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Recurso interposto em 11 de dezembro de 2023 – PAN Europe/Comissão

(Processo T-1164/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Iorio, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular a Decisão Ares (2023)6685163 da Comissão, de 3 de outubro de 2023, que indefere o pedido de revisão interna, apresentado pela recorrente, relativamente ao Regulamento de Execução (UE) 2023/515 da Comissão 1 , na medida em que renova a aprovação da substância ativa «abamectina» por um período de 15 anos (a seguir «decisão impugnada»);

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso.

Fundamento relativo o facto de a decisão impugnada violar o princípio da precaução, desrespeitar os atuais conhecimentos científicos e técnicos e a obrigação da União de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, conforme previsto nos artigos 9.°, 11.°, 168.°, n.° 1, e 191.°, n.° 1, TFUE e nos artigos 35.° e 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e consagrado, no que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos, no Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , em específico, no artigo 4.°

A recorrente alega que a violação resulta das conclusões sobre a toxicidade, que se refletem na não consideração de uma área crítica de preocupação expressa pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos através de um raciocínio abusivo sobre as estufas como um «local fechado», em particular:

a não solicitação, no âmbito do procedimento de aprovação, de dados sobre o destino e a distribuição da substância abamectina e dos seus metabolitos nas circunstâncias ambientais específicas das estufas permanentes;

a não solicitação, no âmbito do procedimento de aprovação, de dados relativos à eficácia;

a não realização de uma avaliação adequada dos riscos na falta de dados sobre o destino e a distribuição e de dados sobre a exposição de organismos não visados;

as incoerências da decisão impugnada quanto ao facto de as estufas permanentes serem, segundo a Comissão, simultaneamente um local aberto e um local sem emissões;

a não aplicação do princípio da precaução no que respeita ao risco de aneugenicidade, bem como a aceitação de um número importante de lacunas nos dados.

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1 Regulamento de Execução (UE) 2023/515 da Comissão, de 8 de março de 2023, que renova a aprovação da substância ativa abamectina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão (JO 2023, L 71, p. 22).

1 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).