Language of document : ECLI:EU:T:2022:523

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

7 de setembro de 2022 (*)

«Função pública — Pessoal do BEI — Remuneração — Subsídio de reinstalação — Estabelecimento da residência do agente no seu próprio lar após a cessação das suas funções — Artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI — Conceito de lar (“foyer”) — Interpretação literal segundo uma versão linguística preponderante — Competência de plena jurisdição — Litígio de caráter pecuniário — Admissibilidade»

No processo T‑529/20,

LR, representado por J. L. Gómez de la Cruz Coll e M. Casado García‑Hirschfeld, advogados,

recorrente,

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI), representado por A. V. García Sánchez e I. Zanin, na qualidade de agentes, assistidas por A. Manzaneque Valverde e J. Rivas de Andrés, advogados,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada),

composto por: M. Van der Woude, presidente, S. Papasavvas, R. da Silva Passos, V. Valančius (relator) e M. Sampol Pucurull, juízes,

secretário: P. Nuñez Ruiz, administradora,

vistos os autos,

na sequência da audiência de 24 de fevereiro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recorrente, LR, pede, por um lado, a anulação da Decisão do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 9 de janeiro de 2020 que recusou conceder-lhe o benefício do subsídio de reinstalação (a seguir «decisão impugnada») e, por outro, a condenação do BEI no pagamento do subsídio de reinstalação, acrescido de juros de mora calculados à taxa do Banco Central Europeu (BCE) aumentada de dois pontos.

 Antecedentes do litígio

2        O recorrente foi recrutado pelo BEI em [confidencial] e passou à reforma em [confidencial].

3        Durante esse período, o recorrente residia com a sua família em [confidencial].

4        Em 4 de setembro de 2019, o recorrente solicitou ao BEI o pagamento de um subsídio de reinstalação com o fundamento de que, posteriormente à sua passagem à reforma, tinha mudado para [confidencial].

5        Em 9 de janeiro de 2020, através da decisão impugnada, o BEI indeferiu o pedido do recorrente com o fundamento de que ele era proprietário da casa em que se tinha reinstalado e que, por esse facto, não preenchia os requisitos de concessão do subsídio de reinstalação previstos no artigo 13.o das disposições administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI (a seguir «disposições administrativas»).

6        Em 19 de fevereiro de 2020, o recorrente pediu ao presidente do BEI, a título principal, a concessão do subsídio de reinstalação na hipótese de, no processo que entretanto deu origem ao Acórdão de 12 de maio de 2021, DF e DG/BEI (T‑387/19, não publicado, EU:T:2021:258), o Tribunal Geral se pronunciar a favor dos recorrentes e, a título subsidiário, a reapreciação da decisão impugnada, em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento do Pessoal do BEI.

7        Através da Decisão de 15 de maio de 2020, notificada em 20 de maio de 2020, o BEI indeferiu o pedido de reapreciação do recorrente (a seguir «decisão de indeferimento do pedido de reapreciação»), com o fundamento de que, segundo a sua interpretação, a expressão «propre foyer», que figura no artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas, designa o bem imóvel de que o agente ou um membro da sua família é proprietário.

 Pedidos das partes

8        O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        anular a decisão de indeferimento do pedido de reapreciação;

—        condenar o BEI no pagamento do subsídio de reinstalação acrescido de juros de mora calculados à taxa do BCE aumentado de dois pontos;

—        condenar o BEI nas despesas.

9        O BEI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar o recorrente nas despesas.

 Quanto ao direito

 Quanto aos pedidos de anulação da decisão de indeferimento do pedido de reapreciação

10      Com o seu segundo pedido, o recorrente pede ao Tribunal Geral que anule a decisão de indeferimento do pedido de reapreciação.

11      A este respeito, segundo jurisprudência constante relativa, nomeadamente, ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), que importa aplicar por analogia ao caso em apreço, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm, no caso de essa decisão ser desprovida de conteúdo autónomo, o efeito de submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual a reclamação foi apresentada (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2021, EJ/BEI, T‑585/19, não publicado, EU:T:2021:142, n.o 22 e jurisprudência referida).

12      No caso em apreço, importa salientar que a decisão de indeferimento do pedido de reapreciação não altera nem o sentido nem o alcance da decisão impugnada, através da qual o BEI recusou conceder ao recorrente o subsídio de reinstalação por ocasião da sua mudança para [confidencial].

13      Por conseguinte, há que constatar que, na decisão de indeferimento do pedido de reapreciação, o BEI não procedeu a uma nova análise da situação do recorrente à luz de novos elementos de direito e de facto que este poderia ter invocado contra a decisão impugnada, tendo‑se limitado, em resposta ao pedido de reapreciação do recorrente de 19 de fevereiro de 2020, a fornecer precisões respeitantes aos fundamentos dessa decisão. Ora, tais precisões não podem justificar que o indeferimento de um pedido de reapreciação seja considerado um ato autónomo que causa prejuízo ao recorrente.

14      Importa por conseguinte considerar que os pedidos de anulação são unicamente dirigidos contra a decisão impugnada, cuja legalidade deve, porém, ser examinada tomando em consideração a fundamentação que consta da decisão de indeferimento do pedido de reapreciação, que deve coincidir com a da decisão impugnada (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2021, KO/Comissão, T‑389/20, não publicado, EU:T:2021:436, n.o 15 e jurisprudência referida).

 Quanto aos pedidos de anulação da decisão impugnada

15      Em apoio do primeiro pedido, o recorrente invoca quatro fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 13.o das disposições administrativas; em segundo lugar, à violação do dever de consulta dos representantes do pessoal do BEI; em terceiro lugar, à violação dos princípios da proporcionalidade, da proteção dos direitos adquiridos, da proteção da confiança legítima e da obrigação de prever um regime transitório; e, em quarto lugar, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, do dever de solicitude e do princípio da boa administração.

16      Quanto ao primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o BEI faz uma interpretação errada do artigo 13.o das disposições administrativas, relativo ao reembolso das despesas e ao subsídio fixo aquando da cessação de funções.

17      O recorrente alega que o BEI interpreta erradamente a expressão «propre foyer» como designando o «bem imobiliário no qual o agente ou o seu cônjuge detém uma participação, ainda que mínima», e isto, mesmo que o agente em questão ou a sua família aí não residam e nunca aí tenham residido.

18      Segundo o BEI, a decisão impugnada não assenta numa nova interpretação da expressão «propre foyer», mas na correta aplicação do artigo 13.o das disposições administrativas, interpretado à luz do seu contexto, da sua sistemática geral e da sua finalidade. O BEI considera que a interpretação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas, tal como sustentada pelo recorrente, privaria esta disposição de efeito útil.

19      Conforme jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode também apresentar elementos pertinentes para a sua interpretação (Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM, C‑337/20, EU:C:2021:671, n.o 31; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2021, AM/BEI, T‑134/19, EU:T:2021:119, n.o 60).

20      Em primeiro lugar, importa recordar que o artigo 13.o das disposições administrativas, na sua versão aplicável ao litígio, tem a seguinte redação:

«O interessado que mudou o seu local de residência após a cessação das suas funções, para o estabelecer a uma distância de, pelo menos, 50 [quilómetros (km)] do seu último local de afetação, tem direito:

—        ao reembolso das despesas infra identificadas, desde que não sejam reembolsadas de outra proveniência, e

—        ao subsídio fixo infra identificado — com eventual dedução dos subsídios que lhe sejam pagos de outra proveniência — desde que não tenha estabelecido a sua residência no seu próprio lar.

[…]

13.3. Subsídio de reinstalação

O interessado que tenha cumprido três anos de serviço — ou independentemente do tempo de serviço se o [BEI] tiver rescindido o seu contrato ou não o tiver renovado — recebe, após a sua instalação efetiva no seu novo local de residência, um subsídio de reinstalação de um montante equivalente ao seu último vencimento mensal de base, desde que não tenha sido despedido por motivo grave.

Além disso, o interessado, cuja família — desde que viva sob o mesmo teto que ele — se instalou efetivamente no seu novo local de residência, estabelecido a uma distância de pelo menos 50 quilómetros (km) em linha reta do local de afetação, recebe o dobro desse montante.

Quando dois cônjuges empregados no [BEI] tiverem direito a um subsídio de reinstalação, este apenas será pago ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.»

21      Assim, no que respeita à redação do artigo 13.o das disposições administrativas, há que constatar que este artigo prevê o pagamento de um subsídio fixo de reinstalação em benefício de um agente do BEI que mudou o seu local de residência, após a cessação das suas funções, para o fixar a uma distância de, pelo menos, 50 quilómetros (km) do seu último local de afetação.

22      No entanto, o artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas subordina o benefício deste subsídio à condição de o agente em questão não ter estabelecido a sua residência no seu próprio lar.

23      Na falta de uma definição, nas disposições administrativas, dos conceitos de «résidence» e de «foyer», há que interpretar estes mesmos conceitos em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem corrente (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Phantasialand, C‑406/20, EU:C:2021:720, n.os 28 e 29).

24      Todavia, importa salientar que o termo francês «foyer», que figura na versão francesa das disposições administrativas, foi traduzido pelo termo «home» na versão inglesa das referidas disposições e que o BEI se baseou nesta última versão tanto na decisão impugnada como na decisão de indeferimento do pedido de reapreciação.

25      Ora, o termo inglês «home» designa igualmente uma casa ou um apartamento, pelo que a expressão «own home» é suscetível de ser interpretada no sentido de que remete, como sustenta o BEI, para o conceito de bem imobiliário.

26      Em contrapartida, o termo francês «foyer», segundo o Dictionnaire de l’Académie française, designa o local onde é feito o fogo e, por extensão, o local onde reside a família de uma pessoa. Quanto ao adjetivo francês «propre», colocado antes do termo «foyer», tem por único objetivo, ao reforçar o adjetivo possessivo «son», insistir na circunstância de o agregado familiar em questão ser efetivamente o do agente.

27      A este respeito, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de única base para a interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.o 32 e jurisprudência referida).

28      Ora, no caso em apreço, a versão do artigo 13.o das disposições administrativas aplicável ao litígio resulta de uma proposta redigida e adotada em francês, tendo o BEI optado por indicar expressamente, no último parágrafo da introdução das disposições administrativas, que as versões inglesa e alemã das referidas disposições eram «uma tradução da versão original francesa».

29      Por conseguinte, nestas circunstâncias específicas, para determinar de forma objetiva a intenção do autor da disposição controvertida no momento da sua adoção, o Tribunal Geral, no presente processo, deve interpretar os conceitos de «résidence» e de «foyer» em conformidade com o seu sentido habitual na língua francesa.

30      Assim, o termo «résidence», com base na definição fornecida pelo Dictionnaire de l’Académie française, corresponde ao facto de se estar estabelecido de forma duradoura ou permanente num local e, por extensão, designa o lugar ou a morada em que uma pessoa está estabelecida.

31      Consequentemente, resulta da redação do artigo 13.o das disposições administrativas que o agente do BEI que mudou o seu local de residência, após a cessação das suas funções, para o estabelecer a uma distância de pelo menos 50 km do seu último local de afetação, tem direito a um subsídio de reinstalação, desde que esse local de residência não coincida com a casa onde reside a sua família.

32      A este respeito, importa salientar que, contrariamente ao que o BEI sustenta, o facto de um funcionário ou agente ter um bem imobiliário num país, nomeadamente no seu país de origem, não é suficiente para demonstrar que lá viveu de modo permanente ou habitual, ou que tencionava estabelecer‑se nesse país (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2020, UI/Comissão, T‑362/19, não publicado, EU:T:2020:562, n.o 82).

33      Assim, a circunstância de um funcionário ou agente ser arrendatário ou proprietário da sua habitação num país — facto abrangido pela liberdade de organizar a sua vida pessoal e familiar — não pode, por si só, servir para demonstrar que essa pessoa fixou, ou não, o centro permanente ou habitual dos seus interesses no referido país (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2010, Tzvetanova/Comissão, F‑33/09, EU:F:2010:18, n.o 52).

34      Por último, a habitação detida por uma pessoa não corresponde nem necessária nem sistematicamente ao local de residência dos membros da sua família.

35      Em consequência, deve entender‑se que a parte da frase «desde que não tenha estabelecido a sua residência no seu próprio lar», que figura no artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas, exclui o benefício do subsídio de reinstalação quando o agente em questão transfere a sua residência habitual para o local onde residem os membros da sua família, e não quando a casa na qual o agente se reinstala lhe pertence.

36      Em segundo lugar, a interpretação sistemática do artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas corrobora a interpretação literal deste artigo.

37      Primeiro, com efeito, o artigo 1.3.o, segundo parágrafo, primeiro período, das disposições administrativas, relativo ao subsídio de instalação, o artigo 5.o, segundo parágrafo, do anexo VII das disposições administrativas, relativo ao subsídio de instalação para os membros do pessoal afeto a serviços externos, e o artigo 6.o, segundo parágrafo, do referido anexo, relativo ao alojamento dos membros do pessoal colocados em serviços externos fora da União, empregam o termo «foyer» para designar a residência do agente quando os membros da sua família residem com ele.

38      Do mesmo modo, o artigo 3.10, primeiro parágrafo, alínea b), e terceiro parágrafo, do anexo X das disposições administrativas, relativo aos procedimentos administrativos em matéria médica, impõe ao agente que informe sem demora os serviços médicos do BEI de todos os casos de doença contagiosa grave que lhe digam respeito ou a outros «membros do seu lar».

39      Assim, estas disposições corroboram a interpretação segundo a qual o termo «foyer», enunciado no artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas, corresponde ao local onde residem habitualmente os membros da família do agente, e não à casa de que o agente é proprietário.

40      Segundo, importa destacar que o artigo 1.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas, relativo ao reembolso das despesas e aos subsídios fixos no momento da entrada em funções ou no momento da afetação a outro local de trabalho, contém uma cláusula de exclusão do direito ao subsídio de instalação que está redigida em termos idênticos aos do artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das mesmas disposições.

41      Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 4, do anexo VII do Estatuto, relativo ao subsídio de instalação, contém igualmente uma cláusula de exclusão do direito a esse subsídio quando o funcionário venha a ser colocado no local onde reside a sua família.

42      A este respeito, é verdade que o BEI dispõe, em aplicação do artigo 308.o TFUE, de uma autonomia funcional e institucional, e que, em particular, ao afastar a aplicação do artigo 336.o TFUE, que atribui competência ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia para adotar as disposições do Estatuto e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das instituições da União, os Estatutos do BEI conferem a este último uma autonomia funcional para a determinação do regime aplicável aos membros do seu pessoal. Assim, no exercício desse poder, o BEI optou por um regime contratual em vez de um regime estatutário, de modo que as disposições do Estatuto do Pessoal não podem ser aplicadas, enquanto tais, às relações de trabalho entre o BEI e o seu pessoal (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2003, Comissão/BEI, C‑15/00, EU:C:2003:396, n.o 101, e de 16 de dezembro de 2004, De Nicola/BEI, T‑120/01 e T‑300/01, EU:T:2004:367, n.o 57 e jurisprudência referida).

43      Todavia, no presente processo, o BEI não demonstrou em que é que a sua autonomia funcional é violada por uma interpretação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas, que resulta de uma aplicação por analogia da jurisprudência proferida ao abrigo do Estatuto e resultante do acórdão mencionado no n.o 44, infra.

44      Assim, a cláusula de exclusão do direito ao subsídio de instalação prevista no artigo 5.o, n.o 4, do anexo VII do Estatuto é aplicável no caso de o funcionário estar colocado no local onde já reside a sua família e de aí se instalar com ela, uma vez que não foi sujeito a despesas de instalação (Acórdão de 18 de novembro de 2015, FH/Parlamento, F‑26/15, EU:F:2015:137, n.o 35).

45      Além disso, resulta da jurisprudência relativa ao Estatuto, que é transponível para o caso em apreço, tendo em conta os termos idênticos em que os artigos 1.o e 13.o das disposições administrativas estão redigidos, que não só não existe nenhuma diferença de funções entre os subsídios de instalação e de reinstalação, como, pelo contrário, existe uma estreita analogia entre eles do ponto de vista das respetivas finalidades (v., neste sentido, Acórdão de 24 de abril de 2001, Miranda/Comissão, T‑37/99, EU:T:2001:122, n.o 29).

46      Assim, a jurisprudência referida no n.o 44, supra, relativa ao subsídio de instalação previsto no artigo 5.o do anexo VII do Estatuto, é aplicável por analogia ao subsídio de reinstalação previsto no artigo 6.o do referido anexo e no artigo 13.o das disposições administrativas, bem como ao subsídio de instalação regulado pelo artigo 1.o das referidas disposições.

47      É certo que existe uma diferença na redação entre, por um lado, o artigo 1.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, e o artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas e, por outro, o artigo 5.o, n.o 4, do anexo VII do Estatuto.

48      Todavia, não se afigura que esta diferença meramente de redação implique a impossibilidade de transpor a interpretação da cláusula de exclusão do direito ao subsídio de instalação prevista no artigo 5.o, n.o 4, do anexo VII do Estatuto para os subsídios de instalação e de reinstalação previstos nas disposições administrativas em benefício dos agentes do BEI.

49      Em terceiro e último lugar, a interpretação teleológica do artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas confirma a sua interpretação literal e sistemática.

50      A este respeito, como salienta corretamente o BEI, a finalidade do subsídio de reinstalação, tal como resulta da jurisprudência relativa ao subsídio de reinstalação previsto no artigo 6.o do anexo VII do Estatuto, consiste em cobrir e atenuar os encargos decorrentes da reinstalação do antigo funcionário ou agente num novo meio por um período indeterminado, mas bastante longo, devido à mudança da sua residência principal após a cessação definitiva das suas funções (v., neste sentido, Acórdão de 24 de abril de 2001, Miranda/Comissão, T‑37/99, EU:T:2001:122, n.o 29).

51      Com efeito, embora o artigo 13.o, primeiro parágrafo, das disposições administrativas só sujeite a concessão do subsídio de reinstalação a uma transferência da residência do agente em questão para uma localidade situada a, pelo menos, 50 km do local de afetação, a transferência da residência prevista nesta disposição implica necessariamente uma transferência efetiva da residência habitual desse agente para o novo local indicado como sendo o da reinstalação (v., neste sentido, Acórdão de 24 de abril de 2001, Miranda/Comissão, T‑37/99, EU:T:2001:122, n.o 30 e jurisprudência referida).

52      Nestas condições, presume‑se que os encargos que o antigo agente é obrigado a suportar devido à mudança da sua residência principal após a cessação definitiva das suas funções são mais elevados quando se reinstala com a sua família, o que justifica que, nesse caso, em conformidade com o artigo 13.3, segundo parágrafo, das disposições administrativas, esse agente receba um subsídio de reinstalação correspondente ao dobro do montante do último vencimento mensal de base (v., por analogia, Acórdão de 19 de novembro de 2015, van der Spree/Comissão, F‑37/15, EU:F:2015:139, n.o 29 e jurisprudência referida).

53      Ora, na hipótese em causa no presente processo, em que, por ocasião da cessação das suas funções, um agente se reinstala com a sua família, que residia com ele no local da sua última afetação, não se afigura que a propriedade da habitação em que o agente se reinstala o isente de quaisquer encargos ligados à transferência da sua residência principal e familiar e à sua integração, e dos membros da sua família, no seu novo local de residência por um período significativo.

54      Com efeito, importa salientar que os encargos que o subsídio de reinstalação, previsto no artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas, cobre, não são definidos por natureza, o que, de resto, simplifica a tarefa da administração ao excluir a necessidade de esta verificar as despesas realmente efetuadas pelo agente (v., por analogia, Acórdão de 9 de novembro de 1978, Verhaaf/Comissão, 140/77, EU:C:1978:197, n.o 17).

55      Assim, este subsídio fixo visa cobrir despesas que serão inevitavelmente efetuadas, mas que são difíceis de quantificar e cuja determinação seria demasiado dispendiosa e complexa para a administração (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral G. Slynn no processo Evens/Tribunal de Contas, 79/82, EU:C:1982:389, p. 4045).

56      É certo que a circunstância de o agente, por ocasião da cessação das suas funções, se reinstalar numa casa de que é proprietário ou coproprietário é suscetível de reduzir determinadas despesas ligadas à sua reinstalação, evitando, nomeadamente, o custo do arrendamento da sua nova habitação.

57      Todavia, contrariamente ao que sustenta o BEI, não se pode deduzir dessa circunstância uma presunção geral no sentido de que a integração do agente em questão num ambiente diferente do seu último local de afetação não o exporia a nenhuma despesa.

58      Aliás, não se pode excluir que a escolha de uma pessoa de transferir a sua residência habitual para uma residência secundária possa ser acompanhada, por exemplo, de obras de reparação ou de adaptação que, quando essa reinstalação é consequência da cessação de funções, constituem encargos que o subsídio de reinstalação se destina a cobrir.

59      A este respeito, o funcionário ou o agente que se reinstala numa habitação de que é proprietário não se encontra numa situação idêntica à do funcionário ou do agente que estabelece a sua nova residência no seu próprio lar.

60      Com efeito, nesta última hipótese, a presunção de que o funcionário ou o agente em causa não está exposto a despesas de reinstalação deduz‑se logicamente da intensidade dos vínculos que a pessoa tem, em princípio, com os membros da sua família, e que a leva a regressar tão frequentemente quanto possível ao local onde reside a sua família.

61      Tendo em conta a intensidade destes laços, não se pode razoavelmente considerar, aquando da cessação de funções do agente e da transferência da sua residência habitual para o seu próprio lar, que o referido agente se vê confrontado com a necessidade de se adaptar a um novo ambiente.

62      Resulta de tudo o que precede que, ao recusar ao recorrente o benefício do subsídio de reinstalação pelo facto de ser proprietário da casa em que se reinstalou, o BEI se baseou num fundamento não previsto no artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas e que, ao fazê‑lo, violou esta disposição.

63      Por conseguinte, há que anular a decisão impugnada, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos da petição.

 Quanto aos pedidos de condenação do BEI no pagamento do subsídio de reinstalação

64      No seu terceiro pedido, o recorrente pede a condenação do BEI no pagamento do subsídio de reinstalação, acrescido de juros de mora calculados à taxa do BCE aumentada de 2 pontos, até ao pagamento integral do referido subsídio.

65      A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o juiz da União não pode, sem interferir nas prerrogativas da autoridade administrativa, ordenar a uma instituição ou órgão da União que tome as medidas específicas necessárias à execução de um acórdão que anula uma decisão (v., neste sentido, Acórdão de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.o 145 e jurisprudência referida).

66      Contudo, nos litígios de caráter pecuniário, a competência de plena jurisdição conferida ao juiz da União pelo artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto atribui‑lhe a função de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma solução completa, ou seja, de se pronunciar sobre todos os direitos e obrigações do funcionário ou do agente, exceto se decidir remeter para a instituição em causa, e sob a sua fiscalização, a execução de algumas partes do acórdão nas condições precisas por si fixadas (Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.o 67).

67      Assim, constituem «litígios de caráter pecuniário», na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, não apenas as ações fundadas em responsabilidade intentadas pelos agentes contra uma instituição, mas também todas aquelas que têm por objeto o pagamento por essa instituição a um agente de uma quantia que considera ser‑lhe devida por força do Estatuto ou de outro ato que regule as suas relações de trabalho (Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.o 65).

68      Compete ao juiz da União condenar uma instituição, sendo caso disso, no pagamento de uma quantia à qual o recorrente tem direito por força do Estatuto ou de outro ato jurídico (Acórdãos de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.o 68, e de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.o 40).

69      Além disso, segundo a jurisprudência, a regra que figura no artigo 91.o, n.o 1, segundo período, do Estatuto deve ser aplicada aos litígios entre o BEI e os seus agentes (v., neste sentido, Acórdão de 2 de outubro de 2001, BEI/Hautem, C‑449/99 P, EU:C:2001:502, n.o 95).

70      No caso em apreço, o pedido do recorrente destinado a que o BEI lhe pague o montante do subsídio de reinstalação e a que esse montante seja acrescido de juros de mora reveste caráter pecuniário, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto.

71      Por outro lado, o BEI não demonstrou nem sequer alegou que o recorrente não tinha satisfeito os outros requisitos previstos no artigo 13.o das disposições administrativas para a concessão do subsídio de reinstalação.

72      Por conseguinte, tendo em conta a anulação da decisão impugnada, há que julgar procedente o pedido do recorrente e condenar o BEI a pagar‑lhe o subsídio de reinstalação que lhe é devido a contar da receção do seu pedido, ou seja, em 4 de setembro de 2019, bem como os juros de mora sobre o valor desse subsídio até integral pagamento, sendo os juros de mora fixados à taxa de juro aplicada pelo BCE para as suas operações principais de refinanciamento e que se encontram em vigor no primeiro dia do mês de vencimento do pagamento, aumentado de 2 pontos.

 Quanto às despesas

73      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o BEI sido vencido, há que o condenar nas despesas, em conformidade com o pedido do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

decide:

1)      A Decisão do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 9 de janeiro de 2020 que recusa conceder a LR o benefício do subsídio de reinstalação é anulada.

2)      O BEI é condenado a pagar a LR o subsídio referido no ponto 1 do dispositivo, acrescido de juros de mora, a partir de 4 de setembro de 2019 e até à data do pagamento efetivo, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento e aplicável durante o período em questão, aumentada de 2 pontos.

3)      O BEI é condenado nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de setembro de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: espanhol.