Language of document : ECLI:EU:T:2001:288

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

13 de Dezembro de 2001 (1)

«Tratado CECA - Concorrência - Acordo - Sobretaxa de liga metálica - Fixação do preço - Direito de defesa - Duração da infracção - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Cooperação durante o procedimento administrativo - Princípio da igualdade de tratamento»

Nos processos apensos T-45/98 e T-47/98,

Krupp Thyssen Stainless GmbH, com sede em Duisburg (Alemanha), representada por M. Klusmann, O. Lieberknecht e K. Moosecker, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Acciai speciali Terni SpA, com sede em Terni (Itália), representada por L. G. Radicati di Brozolo, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils e K. Leivo, na qualidade de agentes, assistidos por H.-J. Freund e A. Dal Ferro, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que têm por objecto um pedido de anulação da Decisão 98/247/CECA da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (Processo IV/35.814 - Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100, p. 55),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    A Krupp Thyssen Nirosta GmbH (a seguir «KTN»), sociedade alemã, foi criada em 1 de Janeiro de 1995 aquando da concentração das actividades da Thyssen Stahl AG e da Fried Krupp AG Hoesch Krupp (a seguir «Krupp») no sector dos produtos planos em aço inoxidável, resistentes aos ácidos e às temperaturas elevadas. Em 16 de Setembro de 1997, a sua denominação social foi alterada para Krupp Thyssen Stainless GmbH (a seguir «KTS»).

2.
    A Acciai Speciali Terni SpA (a seguir «AST»), sociedade italiana, de que uma das principais actividades é a produção de produtos planos em aço inoxidável, foi criada em 1 de Janeiro de 1994, aquando da separação das actividades siderúrgicas do grupo italiano ILVA em três empresas, com vista à sua venda ulterior. Em 21 de Dezembro de 1994, a Comissão autorizou a aquisição conjunta da AST pela Krupp, Thyssen Stahl, AFL Falck, Tadfin SpA e FI-RE Finanziaria SpA (grupo Riva) [Decisão 95/421/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum (Processo IV/M.484 - Krupp/Thyssen/Riva/Falck/Tadfin/AST) (JO 1995, L 251,p. 18)]. Em Dezembro de 1995, a Krupp aumentou a sua participação na AST de 50% para 75%, tendo depois adquirido a totalidade das acções da AST, em 10 de Maio de 1996 [decisão da Comissão, de 2 de Maio de 1996, que declara a compatibilidade com o mercado comum (Processo IV/M.740 - Krupp (II) (JO C 144, p. 3)]. Estas acções foram depois transmitidas para a KTN, que veio a ser a KTS.

3.
    O aço inoxidável constitui um tipo de aço especial cuja propriedade principal consiste na sua resistência à corrosão. Esta propriedade advém da utilização de diferentes elementos de liga (crómio, níquel, molibdénio) no processo de produção. O aço inoxidável é utilizado sob a forma de produtos planos (em chapa ou em bobina; laminados a quente ou laminados a frio) ou de produtos longos (barras, fio-máquina, perfis; laminados a quente ou acabados). Os produtos planos representam 82% das vendas de produtos acabados em aço inoxidável. A maioria destes produtos são produtos CECA na acepção do artigo 81.° do referido Tratado.

4.
    Em 16 de Março de 1995, na sequência de informações publicadas na imprensa especializada e de denúncias de consumidores, a Comissão, ao abrigo do artigo 47.° do Tratado CECA, solicitou a vários produtores de aço inoxidável que lhe apresentassem informações sobre a aplicação de uma majoração comum dos preços, conhecida pelo nome de «sobretaxa de liga metálica», por parte desses produtores.

5.
    A sobretaxa de liga metálica constitui um suplemento de preço, calculado em função das cotações dos elementos de liga, que é acrescentado ao preço de base do aço inoxidável. O custo dos elementos de liga utilizados pelos produtores de aço inoxidável (níquel, crómio e molibdénio) representa uma parte importante dos custos de produção. As cotações destes elementos são extremamente variáveis.

6.
    As fórmulas de cálculo da sobretaxa de liga metálica sofreram variações no tempo e em função dos produtores. Por ocasião das inspecções efectuadas nos termos do artigo 47.° do Tratado CECA, e em determinadas cartas enviadas à Comissão, os produtores de produtos planos em aço inoxidável afirmaram que utilizavam a mesma fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, com excepção dos valores de referência (ou valores de accionamento), desde 1988. Contudo, em 1991, na sequência da descida das cotações dos elementos de liga para valores inferiores aos valores de referência, os produtores aplicaram uma sobretaxa de liga metálica equivalente a zero.

7.
    Com base nas informações recolhidas, nomeadamente, nas cópias das circulares enviadas pelos produtores em causa aos seus clientes em que se anunciava a alteração das bases de cálculo da sobretaxa de liga metálica, a Comissão, em 19 de Dezembro de 1995, enviou a 19 empresas uma comunicação de acusações. As respostas dadas por essas empresas levaram a Comissão a proceder a novas investigações nos termos do artigo 47.° do Tratado CECA.

8.
    Nos meses de Dezembro de 1996 e de Janeiro de 1997, após a Comissão ter concluído uma série de inspecções no local, os advogados ou representantes de determinadas empresas, entre as quais a Krupp e a AST, comunicaram à Comissão a sua vontade de cooperar. Para o efeito, foram enviadas declarações à Comissão, em 17 de Dezembro de 1996, pela Compañia española para la fabricación de aceros inoxidables, SA (Acerinox), pela ALZ NV, pela Avesta Sheffield AB (a seguir «Avesta»), pela KTN e pela Usinor SA (a seguir «Usinor» ou «Ugine»), bem como em 10 de Janeiro de 1997, pela AST.

9.
    Em 24 de Abril de 1997, a Comissão enviou a estas empresas, bem como à Thyssen Stahl, uma nova comunicação de acusações que substituiu a de 19 de Dezembro de 1995.

10.
    Em 21 de Janeiro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 98/247/CECA, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo IV/35.814 - Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100, p. 55, a seguir «decisão»).

11.
    Segundo a decisão, os preços dos elementos de liga do aço inoxidável desceram consideravelmente em 1993. Quando, a partir de Setembro de 1993, a cotação do níquel aumentou, as margens dos produtores desceram de forma significativa. A fim de fazer face a esta situação, os produtores dos produtos planos em aço inoxidável, à excepção da Outokumpu, acordaram, numa reunião realizada em Madrid em 16 de Dezembro de 1993 (a seguir «reunião de Madrid»), aumentar de forma concertada os seus preços, alterando os parâmetros de cálculo da sobretaxa de liga metálica. Para o efeito, decidiram aplicar, a partir de 1 de Fevereiro de 1994, uma sobretaxa de liga metálica calculada segundo a fórmula utilizada pela última vez em 1991, adoptando, para todos os produtores, como valores de referência para os elementos de liga, os do mês de Setembro de 1993, em que a cotação do níquel atingiu um mínimo histórico.

12.
    Assim, segundo a decisão, para o cálculo do montante da sobretaxa de liga metálica a ser aplicado num determinado mês (M) nas diferentes moedas comunitárias, os produtores realizam as operações a seguir referidas: calculam a cotação média do níquel, do ferro crómio e do molibdénio nos dois meses que precedem o mês anterior ao do cálculo (ou, por outras palavras, M - 2 e M - 3). Em seguida, comparam os valores assim obtidos com os valores de referência (ou valores de accionamento), a saber, desde Fevereiro de 1994: 3 750 ecus/tonelada para o níquel, 5 532 ecus/tonelada para o molibdénio, e 777 ecus/tonelada para o crómio. Segundo este sistema, se a diferença entre a média das cotações e estes valores de referência for positiva, é aplicada uma majoração ao preço de base do aço em causa para o mês M. Se for negativa, não se aplica qualquer majoração. Não existe, pois, uma sobretaxa de liga metálica negativa. Esta situação ocorreu entre 1991 e 1993: tendo as cotações dos elementos de liga descido para valores inferiores aos valores de referência então aplicáveis, os produtores aplicaram uma sobretaxa de liga metálica equivalente a zero. Os montantes que correspondem auma diferença positiva são multiplicados pela percentagem de cada elemento de liga que entra na composição da qualidade de aço em causa.

13.
    De acordo com a decisão, a sobretaxa de liga metálica calculada com base nos valores de referência novamente fixados foi aplicada por todos os produtores às suas vendas na Europa a partir de 1 de Fevereiro de 1994, excepto em Espanha e Portugal. Em Espanha, essa nova sobretaxa de liga metálica foi aplicada em Junho de 1994, tendo a Acerinox assinalado, na reunião de Madrid, que a aplicação imediata da nova sobretaxa de liga metálica em Espanha não ia ser positiva para o incremento da procura e para a indústria espanhola, que atravessava uma profunda crise. Contudo, também a Acerinox aplicou a nova sobretaxa de liga metálica noutros Estados-Membros a partir de 1 de Fevereiro de 1994, nomeadamente na Dinamarca. Segundo a decisão, este acordo contribuiu para uma quase duplicação dos preços do aço inoxidável entre Janeiro de 1994 e Março de 1995.

14.
    A parte dispositiva da decisão inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas [Acerinox], ALZ NV, [AST], [Avesta], [Krupp], [[KTN] a partir de 1 de Janeiro de 1995], [Thyssen Stahl] [KTN]] a partir de 1 de Janeiro de 1995] e Ugine SA infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 65.° do Tratado CECA, a partir do mês de Dezembro de 1993 até Novembro de 1996, no que diz respeito à [Avesta], e até à data da presente decisão no que se refere a todas as outras empresas, ao alterarem e aplicarem de forma concertada os valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, prática que teve por objecto e como efeito a restrição e a distorção do funcionamento normal da concorrência no mercado comum.

Artigo 2.°

São aplicadas as seguintes multas pelas infracções descritas no artigo 1.° da presente decisão:

-    [Acerinox]:

3 530 000 ecus,

-    ALZ NV:

4 540 000 ecus,

-    [AST]:

4 540 000 ecus,

-    [Avesta]:

2 810 000 ecus,

-    [Krupp]:

8 100 000 ecus,

-    [Usinor]:

3 860 000 ecus.

Artigo 3.°

[...]

Artigo 4.°

A [Acerinox], a ALZ NV, a [AST], a [KTN] e a [Usinor] porão imediatamente termo às infracções referidas no artigo 1.° e comunicarão à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de notificação da presente decisão, as medidas tomadas para o efeito.

As empresas referidas no artigo 1.° abster-se-ão de repetir os actos ou comportamentos especificados no referido artigo e de adoptar quaisquer medidas de efeito equivalente.»

15.
    Por telecópia de 21 de Janeiro de 1998, a Comissão notificou a parte dispositiva da decisão às recorrentes. Por decisão de 2 de Fevereiro de 1998, a Comissão substituiu, no artigo 3.°, primeiro parágrafo, da parte dispositiva da decisão, notificada em 21 de Janeiro de 1998, o número de conta bancária que aí figurava, e onde deviam ser depositados os montantes das coimas aplicadas (a seguir «decisão de 2 de Fevereiro de 1998»). Em 5 de Fevereiro de 1998, a decisão dessa forma corrigida foi formalmente comunicada aos seus destinatários.

Tramitação processual

16.
    Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Março de 1998 (processo T-45/98) e em 13 de Março de 1998 (processo T-47/98), a KTS e a AST, respectivamente, interpuseram os presentes recursos. Também a Acerinox interpôs recurso de anulação da decisão (processo T-48/98).

17.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) decidiu proceder à abertura da fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo, convidou as partes a responder a determinadas perguntas escritas.

18.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que teve lugar em 11 de Outubro de 2000.

19.
    O Tribunal, ouvidas as partes sobre o assunto, considera que há que apensar os presentes processos para efeitos do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo.

Pedidos das partes

20.
    No processo T-45/98, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão, modificada pela decisão de 2 de Fevereiro de 1998, na parte em que lhe diz respeito;

-    subsidiariamente, anular a coima que lhe foi aplicada no artigo 2.° da decisão, e anular as disposições conjugadas do artigo 4.° e do artigo 1.° da decisão;

-    a título mais subsidiário, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada no artigo 2.° da decisão, e anular as disposições conjugadas do artigo 4.°, e do artigo 1.°, da decisão;

-    deferir o seu requerimento de medidas de organização do processo;

-    condenar a Comissão nas despesas.

21.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    indeferir o requerimento de medidas de organização do processo;

-    condenar a recorrente nas despesas.

22.
    No processo T-47/98, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão na parte em que lhe diz respeito;

-    a título subsidiário, anular os artigos 2.° e 4.° da decisão na parte em que lhe dizem respeito;

-    a título mais subsidiário, reduzir a coima que lhe foi aplicada;

-    decretar as medidas de organização do processo requeridas;

-    condenar a Comissão nas despesas.

23.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso improcedente;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto aos pedidos de medidas de organização do processo relativas aos documentos internos da Comissão

Argumentos das partes

24.
    Na fase escrita do processo, a KTS e a AST requereram ao Tribunal que ordenasse à Comissão que apresentasse os seus documentos internos relativos à decisão, dos quais pudesse resultar que a Comissão tinha conhecimento da sobretaxa de liga metálica. Em apoio desses pedidos, alegam que, na medida em que as tabelas de preços eram regularmente comunicadas aos funcionários da Comissão, nos termos do Tratado CECA, estes tinham, ou deviam ter, conhecimento da utilização da fórmula única da sobretaxa de liga metálica.

25.
    A AST acrescenta que o acesso a esses documentos lhe permitiria igualmente contestar a acusação contida no considerando 50 da decisão, segundo o qual a concertação sobre os preços datava não de 1993, mas sim de 1988.

26.
    Além disso, a KTS, após consultar o processo entregue à Secretaria em 7 de Dezembro de 1998 pela Comissão, pediu, por requerimento apresentado na Secretaria em 10 de Junho de 1999, a título de medida de organização do processo, que fosse solicitado à Comissão que elaborasse uma lista completa dos documentos internos contidos nos classificadores XIX a XXII e que indicasse, em cada caso, as razões pelas quais os referidos documentos não lhe podiam ser dados a conhecer. Em apoio do seu pedido, a KTS alega que tal medida é necessária para lhe permitir verificar se esses classificadores contêm documentos relevantes que possam justificar que a eles tenha acesso.

27.
    A Comissão responde que nunca teve conhecimento nem da fórmula única de cálculo da sobretaxa de liga metálica, nem das condições da sua aplicação, que nunca lhe foram notificadas, tendo-se limitado as empresas em causa a comunicar-lhe as sobretaxas de liga metálica, que as mesmas, respectivamente, aplicavam. Por outro lado, ainda segundo a Comissão, não era pertinente requerer o acesso aos documentos internos com o fim de verificar a conclusão, contida no considerando 50 da decisão, segundo a qual a infracção datava aproximadamente de 1988, uma vez que, na falta de provas suficientes, a decisão indica como data do início da infracção o mês de Dezembro de 1993, data da reunião de Madrid.

28.
    Quanto ao pedido da KTS apresentado por requerimento de 10 de Junho de 1999, a Comissão, nas observações que apresentou na Secretaria em 25 de Agosto de 1999, pediu o seu indeferimento em virtude de, por um lado, não ter o dever de fornecer uma lista detalhada dos seus documentos internos aos quais não é autorizado o acesso e, por outro, não ter que fundamentar, quanto a cada documento, as razões imperiosas pelas quais deve ser recusado aos interessados o acesso a essas partes do processo. Alega, a este respeito, que o despacho de 10 de Dezembro de 1997, NMH Stahlwerke e o./Comissão (T-134/94, T-136/94, T-137/94,T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-2293, a seguir «despacho Vigas II») não lhe impõe tal obrigação.

Apreciação do Tribunal

29.
    O artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que «as medidas de organização do processo têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios.»

30.
    De acordo com o artigo 64.°, n.° 2, alíneas a) e b), do mesmo Regulamento de Processo, as medidas de organização do processo têm designadamente como objectivo assegurar uma boa tramitação das fases escrita ou oral do processo e facilitar a produção da prova, bem como determinar os pontos sobre os quais as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de instrução. Nos termos do artigo 64.°, n.os 3, alínea d), e 4, do referido regulamento, essas medidas podem ser propostas pelas partes em qualquer fase do processo e podem consistir num pedido de apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo.

31.
    Contudo, para permitir ao Tribunal apreciar se é útil ao bom andamento do processo que seja ordenada a apresentação de determinados documentos, a parte que formula o pedido deve não só identificar os documentos solicitados, mas também fornecer ao Tribunal pelo menos um mínimo de elementos que justifiquem a utilidade dos referidos documentos para a instância (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 93).

32.
    No que respeita, em primeiro lugar, aos pedidos de acesso aos documentos internos da Comissão durante o processo judicial, importa, desde logo, lembrar que o artigo 23.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 46.°, primeiro parágrafo, impõe à instituição recorrida que apresente ao órgão jurisdicional comunitário «todos os documentos relativos à causa que lhe é apresentada», e não apenas os documentos que considere relevantes à luz das alegações de facto e de direito apresentadas pelas partes. Assim, a Comissão tinha a obrigação de transmitir ao Tribunal, como aliás fez, o conjunto dos documentos relativos ao procedimento administrativo prévio à adopção da decisão, incluindo os seus documentos internos.

33.
    O artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça tem, no entanto, por objecto permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada, no respeito do direito de defesa, e não garantir um acesso incondicional e ilimitado de todas as partes ao procedimento administrativo (despacho Vigas II, n.° 32).

34.
    Em particular, resulta de uma jurisprudência constante que, no processo judicial, os documentos internos da Comissão não são dados a conhecer às partes recorrentes, salvo se as circunstâncias excepcionais do caso assim o exigirem, com base em indícios sérios que lhes cabe apresentar (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1986, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 1899, n.° 11; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Deere/Comissão, T-35/92, Colect., p. II-957, n.° 31, e despacho Vigas II, n.os 35 e 36).

35.
    Nas circunstâncias do presente caso, os argumentos da KTS e da AST, segundo os quais o acesso aos documentos internos da Comissão lhes permitiria demonstrar que a Comissão tinha, ou devia ter, conhecimento da utilização da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica pelos produtores de aço inoxidável, não se baseiam em qualquer indício sério, nem demonstram a existência de circunstâncias excepcionais, na acepção da jurisprudência acima referida.

36.
    Com efeito, tal como afirmou a Comissão no considerando 61 da decisão, em resposta a um argumento análogo apresentado no procedimento administrativo, as empresas em causa comunicavam-lhe apenas os montantes da sobretaxa de liga metálica que cada uma aplicava. Em contrapartida, nunca lhe comunicaram a própria fórmula de cálculo, nem as respectivas condições de aplicação. Esta conclusão, que, aliás, não é contestada, exclui qualquer alegado conhecimento por parte da Comissão da infracção em causa, cujo objecto não era, além disso, a utilização de uma fórmula única de cálculo da sobretaxa de liga metálica com taxas de cálculo variáveis, mas sim a introdução nessa fórmula de cálculo, a partir da mesma data e por todas as empresas em causa, dos mesmos valores de referência para os elementos de liga (crómio, níquel e molibdénio) com vista a obter um aumento dos preços.

37.
    Quanto ao argumento da AST de que o acesso aos documentos internos da Comissão lhe permitiria contestar a acusação de que a concertação se iniciara em 1988, é desprovido de qualquer relevância uma vez que a Comissão apenas tomou em consideração, na decisão, a existência de uma concertação a partir do mês de Dezembro de 1993, por falta de provas suficientes (considerandos 50 e 56 da decisão).

38.
    Em consequência, há que observar que a KTS e a AST não apresentaram qualquer indício sério nem demonstraram a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem que se admita uma excepção à regra geral de que os documentos internos da Comissão não são acessíveis aos recorrentes. Não tendo, portanto, apresentado qualquer elemento que permita demonstrar a utilidade das medidas que solicitaram, devem os seus requerimentos ser indeferidos.

39.
    No que diz respeito, em segundo lugar, ao requerimento separado da KTS com vista à apresentação de uma lista dos documentos internos da Comissão, inevitavelmente se verifica que a KTS apenas o apresentou para verificar se setratava de documentos a que considerava dever ter acesso. Sendo tal argumentação também insuficiente para demonstrar a utilidade da medida solicitada, esse pedido não pode ser deferido.

40.
    Assim, os requerimentos de medidas de organização do processo relativos aos documentos internos da Comissão devem ser indeferidos.

Quanto aos pedidos de anulação do artigo 1.° da decisão

I - Quanto aos fundamentos assentes em violação do direito de defesa

A - Quanto ao acesso ao processo

Argumentos das partes

41.
    As recorrentes alegam que não tiveram suficiente acesso ao processo na fase administrativa, nomeadamente no que respeita aos documentos qualificados de internos. Em particular, a KTS alega que a Comissão também não lhe fornecera indicações sobre o conteúdo dos documentos que lhe foram ocultados. No que diz respeito aos outros documentos internos que foram inseridos no processo depois de 8 de Novembro de 1995, a Comissão também não fornecera informações sobre o número, importância e conteúdo desses documentos, nem mesmo uma lista onde esses documentos viessem indicados.

42.
    Segundo as recorrentes, a Comissão não respeitou a jurisprudência do Tribunal nessa matéria (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1996, NMH Stahlwerke e o./Comissão, T-134/94, T-136/94, T-137/94, T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-537, a seguir «despacho Vigas I», n.os 62 a 78, e despacho Vigas II, n.os 30 a 39). Com efeito, o acesso aos referidos documentos internos da Comissão era relevante a fim de demonstrar a «conivência» dos agentes da Comissão que tinham, ou deviam ter, conhecimento da utilização da fórmula da sobretaxa de liga metálica pelos produtores de aço inoxidável. Segundo a KTS, além disso, o facto de o seu direito de acesso aos documentos internos da Comissão só poder ser exercido na fase judicial e não na fase administrativa era contrário ao princípio da economia processual.

43.
    A Comissão alega que as recorrentes não podem ter acesso aos seus documentos internos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.° 54). Quanto aos despachos Vigas I e Vigas II, a Comissão salienta que são relativos ao âmbito de aplicação do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, nomeadamente à questão de saber em que condições podem os recorrentes ter acesso aos seus documentos internos no âmbito do processo judicial.

Apreciação do Tribunal

44.
    Há que lembrar, a título preliminar, que os princípios gerais de direito comunitário que regem o direito de acesso ao processo da Comissão visam garantir um exercício efectivo do direito de defesa, designadamente o de ser ouvido (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C-51/92 P, Colect. p. I-4235, n.° 76), o qual, quanto aos processos de concorrência instaurados nos termos do Tratado CECA, se encontra previsto no artigo 36.°, primeiro parágrafo, do mesmo Tratado, em cujos termos a Comissão, antes de tomar uma decisão de aplicação das sanções pecuniárias previstas nesse Tratado, deve dar oportunidade ao interessado de apresentar as suas observações.

45.
    No âmbito da aplicação das regras de concorrência do Tratado CE, decorre de jurisprudência constante que o acesso ao processo tem designadamente por objecto permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do dossier da Comissão, a fim de que se possam pronunciar de forma útil, com base nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na comunicação de acusações (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C-310/93 P, Colect., p. I-865, n.° 21, acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 89, e de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, já referido, n.° 75).

46.
    Daí resulta que a Comissão tem a obrigação de tornar acessível aos destinatários da comunicação de acusações o conjunto dos elementos contra e a favor que recolheu no decurso das diligências de instrução, com a ressalva, porém, dos documentos com carácter confidencial, como os documentos internos da Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Abril de 1993, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, T-65/89, Colect., p. II-389, n.° 29, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, já referido, n.° 25; v., ainda, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, já referido, n.° 54, e de 28 de Abril de 1999, Endemol/Comissão, T-221/95, Colect., p. II-1299, n.° 66). Estas considerações valem também no âmbito da aplicação das regras de concorrência do Tratado CECA.

47.
    No caso presente, há que observar que as recorrentes, que não contestam ter tido acesso aos documentos do processo em que a Comissão baseou a decisão, se limitam a alegar que deveriam ter tido também acesso aos documentos internos da Comissão durante o procedimento administrativo. Ora, tal como exposto, a Comissão não é obrigada a facultar o acesso a tais documentos no decurso do procedimento administrativo.

48.
    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento retirado dos despachos Vigas I e Vigas II. A este propósito, cabe lembrar que essa jurisprudência é respeitante à aplicação do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, em particular, àscondições de acesso aos documentos internos da Comissão durante o processo judicial. Ora, tal como os princípios gerais de direito comunitário que regem o direito de acesso ao processo da Comissão durante o procedimento administrativo não se aplicam, enquanto tais, ao processo judicial (acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 90), as disposições que regem este último não se podem aplicar ao procedimento administrativo na Comissão.

49.
    Quanto ao argumento da KTS, segundo o qual é contrário ao princípio da economia processual só lhe facultar o acesso aos documentos internos da Comissão na fase do processo judicial, revela-se irrelevante uma vez que, como já se expôs (v. n.os 29 a 40, supra), as condições impostas pela jurisprudência para que esse acesso seja possível durante o processo judicial não estão, de qualquer forma, reunidas.

50.
    Resulta destes elementos que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

B - Quanto à violação do direito da KTS a ser ouvida sobre os actos da Thyssen Stahl

Argumentos das partes

51.
    A KTS alega que a Comissão violou o artigo 36.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA por não ter sido respeitado o seu direito a ser ouvida sobre os actos imputados à Thyssen Stahl. Lembra que a KTN, à qual se substituiu, adquiriu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, as actividades da Thyssen Stahl no sector dos produtos planos em aço inoxidável e aceitou assumir, a título de adquirente, a responsabilidade pelas infracções eventualmente cometidas por essa empresa.

52.
    Contudo, a KTN nunca manifestou o seu acordo no sentido de renunciar a que lhe fosse instaurado novo processo caso a Comissão lhe aplicasse uma coima por actos da Thyssen Stahl. A esse respeito, salienta que, numa inspecção feita à KTN em 8 de Outubro de 1996, a Comissão não a informou de que o processo instaurado contra a Thyssen Stahl lhe diria respeito daí em diante. A Comissão teria mesmo notificado a nova comunicação de acusações de 24 de Abril de 1997 não só à KTN mas também à Thyssen Stahl, comunicação sobre a qual as duas empresas tinham tomado posição separadamente. Na sua resposta de 30 de Junho de 1997 sobre a comunicação de acusações, a KTN tinha, aliás, assinalado expressamente que só tomava posição sobre as acusações que lhe diziam respeito.

53.
    A Comissão lembra que, por carta de 23 de Julho de 1997, a KTN declarou que, na sequência da aquisição do sector dos produtos planos em aço inoxidável da Thyssen Stahl, assumia a responsabilidade por eventuais comportamentos desta quanto aos produtos objecto do presente processo, e isto também «quanto ao período com início no ano de 1993».

54.
    Ora, segundo a Comissão, foi precisamente por ter conduzido o procedimento administrativo por duas vias distintas que, em seguida, perguntou à KTN se estava disponível para assumir a responsabilidade pelos actos imputados à Thyssen Sthal. Na data da declaração da KTN, a Thyssen Stahl já tinha, aliás, tomado posição sobre a comunicação de acusações. Portanto, na falta de indicação em contrário, a declaração da KTN apenas podia ser relativa ao estado em que, nessa altura, se encontrava o processo, cujo número de referência vem expressamente referido na sua declaração. Por conseguinte, segundo a Comissão, esta declaração não tinha por objecto assumir a responsabilidade pelo pagamento da coima eventualmente aplicada à Thyssen Stahl, mas sim assumir a responsabilidade pelos eventuais comportamentos desta relativamente aos produtos planos em aço inoxidável. Considera que essa interpretação é confirmada pelo facto de que, se a KTN tivesse respondido negativamente à questão de saber se assumia a responsabilidade pelos actos da Thyssen Stahl, a Comissão se teria limitado a aplicar uma coima a esta última e não teria instaurado um novo processo à KTN.

Apreciação do Tribunal

55.
    O direito de defesa invocado pela KTS é, no caso presente, garantido pelo artigo 36.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA, nos termos do qual a Comissão, antes de aplicar uma das sanções pecuniárias previstas nesse Tratado, deve dar a oportunidade ao interessado de apresentar as suas observações.

56.
    Segundo jurisprudência constante, o respeito do direito de defesa em todos os processos susceptíveis de terminarem pela aplicação de sanções constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado em quaisquer circunstâncias, mesmo que se trate de um processo de carácter administrativo. O respeito efectivo deste princípio exige que a empresa em causa tenha sido posta em condições, desde a fase do procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados bem como sobre os documentos tomados em consideração pela Comissão em suporte as suas alegações (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 10; v., ainda, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, Colect., p. II-1775, n.° 59, e a jurisprudência referida). Daí resulta que a Comissão só pode basear-se em factos sobre os quais os interessados tenham tido a oportunidade de se explicar (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 14).

57.
    Há que lembrar também que, em princípio, cabe à pessoa física ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada uma infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C-279/98 P, Colect., p. I-9693, n.° 78).

58.
    No caso presente, resulta desde logo do processo que, em 24 de Abril de 1997, foi enviada a cada uma das empresas, KTN e Thyssen Stahl, uma comunicação de acusações e que cada uma delas lhe respondeu, de forma distinta, por cartas dos respectivos representantes de 30 de Junho seguinte. Na sua resposta à comunicação de acusações, a KTN, além disso, assinalou expressamente que apresentava as suas observações «em nome e por conta da KTN».

59.
    Em seguida, está assente que a KTN, à qual sucedeu a recorrente KTS, aceitou, por carta de 23 de Julho de 1997 enviada à Comissão, ser tida como responsável pelos factos imputados à Thyssen Stahl relativamente ao período iniciado no ano de 1993, apesar de as actividades da Thyssen Stahl no sector dos produtos em causa só terem sido transferidas para si em 1 de Janeiro de 1995.

60.
    Com efeito, pela carta acima referida, a KTN indicou expressamente o seguinte:

«Quanto ao processo referido em epígrafe [Processo IV/35.814 - KTN], foi pedido ao representante legal da Thyssen Stahl [...] que [a KTN] confirmasse expressamente que assumia a responsabilidade pelos actos eventualmente praticados pela Thyssen Stahl, na sequência da transferência do sector de actividade dos produtos planos inoxidáveis da Thyssen Stahl e na medida em que diz respeito aos produtos planos inoxidáveis, objecto do presente processo, e isto também quanto ao período com início no ano de 1993. Pela presente confirmamo-lo expressamente.»

61.
    Por último, no considerando 102 da decisão, a Comissão deduziu dessa declaração que havia que ter esse facto em conta na parte dispositiva da decisão. Em consequência, a Comissão considerou a KTN responsável pelos actos da Thyssen Stahl considerados contrários ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA (artigo 1.° da decisão) e, desse modo, aplicou-lhe também uma coima pelos factos imputados à Thyssen Stahl (artigo 2.° da decisão). A este respeito, a Comissão entendeu, no considerando 78 da decisão, que a duração da infracção imputada à Thyssen Stahl abrangia o período compreendido entre o mês de Dezembro de 1993, data da reunião de Madrid, em que tinha tido início a concertação entre os produtores de produtos planos em aço inoxidável, e 1 de Janeiro de 1995, data da cessação das actividades da Thyssen Stahl nesse sector.

62.
    Há que sublinhar que não é contestado que, tendo em conta a declaração apresentada pela KTN em 23 de Julho de 1997, a Comissão podia, excepcionalmente, imputar-lhe a responsabilidade pelo comportamento ilícito de que a Thyssen Stahl era acusada, entre Dezembro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995. Com efeito, há que considerar que essa declaração, que responde, nomeadamente, a considerações económicas próprias das operações de concentração entre empresas, implica que a pessoa colectiva sob cuja responsabilidade foram colocadas as actividades de outra pessoa colectiva, posteriormente à data da infracção decorrente das referidas actividades, seja obrigada a responder pela mesma aindaque, em princípio, essa obrigação incumba à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida.

63.
    Contudo, na medida em que derroga o princípio por força do qual uma pessoa, singular ou colectiva, só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados, tal declaração deve ser interpretada de modo estrito. Em particular, na falta de indicação sua em contrário, não se pode presumir que a pessoa que esteve na origem de tal declaração renunciou ao exercício do seu direito de defesa.

64.
    Ora, ao contrário do que, no essencial, alega a Comissão, a declaração da KTN de 23 de Julho de 1997 não podia ser interpretada no sentido de implicar, igualmente, uma sua renúncia ao seu direito a ser ouvida sobre os factos imputados à Thyssen Stahl na comunicação de acusações que fora notificada a esta em 24 de Abril de 1997, factos pelos quais a KTN aceitava passar a ser responsável para efeitos de aplicação de uma eventual coima.

65.
    Isto é tanto mais assim quanto a comunicação de acusações tinha por destinatários, separadamente, a KTN e a Thyssen Stahl e que, com toda a evidência, essa comunicação não imputava à KTN a responsabilidade pelas actuações imputadas à Thyssen Stahl.

66.
    Inevitavelmente se verifica que, no caso presente, a Comissão não deu a oportunidade à KTN de apresentar as suas observações sobre a realidade e a relevância dos factos imputados à Thyssen Stahl e que, por conseguinte, a KTN não pôde exercer o seu direito de defesa a esse respeito.

67.
    Portanto, tal como resulta da jurisprudência, a Comissão não podia imputar à KTN a responsabilidade pelos actos da Thyssen Stahl nem, por conseguinte, aplicar uma coima à KTN pelos factos imputados à Thyssen Stahl quando, nesse ponto, a comunicação de acusações só tinha esta última por destinatário (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2000, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, C-395/96 P e C-396/96 P, Colect., p. I-1365, n.° 146).

68.
    Face a estes elementos, cabe julgar procedente o presente fundamento da KTS e, portanto, anular o artigo 1.° da decisão na parte em que imputa à KTN a infracção da Thyssen Stahl.

II - Quanto ao fundamento assente na existência de vício de forma

Argumentos das partes

69.
    Os recorrentes alegam que a decisão não foi regularmente adoptada, por ter sido corrigida e modificada pela decisão de 2 de Fevereiro de 1998, sem que os erros de direito que afectam a decisão tivessem sido esclarecidos, e sem que fosse indicado se os referidos erros tinham sido eliminados, o que constitui uma violação do regulamento interno da Comissão.

70.
    Por outro lado, a AST alega que os considerandos 38 e 40 da decisão foram omitidos na cópia que lhe foi notificada, o que constitui um vício de forma grave na medida em que não está em condições de conhecer plenamente a argumentação da Comissão nem de se defender.

71.
    Não tendo tido acesso ao processo na fase administrativa, as recorrentes requerem que o Tribunal ordene medidas de organização do processo para o efeito.

72.
    A Comissão refere que o alegado erro de direito corrigido na decisão de 2 de Fevereiro de 1998 era relativo à indicação, no artigo 3.°, primeiro parágrafo, da decisão, dos números das contas bancárias onde deviam ser depositadas as coimas. Salienta que essa correcção era expressamente referida na carta de 5 de Fevereiro de 1998 que acompanhava a comunicação formal da decisão às recorrentes e às outras empresas. Além disso, a decisão, tal como comunicada às partes por telecópia de 21 de Janeiro de 1998, era perfeitamente idêntica à que lhe fora notificada por carta de 5 de Fevereiro de 1998.

Apreciação do Tribunal

73.
    Resulta da jurisprudência que o dispositivo e a fundamentação da decisão notificada ao respectivo ou respectivos destinatários devem corresponder aos da decisão adoptada pelo colégio dos membros da Comissão, com ressalva das adaptações puramente ortográficas ou gramaticais, que podem ser introduzidas ao texto de um acto após a sua adopção final pelo colégio (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.os 62 a 70).

74.
    No caso presente, o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da parte dispositiva da decisão, tal como comunicado às partes em 21 de Janeiro de 1998, continha um número de conta bancária na qual deviam ser depositadas as coimas aplicadas. Pela decisão de 2 de Fevereiro de 1998, a Comissão substituiu esse número por vários números de contas diferentes. Esta alteração, que é a única introduzida pela decisão de 2 de Fevereiro de 1998, constava do texto da decisão, comunicada formalmente às recorrentes em 5 de Fevereiro de 1998 e acompanhada de uma carta na qual a correcção feita pelo colégio dos membros da Comissão era, aliás, expressamente referida. Não se contesta o facto de mais nenhuma alteração ter sido introduzida na decisão. Por conseguinte, uma vez que a decisão, tal como notificada às recorrentes, corresponde à adoptada pelo colégio dos membros da Comissão, o argumento assente em irregularidades cometidas na adopção da decisão deve ser julgado improcedente.

75.
    Quanto à alegada omissão dos considerandos 38 e 40 da decisão, tal como notificada à AST, basta referir que se trata de um mero erro de numeração sem importância, uma vez que, no texto da decisão notificada à AST, essesconsiderandos correspondem, respectivamente, ao segundo parágrafo dos considerandos 37 e 39.

76.
    Nestas condições, o presente fundamento deve ser julgado improcedente, não sendo necessário deferir o requerimento de medidas de organização do processo.

III - Quanto aos fundamentos assentes em falta de fundamentação, erros manifestos na apreciação dos factos e erros de direito

A - Quanto à origem da infracção

Argumentos das partes

77.
    As recorrentes alegam que a decisão está ferida de erros de apreciação e de desvio de poder na medida em que se baseia em afirmações não demonstradas relativas à origem da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, susceptíveis de influir na apreciação da infracção objecto da decisão, bem como na avaliação do montante da coima.

78.
    A esse respeito, as recorrentes acusam a Comissão de ter indicado, nos considerandos 19, 50 e 56 da decisão, que a utilização de uma fórmula única da sobretaxa de liga metálica pelos produtores de aço inoxidável datava de 1988 e resultava de uma concertação, pelo que, a partir de 1994, mais não era do que um dos seus desenvolvimentos. A esse respeito, criticam-na em particular por se ter reportado à decisão 90/417/CECA da Comissão, de 18 de Julho de 1990, relativa a um processo nos termos do artigo 65.° do Tratado CECA relativo ao acordo e práticas concertadas entre fabricantes europeus de produtos planos de aço inoxidável laminado a frio (JO L 220, p. 28).

79.
    Por outro lado, a AST entende que a afirmação da Comissão, no considerando 55 da decisão, segundo a qual os valores de cálculo compreendidos na fórmula da sobretaxa de liga metálica podem ser equiparados a recomendações na acepção da comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas (JO 1968, C 75, p. 3; EE 08 F1 p. 117; a seguir «comunicação de 1968»), foi feita apenas com a finalidade de dar a entender que o objecto da concertação era claramente mais grave do que era na realidade.

80.
    A fim de verificar os elementos em que a Comissão baseou o conjunto das suas conclusões, a AST pede ao Tribunal que ordene a apresentação dos documentos internos da Comissão.

81.
    A Comissão responde que não se imputa às recorrentes qualquer infracção às regras da concorrência no que respeita ao período anterior a 1993. Além disso, a apreciação dos factos anteriores a essa data não teve qualquer influência na apreciação da infracção apurada nem no cálculo do montante da coima aplicada.

Apreciação do Tribunal

82.
    Há que referir que o objecto da concertação descrita, nomeadamente no considerando 47 da decisão, era a utilização, por todos os produtores de produtos planos em aço inoxidável e a partir da mesma data, de valores de referência idênticos na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, fórmula que já tinha sido utilizada anteriormente com vista a obter um aumento dos preços dos produtos planos em aço inoxidável.

83.
    Por outro lado, quanto à duração da infracção, há que assinalar que a Comissão expôs, no considerando 50 da decisão, que, embora seja certo que havia razões para pensar que o acordo tinha a sua origem em 1988, data em que as empresas teriam utilizado uma fórmula idêntica de cálculo da sobretaxa de liga metálica, os factos não estavam suficientemente provados quanto a esse ponto. Daí concluiu que o acordo, resultante da alteração concertada dos valores de referência constantes dessa fórmula de cálculo, começou a funcionar a partir da reunião de Madrid em Dezembro de 1993 e tinha prosseguido até à data da adopção da decisão. Portanto, quanto à duração da infracção, a Comissão apenas tomou em consideração uma duração de quatro anos, correspondente ao período decorrido entre a data da reunião de Madrid e a da adopção da decisão, excepto quanto à Avesta e à Thyssen Stahl, relativamente às quais considerou que a duração da infracção era menor (considerando 78 da decisão).

84.
    Resulta destes elementos que, ao contrário do que alegam as recorrentes, o facto de a Comissão ter podido considerar que o acordo tivera a sua origem na utilização pelas empresas, a partir de 1988, de uma fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica idêntica não teve qualquer consequência jurídica, nem quanto à qualificação da infracção nem quanto ao cálculo do montante da coima. Por conseguinte, tal consideração não é susceptível de afectar a legalidade da decisão.

85.
    O mesmo se diga em relação à referência, nos considerandos 19 e 56 da decisão, à decisão 90/417, sobre a qual há que observar que foi feita apenas para apresentar o contexto em que se inseria a utilização da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica e não para fazer um juízo sobre o objecto, o efeito ou a duração do acordo objecto da decisão ou para proceder ao cálculo do montante da coima.

86.
    Há que rejeitar igualmente o argumento de que a referência à comunicação de 1968 tinha em vista demonstrar que o objecto do acordo era claramente mais grave do que era na realidade.

87.
    A este respeito, há que observar, com efeito, que a Comissão se referiu a essa comunicação para demonstrar que, ao contrário do que alegavam as empresas em causa, a sua apreciação sobre os acordos relativos a sistemas de cálculo devia ser do conhecimento destas. Nos considerandos 62 e 63 da decisão, referiu, assim, que, segundo a comunicação de 1968, os acordos que tenham unicamente por objectoo estabelecimento em comum de sistemas de cálculo não devem ser considerados restritivos da concorrência, não sendo esse o caso quando, em contrapartida, esses sistemas contêm taxas determinadas de cálculo. Referindo-se, neste contexto, à sua prática decisória, lembrou que este último tipo de sistemas era equiparado a recomendações restritivas da concorrência, na medida em que esses sistemas são susceptíveis de influenciar a política das empresas em matéria de preços, ao permitir-lhes calcular os seus custos.

88.
    Ora, no caso presente, a AST não apresenta qualquer elemento susceptível de pôr em causa a procedência dessas conclusões, nem demonstra que a Comissão prosseguia outro objectivo que não o de demonstrar que o acordo objecto da decisão possuía carácter restritivo da concorrência.

89.
    Por último, há que observar que a AST não apresentou qualquer indício sério, nem demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais, que justifiquem uma excepção à regra geral de que os documentos internos da Comissão não são acessíveis aos recorrentes. Por conseguinte, há que indeferir o seu requerimento com vista à apresentação desses documentos.

90.
    Resulta do conjunto destas considerações que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

B - Quanto ao objecto e à qualificação do acordo

1. Quanto à descrição da reunião de Madrid

Argumentos das partes

91.
    As recorrentes alegam que a descrição do objecto da reunião de Madrid, feita no considerando 44 da decisão, é inexacta e imprecisa. Essa descrição implicava, com efeito, que as empresas em causa se concertaram não só quanto à introdução e aplicação dos valores de referência para as ligas abrangidas pela fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, mas também quanto à adopção de uma fórmula de cálculo idêntica. Esta conclusão estaria em contradição com a afirmação de que a utilização de uma fórmula idêntica datava aproximadamente de 1988.

92.
    A AST acrescenta que o objecto do acordo é descrito de forma contraditória e imprecisa. Se a formulação do considerando 70 da decisão fosse exacta, na medida em que refere que o objecto do acordo foi, apenas, modificar os valores de referência na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, sem qualquer compromisso quanto à sua posterior manutenção, todavia, o artigo 1.° da parte dispositiva definia a infracção não só como a alteração, mas também a aplicação desses valores de forma concertada. Ora, nenhum elemento demonstrava que a reunião de Madrid tivera também por objecto manter os valores de referência cuja utilização tinha sido decidida.

93.
    A Comissão entende que os argumentos das recorrentes sobre o verdadeiro objecto da reunião de Madrid são infundados, na medida em que não se pronunciou, na decisão, sobre a adopção de uma fórmula única de cálculo da sobretaxa de liga metálica, mas sim sobre a utilização, na fórmula de cálculo existente, de novos valores de referência idênticos para todas as empresas em causa. Quanto ao argumento da AST, tinha em vista contestar o carácter contínuo da infracção.

Apreciação do Tribunal

94.
    Há que observar que o considerando 44 da decisão refere:

«[...] a reunião de Madrid prosseguia um objectivo, designadamente a imposição de um aumento uniforme dos preços de aço inoxidável para compensar o aumento dos preços dos elementos de liga. Foram apresentadas as diferentes formas de cálculo da sobretaxa de liga metálica aplicadas anteriormente e, na sequência desta reunião, todas as empresas adoptaram um comportamento idêntico. A partir de 1 de Fevereiro de 1994, as empresas aplicaram às suas vendas na Europa, à excepção de Espanha e Portugal, uma sobretaxa de liga metálica segundo a fórmula utilizada pela última vez em 1991, adoptando como valores de referência as cotações registadas para os elementos de liga em Setembro de 1993. [...]»

95.
    Tal como confirma também o considerando 45 da decisão, que se refere à «reintrodução da sobretaxa de liga metálica segundo modalidades voluntariamente idênticas em termos de valor e de data de aplicação pelos produtores de aço inoxidável», a apreciação da Comissão era, assim, relativa não à utilização de uma fórmula de cálculo única enquanto tal, cuja origem era anterior a 1993, mas à introdução, nessa fórmula de cálculo, de valores de referência idênticos para todas as empresas.

96.
    Tal como exposto (v. n.° 82, supra), concluiu-se, no considerando 47 da decisão, que o objecto do acordo era a utilização, por todas as empresas e a partir da mesma data, de valores de referência idênticos na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, fórmula que já tinha sido utilizada anteriormente com vista a obter um aumento dos preços dos produtos planos em aço inoxidável.

97.
    Resulta destes elementos que a reunião de Madrid não é descrita, na decisão, como relativa à adopção de uma fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, mas como visando a introdução, nessa fórmula, de valores de referência idênticos para todos os produtores.

98.
    Quanto ao argumento da AST de que o objecto do acordo é definido de forma contraditória e imprecisa, na medida em que não está demonstrado que era também relativo à manutenção dos valores de referência introduzidos na fórmula da sobretaxa de liga metálica, também deve ser rejeitado. Ao indicar que o objecto do acordo era a utilização dos mesmos valores de referência nessa fórmula decálculo, a Comissão necessariamente considerou que as empresas em causa tinham por objectivo chegar a uma aplicação efectiva desses valores. A questão de saber se a Comissão fez prova bastante de que fora isso o que se passara cabe na apreciação do fundamento relativo à duração da infracção (v. n.os 174 a 184, infra).

99.
    Assim, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

2. Quanto ao alinhamento dos preços e das sobretaxas de liga metálica

Argumentos das partes

100.
    As recorrentes contestam a relevância das conclusões a que a Comissão chegou a propósito das modalidades práticas de aplicação da sobretaxa de liga metálica. Alegam que a decisão está ferida de erro manifesto de apreciação dos factos bem como de erro de direito nesse ponto, na medida em que acusa as empresas de, fora dos seus mercados nacionais, terem alinhado os preços dos seus produtos planos em aço inoxidável pelos preços praticados por um só produtor (considerando 39, terceiro parágrafo, da decisão).

101.
    As recorrentes alegam que o artigo 60.° do Tratado CECA prevê expressamente um «mecanismo de alinhamento» dos preços, por força do qual, quanto aos preços aplicados fora do seu mercado nacional, os produtores alinham pelos preços do produtor nacional ou, na sua falta, pelos do principal fornecedor. Sendo o alinhamento dos preços o resultado de comportamentos autónomos, é, assim, desprovido de valor probatório para se concluir pela existência de um acordo na acepção do artigo 65.° do referido Tratado. Assim, as declarações da Avesta, referidas nos considerandos 38 e 40 da decisão, também eram irrelevantes na medida em que apenas se referiam a um alinhamento dos preços, aliás de modo «não uniforme» de acordo com o considerando 40 da decisão.

102.
    A AST alega, além disso, que essas apreciações sobre o alinhamento dos preços dos produtos planos em aço inoxidável demonstram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quanto ao objecto do acordo, ao considerar que também tinha por objecto mais os preços dos produtos planos do que apenas a sobretaxa de liga metálica.

103.
    Por último, as recorrentes entendem que o carácter errado, e não fundamentado, da decisão quanto à apreciação do comportamento das empresas no mercado é confirmado pelas divergências linguísticas existentes entre as versões alemã e italiana da decisão. Com efeito, a versão alemã indica, no considerando 39, que as empresas se puseram de acordo («geeinigt») sobre a lista de preços do mesmo produtor, enquanto na versão italiana, essas empresas alinharam («si sono alliéate»). Consideram que a versão alemã da decisão é manifestamente errónea quanto a este ponto, uma vez que também não corresponde às declarações da Avesta referidas em apoio dessa demonstração. Na réplica, a KTS salienta que a própria Comissão admite que a expressão «geeinigt» se presta à confusão, emboranão retire as conclusões que se impõem no plano do carácter contraditório da fundamentação.

104.
    As recorrentes requerem, de qualquer forma, que seja ordenada uma peritagem nos termos do artigo 25.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a fim de se determinar se existem divergências substanciais entre as diversas versões linguísticas da decisão, em particular, entre as versões alemã e italiana.

105.
    A Comissão responde que a decisão tem por objecto não um acordo sobre a aplicação de uma lista idêntica de preços de produtos planos, mas sim um entendimento sobre a utilização, em condições idênticas, da fórmula da sobretaxa de liga metálica. Neste contexto, o considerando 39 da decisão apenas seria uma das ilustrações das modalidades de aplicação da fórmula da sobretaxa de liga metálica, e o facto de as empresas se terem posto de acordo, ou não, sobre o preço dos produtos planos não teve qualquer importância, em particular no cálculo do montante da coima. A esse respeito, resulta claramente dos considerandos 29 a 36 da decisão que, na sequência da reunião de Madrid, as empresas decidiram aplicar a sobretaxa de liga metálica em todos os mercados, nacionais e estrangeiros, como aliás o confirma o memorando da Avesta referido no considerando 38 da decisão. Tal como resulta, além disso, dos considerandos 42 e seguintes da decisão, essas modalidades de aplicação da sobretaxa de liga metálica colocavam cada produtor em condições de conhecer antecipadamente a atitude que todas as empresas iriam adoptar.

106.
    Nestas condições, o mecanismo de alinhamento dos preços previsto no artigo 60.° do Tratado CECA não fora de modo algum desrespeitado, e só se for considerado isoladamente é que o considerando 39 da versão alemã da decisão podia prestar-se a confusão.

Apreciação do Tribunal

107.
    Em primeiro lugar, há que examinar se, como alegam as recorrentes, a decisão está ferida de erros de apreciação no que respeita à descrição das modalidades práticas de aplicação da sobretaxa de liga metálica, descritas nos considerandos 37 a 41 da decisão.

108.
    A este respeito, há que observar desde logo que, ao contrário do que alegam, a decisão não considera por provada contra as recorrentes uma infracção resultante de um acordo sobre os preços dos produtos planos em aço inoxidável, mas apenas, tal como exposto (v. n.° 82, supra), a sua participação numa concertação que tinha por objecto a introdução e a aplicação, de forma concertada, de valores de referência idênticos para as ligas na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica.

109.
    Portanto, o facto de se ter feito referência, no considerando 59, terceiro parágrafo, da decisão, ao alinhamento dos preços dos produtos planos em aço inoxidável a que as empresas em causa procederam fora dos seus mercados nacionais, com base na lista dos preços praticados por um dos produtores, não teve qualquer incidência na apreciação jurídica da infracção feita pela Comissão, nem sobre a determinação do montante das coimas, o que aliás as recorrentes não contestam.

110.
    Em seguida, cabe observar que, na decisão, a Comissão expôs as modalidades práticas de aplicação da sobretaxa de liga metálica ao referir-se a circunstâncias distintas das relativas ao alinhamento dos preços dos produtos planos em aço inoxidável, que apenas constitui um dos elementos que caracterizam o contexto em que se inseria a aplicação da concertação.

111.
    Com efeito, a decisão baseia-se principalmente num memorando da Avesta de 17 de Janeiro de 1994, que descreve, na sequência da reunião de Madrid, as modalidades da aplicação da sobretaxa de liga metálica, no qual se expõe, nomeadamente (considerando 38 da decisão): «Respeitaremos as regras definidas pelo produtor nacional num determinado mercado, incluindo no que diz respeito à aplicação da sobretaxa de liga metálica declarada por este último.» Segundo a decisão, aí se especifica também (considerando 40 da decisão): «Nos mercados nacionais em que a [Avesta] não era nem o produtor nacional nem, no caso de mercados em que não existia qualquer produtor nacional, o primeiro fornecedor, a [Avesta] baseou-se em geral, embora nem sempre de modo uniforme, no produtor nacional ou primeiro fornecedor, o que constitui prática corrente no mercado do aço inoxidável.»

112.
    Considera-se também provado, no considerando 41 da decisão, que diferentes produtores transmitiram diversas cartas aos seus clientes em que anunciavam, na sequência da reunião de Madrid, a alteração dos valores de referência utilizados no cálculo da sobretaxa de liga metálica. Numa dessas cartas, datada de 31 de Janeiro de 1994, um dos produtores indica, em particular, que «a única alternativa consiste em aplicar sobretaxas a todos os produtos planos em aço inoxidável, em conformidade com os outros produtores».

113.
    Face a estes elementos de prova, não está, pois, demonstrado que a decisão, na medida em que considera provado que as empresas em causa procederam voluntária e efectivamente a um alinhamento das sobretaxas de liga metálica na sequência da reunião de Madrid, esteja ferida de erros de apreciação.

114.
    Além disso, tendo a decisão exposto de forma clara o raciocínio seguido pela Comissão para chegar a essa conclusão, o argumento assente em falta de fundamentação sob este aspecto não pode ser acolhido.

115.
    Em segundo lugar, há que apreciar se, como alegam as recorrentes, a decisão está ferida de erro de direito na medida em que desrespeita o mecanismo de alinhamento dos preços instituído pelo artigo 60.° do Tratado CECA.

116.
    A esse respeito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, a publicidade obrigatória das tabelas de preços e das condições de venda prevista pelo artigo 60.°, n.° 2, do Tratado tem por objectivo, em primeiro lugar, impedir, tanto quanto possível, as práticas interditas, em segundo lugar, permitir que os compradores se informem, com exactidão, dos preços e participem também no controlo das discriminações e, em terceiro lugar, permitir que as empresas saibam os preços das suas concorrentes, de forma a que possam alinhar-se (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 1954, França/Alta Autoridade, 1/54, Recueil, p. 7, Colect., p. 1, e de 12 de Julho de 1979, Rumi/Comissão, 149/78, Recueil, p. 2523, n.° 10).

117.
    Contudo, os preços que figuram nas tabelas devem ser fixados pelas empresas, de forma independente, e não por acordo, ainda que tácito, entre elas. Em particular, o facto de o disposto no artigo 60.° ter tendência para restringir a concorrência não impede a aplicação da proibição dos acordos prevista pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA (acórdão França/Alta Autoridade, já referido, Recueil, p. 31, Colect., p. 1, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T-141/94, Colect., p. II-347, n.° 312).

118.
    Além disso, o artigo 60.° do Tratado CECA não prevê qualquer tipo de contacto entre as empresas, antes da publicação das tabelas de preços, com vista a uma informação mútua sobre os futuros preços. Ora, na medida em que tais contactos obstam a que essas tabelas sejam fixadas de forma independente, são susceptíveis de falsear o funcionamento da concorrência, na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do mesmo Tratado (acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.° 313).

119.
    No caso presente, está efectivamente assente que, nos termos do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Tratado CECA, os produtores de aço inoxidável cumpriram a sua obrigação de publicar os seus preços e condições de venda comunicando-os regularmente à Comissão e que, nessa base, cada uma dessas empresas comunicou à Comissão os montantes das sobretaxas de liga metálica que ia aplicar a partir de 1 de Fevereiro de 1994 (considerando 37 da decisão).

120.
    Contudo, as recorrentes não podem invocar utilmente o mecanismo de alinhamento previsto nas disposições acima referidas, uma vez que o alinhamento dos valores de referência destinados ao cálculo da sobretaxa de liga metálica a que se referem os documentos mencionados pela Comissão, nos considerandos 38, 40 e 41 da decisão, não resultava da publicação das tabelas de preços, mas sim de uma concertação prévia entre os produtores, na reunião de Madrid, pela qual se acordou adoptar valores de referência idênticos com vista a permitir uma harmonização, em alta, das sobretaxas de liga metálica.

121.
    Daí resulta que a Comissão em nada desrespeitou o mecanismo de alinhamento dos preços resultante do artigo 60.° do Tratado CECA e que, portanto, a decisão não está ferida de qualquer erro de direito a esse respeito.

122.
    Quanto ao argumento assente numa divergência entre as versões alemã e italiana da decisão, basta observar que o termo «acordo», utilizado no considerando 39 da versão alemã da decisão a propósito do alinhamento de preços dos produtos planos em aço inoxidável, não teve qualquer consequência sobre a qualificação do comportamento imputado às empresas em causa, que, como já se expôs, tinha em vista as modalidades de aplicação da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, e não o preço final dos produtos acima referidos. Assim, há que indeferir o requerimento de que seja ordenada uma peritagem.

123.
    Resulta do conjunto destas considerações que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

3. Quanto à falta de fundamentação relativa à qualificação de acordo ou de prática concertada

Quanto à admissibilidade do fundamento

124.
    A Comissão alega que, na medida em que este fundamento da KTS só foi invocado na réplica, é um fundamento novo que deve, por isso, ser julgado inadmissível, de acordo com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

125.
    A esse respeito, resulta da jurisprudência que um fundamento assente em falta ou insuficiência de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que deve ser conhecido oficiosamente pelo juiz comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 67), e que, por conseguinte, pode ser invocado pelas partes em qualquer fase do processo (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C-166/95 P, Colect., p. I-983, n.° 25).

126.
    O fundamento é, portanto, admissível.

Quanto ao mérito do fundamento

- Argumentos das partes

127.
    A KTS alega, na réplica, que a Comissão violou o artigo 15.° do Tratado CECA, que a obriga a fundamentar as suas decisões, uma vez que confundiu as acusações de prática concertada com as de acordo.

128.
    A Comissão responde que o facto de qualificar uma concertação de acordo e, a título subsidiário, de prática concertada, não constitui uma fundamentação ambígua na acepção da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867, n.os 119 a 124).

- Apreciação do Tribunal

129.
    A fundamentação imposta pelo artigo 15.° do Tratado CECA deve, por um lado, permitir ao interessado conhecer as justificações da medida tomada a fim de fazer valer, se for caso disso, os seus direitos e verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro lado, colocar o juiz comunitário em condições de exercer a sua fiscalização da legalidade. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente do conteúdo do acto em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do contexto em que o mesmo foi adoptado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 1996, NALOO/Comissão, T-57/91, Colect., p. II-1019, n.os 298 e 300).

130.
    No caso presente, importa determinar se a qualificação da concertação como acordo e, a título subsidiário, como prática concertada, na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA, está suficientemente fundamentada. Para esse efeito, há que analisar se a decisão esclarece suficientemente se estão reunidos os elementos constitutivos de cada um dos dois conceitos.

131.
    No que respeita à qualificação como acordo, a decisão lembra, desde logo, que se verifica uma infracção ao disposto no artigo 65.° do Tratado se as partes chegarem a um concurso de vontades que limite ou seja susceptível de limitar a sua liberdade comercial, através da determinação das linhas da sua actuação mútua ou da sua abstenção, não sendo necessária a existência de sanções contratuais ou de procedimentos de execução, nem que um tal concurso de vontades resulte de documento escrito (considerando 43 da decisão).

132.
    Quanto aos factos do caso presente, o considerando 44 da decisão expõe os elementos que revelam a existência de um concurso de vontades entre as empresas em causa. A esse respeito, indica-se, em primeiro lugar, que a reunião de Madrid prosseguia o objectivo de atingir um aumento uniforme dos preços de aço inoxidável para compensar o aumento dos preços dos elementos de liga, e que, nessa reunião, houve uma apresentação das diferentes formas de cálculo da sobretaxa de liga metálica aplicadas anteriormente. Em seguida, deu-se por provado que, depois dessa reunião, todas as empresas adoptaram um comportamento idêntico, que consistiu na aplicação às suas vendas na Europa a partir de 1 de Fevereiro de 1994, excepto em Espanha e Portugal, de uma sobretaxa de liga metálica calculada segundo a fórmula utilizada em 1991, com base em valores de referência correspondentes às cotações dos elementos de liga em Setembro de 1993.

133.
    Por último, a decisão refere que esse concurso de vontades foi concretizado por uma telecópia da Ugine de 20 de Dezembro de 1993, a qual, enviada a todos os produtores presentes na reunião de Madrid bem como à Outokumpu, reflecte as conclusões desta reunião e expõe de forma pormenorizada o cálculo da sobretaxa de liga metálica, incluindo os valores de referência, a taxa de câmbio ecu/dólar dosEstados Unidos (USD) e USD/ecu para os elementos de liga (níquel, crómio e molibdénio), os meses de referência e os teores normalizados em elementos de liga.

134.
    A este respeito, a decisão menciona também que a qualificação como acordo é confirmada pelo teor das circulares referidas no considerando 41 da decisão, pelas quais os diversos produtores anunciaram aos seus clientes a reintrodução da sobretaxa de liga metálica. Numa dessas cartas, de 28 de Janeiro de 1994, a Ugine Savoie UK indicou: «[...] foi decidido, a nível europeu, reintroduzir o sistema de sobretaxa a fim de tomar em consideração o aumento dos custos dos elementos de liga desde Setembro de 1993. Esta sobretaxa será aplicada, de modo geral, a partir de 1 de Fevereiro de 1994». Noutra carta, de 31 de Janeiro de 1994, a Thyssen Fine Steels Ltd anunciou aos seus clientes: «[...] a única solução é aplicar sobretaxas a todos os produtos planos em aço inoxidável, em conformidade com os outros produtores. Tal como na situação anterior em que aplicávamos a sobretaxa, a fórmula de cálculo desta sobretaxa foi adoptada de forma clara e precisa, a fim de ter em conta as alterações de relação entre os preços e os custos».

135.
    Em seguida, no que respeita à qualificação como prática concertada, a decisão salienta, no considerando 45, que, de qualquer forma, «mesmo na eventualidade de ser contestado o termo 'acordo', a reintrodução da sobretaxa de liga metálica segundo modalidades voluntariamente idênticas em termos de valor e de data de aplicação pelos produtores de aço inoxidável constitui pelo menos e indubitavelmente uma prática concertada». A esse respeito, aí se lembra que não se eximem à proibição dos acordos as colusões anticoncorrenciais pelas quais as empresas se informam mútua e previamente do comportamento que cada uma delas se propõe adoptar, de modo a que cada uma destas possa modular o seu comportamento comercial, sabendo que os seus concorrentes actuarão de forma idêntica.

136.
    Por conseguinte, resulta dos considerandos da decisão que aí se expõem, em termos suficientes, os principais elementos de facto e de direito que levaram a Comissão a considerar que a concertação em causa podia ser qualificada de acordo ou, a título subsidiário, de prática concertada, na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA. Em particular, ao contrário do que alega a KTS, a decisão distinguiu claramente as qualificações de acordo e de prática concertada ao caracterizar os elementos constitutivos de cada um desses conceitos.

137.
    Daí resulta que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

C - Quanto aos efeitos da concertação sobre os preços

Argumentos das partes

138.
    As recorrentes alegam que a Comissão não fez prova suficiente dos efeitos da fórmula da sobretaxa de liga metálica sobre os preços dos produtos planos em açoinoxidável e, portanto, dos alegados efeitos restritivos da concorrência. Entendem que a fundamentação apresentada a este respeito é errónea e, de qualquer forma, insuficiente.

139.
    Segundo a KTS, a Comissão limitou-se a dar como provado, no considerando 48 da decisão, que a sobretaxa de liga metálica pode representar até 25% do preço total do aço inoxidável. Ora, essa apreciação ignora o facto de, na prática, cada cliente ser livre de comprar os produtos a preço fixo em vez de o fazer a preço variável.

140.
    A AST lembra que, no que lhe diz respeito, a sobretaxa de liga metálica é apenas um dos componentes do preço final do aço inoxidável e só tem em conta as variações de preços das ligas a partir de um determinado nível. Ora, a maior parte do preço final do aço inoxidável não tinha sido objecto de acordo.

141.
    Alega, por outro lado, que a Comissão recorre a alegações não fundamentadas e desprovidas de base. Assim, não respondeu ao argumento de que o aumento dos preços do aço inoxidável, desde 1994, era amplamente imputável ao enorme aumento da procura - cerca de 30% - então verificado. Também não teve em conta o facto de a alteração dos valores de referência acordada em Madrid ter cessado de produzir efeitos a partir de Junho de 1994, na medida em que a evolução dos preços dos elementos de liga os reconduziu aos valores originariamente previstos na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, antes da sua alteração.

142.
    A AST alega também que, para efeitos da apreciação dos efeitos restritivos do acordo, há que atender à aplicação efectiva dos novos preços aos clientes e não à data em que esses novos preços foram comunicados à Comissão. Ora, a AST só começou a aplicar a sobretaxa de liga metálica em Abril de 1994, isto é, com um atraso de mais de dois meses relativamente aos outros produtores.

143.
    Por último, as recorrentes alegam que o carácter contraditório da fundamentação da decisão, a propósito dos efeitos do acordo sobre os preços, se confirma pelas divergências entre as versões alemã e italiana do considerando 49 da decisão. Com efeito, segundo a versão alemã da decisão, a alteração dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica não era a causa do aumento dos níveis de preços do aço inoxidável que se verificou entre Janeiro de 1994 e Março de 1995, ao passo que, segundo a versão italiana, existiria um nexo de causalidade concreto entre esse aumento e a alteração dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica. Consequentemente, a KTS requer que se ordene uma peritagem, nos termos do artigo 25.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, e a AST requer a apresentação de todos os documentos úteis para o efeito, nos termos do artigo 24.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

144.
    A Comissão responde que a decisão não está, sob este aspecto, ferida de qualquer erro de apreciação, nem de qualquer falta de fundamentação.

145.
    Em particular, a decisão explica claramente que a sobretaxa de liga metálica é um componente do preço final dos produtos em causa e que, por conseguinte, o objecto do acordo é a fixação de um elemento do preço. A este respeito, a Comissão refere que não é verdadeiramente contestado que a sobretaxa de liga metálica possa representar até 25% do preço final dos produtos. Os elementos comunicados durante o procedimento administrativo revelam, de qualquer forma, que, pelo menos em Março de 1995, a sobretaxa de liga metálica representava 24% do preço final das chapas laminadas a frio e 25% do preço final das chapas laminadas a quente e que, quanto às outras qualidades do aço de maior teor em níquel, a parte da sobretaxa de liga metálica nos preços era ainda maior.

146.
    Os esforços da KTS para relativizar a importância económica da infracção tornaram-se vãos devido às declarações da KTN no processo, nas quais se afirmou que o acordo tinha em vista fazer face a uma situação económica catastrófica. Além disso, o facto de a decisão não conter indicação expressa a propósito da possibilidade de os clientes comprarem a preço fixo, e não a preço variável, não significa que a Comissão dela não tenha tomado conhecimento. Contudo, de acordo com a jurisprudência, a Comissão não tem que discutir, numa decisão, todos os pontos de facto e de direito invocados pelas partes no procedimento administrativo.

147.
    A Comissão alega, por outro lado, que os efeitos do acordo sobre o preço final dos produtos não foram exagerados, uma vez que a decisão assinala, a esse respeito, que a considerável subida dos preços do aço inoxidável não pode ser imputada apenas à alteração dos limites de accionamento da sobretaxa de liga metálica, embora se tenha apurado que esta contribuiu fortemente para isso.

148.
    A propósito do alegado atraso da AST na aplicação dos novos valores de referência, a Comissão responde que a própria AST lhe comunicou oficialmente que o novo montante da sobretaxa de liga metálica, calculado de acordo com os novos valores de referência, seria aplicado a partir de 1 de Fevereiro de 1994. De qualquer forma, esse alegado atraso na aplicação do acordo não põe em causa a sua participação no mesmo.

149.
    Quanto ao argumento das recorrentes assente nas alegadas divergências linguísticas, no considerando 49 das versões alemã e italiana da decisão, é desprovido de fundamento. Com efeito, mesmo supondo que a segunda frase do considerando 49 da versão alemã não estabelece um nexo de causalidade entre a aplicação da fórmula da sobretaxa de liga metálica e a subida dos preços que se seguiu, não deixa de ser verdade que a frase seguinte refere expressamente que a subida dos preços do aço inoxidável não pode certamente ser apenas imputada («zurückgeführt») à alteração dos limiares de accionamento da sobretaxa de liga metálica embora esta tenha contribuído fortemente para isso.

Apreciação do Tribunal

150.
    O artigo 65.°, n.° 1 do Tratado CECA proíbe «todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial:

a) tendam a fixar os preços;

[...]»

151.
    Segundo jurisprudência constante, relativa à aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, desde que seja evidente que tem por objecto restringir, impedir ou falsear a concorrência na acepção desse artigo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazione, C-49/92 P, Colect., p. I-4125, n.° 99; Hüls/Comissão, C-199/92 P, Colect., p. I-4287, n.° 178, e Montecatini/Comissão, C-235/92 P, Colect., p. I-4539, n.° 122).

152.
    Do mesmo modo, as práticas concertadas são proibidas, independentemente dos seus efeitos, quando têm um objectivo anticoncorrencial. Com efeito, embora a própria noção de prática concertada pressuponha um comportamento no mercado, não implica necessariamente que esse comportamento tenha por efeito concreto impedir ou falsear a concorrência (acórdãos Comissão/Anic Partecipazione, já referido, n.os 123 e 124, Hüls/Comissão, já referido, n.os 164 e 165, e Montecatini/Comissão, já referido, n.os 124 e 125). Do mesmo modo, quando a Comissão faz prova bastante da participação de uma empresa numa concertação que tem por objecto restringir a concorrência, não tem de provar que essa concertação se manifestou através de comportamentos no mercado ou que teve efeitos restritivos da concorrência. Pelo contrário, cabe à empresa em causa provar que a concertação não influenciou de modo algum o seu próprio comportamento no mercado (acórdãos Comissão/Anic Partecipazione, já referido, n.° 126, e Hüls/Comissão, já referido, n.° 167).

153.
    Estes princípios são também aplicáveis no âmbito da aplicação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA. Com efeito, na medida em que este se refere a acordos, decisões ou práticas concertadas que «tendam» a falsear o funcionamento normal da concorrência, há que considerar que esta expressão engloba a fórmula «tenham por objectivo», que figura no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.° 277).

154.
    Daí resulta que a Comissão não tem que fazer prova da existência de um efeito prejudicial à concorrência para demonstrar uma violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA, uma vez que já demonstrou a existência de um acordo, ou de umaprática concertada, que tem por objecto restringir a concorrência (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.° 277).

155.
    No caso presente, os diversos argumentos das recorrentes, que se limitam a invocar uma alegada inexistência de efeitos restritivos da concorrência, devem ser rejeitados, na medida em que se baseiam numa concepção errada das exigências de prova impostas pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA. Com efeito, as recorrentes não contestam a justeza das considerações feitas pela Comissão, nos considerandos 47 e 48 da decisão, com vista a demonstrar que o acordo em causa tinha por objectivo restringir a concorrência.

156.
    Ora, antes de apreciar, por excesso, os efeitos restritivos da concorrência do acordo, a Comissão considerou, com razão, que se tratava de um acordo abrangido pela proibição decretada no artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA, uma vez que tinha por objecto a fixação de um elemento do preço final dos produtos planos em aço inoxidável através da utilização, a partir da mesma data e para os produtores em causa, dos mesmos valores de referência para os elementos de liga na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica.

157.
    Com efeito, como confirma a jurisprudência sobre a aplicação do artigo 85.°, n.° 1, alínea a), do Tratado CE, a proibição dos acordos que, directa ou indirectamente, consistam em fixar os preços tem igualmente em vista os acordos relativos à fixação de uma parte do preço final (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T-29/92, Colect., p. II-289, n.° 146). Daí resulta, nomeadamente, que o argumento da AST de que a maior parte do preço final do aço inoxidável não tinha sido objecto de acordo é irrelevante.

158.
    Além disso, no caso presente, a Comissão deu por provado, no considerando 48 da decisão, que o acordo era susceptível de restringir a concorrência de forma significativa, na medida em que, por um lado, as empresas em causa representavam mais de 90% das vendas de produtos planos em aço inoxidável e, por outro, a majoração induzida pela sobretaxa de liga metálica podia ascender a 25% do preço final desses produtos.

159.
    Ora, há que assinalar que as recorrentes não contestam a justeza desta apreciação. A este respeito, o argumento da KTS apenas consiste em alegar que a parte do preço final resultante da sobretaxa de liga metálica era inferior a 25% quando os seus clientes procediam a compras a preço fixo em vez de a preço variável. Ora, além de este argumento não pôr em causa o facto de o suplemento de preço resultante da sobretaxa de liga metálica, calculado com base nos valores de referência decididos na reunião de Madrid, ser em princípio susceptível de representar uma parte importante do preço final dos produtos, a KTS não contesta o carácter efectivo da repercussão da sobretaxa de liga metálica, calculada dessa forma, sobre o preço final dos seus produtos quando os seus clientes não efectuavam as suas compras a preço fixo.

160.
    De qualquer forma, há que observar que as recorrentes não demonstraram que a decisão está ferida de erro de apreciação, na medida em que se refere aos efeitos reais do acordo a nível do mercado.

161.
    Em particular, não se pode utilmente alegar que a Comissão exagerou ou, pelo contrário, ignorou os efeitos do acordo sobre o preço final dos produtos. Com efeito, quanto a esse ponto, observou, no considerando 49 da decisão, incluindo na versão alemã, que a quase duplicação dos preços do aço inoxidável entre Janeiro de 1994 e Março de 1995 não podia ser apenas imputada à alteração dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica, mas que, não obstante, esta contribuiu fortemente para isso. Portanto, o argumento de que a versão alemã da decisão não revelaria a existência de um nexo de causalidade entre o acordo e a subida dos preços deve ser rejeitado, sem que seja necessário deferir os requerimentos de peritagem ou de apresentação de documentos apresentados pelas recorrentes.

162.
    Do mesmo modo, deve-se rejeitar o argumento de que a alteração dos valores de referência acordados em Madrid teria cessado de produzir os seus efeitos quando a evolução dos preços dos elementos de liga os reconduziu aos valores anteriores à alteração. Com efeito, como referiu a Comissão no considerando 70 da decisão, o facto de o preço de um elemento de liga ter atingido os antigos valores de referência é irrelevante, dado que o suplemento de preço resultante da sobretaxa de liga metálica foi necessariamente mais elevado do que teria sido caso os valores de referência não tivessem sido alterados.

163.
    Quanto ao argumento da AST, segundo o qual aplicara os novos valores de referência com um atraso de dois meses, não pode ter acolhimento. Com efeito, há que observar que não é contestado que esta informou oficialmente a Comissão de que aplicaria o novo montante da sobretaxa de liga metálica a partir de 1 de Fevereiro de 1994. Além disso, mesmo que tivesse ficado demonstrado, este argumento mais não faria do que provar que a concertação, em que não contesta ter participado, influenciou efectivamente o seu próprio comportamento no mercado (v. n.° 151, supra).

164.
    Por último, tendo a decisão exposto de forma clara a fundamentação seguida pela Comissão, o argumento assente no carácter insuficiente desta deve ser rejeitado.

165.
    Resulta do conjunto destes elementos que os presentes fundamentos devem ser julgados improcedentes.

D - Quanto à duração da infracção

Argumentos das partes

166.
    As recorrentes alegam que a Comissão apreciou mal a duração da infracção e não fundamentou a decisão, ao considerar que a concertação tinha tido início com areunião de Madrid, em Dezembro de 1993, e que tinha prosseguido até à data da adopção da decisão. Com efeito, segundo as recorrentes, a alteração dos valores de referência da fórmula da sobretaxa de liga metálica, decidida na reunião de Madrid, apenas teve um carácter pontual e não contínuo.

167.
    A esse respeito, expõem que nem no decurso dessa reunião nem em qualquer momento posterior existiu qualquer discussão sobre a manutenção desses valores. Ora, seria errado considerar que uma prática concertada dura enquanto não lhe for posto fim expressamente. No caso presente, uma vez conseguida a subida de preços, as empresas eram livres de decidir o nível dos seus preços tendo em conta as condições do mercado, sendo estas as mesmas para todas as empresas.

168.
    A KTS alega, em particular, que, embora tenha admitido que a alteração uniforme, na reunião de Madrid, dos valores de referência contidos na fórmula da sobretaxa de liga metálica se podia considerar uma prática concertada na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA, essa concertação, contudo, era apenas pontual uma vez que, a seguir, alterou individual e regularmente os montantes das sobretaxas de liga metálica e dos preços finais. Além disso, quanto à apreciação da duração da infracção, o elemento determinante não era a fixação da sobretaxa de liga metálica enquanto elemento do preço final, mas sim o próprio preço final, tal como aplicado no mercado. A infracção não podia, assim, ser considerada duradoura.

169.
    A KTS acrescenta que a Comissão não se podia basear nos contactos que ela própria tivera com outros produtores depois da reunião de Madrid. Com efeito, o considerando 33 da versão alemã da decisão conteria, a esse respeito, um erro de tradução que levava a crer que o autor da telecópia em causa ainda aguardava informações da Krupp relativas às sobretaxas de liga metálica que esta última iria aplicar («noch keine Informationen»), quando o mesmo apenas indicava não ter informações («we have no current information»).

170.
    A AST alega que, em sua opinião, se os valores de referência da fórmula da sobretaxa de liga metálica não foram alterados desde a reunião de Madrid, isto não se deve a um qualquer acordo com vista à continuação da infracção, mas sim ao sistema de transparência dos preços do Tratado CECA e aos comportamentos paralelos das empresas em causa.

171.
    Quanto à jurisprudência referida pela Comissão, era irrelevante uma vez que se reporta a situações em que os acordos em causa continuavam a produzir efeitos após a sua cessação.

172.
    A Comissão responde que, depois da reunião de Madrid, os valores de referência da sobretaxa de liga metálica não foram alterados pelos recorrentes. A única explicação plausível para a manutenção desses valores era necessariamente o facto de os participantes no acordo terem decidido não os alterar de novo. Isto, aliás, confirma-se pelo facto de só a Avesta ter posto fim à infracção antes da decisão, ao modificar radicalmente o método de cálculo da sobretaxa de liga metálica, aopasso que a KTS e a AST só puseram formalmente fim à infracção em 1 de Abril de 1998, quando, de acordo com o artigo 4.° da decisão, puseram em prática novos limites de accionamento relativamente aos elementos de liga para efeitos do cálculo da sobretaxa de liga metálica. Todas as outras alterações de preços invocadas pelas recorrentes eram irrelevantes uma vez que apenas diziam respeito aos preços finais dos produtos planos em aço inoxidável aplicados aos seus clientes.

173.
    Por último, a Comissão alega que, de qualquer forma, resulta da jurisprudência relativa ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE, que esse artigo é aplicável se um comportamento paralelo de determinadas empresas, originariamente resultante de um acordo, continuar mesmo depois da cessação deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1976, EMI Records, 51/75, Recueil., p. 811, n.° 30, Colect., p. 357). Ora, para a Comissão, esta solução é aplicável, por analogia, ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

Apreciação do Tribunal

174.
    Tal como resulta da jurisprudência, cabe à Comissão provar não só a existência do acordo mas também a sua duração (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n.° 79, e de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491, n.° 2802).

175.
    No caso presente, cabe, pois, analisar se a Comissão, ao dar como provado, no considerando 50 da decisão, que a concertação prosseguiu até à data da adopção da decisão, fez a prova cujo ónus lhe cabia e se fundamentou suficientemente a decisão.

176.
    Desde logo, há que lembrar que o objecto do acordo consistia na utilização, na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, de idênticos valores de referência pelos produtores de produtos planos em aço inoxidável com vista a um aumento do seu preço final, no qual a sobretaxa de liga metálica representa uma parte importante.

177.
    Tal como resulta da decisão, nomeadamente do seu considerando 44, esse acordo teve início na reunião de Madrid de 16 de Dezembro de 1993, data em que as empresas participantes decidiram aplicar a sobretaxa de liga metálica calculada dessa forma a partir de 1 de Fevereiro de 1994. Apurou-se também que, a partir desta última data, essas empresas, entre as quais a KTN e a AST, tinham aplicado efectivamente às suas vendas na Europa, com excepção de Espanha e Portugal, uma sobretaxa de liga metálica calculada com base na fórmula assente nos valores de referência acordados na reunião de Madrid. Por último, foi referido, noconsiderando 50 da decisão, que só a Avesta tinha anunciado, em Novembro de 1996, recorrer a outro método de cálculo da sobretaxa de liga metálica.

178.
    Há que observar que as recorrentes não contestam, nem o fizeram no procedimento administrativo, que os valores de referência da sobretaxa de liga metálica, como acordados na reunião de Madrid, não foram alterados antes da adopção da decisão. Ora, dado que as empresas em causa continuaram a aplicar efectivamente os valores de referência que tinham acordado na referida reunião, o facto de não ter sido tomada qualquer decisão expressa quanto à duração da aplicação do acordo não demonstra o carácter pontual, e não contínuo, do mesmo.

179.
    A esse respeito, o argumento de que as empresas teriam alterado regularmente os preços aplicados aos seus clientes é irrelevante, uma vez que diz respeito ao preço final dos produtos planos em aço inoxidável praticado por essas empresas, do qual a sobretaxa de liga metálica mais não é do que um dos componentes. Do mesmo modo, as variações regulares da própria sobretaxa de liga metálica não podem demonstrar a cessação do acordo, na medida em que essas variações eram apenas o resultado de cálculos efectuados com base na fórmula que continha os mesmos valores de referência para todos os produtores. O erro de tradução alegado pela KTS, dado como demonstrativo da inexistência de contactos com os outros produtores depois da reunião de Madrid, é igualmente desprovido de qualquer valor probatório, uma vez que se admite, por outro lado, que a empresa em causa calculou a sobretaxa de liga metálica de acordo com as modalidades acordadas na referida reunião.

180.
    É de rejeitar também o argumento da AST segundo o qual a manutenção dos valores de referência acordados na reunião de Madrid resultava da transparência dos preços e do paralelismo de comportamentos das empresas em causa. Embora seja certo que resulta da jurisprudência que um paralelismo de comportamento não pode ser considerado como fazendo prova de uma concertação, a menos que a concertação constitua a única explicação plausível para esse comportamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n.° 71), não é menos certo que, no caso presente, a manutenção pelas empresas em causa de valores de referência idênticos na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica se explica por uma concertação, uma vez que esses valores foram determinados em comum durante as discussões de Dezembro de 1993 entre produtores.

181.
    Por último, há que lembrar que, nos casos de acordos que cessaram de estar em vigor, basta, para que o artigo 85.° do Tratado CE seja aplicável, e, por analogia, o artigo 65.° do Tratado CECA, que continuem a produzir efeitos depois da sua cessação formal (acórdão EMI Records, já referido, n.° 15 e acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1985, Binon, 243/83, Recueil, p. 2015, n.° 17; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 212, e de 14 de Maio de 1998, SCAHolding/Comissão, T-327/94, Colect., p. II-1373, n.° 95). Por maioria de razão, isto vale também quando, como no caso presente, os efeitos do acordo perduraram até à adopção da decisão, sem que tivesse sido formalmente posto termo ao acordo.

182.
    Resulta destes elementos que, na medida em que a KTN e a AST não tinham renunciado à aplicação dos valores de referência acordados na reunião de Madrid antes da adopção da decisão, a Comissão podia considerar, com razão, que a infracção tinha perdurado até essa data.

183.
    Por outro lado, tendo a decisão exposto de forma clara o raciocínio seguido pela Comissão para chegar a esta conclusão, o argumento assente em falta de fundamentação sobre esse ponto não pode ter acolhimento.

184.
    Daí resulta que os presentes fundamentos devem ser julgados improcedentes.

Quanto aos pedidos subsidiários de anulação do artigo 2.° da decisão ou de redução do montante da coima

I - Quanto aos fundamentos assentes em cálculo errado das coimas

A - Quanto à aplicação de coimas distintas à KTN e à AST

Argumentos das partes

185.
    As recorrentes acusam a Comissão de não ter tido em conta a relação de grupo existente entre elas, para efeitos do cálculo da coima, apesar de ter conhecimento dessa situação.

186.
    Entendem que, na medida em que a Comissão não fixou o montante da coima por referência ao volume de negócios das empresas em causa, tendo-se baseado num montante fixo de 4 milhões de ecus aplicável a cada uma delas, havia que aplicar uma coima única à KTN que abrangesse simultaneamente as suas actividades, as da AST e as adquiridas à Thyssen Stahl. No caso presente, a solução adoptada era errónea e discriminatória na medida em que conduzia, na prática, à aplicação de três coimas a uma entidade económica única, isto é, à KTN. Portanto, a decisão está ferida de erro de direito.

187.
    No que respeita ao argumento da Comissão de que a KTN e a AST teriam sempre actuado de forma independente ao longo do período de duração do acordo, a KTS responde que essa circunstância não permite, por esse motivo, que lhes sejam aplicadas coimas distintas do mesmo montante. A AST assinala que, no que lhe diz respeito, é incontestável que a KTN não determinava o seu comportamento, mas que, todavia, a Comissão não as devia considerar entidades equivalentes para efeitos do cálculo do montante da coima.

188.
    A Comissão responde que foram aplicadas coimas separadas à KTS e à AST, uma vez que essas sociedades eram independentes uma da outra quando se iniciou a concertação, por ocasião da reunião de Madrid. Além disso, mesmo depois de a KTN ter adquirido a totalidade das acções da AST, em 10 de Maio de 1996, esta continuou a actuar de forma independente no mercado. Por último, o argumento relativo ao controlo da AST pela KTN nunca fora suscitado no procedimento administrativo. Em particular, a AST nunca indicara que as suas decisões eram imputáveis à sociedade-mãe. Considera que destes elementos resulta que, na medida em que a conduta da filial se manteve independente da da sociedade-mãe, era justo aplicar sanções separadas.

Apreciação do Tribunal

189.
    De acordo com jurisprudência constante, o comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado à sua sociedade-mãe quando aquela não determinou de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas por esta última, em particular, tendo em conta os laços económicos e jurídicos que as unem (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619, n.os 132 e 133, Colect., p. 205; de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 49, e, por último, de 16 de Novembro de 2000, Metsä-Serla e o./Comissão, C-294/98 P, Colect., p. I-10065, n.° 27).

190.
    No caso presente, há que lembrar, como se expôs (v. n.° 2, supra), que a AST foi objecto de uma aquisição conjunta pela Krupp e por um consórcio italiano. Em seguida, em Dezembro de 1995, a Krupp aumentou a sua participação na AST de 50% para 75%, tendo depois adquirido a totalidade das acções da AST, em 10 de Maio de 1996. Estas acções foram a seguir transmitidas para a KTN e depois para a KTS.

191.
    Contudo, as recorrentes não alegam, e, por maioria de razão, não demonstram, que, mesmo depois de se tornar filial, a AST participou no acordo objecto da decisão em virtude de instruções dadas pela sociedade-mãe, e não de forma autónoma. Há que assinalar, pelo contrário, que não contestam ter actuado de forma independente ao longo de toda a duração do acordo.

192.
    Logo, improcede este fundamento.

B - Quanto à gravidade da infracção

Argumentos das partes

193.
    A KTS, em primeiro lugar, critica a Comissão por se ter recusado a aplicar-lhe apenas uma coima de montante simbólico com o fundamento de se tratar de uma infracção flagrante. Este critério não dá qualquer indicação sobre a necessidade de uma sanção, ou mesmo sobre o montante da coima, uma vez que qualquerinfracção que, como no caso presente, é reconhecida pelos seus autores ou demonstrada por indícios deve ser considerada flagrante. Além disso, esse critério não consta das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3) (a seguir «orientações»).

194.
    Em resposta ao argumento de que o carácter flagrante da infracção se refere ao seu carácter intencional, a KTS alega que a característica de qualquer infracção deste tipo é ser cometida intencionalmente uma vez que as empresas estão conscientes dela. Com efeito, não é possível cometer infracções ao artigo 65.° do Tratado CECA por negligência.

195.
    Em segundo lugar, a KTS alega que a Comissão teve duplamente em conta a gravidade da infracção no âmbito do cálculo do montante da coima. Com efeito, enquanto a análise da gravidade da infracção já tinha sido feita nos considerandos 74 a 77 da decisão para fixar o montante de base da coima em 4 milhões de ecus, a Comissão em seguida baseou-se de novo nesse critério, no considerando 79 da decisão, para justificar o aumento de 1,6 milhões de ecus ao montante de base acima referido.

196.
    A Comissão alega, em primeiro lugar, que não se justificavam coimas simbólicas no caso presente, tendo em conta a gravidade e a duração da infracção, bem como a cooperação tardia e limitada da KTS. A alusão ao carácter flagrante da infracção apenas revela que as empresas não podiam ignorar que a infracção era contrária ao direito da concorrência.

197.
    Em segundo lugar, quanto à dupla tomada em consideração da gravidade da infracção, a Comissão responde que, apesar do erro de escrita constante do considerando 79 da decisão, resulta claramente dos fundamentos expostos nos seus considerandos 78 a 80 que a majoração contestada foi feita a título da duração da infracção.

Apreciação do Tribunal

198.
    Segundo jurisprudência assente, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.° 33).

199.
    A esse respeito, os elementos relativos ao aspecto intencional, e, portanto, ao objectivo de um comportamento, podem ter mais importância do que os relativosaos seus efeitos (v. conclusões do juiz B. Vesterdorf, exercendo funções de advogado-geral, relativas ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc e o./Comissão, T-1/89, Colect., pp. II-867, II-869, II-1022, conclusões comuns aos acórdãos ditos «polipropileno» de 24 de Outubro de 1991, T-2/89, T-3/89, respectivamente, Colect., p. II-1087, Colect., p. II-1177; de 17 de Dezembro de 1991, T-4/89, T-6/89 a T-8/89, respectivamente, Colect., p. II-1523, Colect., p. II-1623, Colect., p. II-1711, Colect., p. II-1833, e de 10 de Março de 1992, T-9/89 a T-15/89, respectivamente, Colect., p. II-499, Colect., p. II-629, Colect., p. II-757, Colect., p. II-907, Colect., p. II-1021, Colect., p. II-1155, Colect., p. II-1275), sobretudo quando dizem respeito a infracções intrinsecamente graves, como a fixação de preços (acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.° 636, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Ensidesa/Comissão, T-157/94, Colect., p. II-707, n.° 508).

200.
    Em particular, uma infracção às regras da concorrência pode ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente quando a empresa não podia ignorar que a sua conduta tinha por objecto restringir a concorrência. Não é, portanto, necessário que a empresa tivesse consciência de infringir essas regras (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T-143/89, Colect., p. II-917, n.° 41).

201.
    Por último, de acordo com o n.° 3, quarto e quinto travessões, das orientações, a existência de uma dúvida razoável da empresa quanto ao carácter ilícito do comportamento restritivo ou o facto de se tratar de uma infracção cometida por negligência, e não deliberadamente, podem constituir circunstâncias atenuantes justificativas de uma redução do montante de base da coima calculado pela Comissão.

202.
    No caso presente, a Comissão entendeu, no considerando 75 da decisão, que a infracção tinha um carácter flagrante depois de ter lembrado, no considerando 74, que se tratava de um acordo que tinha por objectivo a subida uniforme de um elemento do preço e, por isso, de uma infracção grave ao direito comunitário que envolvia a quase totalidade dos produtores de produtos planos em aço inoxidável. Na medida em que a Comissão desse modo considerava que as empresas em causa tinham cometido uma infracção grave de forma deliberada, sem ter dúvidas sobre o carácter ilícito do seu comportamento, a recusa desta de apenas aplicar uma coima simbólica não pode ser considerada ferida de erro de direito.

203.
    Assim, o argumento da KTS deve ser rejeitado.

204.
    Quanto ao argumento assente em duplicação da tomada em consideração da gravidade da infracção, basta observar que a utilização do termo «gravidade» em vez de «duração», no considerando 79 da decisão, inserido na parte intitulada «Duração da infracção», não pode ser considerada mais do que um erro de escrita e não levou a um aumento suplementar da coima.

205.
    Daí resulta que o fundamento deve ser julgado improcedente.

C - Quanto à duração da infracção

Argumentos das partes

206.
    As recorrentes alegam que, na medida em que a infracção era de curta duração, a Comissão devia proceder a uma redução e não a um aumento do montante da coima. Uma redução da coima seria ainda mais justificada na medida em que só na adopção da decisão é que a Comissão considerou, pela primeira vez, que se tratava de uma infracção de longa duração. Com efeito, em nenhum momento do procedimento administrativo a Comissão lhes explicou que a duração da infracção teria em conta a duração do processo o que, segundo a AST, constitui uma violação do princípio da confiança legítima.

207.
    A AST acrescenta que, por ignorar o carácter pontual da infracção, a Comissão não teve devidamente em conta a situação crítica do sector a título de circunstância atenuante. Com efeito, uma vez que a infracção, na realidade, apenas teve uma duração limitada, reduzida ao momento da reunião de Madrid, a situação económica crítica do sector necessariamente teria tido uma incidência muito mais significativa do que a alegada pela Comissão.

208.
    Além disso, a AST alega que, na decisão, a Comissão não tem em conta o facto de só ter aplicado a alteração dos valores de referência da fórmula da sobretaxa de liga metálica em Abril de 1994, isto é, com um atraso de dois meses, circunstância que deveria igualmente ter justificado uma redução do montante da coima.

209.
    A Comissão responde que a infracção cometida pelas recorrentes durou quatro anos e que se tratava, assim, de uma infracção de média duração que podia conduzir a um aumento de até 50% dos montantes fixados a título apenas da gravidade da infracção, donde o aumento de 10% (400 000 ecus) aplicado por cada ano de infracção. Contrariamente ao alegado, a Comissão nunca deu a entender que a infracção era de curta duração e salientou mesmo, na comunicação de acusações dirigida às recorrentes, que a infracção prosseguia.

210.
    Quanto ao argumento da AST relativo à situação económica do sector, baseava-se no pressuposto errado de que a infracção era de curta duração. Ora, a situação económica do sector só fora crítica no início da concertação tendo, em seguida, melhorado.

Apreciação do Tribunal

211.
    Na determinação do montante das coimas, há que ter em consideração a duração das infracções bem como todos os elementos susceptíveis de influenciar aapreciação da sua gravidade (v., nomeadamente, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 129).

212.
    No que respeita ao factor relativo à duração da infracção, as orientações estabelecem uma distinção entre as infracções de curta duração (em geral inferiores a 1 ano), em relação às quais o montante fixado com base na gravidade não deve ser aumentado, as infracções de média duração (em geral de 1 a 5 anos), relativamente às quais esse montante pode ser aumentado até 50%, e as infracções de longa duração (em geral superior a 5 anos), relativamente às quais esse montante pode ser aumentado em 10% por cada ano (n.° 1 B, primeiro a terceiro travessão).

213.
    No caso presente, a Comissão, na decisão, imputa às recorrentes uma infracção com uma duração de quatro anos e procede a um aumento de 40% do montante fixado com base na gravidade da infracção, à razão de 10% por cada ano decorrido.

214.
    Como já se observou (v. n.os 174 a 184, supra), a Comissão calculou correctamente a duração da infracção imputada às recorrentes.

215.
    A esse respeito, não pode ser criticada por ter considerado a infracção como contínua, sem disso advertir as recorrentes no procedimento administrativo. Com efeito, no n.° 50 da comunicação de acusações que foi enviada em 24 de Abril de 1997, a Comissão indicou claramente que «a concertação teve início com a reunião realizada em Madrid em Dezembro de 1993, tendo prosseguido até à data». Uma vez que a Comissão, em seguida, deu por provado que a infracção tinha perdurado durante o procedimento administrativo, a duração deste tinha que necessariamente ser incluída na duração da infracção.

216.
    Do mesmo modo, o argumento da AST de que só em Abril de 1994 tinha aplicado a alteração dos valores da fórmula da sobretaxa de liga metálica não é susceptível de pôr em causa a duração tomada em consideração para efeitos do cálculo do montante da coima. Quanto a isso, há que lembrar que o ponto de partida da infracção cometida era a data da concertação entre os produtores, por ocasião da reunião de Madrid em 16 de Dezembro de 1993, e não a data em que as suas decisões foram efectivamente aplicadas no mercado. Por conseguinte, a Comissão pôde considerar, com razão, que a duração da infracção fora de quatro anos até à adopção da decisão.

217.
    Quanto ao argumento da AST assente numa insuficiente consideração da situação económica do sector a título de circunstância atenuante, importa observar, por um lado, que a recorrente não contesta que essa situação só foi crítica no final de 1993, data do início da concertação entre os produtores, ao passo que a infracção só veio a cessar quatro anos mais tarde e, por outro lado, que essa mesma situação foi tomada em conta pela Comissão a título de circunstância atenuante (considerandos83 e 84 da decisão). Logo, a Comissão teve suficientemente em conta a situação particular do sector ao considerar que a mesma só existira no início da infracção.

218.
    Daí resulta que o fundamento é improcedente.

D - Quanto à cooperação durante o procedimento administrativo

1. Observações preliminares

219.
    No considerando 96 da decisão, a Comissão entendeu que todas as empresas em causa podiam beneficiar, de modo diferenciado, das disposições constantes da parte D, intitulada «Redução significativa da coima», da comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207 p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

220.
    A esse respeito, a decisão dá por provado, antes de mais, que só a Usinor e a Avesta reconheceram a existência da infracção. Além disso, a Avesta transmitiu à Comissão, em 31 de Outubro de 1996, documentos demonstrativos da existência de contactos entre as empresas em causa e foi a única empresa a pôr termo à infracção antes da adopção da decisão. A Usinor, por seu turno, foi a primeira a informar a Comissão da realização da reunião em Madrid (considerando 97 da decisão). Em contrapartida, no que respeita às outras empresas, nomeadamente, à KTN e à AST, a decisão expõe que as suas declarações e respostas à comunicação de acusações não trouxeram qualquer elemento novo e contestam a existência da concertação (considerando 98 da decisão).

221.
    A Comissão, na decisão, daí retira que a cooperação da Usinor e da Avesta foi consequentemente importante mas, contudo, extremamente tardia. No que se refere às outras empresas, nomeadamente a KTN e a AST, a sua cooperação é considerada mais limitada do que a das primeiras, uma vez que não foi apresentada qualquer prova documental ou outro elemento de facto de que a Comissão ainda não tivesse conhecimento, e essas empresas não reconheceram a existência da infracção (considerando 100 da decisão).

222.
    No considerando 101 da decisão, a Comissão concluiu que esses elementos justificavam uma redução do montante da coima em 10% para todas as empresas, com excepção da Avesta e da Usinor às quais se aplicou uma redução de 40%.

223.
    As recorrentes acusam a Comissão de só lhes ter aplicado uma redução de 10% do montante das respectivas coimas ao considerar, erradamente, que as suas declarações e respostas à comunicação de acusações, em primeiro lugar, não fornecia qualquer elemento novo e, em segundo lugar, contestavam a existência da infracção.

2. Quanto ao não fornecimento de elementos novos durante o procedimento administrativo

Argumentos das partes

224.
    As recorrentes alegam que a Comissão não respeitou o ponto D da comunicação sobre a cooperação, bem como o princípio da igualdade de tratamento, ao considerar que as suas declarações não tinham fornecido qualquer elemento novo na medida em que não tinham apresentado qualquer prova documental nem elemento de facto de que a Comissão ainda não tivesse conhecimento.

225.
    Na opinião das recorrentes, quando várias empresas respondem, paralela ou sucessivamente, a questões da Comissão, revelando-lhe factos que confirmam as suas suspeitas, a ordem pela qual são dadas as informações pedidas não é susceptível de diferenciar as empresas para efeitos de redução do montante da coima. Com efeito, o ponto D da comunicação sobre a cooperação apenas tem em conta o facto de as empresas prestarem informações que contribuam para determinar a existência da infracção, e não a ordem em que essas informações lhe foram transmitidas. Aliás, mesmo em caso de transmissão simultânea das mesmas informações, a cooperação das empresas em causa tinha efectivamente interesse para a Comissão uma vez que lhe permitia conferir maior valor probatório a essas afirmações. Se assim não fosse, a Comissão não consideraria útil colocar as mesmas questões às diversas empresas em causa.

226.
    Ora, no caso presente, a KTN e a AST, nas declarações que enviaram à Comissão, respectivamente, em 17 de Dezembro de 1996 e em 10 de Janeiro de 1997, em respostas às questões que lhes tinham sido enviadas, reconheceram os factos, nomeadamente, a existência da reunião de Madrid, da mesma forma que a Usinor. O facto de esta ter revelado os mesmos factos em primeiro lugar não era determinante, visto que a Comissão apenas tinha optado por interrogá-la em primeiro lugar no âmbito de uma inspecção. Só no caso de essa empresa ter fornecido espontaneamente essas informações é que se justificava um tratamento privilegiado.

227.
    A KTS acrescenta que, quando a KTN reconheceu os factos, ignorava os elementos conhecidos da Comissão visto esta não lhe comunicar as respostas dadas pelas outras empresas. A AST alega também que, na medida em que todos os documentos relevantes eram os mesmos, a Comissão não lhe podia exigir que apresentasse novos documentos.

228.
    A Comissão responde que, para se proceder à redução de uma coima, nada impede que se atribua maior importância à comunicação de elementos novos do que à mera confirmação do que já sabia. A esse respeito, de acordo com o ponto D, primeiro travessão, do projecto de comunicação sobre a cooperação (JO 1995, C 341, p. 13), a Comissão pode aplicar uma redução do montante da coimaquando, nomeadamente, «a empresa tomar a iniciativa de prestar a sua cooperação».

229.
    Com efeito, uma empresa que tenha a iniciativa de cooperar com a Comissão, comunicando-lhe factos desconhecidos, contribui mais para o apuramento da infracção do que a empresa que mais não faz do que confirmar posteriormente o que já era conhecido. Uma vez que se trata de uma contribuição para o inquérito, as recorrentes não têm qualquer direito a que a Comissão institua uma «igualdade de oportunidades» interrogando simultaneamente todas as empresas em causa e, em seguida, estabeleça uma distinção consoante uma empresa tenha ou não podido apresentar documentos suplementares. Por outro lado, em parte alguma se prevê que a apreciação da cooperação prestada pelas empresas deva depender do facto de estas ignorarem ou não o estado dos conhecimentos da Comissão.

230.
    No caso presente, a Comissão observa que a KTN pela carta de 17 de Dezembro de 1996 forneceu uma descrição detalhada dos factos, quando as inspecções às diversas empresas já tinham terminado. Além disso, nenhuma prova documental acompanhava essa carta e os elementos que continha eram já do conhecimento da Comissão. Quanto à AST, só em Janeiro de 1997 é que forneceu os pormenores da sua participação na reunião de Madrid.

231.
    Inversamente, a Usinor foi a primeira a informá-la da reunião de Madrid, e isto em 10 de Dezembro de 1996. O argumento da KTN, segundo o qual teria sido ela a primeira a informá-la da reunião de Madrid se a Comissão a tivesse interrogado em primeiro lugar, em vez da Usinor, é irrelevante uma vez é do domínio da especulação e não assenta em qualquer facto.

Apreciação do Tribunal

232.
    Há que lembrar, a título preliminar, que a Comissão, na sua comunicação sobre a cooperação, definiu as condições em que as empresas que com ela cooperem durante as suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada poderão beneficiar da não aplicação ou da redução da coima que, em princípio, lhes seria aplicada (v. ponto A, n.° 3, da comunicação sobre a cooperação).

233.
    No que respeita à aplicação da comunicação sobre a cooperação ao caso das recorrentes, não se contesta que não cai no âmbito de aplicação do ponto B dessa comunicação, que tem em vista o caso em que uma empresa denunciou um acordo, decisão ou prática concertada secretos à Comissão antes de esta ter procedido a uma verificação (caso que pode conduzir a uma redução de, pelo menos, 75% do montante da coima), nem no do ponto C da referida comunicação, que diz respeito a uma empresa que denuncie um acordo, decisão ou prática concertada secretos depois de a Comissão ter procedido a uma verificação, sem que essa verificação tenha podido constituir uma base suficiente para justificar o início do processo comvista à tomada de uma decisão (caso que pode conduzir a uma redução de 50% a 75% do montante da coima).

234.
    Por conseguinte, como se indica claramente nos considerandos 93 a 96 da decisão, uma vez que as recorrentes não preenchiam as condições de aplicação nem do ponto B nem do ponto C da comunicação sobre a cooperação, o seu comportamento devia ser apreciado no âmbito do ponto D da referida comunicação intitulado «Redução significativa da coima».

235.
    Nos termos do ponto D, n.° 1, «a partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação.»

236.
    O ponto D, n.° 2, especifica:

«Esta situação pode verificar-se, nomeadamente, se:

-    uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

-    uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

237.
    No âmbito da apreciação da cooperação prestada pelas empresas, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral de direito comunitário, que, segundo jurisprudência constante, só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T-311/94, Colect., p. II-1129, n.° 309, e jurisprudência referida).

238.
    No caso presente, está assente que, antes do envio da comunicação de acusações de 24 de Abril de 1997, a KTN e a AST deram informações à Comissão que contribuíram para confirmar a existência da infracção cometida, de acordo com o ponto D, n.° 2, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação.

239.
    Com efeito, na decisão, a Comissão refere, no considerando 92, que «Em 17 de Dezembro de 1996, estas empresas transmitiram à Comissão declarações em que reconheciam a veracidade dos factos (Acerinox, ALZ, Avesta, Krupp e Thyssen [KTN], [Usinor]), bem como em 10 de Janeiro de 1997 (AST)». Tal como resulta do processo, as declarações da KTN e da AST admitiam, em particular, a realização da reunião de Madrid de 16 de Dezembro de 1993.

240.
    Contudo, a Comissão considerou que a cooperação da KTN e da AST fora mais limitada do que a da Avesta e da Usinor uma vez que as declarações das recorrentes não tinham introduzido qualquer elemento novo (considerando 98 da decisão). A esse respeito, verificou-se efectivamente que a Usinor tinha sido a primeira a informar a Comissão da realização da reunião de Madrid (considerando 97 da decisão), e que as outras empresas, como a KTN e a AST, não tinham, portanto, apresentado qualquer prova documental, ou qualquer outro elemento de facto, de que a Comissão não tivesse já conhecimento (considerando 100 da decisão).

241.
    Há que determinar se, ao basear-se nessa consideração, a Comissão desrespeitou o princípio da igualdade de tratamento e se, por isso, aplicou erradamente o ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação.

242.
    Desde logo, resulta do processo que, como a Comissão confirmou na fase escrita, a Usinor informou-a da realização da reunião de Madrid, em 10 de Dezembro de 1996, em resposta a questões que lhe foram transmitidas pelos serviços da Comissão por ocasião de uma inspecção levada a cabo na sede desta empresa.

243.
    No âmbito das medidas de organização do processo que ordenou, o Tribunal convidou a Comissão a esclarecer se tinha enviado a todas as empresas destinatárias da decisão as mesmas questões que colocara à Usinor. Na sua resposta escrita, a Comissão confirmou que todas as empresas destinatárias da decisão tinham efectivamente recebido o mesmo questionário. Especificou, em particular, que essas questões foram enviadas à KTN em 12 de Dezembro de 1996 e à AST em 18 de Dezembro seguinte.

244.
    Por outro lado, há que observar que de forma alguma se demonstrou, nem mesmo aliás se alegou, que a KTN e a AST tiveram conhecimento do conteúdo das respostas dadas pela Usinor, que, por natureza, deviam permanecer confidenciais, quando enviaram à Comissão as suas declarações em que reconheciam os factos e, nomeadamente, a existência da reunião de Madrid.

245.
    Resulta destes elementos que os graus da cooperação prestada pela KTN, pela AST e pela Usinor devem ser considerados comparáveis, na medida em que estas empresas forneceram à Comissão, na mesma fase do procedimento administrativo e em circunstâncias análogas, informações semelhantes relativas aos factos que lhes eram imputados.

246.
    Nestas condições, a circunstância de uma das empresas ter reconhecido os factos imputados ao responder em primeiro lugar às questões colocadas pela Comissão não pode constituir uma razão objectiva para se lhe reservar um tratamento diferenciado. Com efeito, a apreciação do grau de cooperação prestada por empresas não pode depender de factores puramente dependentes do acaso, como a ordem em que são interrogadas pela Comissão.

247.
    A esse respeito, o argumento da Comissão assente no projecto de comunicação sobre a cooperação é, só por si, irrelevante, uma vez que se baseia numa disposição que, precisamente, já não figura no ponto D da comunicação sobre a cooperação. Além disso, das considerações anteriores apenas resulta que uma empresa não pode ser considerada a primeira a prestar a sua colaboração à Comissão quando lhe forneceu, em circunstâncias análogas, na mesma fase do procedimento administrativo que as outras empresas interrogadas, informações idênticas às que estas últimas forneceram.

248.
    Daí resulta que, na medida em que considerou que a KTN e a AST não lhe tinham fornecido qualquer elemento novo, a Comissão não respeitou o ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação e violou o princípio da igualdade de tratamento.

249.
    Em consequência, a primeira parte do fundamento merece acolhimento.

3. Quanto ao reconhecimento da existência da infracção

Argumentos das partes

250.
    As recorrentes contestam as conclusões da Comissão, constantes dos considerandos 97 e 98 da decisão, segundo as quais a Usinor e a Avesta foram as únicas empresas a reconhecer a concertação, ao passo que a KTN e a AST contestaram a sua existência nas suas declarações e respostas à comunicação de acusações. Quanto a esse ponto, consideram terem sido objecto de tratamento discriminatório.

251.
    Segundo a KTS, resulta das suas observações de 11 de Abril de 1996 e da sua carta de 30 de Junho de 1997 em resposta à comunicação de acusações, que tinha não só confirmado os factos imputados como também tinha expressamente admitido a existência de uma prática concertada. A esse respeito, não se pode afirmar que as suas declarações eram ambíguas. Com efeito, através das suas repetidas declarações, reconheceu que o seu representante, na reunião de Madrid, tinha indicado aos outros produtores que não se podia excluir o aumento de preços controvertido e que esse aumento, em seguida, tinha sido decidido numa base autónoma. Essa descrição da reunião de Madrid constitui a confissão de uma prática concertada. O facto de ter contestado a existência de um acordo não deve ser considerado determinante. Com efeito, a declaração da Avesta, referida pela Comissão, também não admitia a existência de um acordo, mas apenas a de uma «responsabilidade na acepção do artigo 65.° do Tratado CECA». Além disso, a própria parte dispositiva da decisão não tem em vista a existência de um acordo.

252.
    Pelo seu lado, a AST alega que é certo ter afirmado, no seu memorando de 2 de Julho de 1997, que a concertação resultante da reunião de Madrid não podia ser qualificada de acordo, na acepção do artigo 65.° do Tratado CECA, mas que, no entanto, não contestou o facto de o seu comportamento poder ser qualificado de prática concertada. Ora, a falta de contestação nesse ponto equivalia a confessar uma das duas acusações contidas na comunicação de acusações.

253.
    De qualquer forma, as recorrentes alegam que a falta de contestação, pelas empresas, da qualificação jurídica dos factos efectuada pela Comissão não deve constituir um factor de redução do montante das coimas. Com efeito, nos termos do ponto D da comunicação sobre a cooperação, a condição exigida para se beneficiar de uma redução do montante da coima é a de, como no caso presente, «uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.» Por conseguinte, o facto de ter aplicado uma redução suplementar do montante da coima à Usinor e à Avesta por estas terem reconhecido a existência da infracção e de, ao fazê-lo, ter penalizado as recorrentes, desrespeita a comunicação sobre a cooperação.

254.
    Por outro lado, segundo a KTS, o método da Comissão ofende os princípios fundamentais de direito, uma vez que, na prática, impede a empresa em causa de fazer valer as suas observações jurídicas sobre factos que admitiu.

255.
    Segundo a AST, a apreciação da Comissão sobre a amplitude da sua cooperação ofende também o princípio da protecção da confiança legítima. Sobre isso, alega que, se tivesse sabido que a Comissão tencionava proceder a uma diferenciação entre os operadores que tinham admitido os factos e os que também tinham admitido a qualificação jurídica dos mesmos proposta pela Comissão, teria adoptado uma atitude diferente a fim de beneficiar de uma redução do montante da coima máxima.

256.
    A Comissão responde que só a Usinor e a Avesta admitiram claramente e sem ambiguidade a existência de uma infracção ao artigo 65.° do Tratado CECA.

257.
    Quanto à KTS, a Comissão alega que, na carta da KTN de 30 de Junho de 1997 em resposta à comunicação de acusações, não havia qualquer declaração clara e franca a admitir a infracção. É certo que a KTN reconheceu, nessa carta, o comportamento que lhe era imputado e referiu que já tinha reconhecido a existência de uma prática concertada numa anterior carta de 17 de Dezembro de 1996. Contudo, teria continuado ambígua ao contestar a existência de um acordo, ao afirmar que as empresas em causa tinham decidido aumentar os preços de forma autónoma e ao salientar que as informações obtidas em Madrid apenas «possivelmente» tinham desempenhado um papel. É, pois, normal que a Comissão tenha tido em conta a maior franqueza da Usinor e da Avesta para calcular a diminuição do montante das suas coimas.

258.
    No que respeita à AST, a Comissão afirma que é certo que esta admitiu alguns factos importantes e que, portanto, nessa medida, admitiu a concertação na origem da infracção, o que justificou uma redução do montante da coima. Contudo, a AST sempre persistiu na contestação da ilegalidade dos factos que confessou.

259.
    Quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual foram penalizadas pelo facto de não terem admitido a existência de uma infracção, a Comissão responde que não aumentou o montante das coimas, antes tendo apenas deixado de as reduzir em mais de 10%.

Apreciação do Tribunal

260.
    Em primeiro lugar, há que determinar se a decisão está ferida de erro de facto ou de erro de apreciação quanto à questão de saber se as recorrentes admitiram a existência de uma infracção ao artigo 65.° do Tratado CECA durante o procedimento administrativo.

261.
    Há que lembrar que, segundo a decisão, «a Usinor e a Avesta foram as únicas empresas a reconhecer a existência da prática concertada» (considerando 97 da decisão). Quanto à KTN e à AST, a decisão considera, pelo contrário, que nas suas declarações e respostas à comunicação de acusações «é refutada a existência de qualquer concertação» (considerando 98 da decisão) e que, por conseguinte, «[essas] empresas não reconheceram a existência da infracção» (considerando 100 da decisão). A Comissão concluiu desse elemento, nomeadamente, que a cooperação das recorrentes foi mais limitada do que a da Usinor e da Avesta e só justificava, portanto, uma redução de 10% do montante das respectivas coimas (considerandos 100 e 101 da decisão).

262.
    No que respeita à cooperação da KTN durante o procedimento administrativo, resulta do processo que, nem na sua carta de 30 de Junho de 1997 em resposta à comunicação de acusações, nem na sua correspondência que anteriormente manteve com a Comissão, admitiu a existência de um acordo, na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA, entre os produtores de produtos planos em aço inoxidável presentes na reunião de Madrid, tendo apenas reconhecido a materialidade dos factos alegados pela Comissão.

263.
    Em particular, a KTN não pode alegar validamente ter negado a existência de um acordo embora reconhecendo a sua participação numa prática concertada. A esse respeito, o facto de a KTN ter indicado que o seu representante, na reunião de Madrid, tinha encarado a possibilidade de um aumento dos valores de referência para efeitos do cálculo da sobretaxa de liga metálica, embora esse aumento tivesse, em seguida, sido decidido e aplicado pela empresa numa base autónoma, não pode constituir um reconhecimento expresso da existência de uma prática concertada.

264.
    Com efeito, segundo jurisprudência assente, os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95, Colect., p. I-3111, n.° 86, e jurisprudência referida). Ora,ao manter que a decisão de alterar os valores de referência da sobretaxa de liga metálica tinha sido adoptada de forma autónoma, a KTN, implícita mas necessariamente, deu a entender que os critérios de coordenação e de cooperação próprios de uma prática concertada não estavam preenchidos e, de qualquer forma, não o excluiu.

265.
    Além disso, há que observar que, na sua resposta à comunicação de acusações, a KTN utilizou expressões contraditórias ao indicar, nomeadamente, que tinha tomado as suas decisões «de forma autónoma» (ponto III.2 da carta de 30 de Junho de 1997), que «a infracção a existir [...] não teve início em 1988 e, por maioria de razão, não prosseguiu até à presente data» (ponto III.4 da carta acima referida), ou ainda que «a utilização de uma fórmula, tal como de um preço idêntico [...] pode também, e é o caso presente, ser o resultado de uma adaptação autónoma do mercado e [...], ainda assim, lícita» (ponto III.4 da carta acima referida).

266.
    Neste contexto, o facto de ter indicado, na sua resposta à comunicação de acusações, que já tinha, «na carta de 17 de Dezembro de 1996, revelado os factos na sua totalidade e [...] reconhecido a existência de uma prática concertada» não pode ser considerado um reconhecimento expresso da sua participação na infracção, na medida em que nem a referida carta nem os argumentos apresentados na resposta à comunicação de acusações permitiam à Comissão confirmar essa interpretação.

267.
    Daí resulta que a Comissão podia considerar, com razão, que a KTN tinha contestado a existência de uma concertação e, por maioria de razão, negado a existência de uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

268.
    No que respeita à cooperação da AST durante o procedimento administrativo, não é contestado que esta admitiu igualmente a materialidade dos factos em que a Comissão se baseava, o que justificou uma redução de 10% do montante da coima aplicada. Contudo, ao contrário do que alega, de forma alguma resulta dos autos que tivesse reconhecido a existência de uma concertação.

269.
    Quanto a esse ponto, o argumento da AST, segundo o qual esse reconhecimento resulta do facto de não ter contestado que o seu comportamento podia ser qualificado de prática concertada, não pode ter acolhimento.

270.
    Com efeito, uma redução do montante da coima só se justifica se o comportamento da empresa tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (acórdão BPB de Eendracht/Comissão, já referido, n.° 325; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão, T-338/94, Colect., p. II-1617, n.° 363, confirmado em recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Finnboard/Comissão, C-298/98 P, Colect., p. I-10517, e acórdão do Tribunal dePrimeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mayr-Melnhof/Comissão, T-347/94, Colect., p. II-1751, n.° 330). Ora, na falta de declaração expressa indicativa de que não contestava a alegação da Comissão relativa à existência de uma prática concertada, a AST não contribuiu para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência (v. acórdãos BPB de Eendracht/Comissão, já referido, n.° 325, e Mayr-Melnhof/Comissão, já referido, n.° 332).

271.
    Assim sendo, a Comissão entendeu com razão que, ao responder dessa forma, a AST não se comportou de forma a justificar uma redução suplementar do montante da coima com base na sua cooperação no procedimento administrativo.

272.
    Em segundo lugar, na medida em que as recorrentes alegam ainda que a falta de contestação, por parte das empresas, da qualificação jurídica dos factos efectuada pela Comissão não deve constituir um factor de redução das coimas, há que determinar se, como alegam, a redução efectuada a esse título desrespeita a comunicação sobre a cooperação e viola o princípio da protecção da confiança legítima, bem como o direito de defesa.

273.
    Desde logo, há que observar que, embora o ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação refira efectivamente a hipótese em que, depois da comunicação de acusações, a empresa informa a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações, não pode, contudo, ser interpretado no sentido de que tem em vista exclusivamente esse tipo de cooperação.

274.
    Com efeito, a enumeração dos tipos de cooperação a que se refere o ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação é feita a título meramente indicativo, como confirma a utilização do advérbio «nomeadamente».

275.
    Importa também lembrar que a referida comunicação tem também em vista o caso em que uma das empresas em causa denuncia à Comissão um acordo, ou antes de esta ter procedido a uma verificação (ponto B da comunicação), ou depois de a Comissão ter procedido a uma verificação sem que esta tenha podido constituir base suficiente para justificar o início do processo com vista à tomada de uma decisão (ponto C da comunicação). O facto de a comunicação prever expressamente a possibilidade de reconhecimento da infracção nessa fase do procedimento administrativo não exclui que tal reconhecimento intervenha numa fase posterior.

276.
    Além disso, o facto de se reconhecer a existência de um acordo facilita mais o trabalho da Comissão no inquérito do que o mero reconhecimento da materialidade dos factos.

277.
    Uma vez que a Comissão tinha o dever de apreciar o grau de cooperação prestada pelas empresas sem violar o princípio da igualdade de tratamento, a AST não tinharazões para depositar uma confiança legítima no facto de que não se procederia a uma diferenciação entre as empresas que admitiram os factos e as que admitiram a existência de um acordo.

278.
    Por último, o argumento da KTN de que a Comissão tinha, na prática, penalizado as empresas que tinham exercido o seu direito de defesa não pode ser aceite. Com efeito, em lado algum se alega que, ao reduzir o montante das coimas devido à cooperação, a Comissão obrigou a KTN a fornecer respostas através das quais esta fosse levada a admitir a existência da infracção (v. acórdão BPB de Eendracht/Comissão, já referido, n.° 324).

279.
    Portanto, a segunda parte do fundamento da KTN e da AST deve ser rejeitada.

280.
    Resulta destes elementos que apenas há que acolher a primeira parte do fundamento da KTN e da AST.

281.
    Em consequência, tendo em conta o conjunto das considerações anteriores, o Tribunal entende, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, que, com base na cooperação da KTN e da AST durante o procedimento administrativo, há que conceder-lhes uma redução de 20% do montante da coima, tal como fixada na decisão antes da tomada em consideração dessa cooperação, na medida em que essas empresas informaram a Comissão da existência da reunião de Madrid em condições semelhantes às que caracterizam a comunicação da mesma informação pela Usinor.

II - Quanto à violação de princípios gerais de direito na determinação do montante da coima

A - Quanto à violação do princípio da confiança legítima

Argumentos das partes

282.
    A KTS alega que, na medida em que a Comissão já conhecia a existência da fórmula da sobretaxa de liga metálica, como resulta dos considerandos 60 a 63 da decisão e da referência feita à decisão 80/257/CECA da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1980, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA ao sistema de formação dos preços de venda a retalho de produtos laminados no mercado alemão (JO L 62, p. 28), e nunca emitiu críticas a esse respeito, não lhe podia aplicar uma coima sem explicar as razões pelas quais essa fórmula deveria, daí em diante, ser considerada um comportamento ilícito. A decisão está, assim, ferida de violação do princípio da confiança legítima.

283.
    A Comissão lembra que o argumento relativo à sua alegada conivência e ao seu conhecimento da fórmula da sobretaxa de liga metálica foi rejeitado nos considerandos 61 a 63 da decisão.

Apreciação do Tribunal

284.
    Há que lembrar que, como afirmou a Comissão no considerando 61 da decisão, em resposta a um argumento análogo apresentado no procedimento administrativo, as empresas em causa comunicavam-lhe apenas os montantes da sobretaxa de liga metálica que aplicavam. Em contrapartida, nunca lhe comunicaram a fórmula de cálculo em si, nem as respectivas condições de aplicação. Esta consideração, que, aliás, não é contestada, exclui qualquer alegado conhecimento por parte da Comissão da infracção imputada, cujo objecto não era a utilização de uma fórmula única de cálculo da sobretaxa de liga metálica, mas sim a introdução nessa fórmula de cálculo, a partir da mesma data e em relação a todas as empresas em causa, dos mesmos valores de referência para os elementos de liga, com vista a obter um aumento dos preços.

285.
    Por outro lado, o excerto da decisão 80/257, referido pela Comissão no considerando 63 da decisão, demonstra precisamente que a Comissão não tinha censurado às empresas em causa a adopção de uma fórmula única de sobretaxa de liga metálica enquanto tal (v. n.° 87, supra).

286.
    Portanto, este fundamento deve improceder.

B - Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

Argumentos das partes

287.
    As recorrentes alegam que foram sujeitas a um tratamento desfavorável em relação às outras empresas envolvidas no processo, isto é, a Usinor, a Outokumpu, e a Acerinox.

288.
    No que respeita à Usinor, lembram os seus argumentos relativos à redução de 40% que lhe foi aplicada com base na sua cooperação no procedimento administrativo e alegam que cooperaram de modo análogo.

289.
    Quanto à Outokumpu, a Comissão não expôs, na decisão, as razões pelas quais decidiu não lhe aplicar qualquer coima, embora esta estivesse informada das discussões da reunião de Madrid e envolvida nas práticas condenadas, nos mesmos termos que todas as outras empresas. A esse respeito, a AST pede ao Tribunal que ordene à Comissão que apresente todos os seus documentos internos relativos ao tratamento dado à Outokumpu.

290.
    No que respeita à Acerinox, as recorrentes contestam a redução de 30% que lhe foi atribuída a título de circunstâncias atenuantes, alegando que se tratava do principal organizador da reunião de Madrid.

291.
    Por último, a AST alega também que sofreu um tratamento discriminatório em relação à Avesta. Esta teria beneficiado, com efeito, de uma redução de 40% como fundamento de ter posto fim à infracção em 1996. Ora, essa redução baseia-se numa apreciação errada da duração da infracção.

292.
    A Comissão entende que as recorrentes não foram sujeitas a um tratamento desfavorável relativamente àquele a que foram sujeitas as outras empresas envolvidas no processo.

293.
    No que respeita à Usinor, lembra os argumentos já expostos a propósito da cooperação prestada pelas recorrentes durante o procedimento administrativo.

294.
    No que respeita à Outokumpu, a Comissão explica que não lhe dirigiu uma comunicação de acusações, porque não dispunha de elementos suficientes que demonstrassem a participação dessa empresa na infracção, uma vez que, além disso, não participou na reunião de Madrid.

295.
    Quanto à Acerinox, a Comissão entende que a aplicação mais tardia da sobretaxa de liga metálica no seu mercado nacional é mais importante para efeitos de apreciação do montante da sua coima do que a simples organização logística da reunião de Madrid, o que, só por si, não a converte na instigadora da reunião.

Apreciação do Tribunal

296.
    Segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdão BPB de Eendracht/Comissão, já referido, n.° 309, e jurisprudência referida).

297.
    No que respeita à alegada discriminação relativamente à Usinor, há que lembrar que o Tribunal já considerou procedente a primeira parte do fundamento das recorrentes relativo à redução do montante da coima com base na sua cooperação durante o procedimento administrativo. Pelas razões expostas (v. os n.os 232 a 249 e 281, supra), o Tribunal entendeu que lhes devia ser concedida uma redução de 20% a título da cooperação que prestaram, uma vez que tinham fornecido informações análogas às da Usinor a propósito da reunião de Madrid.

298.
    No que respeita à discriminação alegada relativamente à Outokumpu, há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência, quando uma empresa, pelo seu comportamento, violou as regras comunitárias da concorrência, não pode furtar-se a toda e qualquer sanção com o fundamento de não ter sido aplicada uma coima a outro operador económico, mesmo que o Tribunal não tenha sido chamado a conhecer da situação deste último (v., nomeadamente, acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 197).

299.
    Portanto, a alegação de que a Comissão decidiu erradamente não punir a Outokumpu ou de que não fundamentou a sua punição é irrelevante para efeitos da presente causa e deve ser rejeitada. Em consequência, o pedido de medidas de organização do processo a esse respeito apresentado pela AST deve igualmente ser rejeitado.

300.
    De igual modo, o argumento de que a Acerinox beneficiou indevidamente de uma redução de 30% do montante de base da coima a título de circunstâncias atenuantes não pode ser aceite. A esse respeito, há que lembrar que a Comissão entendeu, no considerando 82 da decisão, que essa redução suplementar se justificava pelo facto de a Acerinox só ter aplicado mais tarde a sobretaxa de liga metálica no seu mercado nacional. Mesmo supondo que tal redução se pudesse considerar excessiva nas circunstâncias do caso presente, as recorrentes, de qualquer forma, não alegam ter estado em situação análoga à da Acerinox.

301.
    Quanto à alegação da AST de tratamento discriminatório relativamente à Avesta, há que observar, por um lado, que tem em vista contestar novamente a apreciação da duração da infracção feita pela Comissão, cuja justeza foi todavia aceite e, por outro lado, que omite todas as razões da redução de 40% aplicada a essa empresa, nomeadamente, o facto de esta ter expressamente admitido a sua participação na concertação em causa.

302.
    Assim, este fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao pedido de anulação das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 4.° da decisão

Argumentos das partes

303.
    As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o artigo 4.° da decisão, que lhes ordena que ponham fim às infracções consideradas provadas no artigo 1.°, é ilegal na medida em que, no momento da adopção da decisão, essas infracções já tinham cessado.

304.
    Em segundo lugar, alegam que o artigo 4.° da decisão tem falta de precisão, uma vez que não resulta nem da parte dispositiva nem dos fundamentos da decisão qual o comportamento a adoptar para lhe dar cumprimento.

305.
    Por último, as disposições combinadas dos artigos 1.° e 4.° da decisão, na medida em que lhes impõem a adopção de um determinado comportamento para o futuro, são desprovidas de base jurídica. Com efeito, o artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA confere à Comissão apenas competência para aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias às empresas que violaram as regras da concorrência.

306.
    A Comissão recorda, em primeiro lugar, que o argumento das recorrentes de que se trata de uma infracção pontual, sendo assim ilegal o artigo 4.° da decisão, não é procedente.

307.
    Em segundo lugar, a infracção a que as recorrentes deveriam pôr termo está claramente definida no artigo 1.° da decisão, isto é, a alteração e a aplicação de forma concertada dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica. Daí resulta que, para lhe dar cumprimento, as recorrentes deviam deixar de aplicar os valores de referência decididos na reunião de Madrid em Dezembro de 1993. As recorrentes tinham entendido claramente o sentido dessa obrigação uma vez que, nas suas cartas de 11 de Março de 1998, declararam à Comissão terem decidido aplicar, a partir de 1 de Abril de 1998, novos valores de referência para os elementos de liga ao procederem ao cálculo da sobretaxa de liga metálica.

308.
    Em terceiro lugar, a Comissão contesta que a intimação contida no artigo 4.° da decisão constitua uma ofensa ilícita aos comportamentos futuros das recorrentes. Salienta que a legalidade dessa intimação decorre do poder de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, ao abrigo do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA.

Apreciação do Tribunal

309.
    Há que observar que o artigo 65.°, n.° 4, do Tratado CECA confere à Comissão uma competência exclusiva, sem prejuízo do direito de recurso para o órgão jurisdicional comunitário, para se pronunciar sobre a conformidade dos acordos, decisões e práticas concertadas aí referidos com o disposto nesse artigo. A Comissão, além disso, tem competência exclusiva para, de acordo com o artigo 65.°, n.° 5, do referido Tratado, aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a título de sanção pelos comportamentos referidos no n.° 1 desse artigo.

310.
    Resulta da economia dessas disposições que a Comissão tem o poder de considerar provada, por meio de decisão, qualquer eventual infracção ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA, tal como fez, no que respeita às recorrentes e às outras empresas em causa, no artigo 1.° da decisão.

311.
    Ao obrigar as recorrentes, no artigo 4.° da decisão, a pôr fim aos comportamentos condenados e a absterem-se de os repetir ou de adoptarem qualquer medida de efeito equivalente, a Comissão mais não fez do que enunciar as consequências que decorrem, no que respeita ao seu comportamento futuro, da declaração de ilegalidade constante do artigo 1.° (v., neste sentido, acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 184).

312.
    Além disso, essa intimação é suficientemente precisa, uma vez que a fundamentação da decisão revela os elementos que levaram a Comissão a considerar provada a ilegalidade dos comportamentos descritos no artigo 1.° dadecisão. Por outro lado, tal como a Comissão justamente salientou, as recorrentes entenderam claramente o alcance das suas obrigações uma vez que, a partir de 1 de Abril de 1998, passaram a, individualmente, aplicar novos valores de referência para efeitos do cálculo da sobretaxa de liga metálica.

313.
    Quanto ao argumento de as infracções já terem cessado no momento da adopção da decisão, basta lembrar que se destina, de novo, a pôr em causa a apreciação da Comissão relativa à duração da infracção, cuja procedência foi, não obstante, aceite.

314.
    Daí resulta que o pedido das recorrentes com vista à anulação das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 4.° da decisão deve ser julgado improcedente.

Quanto ao exercício do poder de plena jurisdição pelo Tribunal

315.
    Há que lembrar que o Tribunal já anulou o artigo 1.° da decisão na medida em que imputa à KTN a responsabilidade pela infracção ao artigo 65.° do Tratado CECA de que a Thyssen Stahl é acusada (v. n.os 55 e seguintes, supra). Assim, para efeitos do cálculo da coima da KTN, não há que atender à que lhe foi aplicada pela infracção cometida pela Thyssen Stahl. A este respeito, resulta da decisão que o montante da coima fixado pela Comissão em função da infracção cometida pela Thyssen Stahl ascendia a 3 564 000 ecus. Com efeito, o montante de base da coima da Thyssen Stahl fora fixado em 4,4 milhões de ecus a título da gravidade e da duração da infracção (considerando 80 da decisão), reduzido em 10% devido a circunstâncias atenuantes relativas à situação do sector (considerando 84 da decisão), e posteriormente em 10% com base na cooperação prestada durante o processo (considerando 101 da decisão).

316.
    O Tribunal considerou também procedente a primeira parte do fundamento das recorrentes relativo à redução da coima com base na sua cooperação durante o procedimento administrativo (n.os 232 a 249). Pelas razões já expostas (v. n.° 281), o Tribunal entende que, a esse título, é de conceder à KTN e à AST uma redução de 20% do montante da coima.

317.
    Resulta da decisão que, antes de proceder a uma redução de 10% com base na sua cooperação durante o processo (considerando 101 da decisão), o montante de base das coimas, em razão da gravidade e da duração da infracção, fora fixado em 5,6 milhões de ecus para a KTN (independentemente da coima fixada à Thyssen Stahl) e para a AST (considerando 80 da decisão), em seguida reduzido de 10% devido a circunstâncias atenuantes relativas à situação do sector (considerando 84 da decisão), ou seja, um montante de 5 040 000 ecus para cada uma dessas empresas.

318.
    Importa conceder tanto à KTN como à AST, pelas razões acima expostas, uma redução de 20% sobre este último montante, o que equivale a uma redução de1 008 000 ecus. Por conseguinte, fixa-se em 4 032 000 ecus o montante total da coima aplicada à KTN e o da coima aplicada à AST.

319.
    Tendo em conta o acima exposto, por um lado, e a produção de efeitos, a partir de 1 de Janeiro de 1999, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), e, por outro, o montante das coimas deve ser fixado em euros.

Quanto às despesas

320.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada parte obtiver vencimento parcial o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

321.
    Nas circunstâncias do caso presente, há que decidir que, no processo T-45/98, cada parte suportará as suas próprias despesas e que, no processo T-47/98, a recorrente suportará as suas próprias despesas bem como dois terços das despesas da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1.
    Os processos T-45/98 e T-47/98 são apensos para efeitos do acórdão.

2.
    O artigo 1.° da Decisão 98/247/CECA da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (Processo IV/35.814 - Sobretaxa de liga metálica), é anulado na parte em que imputa à Krupp Thyssen Nirosta GmbH a responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen Stahl AG.

3.
    O montante das coimas aplicadas à Krupp Thyssen Nirosta GmbH e à Acciai Speciali Terni Spa no artigo 2.° da Decisão 98/247 é fixado em 4 032 000 euros.

4.
    Quanto ao demais, nega-se provimento aos recursos T-45/98 e T-47/98.

5.
    No processo T-45/98, a Krupp Thyssen Stainless GmbH e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

6.
    No processo T-47/98, a Acciai Speciali Terni SpA é condenada nas suas próprias despesas bem como em dois terços das da Comissão. A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas.

Vesterdorf
Vilaras
Forwood

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf

Índice

    Factos na origem do litígio

II - 2

    Tramitação processual

II - 6

    Pedidos das partes

II - 6

    Quanto aos pedidos de medidas de organização do processo relativas aos documentos internos da Comissão

II - 7

        Argumentos das partes

II - 7

        Apreciação do Tribunal

II - 8

    Quanto aos pedidos de anulação do artigo 1.° da decisão

II - 11

        I - Quanto aos fundamentos assentes em violação do direito de defesa

II - 11

            A - Quanto ao acesso ao processo

II - 11

                Argumentos das partes

II - 11

                Apreciação do Tribunal

II - 11

            B - Quanto à violação do direito da KTS a ser ouvida sobre os actos da Thyssen Stahl

II - 13

                Argumentos das partes

II - 13

                Apreciação do Tribunal

II - 14

        II - Quanto ao fundamento assente na existência de vício de forma

II - 16

            Argumentos das partes

II - 16

            Apreciação do Tribunal

II - 17

        III - Quanto aos fundamentos assentes em falta de fundamentação, erros manifestos na apreciação dos factos e erros de direito

II - 18

            A - Quanto à origem da infracção

II - 18

                Argumentos das partes

II - 18

                Apreciação do Tribunal

II - 18

            B - Quanto ao objecto e à qualificação do acordo

II - 20

                1. Quanto à descrição da reunião de Madrid

II - 20

                    Argumentos das partes

II - 20

                    Apreciação do Tribunal

II - 21

                2. Quanto ao alinhamento dos preços e das sobretaxas de liga metálica

II - 22

                    Argumentos das partes

II - 22

                    Apreciação do Tribunal

II - 23

                3. Quanto à falta de fundamentação relativa à qualificação de acordo ou de prática concertada

II - 26

                    Quanto à admissibilidade do fundamento

II - 26

                    Quanto ao mérito do fundamento

II - 26

                    - Argumentos das partes

II - 26

                    - Apreciação do Tribunal

II - 26

            C - Quanto aos efeitos da concertação sobre os preços

II - 28

                Argumentos das partes

II - 28

                Apreciação do Tribunal

II - 30

            D - Quanto à duração da infracção

II - 33

                Argumentos das partes

II - 33

                Apreciação do Tribunal

II - 35

    Quanto aos pedidos subsidiários de anulação do artigo 2.° da decisão ou de redução do montante da coima

II - 37

        I - Quanto aos fundamentos assentes em cálculo errado das coimas

II - 37

            A - Quanto à aplicação de coimas distintas à KTN e à AST

II - 37

                Argumentos das partes

II - 37

                Apreciação do Tribunal

II - 38

            B - Quanto à gravidade da infracção

II - 38

                Argumentos das partes

II - 38

                Apreciação do Tribunal

II - 39

            C - Quanto à duração da infracção

II - 40

                Argumentos das partes

II - 40

                Apreciação do Tribunal

II - 41

            D - Quanto à cooperação durante o procedimento administrativo

II - 42

                1. Observações preliminares

II - 42

                2. Quanto ao não fornecimento de elementos novos durante o procedimento administrativo

II - 43

                    Argumentos das partes

II - 43

                    Apreciação do Tribunal

II - 45

                3. Quanto ao reconhecimento da existência da infracção

II - 48

                    Argumentos das partes

II - 48

                    Apreciação do Tribunal

II - 49

        II - Quanto à violação de princípios gerais de direito na determinação do montante da coima

II - 53

            A - Quanto à violação do princípio da confiança legítima

II - 53

                Argumentos das partes

II - 53

                Apreciação do Tribunal

II - 53

            B - Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

II - 54

                Argumentos das partes

II - 54

                Apreciação do Tribunal

II - 55

    Quanto ao pedido de anulação das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 4.° da decisão

II - 56

        Argumentos das partes

II - 56

        Apreciação do Tribunal

II - 57

    Quanto ao exercício do poder de plena jurisdição pelo Tribunal

II - 58

    Quanto às despesas

II - 58


1: Línguas de processo: alemão e italiano.