nos foros de Hamburgo e de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e N. Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1931/97 do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário da Polónia e da Rússia e que determina a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 272, p. 1)

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts, V. Tiili, J. Azizi e P. Mengozzi, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Julho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto na origem do litígio e tramitação processual

1.
    Em 10 de Junho de 1994, a association européenne des métaux (Eurométaux) apresentou uma queixa à Comissão, segundo a qual as importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário do Cazaquistão, da Polónia, da Federação Russa, da Ucrânia e do Usbequistão, eram objecto de práticas de dumping.

2.
    Em 9 de Junho de 1995, na sequência desta queixa, a Comissão publicou um aviso de início de um processo antidumping (JO C 143, p. 12).

3.
    A recorrente não se deu a conhecer no prazo fixado no aviso de início.

4.
    Em 25 de Março de 1997, a Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1), adoptou a Decisão 97/223/CE que encerra o processo antidumping sobre as importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário do Cazaquistão, da Ucrânia e do Usbequistão (JO L 89, p. 47).

5.
    No mesmo dia, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 593/97 que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário da Polónia e da Rússia (JO L 89, p. 6; a seguir «regulamento da Comissão»).

6.
    Em 9 de Abril de 1997, a recorrente pediu à Comissão informações sobre os elementos de facto em que se baseia este regulamento e pediu para ser ouvida.

7.
    Em 18 de Abril de 1997, a recorrente exprimiu as suas dúvidas sobre a correcção da análise factual feita pela Comissão no seu regulamento e reiterou o seu pedido para ser ouvida.

8.
    Em 28 de Abril de 1997, a Comissão informou a recorrente de que esta não podia ser ouvida por não se ter dado a conhecer no prazo fixado no aviso de início do processo.

9.
    Por carta de 4 de Julho de 1997, a Comissão informou a recorrente de que esta seria finalmente ouvida e autorizou-a a apresentar observações.

10.
    Em 18 de Julho de 1997, a recorrente foi ouvida pela Comissão. Apresentou um memorando expondo as suas observações sobre o regulamento da Comissão. Neste memorando, alegou ser um exportador russo e criticou a Comissão por não lhe ter enviado o questionário relativo ao inquérito sobre as práticas de dumping incriminadas. Alegou ter negociado com diversas empresas membros da associação queixosa e atribuiu a falta de menção do seu nome na queixa à vontade dos membros da associação queixosa de a afastarem do mercado, impedindo-a de se defender correctamente. Admitiu ter adoptado uma atitude passiva de espera, por estar convencida de que a Comissão concluiria pela inexistência de dumping.

11.
    Em 28 de Julho de 1997, a Comissão informou certos interessados dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava recomendar ao Conselho a imposição de direitos definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por um direito provisório, elementos de que a recorrente teve posteriormente conhecimento.

12.
    Por fax de 31 de Julho de 1997, a Comissão informou a recorrente da sua posição sobre as observações desta última.

13.
    Em 31 de Agosto de 1997, a recorrente apresentou novas observações sobre as verificações e conclusões da Comissão.

14.
    Em 22 de Setembro de 1997, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1931/97, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário da Polónia e da Rússia e que determina a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 272, p. 1; a seguir «regulamento impugnado»). O Conselho criou, designadamente, no que respeita às importações russas, um direito antidumping equivalente a 5,2% do preço líquido franco-fronteira comunitária antes do desalfandegamento (artigo 1.°, n.° 3, do regulamento impugnado). O Conselho confirmou quase todas as conclusões contidas no regulamento da Comissão.

15.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Dezembro de 1997, a recorrente interpôs o presente recurso.

16.
    Por acto separado, entrado na Secretaria do Tribunal em 1 de Abril de 1998, o recorrido suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

17.
    Em 7 de Abril de 1998, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho.

18.
    Em 28 de Abril de 1998, a recorrente apresentou um pedido de tratamento confidencial de certas informações.

19.
    A recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade em 17 de Junho de 1998.

20.
    Por decisão de 26 de Outubro de 1998, o Tribunal juntou o pedido incidental à questão de mérito.

21.
    Por despacho de 20 de Abril de 1999, o Tribunal admitiu a Comissão a intervir em apoio dos pedidos do recorrido e indeferiu o pedido de tratamento confidencial.

22.
    Em 16 de Março de 1999, o Tribunal, em aplicação do artigo 64.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, convidou as partes a apresentarem certos documentos e fez-lhes perguntas por escrito. As partes deram seguimento a estas medidas de instrução no prazo fixado.

23.
    Por carta de 17 de Maio de 1999, a recorrente renunciou à apresentação de réplica.

24.
    A interveniente apresentou o seu memorando em 4 de Junho de 1999, encerrando assim a fase escrita do processo.

25.
    As partes foram ouvidas em alegações na audiência de 6 de Julho de 1999.

Pedidos das partes

26.
    Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular os artigos 1.° e 2.° do regulamento impugnado na medida em que lhe são aplicáveis;

-    declarar o regulamento impugnado inválido a seu respeito;

-    ordenar ao Conselho que adopte as medidas necessárias para dar cumprimento à parte decisória, velando por que todos os direitos provisórios e definitivos que tenham sido pagos por ela lhe sejam integralmente reembolsados acrescidos de juros legais sobre esses montantes;

-    condenar o recorrido nas despesas.

27.
    O recorrido suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade e conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso inadmissível;

-    subsidiariamente, negar-lhe provimento;

-    condenar a recorrente nas despesas.

28.
    Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade ou, subsidiariamente, juntar a questão prévia de inadmissibilidade à questão de mérito;

-    condenar o recorrido nas despesas.

29.
    No seu memorando de intervenção, a interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso inadmissível ou, subsidiariamente, negar-lhe provimento.

Quanto à admissibilidade

Argumentação das partes

30.
    Segundo o recorrido, a recorrente não preenche os critérios jurisprudenciais de admissibilidade dos recursos interpostos por particulares contra regulamentos antidumping.

Esses critérios são os seguintes:

-    Os exportadores-produtores são, em princípio, individualmente atingidos se forem acusados de práticas de dumping, se forem identificados nos regulamentos impugnados ou se os inquéritos preliminares lhes disserem respeito;

-    Os importadores ligados aos exportadores-produtores são, em princípio, individualmente atingidos se as verificações de dumping ou as verificações relativas ao montante do direito forem feitas em função dos seus preços de revenda;

-    Os importadores não ligados não são, em princípio, individualmente atingidos, salvo se puderem provar a existência de qualidades que lhes sejam específicas ou de circunstâncias que os caracterizem em relação a todos os outros importadores não ligados;

-    Os exportadores não produtores devem ser tratados como importadores ligados ou não ligados consoante a margem de dumping tenha, ou não tenha, sido fixada em função dos seus preços;

-    As sociedades que vendem sob a sua própria marca produtos fabricados por outros («original equipment manufacturers» - OEM) são, em princípio, individualmente atingidos se as instituições comunitárias tiverem em consideração, para calcular o valor normal, as particularidades das vendas concluídas entre elas e os exportadores.

31.
    No caso presente, as informações fornecidas pela recorrente no decurso do processo administrativo não permitem determinar o papel exacto desempenhado pela recorrente no comércio do zinco entre a Rússia e a Comunidade.

32.
    A recorrente também não foi identificada no regulamento impugnado por as verificações relativas à existência de uma prática de dumping e à margem de dumping não se basearem na sua situação individual (despachos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1987, Sermes/Comissão, 279/86, Colect., p. 3109, n.os 17 e 19, Frimodt Pedersen/Comissão, 301/86, Colect., p. 3123, n.os 17 e 19, e de 11 de Novembro de 1987, Nuova Ceam/Comissão, 205/87, Colect., p. 4427, n.os 14 e 16). De resto, a Comissão não podia ter chegado às suas conclusões definitivas, em particular ao preço de exportação, com dados relativos à recorrente, uma vez queesta última não se deu a conhecer no prazo fixado no aviso de início do processo e não cooperou no inquérito.

33.
    O recorrido, apoiado pela interveniente, acrescenta que o simples facto de a recorrente ter, numa fase posterior do processo, apresentado observações à Comissão nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, do regulamento da Comissão e de esses argumentos serem evocados no regulamento impugnado é insuficiente para individualizar a recorrente na acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE). Com efeito, a distinção entre o regulamento e a decisão só pode basear-se na natureza do próprio acto e nos efeitos que ele produz e não nas modalidades da sua adopção (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse, 307/81, Recueil, p. 3463, n.° 13; despachos Sermes/Comissão, já referido no n.° 32, n.° 19, Frimodt Pedersen/Comissão, já referido no n.° 32, n.° 19, e Nuova Ceam/Comissão, já referido no n.° 32, n.° 16).

34.
    Finalmente, segundo o recorrido e a interveniente, a recorrente não demonstrou reunir qualidades que lhe sejam específicas e que a caracterizem em relação aos outros operadores económicos. Em particular, o recorrido considera que a recorrente não demonstrou que o regulamento impugnado tenha perturbado fortemente a suas actividades comerciais, pois não forneceu qualquer indicação sobre as quantidades de zinco vendidas por ela na Comunidade, nem quanto à parte que a actividade de exportação de zinco russo para a Comunidade representa em relação ao conjunto das suas actividades.

35.
    A interveniente acrescenta que a recorrente não apresentou qualquer prova quanto à sua parte de mercado no comércio do zinco russo. Além disso, os contratos juntos às suas observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade não demonstram nem que ela é o maior importador de zinco na Comunidade, nem que existe um grupo restrito e definido de importadores de zinco russo, nem que ela foi o único exportador deste produto em 1997. Contrariamente à recorrente no processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501), a recorrente também não apresentou qualquer elemento susceptível de provar que as suas actividades económicas dependem do zinco. Os documentos que apresentou não indicam a parte do comércio do zinco nas suas actividades. Também não provou que os direitos antidumping em litígio lhe tenham feito perder os seus clientes estabelecidos na Comunidade. Os documentos apresentados revelam, pelo contrário, um aumento de vendas em 1997.

36.
    A recorrente contesta que o seu recurso seja inadmissível.

37.
    Segundo a recorrente, o juiz comunitário considerou como individualmente atingidos por actos que instituem direitos antidumping:

-    os produtores e exportadores que possam demonstrar terem sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidos pelos inquéritos preparatórios (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 2005, n.os 11 e 12; de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation/Conselho, 53/83, Recueil p. 1621, n.° 4; de 14 de Março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C-133/87 e C-150/87, Colect., p. I-719, n.° 14, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect., p. I-781, n.° 17);

-    os importadores cujos preços de revenda dos bens em causa tenham servido de base para determinar o preço de exportação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Enital/Comissão e Conselho, C-304/86 e C-185/87, Colect., p. I-2939, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945, e Electroimpex e o./Conselho, C-157/87, Colect., p. I-3021, e do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho, T-161/94, Colect., p. II-695);

-    os sujeitos passivos que possam demonstrar que esses actos lhes dizem devido a certas qualidades que lhes são particulares ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a toda e qualquer outra pessoa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., p. 279, p. 223, e Extramet Industrie/Conselho, já referido no n.° 35, n.° 14).

38.
    Ora, a recorrente reúne várias das condições supra descritas.

39.
    Em primeiro lugar, exporta o produto considerado.

40.
    Em segundo lugar, ela é implicitamente identificada no regulamento impugnado, que se refere, em múltiplos lugares, às observações que ela apresentou nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento da Comissão. Com efeito, nos considerandos 3, 5 e 23, o regulamento evoca a sua participação no processo. Além disso, os considerados 24, 27, 32, 40, 43 e 44 referem-se a observações, sobre pontos essenciais, que apenas a recorrente estava em condições de apresentar.

41.
    Em terceiro lugar, devido a essas observações, a recorrente é abrangida pelos inquéritos preparatórios, nomeadamente como a única empresa activa no comércio do zinco russo a ter participado no processo.

42.
    Finalmente, a recorrente é atingida pelo regulamento impugnado devido a certas qualidades particulares que a distinguem dos outros operadores. A este respeito, afirma ser uma empresa estabelecida de longa data, muito importante na exportação do zinco russo destinado à Comunidade, que, desde 1991, exportou aproximadamente 70% do zinco produzido pela Chelyabinsk Electrolytic Zinc Plant(a seguir «CEZP») e 100% do produzido pela Electrozinc. A recorrente pertence a um grupo circunscrito de exportadores de zinco originário da Rússia e controla a CEZP, através das sociedades Euromin Holdings Cyprus Ltd e Southwell Ltd, a primeira das quais detém 37,53% da CEZP e a segunda 10,49%. Celebrou contratos importantes com as fundições de zinco CEZP e Electrozinc, bem como com um importador da Comunidade e sofreu um importante prejuízo devido ao direito antidumping que foi instituído.

Apreciação do Tribunal

43.
    Embora, à luz dos critérios do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado, os regulamentos que instituem direitos antidumping tenham efectivamente, pela sua natureza e pelo seu alcance, um carácter geral, uma vez que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, não está, contudo, excluído que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a certos operadores económicos(acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1994, Gao Yao/Conselho, C-75/92, Colect., p. I-3141, n.° 26, e jurisprudência aí citada; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T-147/97, Colect., p. II-4137, n.° 30, e jurisprudência aí citada).

44.
    Assim, os actos que instituem direitos antidumping são susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito aos operadores económicos que demonstrem a existência de determinadas qualidades que lhe são específicas e que o caracterizam em relação a todos os outros operadores económicos (acórdãos Plaumann/Comissão, já referido no n.° 37, Extramet Industrie/Conselho, já referido no n.° 35, n.os 16 e 17, e Sinochem Heilongjiang/Conselho, já referido no n.° 37, n.° 46).

45.
    O juiz comunitário tem considerado que, em geral, certas disposições de regulamentos que instituem direitos antidumping podem dizer directa e individualmente respeito aos produtores e exportadores do produto em causa a que sejam imputadas práticas de dumping com base em dados relativos à sua actividade comercial. Assim sucede com as empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos actos da Comissão e do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (despacho do Tribunal de Justiça Sermes/Comissão, referido supra no n.° 32, n.° 15; acórdãos do Tribunal de Justiça Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, referido supra no n.° 37, n.° 14, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, referido supra no n.° 37, n.° 17, e jurisprudência aí citada). É ainda necessário que esta circunstância tenha, de uma maneira ou de outra, determinado a intervenção das instituições comunitárias ou seja abrangida de qualquer modo pela razão de ser do referido regulamento (v. o raciocínio desenvolvido, num contexto diferente, pelo advogado-geral Tesauro nas conclusões apresentadas no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1989, Usines coopératives de déshydratation duVexin e o./Comissão, C-244/88, Colect., p. 3811, 3819, n.° 4). São também, em geral, directa e individualmente atingidos por certas disposições de regulamentos que instituem direitos antidumping os importadores cujos preços de revenda tenham sido tomados em conta para a determinação dos preços de exportação (acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, já referido, n.° 15, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, já referido, n.° 18). Finalmente, o Tribunal de Justiça admitiu igualmente a admissibilidade de um recurso interposto contra um tal regulamento por um importador independente, em circunstâncias excepcionais, nomeadamente por esse regulamento afectar seriamente as suas actividades económicas (acórdão Extramet industrie/Conselho, já referido no n.° 35, n.° 17).

46.
    No caso em apreço, em primeiro lugar, as práticas de dumping contra as quais se dirige o regulamento impugnado são imputadas a empresas polacas e russas e, de modo nenhum, à recorrente. Em segundo lugar, esta última não foi abrangida pelo inquérito. Em terceiro lugar, nem a verificação da existência dessas práticas, nem a margem de dumping, nem a existência e a margem do prejuízo, nem a determinação da taxa de direito imposto se basearam em dados relativos à sua actividade comercial. Em quarto lugar, a recorrente nem sequer descreveu, de modo preciso e fundamentado, a natureza exacta das suas actividades em relação ao produto considerado (v. supra n.° 49).

47.
    A simples apresentação pela recorrente de observações sobre o regulamento da Comissão e a existência, no regulamento impugnado, de referências a essas observações não podem tornar o seu recurso admissível com base na consideração de ela ser abrangida pelo inquérito preparatório ou identificada implicitamente no regulamento impugnado. Com efeito, na falta de prova, em relação à recorrente, de outras circunstâncias específicas, a sua simples participação no processo administrativo posteriormente à adopção do regulamento da Comissão, por um lado, e, por outro, a sua identificação implícita no regulamento impugnado - a supor que as referências neste às observações do importador de zinco originário da Rússia (considerandos 3, 5, 23, 24, 27, 32, 40, 43 e 44 do regulamento impugnado) se referem às observações apresentadas pela recorrente - não determinaram de um modo ou de outro a intervenção das instituições comunitárias nem se inserem, de modo algum, na razão de ser do referido regulamento.

48.
    Ora, a recorrente não demonstrou a existência de tais circunstâncias susceptíveis de a individualizar em relação à medida em causa.

49.
    Quanto à possibilidade de invocar o acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido no n.° 35 (n.° 17), a recorrente afirmou que o regulamento impugnado lhe tinha causado um prejuízo importante. É certo que, neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a empresa recorrente, agindo como importador independente, era individualmente atingida pelo regulamento em litígio em razão de circunstâncias excepcionais, nomeadamente pelo facto de esse regulamento afectar seriamente as suas actividades económicas. Todavia, no caso em apreço, oargumento da recorrente deve ser rejeitado por insuficiência de prova. Em especial, embora a recorrente tenha sido expressamente convidada pelo Tribunal a fazê-lo, sob a forma de perguntas por escrito, bem como no decurso da audiência, não provou minimamente a sua afirmação de que o regulamento impugnado tinha sido a causa da perda da maioria dos seus clientes comunitários e, desse modo, afectado substancialmente a sua posição no mercado em causa. Além disso, ela nem sequer descreveu de modo preciso e fundamentado as suas actividades, nem em geral nem, mais especialmente, as relativas à comercialização de zinco russo na Comunidade, como exportador, como importador ou em qualquer outra qualidade (v. supra n.° 46). De resto, não apresentou dados quantificados mostrando a evolução do volume das suas vendas de zinco em formas brutas, não ligado, originário da Rússia a empresas comunitárias, nem a parte que essas vendas representavam no seu volume de negócios global, antes, pelo contrário, apresentou documentos mostrando que este tinha aumentado posteriormente à entrada em vigor do regulamento impugnado.

50.
    Além disso, o argumento baseado na participação da recorrente no capital de dois accionistas de um fabricante russo do produto considerado (CEZP) (v. supra n.° 42) deve ser rejeitado. Com efeito, salvo quando pode alegar um interesse em agir distinto do de uma empresa atingida por um acto comunitário, e de que detém uma parte do capital, (tal como poderia ser, eventualmente, a CEZP no presente caso), uma pessoa não pode defender os seus interesses em relação a este acto senão exercendo os seus direitos de associado dessa empresa que, ela sim, tem o direito de interpor recurso. No caso em apreço, a recorrente não alegou qualquer interesse distinto da CEZP. Mesmo supondo que uma participação no capital da CEZP pudesse justificar um direito a agir, a participação detida pela recorrente é, em todo o caso, insuficiente para justificar um tal direito, pois é simultaneamente indirecta (através das sociedades Euromin Holdings Cyprus Ltd e Southwell Ltd) e parcial (uma vez que estas duas sociedades não detêm mais de 48,02% do capital da CEZP).

51.
    Resulta do que precede que o regulamento impugnado diz respeito à recorrente, não em razão de certas qualidades que lhe são específicas nem de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, mas devido à sua simples qualidade objectiva de operador económico activo no comércio do zinco russo, do mesmo modo que qualquer outro operador que se encontre, efectiva ou potencialmente, numa situação idêntica.

52.
    Daqui resulta que o recurso deve ser declarado inadmissível.

Quanto às despesas

53.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas,se tal tiver sido requerido. Tendo a demandante sido vencida nos seus pedidos e tendo a demandada pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar a primeira na totalidade das despesas. O artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo prevê que as instituições que intervenham no litígio suportem as suas próprias despesas; há, portanto, que decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),

decide:

1.
    O recurso é julgado inadmissível.

2.
    A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as do recorrido.

3.
    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Jaeger
Lenaerts
Tiili

Azizi

Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: inglês.