Recurso interposto em 19 de Novembro de 2009 - Stelzer / Comissão
(Processo T-467/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dierk Stelzer (Berlim, Alemanha) (Representante: F. Weiland, advogado)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Anulação da decisão de indeferimento proferida pela Direcção-Geral do Ambiente da Comissão de 6 de Agosto de 2009 e do Secretariado-Geral da Comissão de 29 de Outubro de 2009 (deve ler-se 29 de Setembro de 2009);
Condenação da recorrida nas despesas extra-judiciais efectuadas pelo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente impugna, em especial, a decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, pela qual foi parcialmente indeferido o seu requerimento acessório de acesso ao estudo de conformidade relativo à transposição da Directiva 2003/35/CE
1.
Para fundamentar o recurso, o recorrente alega que os fundamentos, invocados pela recorrida para lhe negar acesso ao referido documento, da protecção dos objectivos dos inquéritos [artigo 4.º, n.º 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001
2] e da protecção do processo decisório (artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1049/2001), são improcedentes. Alega ainda que o acesso parcial ao referido documento, requerido ao abrigo do artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1049/2006 lhe foi recusado indevidamente. Além disso, verifica-se um interesse imperioso na divulgação do estudo em questão. Por último, o recorrente invoca a violação do dever de fundamentar pela recorrida.
____________1 - Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17).2 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).