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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Handelsgericht Wien - Áustria) - Eva-Maria Painer / Standard VerlagsGmbH, Axel Springer AG, Süddeutsche Zeitung GmbH, Spiegel-Verlag Rudolf Augstein GmbH & Co KG, Verlag M. DuMont Schauberg Expedition der Kölnischen Zeitung GmbH & Co KG

(Processo C-145/10)

"Competência judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.° 44/2001 - Artigo 6.°, ponto 1 - Pluralidade de demandados - Diretiva 93/98/CEE - Artigo 6.° - Proteção de fotografias - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 2.° - Reprodução - Utilização de um retrato fotográfico como modelo para um retrato-robô - Artigo 5.°, n.° 3, alínea d) - Exceções e limitações no que diz respeito a citações - Artigo 5.°, n.° 3, alínea e) - Exceções e limitações para efeitos de segurança pública - Artigo 5.°, n.° 5"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Eva-Maria Painer

Recorridos: Standard VerlagsGmbH, Axel Springer AG, Süddeutsche Zeitung GmbH, Spiegel-Verlag Rudolf Augstein GmbH & Co KG, Verlag M. DuMont Schauberg Expedition der Kölnischen Zeitung GmbH & Co KG

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Handelsgericht Wien - Interpretação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), dos artigos 1.°, n.° 1, 5.°, n.° 3, alíneas d) e e), e n.° 5, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) - Publicação de fotografias em vários jornais, sem a autorização do autor e sem citação correta - Competência de um tribunal para julgar várias ações intentadas, devido à mesma violação do direito de autor, contra vários demandados, e baseadas em regras jurídicas substancialmente idênticas do direito de dois Estados-Membros - Violação do direito de autor justificada por fins de segurança pública

Dispositivo

O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de as ações intentadas contra vários demandados, por violações de direitos de autor substancialmente idênticas, terem bases legais nacionais que diferem segundo os Estados-Membros não obsta à aplicação dessa disposição. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional, tendo em conta todos os elementos dos autos, apreciar a existência de um risco de decisões inconciliáveis, se as ações fossem julgadas separadamente.

O artigo 6.° da Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, deve ser interpretado no sentido de que um retrato fotográfico é suscetível, por força dessa disposição, de ser protegido por direitos de autor, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar em cada caso concreto, seja uma criação intelectual do autor, que reflete a sua personalidade e se manifesta pelas suas escolhas livres e criativas durante a realização dessa fotografia. Uma vez que se tenha verificado que o retrato fotográfico em causa revela a qualidade de uma obra, a sua proteção não é inferior à de que beneficia qualquer outra obra, incluindo fotográfica.

O artigo 5.°, n.° 3, alínea e), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, conjugado com o seu artigo 5.°, n.° 5, deve ser interpretado no sentido de que um órgão de comunicação social, como um editor de imprensa, não pode, por iniciativa própria, utilizar uma obra protegida por direitos de autor, invocando um objetivo de segurança pública. Contudo, não se pode excluir que esse órgão de comunicação social possa contribuir pontualmente para o cumprimento desse objetivo, ao publicar uma fotografia de uma pessoa procurada. Deve ser exigido que essa iniciativa, por um lado, se insira no contexto de uma decisão adotada ou de uma ação levada a cabo pelas autoridades nacionais competentes, com vista a assegurar a segurança pública, e, por outro, seja tomada de acordo e em coordenação com as referidas autoridades, a fim de evitar o risco de contrariar as medidas adotadas por estas autoridades, sem que, contudo, seja necessário um pedido concreto, atual e expresso, das autoridades de segurança, para publicar uma fotografia, para efeitos de busca.

O artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2001/29, conjugado com o seu artigo 5.°, n.° 5, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um artigo de imprensa que cita uma obra ou outro material protegido não ser uma obra literária protegida por direitos de autor não obsta à aplicação dessa disposição.

O artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2001/29, conjugado com o seu artigo 5.°, n.° 5, deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação está subordinada à obrigação de ser indicada a fonte, incluindo o nome do autor ou do artista intérprete da obra ou do outro material protegido citados. Contudo, se, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, alínea e), da Diretiva 2001/29, o nome não tiver sido indicado, a referida obrigação deve ser considerada respeitada se só a fonte foi indicada.

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1 - JO C 148, de 5.6.2010.