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Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 - França / Comissão

(Processo T-139/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (Paris, França) (Representantes: E. Belliard, G. de Bergues e S. Gasri, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

a título principal, anular a decisão impugnada por incompetência da Comissão;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada por irregularidades de procedimento resultantes da violação de direitos da defesa;

a título mais subsidiário, anular a decisão impugnada, na medida em que esta efectua uma apreciação errada das medidas adoptadas pela França para executar plenamente o acórdão de 12 de Julho de 2005;

a título ainda mais subsidiário, anular a decisão impugnada, na medida em que esta devia ter fixado um montante de sanção pecuniária mais reduzido;

a título completamente subsidiário, proceder à redução do montante da sanção pecuniária;

condenar a Comissão nas despesas ou, no caso de o Tribunal reduzir o montante da sanção pecuniária, condenar cada parte a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 11 de Junho de 1991, 1 o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou que a recorrente não cumpriu as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da legislação comunitária em matéria de política da pesca. Perante a falta de execução deste acórdão, a Comissão interpôs no Tribunal de Justiça um recurso nos termos do artigo 228.° CE e, por acórdão de 12 de Julho de 20052, a recorrente foi condenada a pagar à Comissão uma sanção pecuniária por cada período de seis meses, a contar da prolação do acórdão, e um montante forfetário. Na sequência deste acórdão, a Comissão prosseguiu as suas averiguações sobre o estado de execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1991 pela recorrente e, ao verificar que a recorrente não lhe tinha dado execução plena, adoptou uma decisão em que lhe solicitava o pagamento das sanções pecuniárias impostas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de Julho de 2005. É esta a decisão impugnada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca vários fundamentos.

A título principal, alega que a decisão impugnada devia ser anulada por incompetência da Comissão, na medida em que esta não podia adoptar uma decisão que impõe a um Estado-Membro o pagamento de uma sanção pecuniária aplicada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do artigo 228.° CE. Considera que, por força do artigo 228.°, apenas o Tribunal de Justiça é competente para exigir esse pagamento, na medida em que isso implica a declaração prévia de que o incumprimento persiste.

A título subsidiário, a recorrente invoca irregularidades do procedimento de adopção da decisão pela Comissão resultantes da violação de direitos da defesa, na medida em que as autoridades francesas não tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações em tempo útil antes da adopção da decisão impugnada;

A título mais subsidiário, a recorrente invoca um fundamento relativo à apreciação errada pela Comissão das medidas adoptadas pela França para executar plenamente o acórdão do Tribunal de Justiça;

A título ainda mais subsidiário, alega que, atendendo às medidas de execução que adoptou posteriormente ao acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão devia ter fixado um montante mais reduzido de sanção pecuniária;

Por último, a título completamente subsidiário, a recorrente considera que, no caso de o Tribunal de Primeira Instância entender que a Comissão não podia reduzir por si mesma o montante da sanção pecuniária aplicada no acórdão do Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de Primeira Instância efectuá-lo no âmbito da sua competência de plena jurisdição.

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1 - Comissão/França (C-64/88, Colect., p. I-2727).

2 - Comissão/França (C-304/02, Colect., p. I-6263).