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Recurso interposto em 4 de dezembro de 2023 – Apoio XXI - Centro de Apoio Psico-Pedagógico/OEDT

(Processo T-1150/23)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Apoio XXI - Centro de Apoio Psico-Pedagógico Lda (Vila Nova de Gaia, Portugal) (representante: J. Freitas Peixoto, advogada)

Recorrido: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–    declarar a anulação da decisão contida no ofício da EMCDDA de 02/10/2023, que adjudica o contrato público resultante do procedimento de contratação pública “FC.23.EXO.0010.2.0 - Coordination and provision of simultaneous interpretation services for the EMCDDA (Lot 1 & 2)” à ONCALL - Europa Language Services SPRL, com fundamento na violação do disposto no artigo 167.º e do ponto 29.3 do anexo I do Regulamento Financeiro e subsequente exclusão da proposta classificada em primeiro lugar e respetiva adjudicação do contrato (nos dois lotes) à aqui Recorrente;

–    declarar a anulação da decisão contida no ofício da EMCDDA de 02/10/2023, que adjudica o contrato público resultante do procedimento de contratação pública “FC.23.EXO.0010.2.0 - Coordination and provision of simultaneous interpretation services for the EMCDDA (Lot 1 & 2)” à ONCALL - Europa Language Services SPRL, com fundamento no artigo 296.º do TFUE e do artigo 170.º, n.º 3, e dos pontos 31.2 e 23.1 do anexo I do Regulamento Financeiro, por padecer de falta de fundamentação e subsequente condenação à prestação das informações e elementos solicitados;

–    condenar o Recorrido nas despesas do processo, incluindo nas despesas incorridas com honorários do Advogado, a serem fixadas posteriormente por, nesta fase, ainda não serem certas e líquidas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro Fundamento relativo à violação do disposto nos artigos 167.º e 170.º, n.º 1, e no ponto 29.3 do anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (doravante, apenas designado de Regulamento Financeiro), porquanto, e tendo em consideração os elementos que foram fornecidos pelo EMCDDA a requerimento da Recorrente, a proposta classificada em 1.º lugar nunca poderia ter sido admitida a avaliação e subsequente adjudicação, por não cumprir com os critérios de seleção indicados nos documentos do concurso.

Segundo Fundamento relativo à violação do disposto no artigo 296.º TFUE e do artigo 170.º, n.º 3, e do ponto 31.2 do anexo I do Regulamento Financeiro, o que consubstancia a falta de fundamentação da decisão do EMCDDA, porquanto o EMCDDA não disponibilizou à Recorrente, pese embora esta o tenha requerido, as informações e os elementos necessários para que esta fosse capaz de compreender se a proposta classificada em primeiro lugar cumpre com todos os requisitos mínimos, critérios de seleção e níveis mínimos de qualidade previstos no critério de adjudicação, tendo em consideração que a proposta classificada em primeiro lugar apresentou um preço mais baixo (aos dois lotes) em mais de 50% do que a proposta apresentada pela Recorrente, que foi a segunda classificada no referido concurso público.

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