Language of document : ECLI:EU:T:2002:11

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

23 de Janeiro de 2002 (1)

«Funcionários - Destacamento no interesse do serviço - Artigo 38.° do Estatuto - Grupo político - Fim antecipado do destacamento - Direito de defesa - Responsabilidade extracontratual da Comunidade»

No processo T-237/00,

Patrick Reynolds, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por P. Legros e S. Rodrigues, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por H. von Hertzen e D. Moore, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão de 18 de Julho de 2000 do secretário-geral do Parlamento que põe fim ao destacamento no interesse do serviço do recorrente junto do grupo político «Europa das Democracias e das Diferenças» e que o reintegra na Direcção-Geral da Informação e das Relações Públicas, e, por outro, um pedido de reparação do dano sofrido pelo recorrente devido à adopção dessa decisão pelo recorrido e aos comportamentos do grupo político e de alguns desses membros,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Novembro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
        O artigo 37.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe:

«O destacamento é a situação do funcionário que, por decisão da autoridade investida do poder de nomeação:

a)    no interesse do serviço:

-    for designado para ocupar temporariamente um lugar fora da sua instituição, ou

-    for encarregado de exercer temporariamente funções junto de uma pessoa que exerça funções previstas pelos Tratados que instituem as Comunidades ou o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades, ou junto de um presidente eleito de uma instituição ou de um órgão das Comunidades ou de um grupo político do Parlamento Europeu;

    [...]»

2.
    O artigo 38.° do Estatuto estabelece:

«O destacamento no interesse do serviço obedece às seguintes regras:

a)    é ordenado pela entidade competente para proceder a nomeações, ouvido o interessado;

b)    a sua duração é fixada pela entidade competente para proceder a nomeações;

c)    no termo de cada período de seis meses, pode o interessado solicitar que seja dado por findo o seu destacamento;

d)    o funcionário destacado por força do disposto na alínea a), primeiro travessão, do artigo 37.°, tem direito à diferença de vencimento quando o lugar de destacamento comportar uma remuneração global inferior à que corresponde ao seu grau e escalão na instituição de origem; o funcionário tem direito igualmente ao reembolso da totalidade dos encargos suplementares que lhe acarreta o seu destacamento;

e)    o funcionário destacado por força do disposto na alínea a), primeiro travessão, do artigo 37.°, continua a pagar as contribuições para o regime de pensões com base no vencimento de actividade correspondente ao seu grau e escalão na instituição de origem;

f)    o funcionário destacado conserva o lugar, o direito à subida de escalão e a expectativa de promoção;

g)    findo o destacamento, o funcionário regressa imediatamente ao lugar que ocupava anteriormente.»

Factos que deram origem ao litígio e tramitação processual

3.
    No final do mês de Setembro de 1999, o Parlamento publicou, no seu Boletim Interno n.° 25/99, um aviso de vaga respeitante ao lugar de secretário-geral do grupo político «Europa das Democracias e das Diferenças» (a seguir «grupo EDD»). Esse aviso estava redigido como se segue:

«1 secretário-geral (M/F (carreira A 2) (agente temporário)

O perfeito conhecimento escrito e oral do francês e do inglês é imperativo

Lugar de afectação: BRUXELAS

Data-limite de apresentação de candidaturas: 18 de Outubro de 1999

Data de entrada em funções: a partir de segunda-feira, 1 de Novembro de 1999».

4.
    Na sequência dessa publicação, o recorrente, que era funcionário na Direcção-Geral da Informação e das Relações Públicas do Parlamento, do grau LA 5, escalão 3, apresentou a sua candidatura para esse lugar e foi convocado para uma entrevista com o grupo EDD, que teve lugar em 3 de Novembro de 1999.

5.
    Por carta de 12 de Novembro de 1999, o presidente do grupo EDD comunicou ao secretário-geral do Parlamento a decisão da Mesa do grupo de nomear o recorrente para o lugar de secretário-geral e pediu-lhe que se dignasse autorizar o destacamento do recorrente para o grupo EDD.

6.
    Em 22 de Novembro de 1999, o recorrente começou a trabalhar para o grupo EDD.

7.
    Por decisão de 11 de Janeiro de 2000, o secretário-geral do Parlamento confirmou que, com base no artigo 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto, o recorrente era destacado no interesse do serviço para o grupo EDD, com o grau A 2, escalão 1, por um período de um ano compreendido entre 22 de Novembro de 1999 e 30 de Novembro de 2000. Uma cópia autenticada do original dessa decisão foi enviada ao recorrente em 17 de Janeiro de 2000.

8.
    Em 18 de Maio de 2000, o presidente do grupo EDD informou, pela primeira vez, o recorrente de que, por ocasião de uma reunião dos membros da Mesa do grupo que se realizara algumas horas antes, alguns subgrupos tinham manifestado a sua perda de confiança em relação ao recorrente e que, por conseguinte, tinha sido decidido que o seu destacamento junto do grupo EDD não seria prorrogado após 30 de Novembro de 2000.

9.
    Em 24 de Maio de 2000, numa segunda entrevista com o recorrente, o presidente do grupo EDD confirmou que o grupo político desejava separar-se dele. No mesmo dia, o recorrente informou o presidente de que contava ausentar-se por quatro semanas a fim de reflectir sobre certas questões, o que foi aceite pelo presidente do grupo. Consultou, além disso, o seu médico assistente, que concluiu por uma incapacidade de trabalho devido a um estado doentio.

10.
    A partir de 24 de Maio de 2000, o recorrente não se apresentou mais ao seu trabalho devido ao seu estado doentio.

11.
    Em 23 de Junho de 2000, o recorrente dirigiu, nos termos do artigo 90.° do Estatuto, uma reclamação ao secretário-geral do Parlamento contra actos que lhe causam prejuízo no exercício das suas funções junto do grupo EDD. Segundo o recorrente, esses actos incluíam, por um lado, o facto de o seu acesso às contas do grupo EDD ter sido impedido, quando tal acesso faz parte da própria natureza da função de secretário-geral de um grupo político, e, por outro, o facto de lhe terem sido dirigidas instruções contraditórias num clima de assédio moral. O recorrentepedia que fosse tomada uma decisão a fim de pôr termo a esses actos e que fossem remediados os seus efeitos negativos. Especificava, todavia, que não tencionava, mesmo assim, demitir-se do seu cargo de secretário-geral do grupo EDD.

12.
    No mesmo dia, o recorrente dirigiu ao presidente do Tribunal de Contas um pedido formal de exame das contas do grupo EDD, especificando, por um lado, que tal exame era do interesse do grupo e do interesse público e, por outro, que o seu acesso a essas contas tinha sido impedido.

13.
    Tendo sido informado, nomeadamente pela imprensa, que tal pedido tinha sido dirigido ao Tribunal de Contas, o presidente do grupo EDD confirmou ao presidente do Tribunal de Contas, por carta de 30 de Junho de 2000, que o Tribunal podia livremente aceder às contas do seu grupo e que a iniciativa tomada a esse respeito pelo recorrente se explicava provavelmente pelo facto de este ter sido informado, em 18 de Maio de 2000, de que o seu destacamento junto do grupo EDD não seria prorrogado.

14.
    Em 1 de Julho de 2000, o recorrente elaborou um memorando em que explicava em detalhe a sua experiência de destacamento junto do grupo EDD (a seguir «memorando de 1 de Julho de 2000»). O recorrente completou esse memorando por uma adenda de 2 de Fevereiro de 2001.

15.
    Em 4 de Julho de 2000, na sequência de uma decisão da Mesa do grupo EDD (a seguir «decisão de 4 de Julho de 2000»), o presidente do grupo pediu ao secretário-geral do Parlamento que pusesse fim, logo que possível, ao destacamento do recorrente.

16.
    Em 18 de Julho de 2000, o secretário-geral do Parlamento, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), decidiu pôr fim ao destacamento no interesse do serviço do recorrente junto do grupo EDD a contar de 14 de Julho à noite (artigo 1.° da decisão) e reintegrá-lo num lugar de tradutor principal na Direcção-Geral da Informação e das Relações Públicas do Parlamento com o grau LA 5, escalão 3, a contar de 15 de Julho de 2000, com uma antiguidade de escalão fixada em 1 de Janeiro de 2000 e tendo Bruxelas como lugar de afectação (artigo 2.° da decisão) (a seguir «decisão impugnada»).

17.
    Essa decisão foi notificada ao recorrente por carta de 25 de Julho de 2000.

18.
    Em 8 de Agosto de 2000, os advogados do recorrente pediram ao secretário-geral do Parlamento que lhes comunicasse os documentos em que se baseava a decisão impugnada, em particular, a carta do presidente do grupo EDD de 4 de Julho de 2000 e a proposta do director-geral do Pessoal do Parlamento a que é feita alusão na decisão impugnada.

19.
    Com fundamento no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o recorrente apresentou ao secretário-geral do Parlamento uma segunda reclamação, com data de 28 de Agosto de 2000, na qual pedia a revogação da decisão impugnada e a reparação dos prejuízos causados.

20.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Setembro de 2000, o recorrente interpôs o presente recurso.

21.
    Por requerimento separado apresentado no mesmo dia na Secretaria do Tribunal, o recorrente apresentou um pedido com vista à suspensão da execução da decisão impugnada.

22.
    A audiência relativa ao pedido de medidas provisórias teve lugar em 14 de Setembro de 2000. Nessa audiência, o presidente do Tribunal propôs às partes uma resolução amigável, que está consignada na acta da audiência.

23.
    Por carta de 28 de Setembro de 2000, o recorrido informou o Tribunal de que não dava o seu acordo a essa resolução amigável.

24.
    Por carta com data do mesmo dia, o recorrente informou o Tribunal da sua decisão de desistir do seu pedido de medidas provisórias.

25.
    Por despacho do presidente do Tribunal de 9 de Outubro de 2000, o pedido de medidas provisórias foi cancelado no registo do Tribunal e a decisão quanto às despesas do processo em sede de medidas provisórias foi reservada para final.

26.
    Por carta de 27 de Outubro de 2000, o secretário-geral do Parlamento informou o recorrente de que, na medida em que, por um lado, havia uma ligação evidente entre a sua reclamação de 23 de Junho e a sua reclamação de 28 de Agosto de 2000, e, por outro, o recorrente tinha dado informações úteis para a apreciação dessas reclamações no quadro do processo no Tribunal, responderia às duas reclamações nos prazos aplicáveis à segunda reclamação, isto é, antes de 29 de Setembro de 2000.

27.
    Numa carta de 15 de Novembro de 2000 dirigida ao secretário-geral do Parlamento, o recorrente protestou contra essa forma de proceder e comunicou as suas críticas em relação à atitude do recorrido. O secretário-geral do Parlamento respondeu a essa carta em 15 de Dezembro de 2000 confirmando que as reclamações do recorrente estavam a ser apreciadas.

28.
    Finalmente, o presidente do Parlamento indeferiu as duas reclamações do recorrente por decisão de 19 de Dezembro de 2000. Essa decisão foi comunicada ao recorrente por carta de 20 de Dezembro de 2000.

29.
    Com base em relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral e colocar às partes algumas questões escritas. As partes responderam a essas questões no prazo estabelecido.

30.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 14 de Novembro de 2001.

Pedidos das partes

31.
    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    declarar que há responsabilidade extracontratual da Comunidade;

-    ordenar ao recorrido o pagamento dos montantes em atraso de vencimento e de pensões que lhe são devidos desde 15 de Julho de 2000, tudo acrescido de juros à taxa anual de 10% e conceder uma indemnização por perdas e danos devido ao prejuízo moral resultante da decisão impugnada, no montante de 250 000 euros;

-    condenar o recorrido nas despesas tanto do processo principal como do processo de medidas provisórias.

32.
    O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-     julgar inadmissível e/ou improcedente o pedido de indemnização;

-    decidir quanto às despesas nos termos de direito.

33.
    Implicitamente, o recorrido conclui pela inadmissibilidade do recurso de anulação.

Quanto ao recurso de anulação

I - Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

34.
    O recorrido salienta que, segundo jurisprudência, um funcionário não tem qualquer interesse legítimo em pedir a anulação de uma decisão por violação das formalidades essenciais quando a AIPN não dispõe de qualquer margem de apreciação e era, portanto, obrigada a agir como o fez. Em tal caso, a anulação da decisão poderá, com efeito, apenas dar lugar à adopção de uma nova decisãoidêntica, quanto ao fundo, à decisão anulada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1976, Morello/Comissão, 9/76, Recueil, p. 1415, n.° 11, Colect. 1976, p. 575, e de 6 de Julho de 1983, Geist/Comissão, 117/81, Recueil, p. 2191, n.° 7, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 1992, Díaz García/Parlamento, T-43/90, Colect., p. II-2619, n.° 54, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2001, Mercade Llodachs/Parlamento, T-343/00, não publicado na Colectânea, n.os 33 e 34).

35.
    O recorrido sublinha igualmente que é jurisprudência constante que, para que um funcionário ou um antigo funcionário possa interpor um recurso por força dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto destinado à anulação de uma decisão da AIPN, é necessário que tenha um interesse pessoal na anulação do acto impugnado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão, T-20/89, Colect., p. II-769, n.° 15).

36.
    Resulta destes argumentos que, segundo o recorrido, o recorrente não tem interesse na anulação da decisão impugnada, na medida em que tal sanção só poderá dar lugar à adopção de uma decisão idêntica, quanto ao fundo, à decisão anulada. O recorrido salienta, com efeito, que a ruptura da confiança mútua entre o recorrente e o grupo EDD era incontestável e que, segundo os seus próprios dizeres, o recorrente estava na impossibilidade de realizar o seu trabalho no seio do grupo EDD. Por conseguinte, a AIPN não tinha outra opção do que tomar a decisão que põe fim ao destacamento do recorrente.

37.
    Segundo o recorrido, essa conclusão impõe-se tanto mais quanto, como foi reconhecido pela jurisprudência constante, a confiança mútua é um elemento essencial da contratação dos agentes por grupos políticos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 1992, Speybrouck/Parlamento, T-45/90, Colect., p. II-33, n.os 94 e 95), e que, em caso de desaparecimento dessa confiança mútua, o grupo político pode decidir rescindir unilateralmente o contrato de trabalho (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1977, Schertzer/Parlamento, 25/68, Recueil, p. 1729, Colect. 1977, p. 615, e do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1997, B/Parlamento, T-123/95, ColectFP, pp. I-A-245 e II-697, n.° 73) Essa circunstância bem como o dever de imparcialidade que se impõe ao secretário-geral do Parlamento em virtude do artigo 182.° do Regimento do Parlamento têm por consequência que este não pode, em caso algum, sobrepor a sua apreciação da existência, ou não, de uma relação de confiança mútua entre o funcionário destacado e o grupo político, à deste último.

38.
    O recorrente contesta a pertinência da jurisprudência invocada pelo recorrido a fim de demonstrar a alegada inadmissibilidade do recurso de anulação.

Apreciação do Tribunal

39.
    No quadro da argumentação acima exposta, o recorrido referiu-se, por um lado, à jurisprudência segundo a qual a interposição de um recurso com fundamento nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto requer que o interessado tenha um interesse pessoal na anulação da decisão em litígio e, por outro, à jurisprudência segundo a qual um funcionário não tem qualquer interesse legítimo na anulação de uma decisão por vício de forma num caso em que a administração não tem margem de apreciação e é obrigada a agir como o fez (acórdãos Morello/Comissão, citado no n.° 34 supra, n.° 11, Geist/Comissão, citado no n.° 34 supra, n.° 7, e Díaz García/Parlamento, citado no n.° 34 supra, n.° 54).

40.
    Ora, deve sublinhar-se que a jurisprudência segundo a qual um funcionário não tem interesse em pedir a anulação de uma decisão por vício de forma quando a AIPN não tem margem de apreciação não é pertinente para a apreciação da admissibilidade de um recurso de anulação. Com efeito, essa jurisprudência reporta-se ao exame quanto ao mérito dos fundamentos formais invocados pela parte recorrente em apoio de tal recurso.

41.
    Por conseguinte, para apreciar a admissibilidade do presente recurso, há unicamente que analisar se o recorrente tinha interesse pessoal na anulação da decisão impugnada (v., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, Recueil, p. 2323, n.° 29, e do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 1992, Moretti/Comissão, T-51/90, Colect., p. II-487, n.° 22), apreciando-se esse interesse no momento da interposição do recurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 1992, Turner/Comissão, T-49/91, Colect., p. II-1855, n.° 24).

42.
    No caso em apreço, é manifesto que, no momento da interposição do recurso em 8 de Setembro de 2000, o recorrente tinha interesse pessoal em pedir a anulação da decisão impugnada, que constitui um acto que lhe causa prejuízo. Com efeito, embora seja da competência da instituição cujo acto foi anulado pelo Tribunal tomar as medidas que se impõem para a execução do acórdão, é de admitir que uma eventual anulação da decisão impugnada teria, pelo menos, por consequência que a data final do destacamento no interesse do serviço do recorrente junto do grupo EDD e diversas vantagens que decorrem dessa posição não seria 14 de Julho de 2000 mas 30 de Novembro de 2000, isto é, a data inicialmente prevista para o fim do destacamento do recorrente.

43.
    Por conseguinte, o fundamento de inadmissibilidade extraído da falta de interesse pessoal na anulação da decisão impugnada deve ser rejeitado.

II - Quanto ao mérito

Observação preliminar

44.
    O Tribunal considera que, na medida em que o fundamento extraído de uma violação do artigo 38.° do Estatuto se reporta à competência da AIPN para adoptar a decisão impugnada, deve examinar-se, em primeiro lugar, esse fundamento.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 38.° do Estatuto

Argumentos das partes

45.
    O recorrente salienta que o artigo 38.° do Estatuto não prevê a possibilidade de a AIPN pôr fim ao destacamento no interesse do serviço antes do decurso do período inicialmente previsto. Entende, por isso, que o recorrido violou essa disposição ao adoptar a decisão impugnada.

46.
    O recorrido considera que o artigo 38.°, alínea b), do Estatuto, segundo o qual a AIPN fixa a duração do destacamento no interesse do serviço, deve ser interpretado no sentido de que a AIPN pode posteriormente alterar a duração inicialmente prevista para um destacamento.

47.
    Segundo o recorrido, tal interpretação do artigo 38.° seria necessária para dar efeito útil a essa disposição. Sublinha, com efeito, que, na medida em que um destacamento foi decidido no interesse do serviço, seria absurdo que a AIPN não tivesse a faculdade de, quando estivesse em presença de uma situação que se tornou insustentável, pôr fim, antecipadamente, ao destacamento. Recorda, a esse propósito, que, segundo jurisprudência, uma medida de reafectação de um funcionário com vista a pôr termo a uma situação administrativa que se tornou insustentável deve ser considerada tomada no interesse do serviço (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1990 Hecq/Comissão, C-116/88 e C-149/88, Colect., p. I-599, n.° 22, e do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1993, Fiorani/Parlamento, T-50/92, Colect., p. II-555, n.° 35).

Apreciação do Tribunal

48.
    É claro que os artigos 37.° e 38.° do Estatuto não prevêem de forma expressa a possibilidade de a AIPN pôr fim ao destacamento no interesse do serviço antes do termo da duração inicialmente prevista.

49.
    Deve, todavia, salientar-se que o artigo 38.°, alínea b), do Estatuto dispõe que a duração de destacamento no interesse do serviço é fixada pela AIPN.

50.
    Essa disposição deve ser interpretada tendo em conta o facto de o «interesse do serviço» fazer parte da própria essência do destacamento previsto no artigo 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto e constituir, por isso, uma condição essencial da sua manutenção. Por conseguinte, deve ser interpretada no sentido de que, se tal se afigurar indispensável a fim de assegurar que o destacamento continue conforme ao interesse do serviço, a AIPN tem, em qualquer momento,a faculdade de alterar a duração inicialmente prevista para o destacamento e, portanto, de pôr fim ao destacamento antes do termo dessa duração.

51.
    Como o sublinha, com razão, o recorrido, essa interpretação é necessária para preservar o efeito útil dessa disposição. Com efeito, no caso de um destacamento se tornar incompatível com o interesse do serviço, nomeadamente devido ao desaparecimento das relações de confiança mútua entre o funcionário destacado e o serviço ou a pessoa para junto dos quais este foi destacado, a impossibilidade de a AIPN pôr fim ao destacamento antes da duração inicialmente prevista seria susceptível de prejudicar a eficiência desse serviço ou dessa pessoa e, mais geralmente, da administração comunitária.

52.
    O Tribunal considera, além disso, que, no caso em apreço, a AIPN considerou, com toda a razão, que podia fazer uso dessa competência para pôr fim ao destacamento do recorrente junto do grupo EDD, uma vez que lhe foi submetido um pedido formal do presidente do grupo solicitando que fosse posto fim ao destacamento do recorrente o mais rapidamente possível. Com efeito, tal pedido podia, enquanto tal, permitir concluir que o destacamento já não era no interesse do serviço. Essa conclusão impõe-se tanto mais quanto, como o recorrido salientou nas suas respostas às questões do Tribunal, mesmo antes de receber o pedido formal do presidente do grupo, a AIPN estava já bem informada das tensões que acompanhavam o destacamento do recorrente.

53.
    Tendo presente o que antecede, o Tribunal considera que o recorrido não violou o artigo 38.° do Estatuto ao adoptar a decisão impugnada a fim de assegurar o respeito do interesse do serviço. Por conseguinte, o presente fundamento deve ser declarado improcedente.

Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio do direito de defesa

Argumentos das partes

54.
    A argumentação das partes incide, em primeiro lugar, sobre a existência de uma obrigação a cargo da AIPN de ouvir o recorrente antes da adopção da decisão impugnada, em seguida, sobre o cumprimento dessa obrigação no caso em apreço e, por fim, sobre a incidência especial que tal obrigação poderia ter tido na decisão impugnada no caso em apreço.

- Quanto à existência de uma obrigação a cargo da AIPN de ouvir o recorrente antes da adopção da decisão impugnada

55.
    O recorrente alega que, no caso em apreço, a AIPN tinha a obrigação de o ouvir antes de adoptar a decisão impugnada.

56.
    O recorrido contesta a existência de tal obrigação no caso em apreço.

57.
    Alega que, segundo jurisprudência constante, na falta de uma disposição expressa do Estatuto que preveja um processo contraditório no quadro do qual todo o funcionário deve ser ouvido pela administração antes da adopção de uma medida que lhe diz respeito, tal obrigação da administração não existe, em princípio, de modo que se deve considerar que as garantias previstas no artigo 90.° do Estatuto protegem de uma maneira suficiente os interesses legítimos do funcionário (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539, n.° 17, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão, T-36/93, ColectFP, pp. I-A-161 e II-497, n.° 82, Fiorani/Parlamento, citado no n.° 47 supra, n.° 36, e B/Parlamento, citado no n.° 37 supra, n.° 38). Salienta, com efeito, que o funcionário que deseje defender os seus interesses em relação a um acto que lhe causa prejuízo pode posteriormente apresentar uma reclamação contra essa decisão e que a AIPN é obrigada a tomar posição sobre essa reclamação através de uma decisão fundamentada.

58.
    Segundo o recorrido, constitui uma excepção a essa regra uma disposição expressa do Estatuto que obrigue a instituição a consultar o funcionário antes de tomar uma decisão contra ele. Ora, o Estatuto não contém disposição que preveja a consulta prévia de um funcionário antes da adopção de uma decisão que põe fim ao destacamento no interesse do serviço antes do termo da duração inicialmente prevista.

59.
    O recorrido salienta, além disso, que o artigo 38.°, alínea a), do Estatuto prevê expressamente a obrigação de a AIPN ouvir o funcionário antes de decidir destacá-lo no interesse do serviço, quando nenhuma obrigação desse género está prevista no o artigo 38.°, alínea b), no que respeita à decisão da AIPN de fixar a duração de um destacamento no interesse do serviço. Daí decorre, segundo o recorrido, que o legislador não pretendia impor tal obrigação à AIPN quando esta decida pôr fim a um destacamento numa situação como a do caso em apreço.

60.
    O recorrido contesta, por outro lado, a referência feita pelo recorrente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1978, Oslizlok/Comissão (34/77, Recueil, p. 1099, n.° 30, Colect. 1977, p. 387).

61.
    Salienta, com efeito, que esse acórdão não enuncia uma regra geral, mas diz respeito unicamente a um caso hipotético muito particular, isto é, o caso em que, em conformidade com o artigo 50.° do Estatuto, a administração procede ao afastamento do lugar no interesse do serviço.

62.
    O recorrido conclui, por isso, que a alteração da duração do destacamento não deve obrigatoriamente ser precedida de uma consulta do interessado, dado que o procedimento pré-contencioso previsto pelo artigo 90.° do Estatuto protege, de maneira completamente suficiente, os interesses legítimos do funcionário.

- Quanto à consulta prévia do recorrente no caso em apreço

63.
    O recorrente alega que a AIPN violou a obrigação de o ouvir antes da adopção da decisão impugnada, pois que esta foi adoptada e foi-lhe notificada sem que tenha tido oportunidade de tomar, previamente, posição em relação a esta e a documentos em que ela assenta.

64.
    O recorrido contesta essa alegação.

65.
    Reconhece, contestando, no entanto, que a AIPN tinha a obrigação de ouvir o recorrente antes da adopção da decisão impugnada, que esta não convidou, formalmente, o recorrente a expor o seu ponto de vista antes da adopção da decisão impugnada.

66.
    Considera, todavia, que o direito de defesa do recorrente foi suficientemente respeitado, no caso em apreço, na medida em que o recorrente teve ocasião de defender o seu ponto de vista durante as discussões que teve com o presidente do grupo EDD no decurso do mês de Maio de 2000.

67.
    Além disso, na audiência, o recorrido referiu que a AIPN pôde tomar conhecimento do ponto de vista do recorrente antes da adopção da decisão impugnada na medida em que, através da sua reclamação de 23 de Junho de 2000, o recorrente informou a AIPN de que, por um lado, recebera instruções contraditórias e sofrera assédio moral e, por outro, tinha-se-lhe tornado impossível efectuar o seu trabalho junto do grupo, mas que não pretendia demitir-se do seu cargo.

- Quanto à incidência específica de uma consulta prévia do recorrente

68.
    O recorrente considera que, contrariamente ao que afirma o recorrido, o princípio do respeito do direito de defesa é violado desde que o interessado não seja utilmente ouvido antes da adopção de uma decisão que lhe causa prejuízo. Segundo o recorrente, não há, por isso, que investigar a incidência eventual que tal consulta prévia poderia ter tido na decisão impugnada.

69.
    O recorrente observa, de resto, que, se lhe tivesse sido dada oportunidade de expor o seu ponto de vista antes da adopção da decisão impugnada, essa consulta prévia poderia ter tido uma incidência específica nessa decisão.

70.
    O recorrido considera que, mesmo que o Tribunal deva concluir que a alegada obrigação de ouvir o recorrente antes da adopção da decisão impugnada não foi respeitada no caso em apreço, essa irregularidade só constitui uma violação do princípio do respeito do direito de defesa se tiver incidência particular na decisão impugnada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 1997, Gaspari/Parlamento, T-36/96, ColectFP, pp. I-A-201 e II-595, n.° 34, e acórdão B/Parlamento, citado no n.° 37 supra, n.° 40). Ora, segundo o recorrido, é manifesto que uma eventual consulta prévia do recorrente não poderia ter tido tal incidênciana medida em que, no caso em apreço, a AIPN não tinha outras opções do que adoptar a decisão impugnada.

71.
    A esse propósito, o recorrido salienta, em primeiro lugar, que a AIPN não era chamada a apreciar ela mesma factos objectivamente definidos mas sim a tomar conhecimento de uma posição puramente subjectiva adoptada pelo grupo EDD, isto é, que, segundo a apreciação do grupo, já não existia confiança mútua (acórdão B/Parlamento, citado no n. ° 37 supra, n.° 73).

72.
    Em segundo lugar, o recorrido observa que resulta nomeadamente dos esforços empreendidos pelo grupo político antes de 4 de Julho de 2000 a fim de resolver a questão amigavelmente, das reacções do recorrente a esses esforços, bem como do memorando de 1 de Julho de 2000 redigido pelo recorrente que, no momento em que o grupo EDD pediu ao secretário-geral que pusesse fim ao destacamento do recorrente no interesse do serviço, era claro que as relações de confiança mútua entre o grupo EDD e o recorrente se tinham definitiva e irremediavelmente deteriorado.

73.
    Em terceiro lugar, o recorrido sublinha que as consequências de uma decisão de pôr fim a um destacamento no interesse do serviço são claramente fixadas no artigo 38.°, alínea g), do Estatuto, que dispõe que, «findo o destacamento, o funcionário regressa imediatamente ao lugar que ocupava anteriormente». Segundo o recorrido, a AIPN não dispunha, por isso, de qualquer margem de apreciação quanto à reintegração do recorrente no secretariado-geral.

74.
    Em quarto lugar, o recorrido contesta o conjunto dos argumentos invocados pelo recorrente a fim de demonstrar que uma consulta prévia poderia ter influenciado a decisão da AIPN. Salienta, com efeito, que a autenticidade dos elementos contidos na acta da reunião da Mesa do grupo EDD, de 4 de Julho de 2000, não poderá ser posta em dúvida, na medida em que é incontestável que a Mesa do grupo se pronunciou por unanimidade a favor do fim antecipado do destacamento do recorrente e na medida em que a presença de agentes de grupo era conforme à prática e aos estatutos do grupo. O recorrido recusa igualmente o argumento do recorrente de que, em caso de silêncio do texto dos estatutos do grupo, o processo de despedimento do secretário-geral deve obedecer ao mesmo procedimento que o que preside à sua contratação, isto é, que requer a aprovação do grupo e não da Mesa. Salienta, com efeito, que o artigo 7.° desses estatutos só fala da «escolha do secretário-geral», de forma que, em caso de silêncio do texto, é à Mesa do grupo que cabe decidir do despedimento do secretário-geral.

75.
    Em último lugar, o recorrido considera que, contrariamente ao que afirma o recorrente, não competia à AIPN fazer respeitar as regras internas do grupo EDD. Segundo o recorrido, o secretário-geral do Parlamento não pode, com efeito, em caso algum, ser chamado a velar pela aplicação das regras internas de cada grupo político, sem violar o seu dever de imparcialidade e de neutralidade. Observa, alémdisso, que só os deputados são competentes para determinar a organização interna dos grupos políticos a que pertencem.

Apreciação do Tribunal

- Observação preliminar

76.
    Deve recordar-se que, no n.° 40 do presente acórdão, foi declarado que a jurisprudência constante invocada pelo recorrido segundo a qual um funcionário não tem qualquer interesse legítimo na anulação por vício de forma de uma decisão quando a administração não dispõe de qualquer margem de apreciação e é obrigada a agir como o fez (v. acórdãos Morello/Comissão, citado no n.° 34 supra, n.° 11, Geist/Comissão, citado no n.° 34 supra, n.° 54) era desprovido de pertinência para a apreciação da admissibilidade do presente recurso, na medida em que se reportava ao exame do mérito da causa.

77.
    Ora, tratando-se, no caso em apreço, do exame quanto ao mérito de um fundamento baseado na violação de uma formalidade essencial, o Tribunal considera que deve investigar-se, em primeiro lugar, em que medida essa jurisprudência é aplicável ao caso em apreço. Com efeito, afigura-se que, como alega o recorrido, a AIPN não tinha margem de apreciação e era obrigada a agir como o fez, o presente fundamento é, de qualquer forma, inoperante, de forma que não há que analisar os outros argumentos invocados pelas partes no quadro do presente fundamento.

- Quanto à existência de uma competência vinculada no caso em apreço

78.
    Como foi sublinhado supra no n.° 50, o artigo 38.°, alínea b), do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que, se se afigurar indispensável para assegurar que o destacamento continue conforme ao interesse do serviço, a AIPN tem, em qualquer momento, a faculdade de alterar a duração inicialmente prevista para o destacamento e, portanto, de lhe pôr fim antes do termo dessa duração. Em particular, a AIPN dispõe de tal faculdade quando reconhece que as relações de confiança mútua entre o funcionário destacado e o serviço ou a pessoa para junto dos quais foi destacado desapareceram.

79.
    Nos seus articulados, o recorrido alega que, quando, como no caso em apreço, a AIPN é confrontada com um pedido que emana de um grupo político destinado a que use esse poder devido ao desaparecimento das relações de confiança mútua entre o grupo e o funcionário destacado, não dispõe de qualquer margem de apreciação e é obrigada a pôr fim ao destacamento o mais rapidamente possível.

80.
    A esse propósito, há que considerar, de maneira geral, que a existência de tal pedido que emana do serviço ou da pessoa, para junto dos quais o funcionário foidestacado, constitui um elemento determinante para o exercício, pela AIPN, da competência descrita no n.° 50 supra.

81.
    O Tribunal salienta, porém, que o carácter determinante do pedido destinado a pôr fim, no interesse do serviço, ao destacamento de um funcionário, que emana do serviço ou da pessoa para junto dos quais esse funcionário foi destacado não significa que a AIPN não disponha de qualquer margem de apreciação a esse respeito e seja obrigada a satisfazer esse pedido. Deve salientar-se, com efeito, que, quando recebe tal pedido, a AIPN é, pelo menos, obrigada a verificar, de maneira neutra e objectiva, por um lado, se o pedido que lhe é apresentado constitui, sem qualquer dúvida, a expressão válida do serviço ou da pessoa para junto dos quais o funcionário foi destacado e, por outro, se não assenta em fundamentos manifestamente ilegais. Exclui-se, com efeito, que a AIPN ponha fim a um destacamento se não satisfizer essas condições mínimas.

82.
    Essa conclusão não é alterada pela circunstância de, no caso em apreço, o pedido emanar de um grupo político e de visar pôr fim ao destacamento de um funcionário para o lugar de secretário-geral desse grupo. É verdade que, como resulta da jurisprudência, as funções de secretário-geral de um grupo político constituem uma função com características muito particulares (v., neste sentido, acórdão Schertzer/Parlamento, citado no n.° 37 supra, n.° 45), e a confiança mútua é um elemento essencial do destacamento de um funcionário para junto de um grupo político (v., no que respeita à contratação de um agente por um grupo político, acórdãos Speybrouck/Parlamento, citado no n.° 37 supra, n.os 94 e 95, e B/Parlamento, citado no n.° 37 supra, n.os 72 e 73). O Tribunal considera, todavia, que esses elementos não justificam que a AIPN ponha fim ao destacamento no interesse do serviço de um funcionário para o cargo de secretário-geral de um grupo político sem efectivamente verificar se as condições mínimas referidas no n.° 81 supra estão satisfeitas no caso concreto.

83.
    Tendo presente o que precede, o Tribunal considera que a jurisprudência segundo a qual o recorrente não tem qualquer interesse legítimo em pedir a anulação por vício de forma quando a administração não dispõe de qualquer margem de apreciação e é obrigada a agir como o fez não é aplicável no caso em apreço.

84.
    É à luz deste dado que se devem analisar os outros argumentos invocados pelas partes no quadro do presente fundamento.

- Quanto à obrigação de ouvir o recorrente antes da adopção da decisão impugnada

85.
    As partes não estão de acordo quanto à questão de saber se a AIPN tinha no caso concreto a obrigação de ouvir o recorrente antes da adopção da decisão impugnada.

86.
    A esse propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o respeito do direito de defesa em todo e qualquer processo intentado contra uma pessoa e susceptível de terminar por um acto que causa prejuízo constitui um princípio fundamental de direito comunitário que deve ser observado mesmo na ausência de disposição expressa prevista para esse efeito pela regulamentação respeitante ao processo em causa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 1997, Quijano/Comissão, T-169/95, ColectFP, pp. I-A-91 e II-273, n.° 44, e de 15 de Junho de 2000, F/Comissão, T-211/98, ColectFP, pp. I-A-107 e II-471, n.° 28).

87.
    Ora, como foi sublinhado no n.° 42 supra, a decisão impugnada constitui um acto que causa prejuízo. Por isso, à luz da jurisprudência acima referida, a AIPN tinha obrigação de ouvir atempadamente o recorrente antes da adopção da decisão impugnada.

88.
    Essa conclusão impõe-se tanto mais quanto o princípio do respeito do direito de defesa constitui igualmente, no plano processual, a expressão do dever de solicitude da AIPN para com o funcionário destinatário de um acto que lhe causa prejuízo.

89.
    Nenhum dos argumentos invocados a este propósito pelo recorrido permite infirmar essa conclusão.

90.
    Em primeiro lugar, o Tribunal salienta que a ausência de uma disposição expressa no Estatuto que preveja uma consulta do funcionário destacado no interesse do serviço previamente à adopção de uma decisão que põe fim a esse destacamento antes do termo da duração inicialmente prevista não permite excluir tal obrigação a cargo da AIPN no caso em apreço. Com efeito, como resulta da jurisprudência citada no n.° 86 supra, o princípio do respeito do direito de defesa impõe-se mesmo na ausência de uma disposição expressa prevista para esse efeito pela regulamentação respeitante ao processo em causa.

91.
    Há, aliás, que salientar que, contrariamente ao que afirma o recorrido, o contencioso da função pública revela vários exemplos de decisões em relação às quais a obrigação de uma consulta prévia do interessado foi consagrada mesmo quando tal obrigação não tinha sido prevista pelo Estatuto. Tal é, nomeadamente, o caso de decisões de afastamento do lugar referidas no artigo 50.° do Estatuto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1971, Almini/Comissão, 19/70, Recueil, p. 623, n.° 11, Colect. 1971, p. 231, e do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1996, Gómez de Enterria/Parlamento, T-82/95, ColectFP, pp. I-A-211 e II-599, n.° 27) e das decisões de suspensão referidas no artigo 88.° do Estatuto (acórdão F/Comissão, citado no n.° 86 supra, n.° 28).

92.
    Em segundo lugar, o Tribunal considera que é sem razão que o recorrido se refere aos acórdãos Ojha/Comissão e Arning/Comissão citados no n.° 57 supra, Fiorani/Parlamento, citado no n.° 47 supra, e B/Parlamento citado no n.° 37 supra.

93.
    Na verdade, como alega o recorrido, o Tribunal considerou no n.° 82 do acórdão Ojha/Comissão, citado no n.° 57 supra, e parcialmente anulado em recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão (C-294/95 P, Colect., p. I-5863), que, na ausência de disposição expressa do Estatuto que preveja um processo contraditório no quadro do qual qualquer funcionário deveria ser consultado pela administração antes da adopção de uma medida que lhe diz respeito, tal obrigação da administração não existe, em princípio, de forma que as garantias previstas no artigo 90.° do Estatuto devem ser consideradas suficientes.

94.
    No entanto, o facto de um procedimento de reclamação prévia estar previsto no artigo 90.° do Estatuto não basta, enquanto tal, para excluir a existência de uma obrigação a cargo da AIPN de ouvir o funcionário interessado antes da adopção de uma decisão que lhe causa prejuízo. É verdade que o procedimento de reclamação prévia permite ao funcionário interessado defender os seus interesses perante a administração. Deve, todavia, salientar-se que essa possibilidade só lhe é oferecida após a adopção da decisão controvertida. Ora, o princípio de respeito do direito de defesa exige imperativamente que o interessado seja ouvido antes da adopção da decisão que lhe causa prejuízo.

95.
    O Tribunal considera, aliás, que só em circunstâncias particulares em que se afigura impossível na prática ou incompatível com o interesse do serviço proceder a uma consulta prévia do interessado antes da adopção da decisão impugnada é que as exigências decorrentes do princípio de respeito do direito de defesa podem ser satisfeitas por uma audição, no mais curto prazo, após a adopção da decisão impugnada (acórdão F/Comissão, citado no n.° 86 supra, n.° 34) Ora, como o recorrido reconheceu na audiência, tais circunstâncias particulares não existem no caso em apreço, na medida em que não era impossível na prática ou incompatível com o interesse do serviço ouvir o recorrente antes da adopção da decisão impugnada.

96.
    Há igualmente que sublinhar que, tanto o acórdão Fiorani/Parlamento, citado no n.° 47 supra, como o acórdão Arning/Comissão e o acórdão de 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão, citados no n.° 57 supra, dizem respeito a situações diferentes do presente processo. Com efeito, nesses acórdãos, o acto controvertido foi qualificado de simples medida de organização interna do serviço, uma vez que não atentava contra o grau nem contra a situação material do recorrente (acórdãos Fiorani/Parlamento, já referido, n.° 30, de 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão, já referido, n.os 85 e 86, e Arning/Comissão, já referido, n.° 17). Ao invés, como foi sublinhado no n.° 42 supra, no presente litígio, a decisão impugnada não é uma simples medida de organização interna do serviço, uma vez que atenta contra a situação material do recorrente. De facto, tem por efeito reintegrá-lo três meses e meio antes da data inicialmente prevista no seu lugar anterior num grau nitidamente mais baixo que aquele de que beneficiava no âmbito do seu destacamento.

97.
    Quanto ao acórdão B/Parlamento, citado no n.° 37 supra, ao qual se refere o recorrido, esse acórdão versa não sobre o respeito do direito de defesa, mas sobre o respeito do procedimento de informação prévia do pessoal previsto no artigo 11.° da regulamentação interna do Parlamento. Embora seja verdade que, como alega o recorrido, resulta do n.° 19 desse acórdão que o recorrente tinha invocado uma violação do seu direito de defesa, decorre da exposição dos argumentos das partes que esse fundamento foi invocado apenas de maneira acessória no quadro de um fundamento baseado na violação do artigo 11.° da regulamento interno do Parlamento. Além disso, há que sublinhar que o Tribunal nunca examinou se o direito de defesa do recorrente tinha sido respeitado nesse caso. Esse acórdão é, por isso, desprovido de pertinência para a apreciação do presente fundamento.

98.
    Em último lugar, deve rejeitar-se a argumentação do recorrido baseada no facto de o artigo 38.°, alínea b), do Estatuto não prever o direito de o funcionário ser ouvido, quando o artigo 38.°, alínea a), dispõe que o funcionário interessado deve ser ouvido antes que a AIPN decida destacá-lo no interesse do serviço. Com efeito, como foi recordado acima no n.° 86, o respeito do direito de defesa impõe-se mesmo na ausência de uma disposição expressa, de forma que esse raciocínio a contrario não pode ser acolhido (v., neste sentido, acórdão F/Comissão, citado no n.° 86 supra, n.° 33). Além disso, como sublinha o recorrente, o princípio do paralelismo das formas exige justamente que a obrigação de a AIPN ouvir o funcionário antes de decidir do seu destacamento no interesse do serviço, prevista no artigo 38.°, alínea a), do Estatuto, seja igualmente aplicável quando a AIPN decida fixar ou modificar a duração de um destacamento no interesse do serviço nos termos do artigo 38.°, alínea b); com efeito, se, para adoptar o acto inicial de destacamento, que determina a posição jurídica do interessado, era necessário ouvi-lo, isso vale igualmente para qualquer modificação desse acto.

99.
    Estando demonstrado que, no caso em apreço, a AIPN tinha a obrigação de ouvir o recorrente antes da adopção da decisão impugnada, deve examinar-se em que medida essa obrigação foi satisfeita no caso em apreço.

- Quanto ao respeito da obrigação de consulta prévia no caso em apreço

100.
    O princípio do respeito do direito de defesa, que corresponde às exigências de uma boa administração, exige que toda a pessoa em relação à qual possa ser tomada uma decisão que afecte os seus interesses seja colocada em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista em relação às acusações em que se fundamenta a decisão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão, T-450/93, Colect., p. II-1177, n.° 42, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C-32/95 P, Colect., p. I-5373, em especial n.° 21, e acórdão F/Comissão, citado no n.° 86 supra, n.° 29).

101.
    Deve investigar-se se, e em que medida, essa exigência foi satisfeita no caso em apreço.

102.
    A esse propósito, é pacífico que a AIPN não convidou o recorrente a expor o seu ponto de vista antes da adopção da decisão impugnada.

103.
    O recorrido alegou, todavia, nos seus articulados e na audiência, que o direito de defesa do recorrente foi suficientemente respeitado no caso em apreço, na medida em que, por um lado, teve oportunidade de defender o seu ponto de vista aquando das discussões que teve com o presidente do grupo EDD e, por outro, resulta de diversos documentos que a AIPN teve conhecimento do ponto de vista do recorrente antes da adopção da decisão impugnada.

104.
    No que respeita à argumentação do recorrido baseada nas discussões que o recorrente teve com o presidente do grupo EDD no decurso do mês de Maio de 2000, deve salientar-se, em primeiro lugar, que, embora seja pacífico que o recorrente, no decurso dessas discussões, foi informado da perda de confiança que certos membros do grupo tinham manifestado a seu respeito e da intenção do grupo de não pedir a renovação do seu destacamento após 30 de Novembro de 2000, não está demonstrado que o recorrente tenha sido informado pelo grupo do facto de, devido a essa perda de confiança, o grupo encarar a hipótese de pedir à AIPN que pusesse fim ao destacamento antes do termo da duração inicialmente prevista. Em seguida, mesmo pressupondo que o recorrente tivesse sido informado dessa intenção do grupo, há que observar que, embora possa ser particularmente útil que o funcionário seja informado pelo serviço junto do qual está destacado das razões pelas quais este encara a hipótese de pedir à autoridade competente que ponha fim ao destacamento, não é menos verdade que tal informação prévia não pode preencher a lacuna da não consulta prévia pela autoridade competente. É, com efeito, em primeiro lugar, à AIPN, enquanto única autoridade competente para pôr fim ao destacamento, que incumbe ouvir o interessado antes da adopção de um acto que lhe causa prejuízo.

105.
    Da mesma forma, o Tribunal considera que não há que acolher a argumentação do recorrido segundo a qual resulta dos autos que o recorrente teve oportunidade de dar a conhecer atempadamente o seu ponto de vista antes da adopção da decisão impugnada.

106.
    Deve, com efeito, sublinhar-se que, para efeitos de apreciar se o recorrente foi ouvido atempadamente pela AIPN antes da adopção da decisão impugnada, só podem ser tomados em conta os elementos que constituem uma expressão consciente e voluntária do ponto de vista do recorrente quanto ao alcance da decisão que a administração preconiza adoptar a seu respeito e quanto aos elementos por ela considerados para fundamentar essa decisão.

107.
    Ora, é manifesto que, no caso em apreço, a reclamação de 23 de Junho de 2000 não pode ser considerada uma tomada de posição nesse sentido por parte dorecorrente. Com efeito, é manifesto que, ao elaborar uma reclamação com base no artigo 90.° do Estatuto a fim de informar a AIPN dos problemas com que se confrontava no quadro do seu destacamento no grupo EDD, o recorrente não pretendia informá-la do seu ponto de vista quanto à intenção desta pôr fim ao destacamento antes do termo da duração inicialmente prevista.

108.
    Essa conclusão impõe-se tanto mais quanto resulta dos autos que, em momento algum antes da adopção da decisão impugnada, o recorrente foi informado do facto de a AIPN ter a intenção de pôr fim ao seu destacamento no interesse do serviço antes do termo da duração inicialmente prevista. Exclui-se, por isso, que os documentos a que se refere o recorrido possam ser considerados a expressão consciente e voluntária do ponto de vista do recorrente no que respeita a essa decisão.

109.
    Resulta do que precede que a AIPN não cumpriu a obrigação de ouvir atempadamente o recorrente antes da adopção da decisão impugnada.

- Quanto à incidência específica de uma consulta prévia no caso em apreço

110.
    A título subsidiário, o recorrido alega que, mesmo pressupondo que o Tribunal considere que a obrigação de ouvir atempadamente o recorrente não foi respeitada no caso em apreço, a inobservância dessa obrigação só seria constitutiva de uma violação do direito de defesa do recorrente se tal consulta prévia pudesse ter tido uma incidência específica sobre a decisão final. Ora, segundo o recorrido, tal não acontece no caso em apreço na medida em que, por um lado, a AIPN não podia pôr em questão a posição adoptada pelo grupo EDD no que respeita à perda de confiança mútua, e, por outro, a AIPN tinha a obrigação, em conformidade com o Estatuto, de reintegrar o recorrente no seu antigo lugar.

111.
    Essa argumentação não pode ser acolhida.

112.
    Deve, com efeito, sublinhar-se que o princípio do respeito do direito de defesa é violado desde que seja demonstrado que o interessado não foi ouvido atempadamente antes da adopção do acto que lhe causa prejuízo e desde que não possa razoavelmente excluir-se que essa irregularidade pôde ter uma incidência específica sobre o conteúdo desse acto.

113.
    A esse propósito, o Tribunal salienta que a eventualidade de uma consulta prévia poder ter uma incidência específica sobre o conteúdo de um acto que causa prejuízo só pode razoavelmente excluir-se se for demonstrado que o autor do acto não dispunha de qualquer margem de apreciação e era obrigado a agir como o fez.

114.
    Ora, como foi enunciado no n.° 81 supra, é manifesto que, no caso em apreço, a AIPN dispunha de uma margem de apreciação, seguramente limitada, mas não inexistente, no que respeita ao exercício da faculdade de pôr fim ao destacamentodo recorrente antes do termo da duração inicialmente prevista. Não pode, por isso, excluir-se totalmente que, no caso em apreço, uma consulta prévia do recorrente poderia ter tido uma incidência específica sobre o conteúdo da decisão impugnada.

115.
    Por outro lado, contrariamente ao que sugere o recorrido, não cabe ao Tribunal investigar se, no caso em apreço, existiam elementos susceptíveis de ter incidência específica sobre o conteúdo da decisão impugnada. Deve, com efeito, salientar-se que tal exame implica necessariamente que o Tribunal se substitua à autoridade administrativa e antecipe o resultado a que esta chegaria se ouvisse o interessado antes de adoptar eventualmente o acto que causa prejuízo, o que não pode admitir-se (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1995, France-aviation/Comissão, T-346/94, Colect., p. II-2841, n.° 39).

116.
    Finalmente, o argumento do recorrido baseado no artigo 38.°, alínea g), do Estatuto deve ser rejeitado. Com efeito, essa disposição que prevê que, «findo o destacamento, o funcionário regressa imediatamente ao lugar que ocupava anteriormente» incide unicamente sobre as consequências do fim do destacamento no interesse do serviço. Por isso, essa disposição é desprovida de pertinência para determinar se, no caso em apreço, a consulta prévia do recorrente poderia ter tido uma incidência específica sobre a decisão de pôr fim ao seu destacamento.

- Conclusão

117.
    Tendo presente o que precede, o Tribunal considera que o fundamento baseado na violação do princípio do direito de defesa é procedente e, portanto, que a decisão impugnada deve ser anulada sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados pelo recorrente.

Quanto ao pedido de indemnização

I - Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

118.
    O recorrido alega que o pedido de indemnização apresentado pelo recorrente é inadmissível na medida em que este não respeitou o procedimento pré-contencioso previsto para esse efeito pelo Estatuto. Além disso, segundo o recorrido, esse pedido é igualmente inadmissível na medida em que se reporta às atitudes de um grupo político e de alguns dos seus membros.

Quanto ao desrespeito do procedimento pré-contencioso

119.
    O recorrido salienta que, segundo a jurisprudência, quando um dano cuja reparação é pedida não foi causado pela decisão impugnada mas por um comportamento desprovido de carácter decisório, a admissibilidade de um pedido de indemnização é subordinada ao desenrolar de um procedimento administrativocomportando duas etapas. Em primeiro lugar, o interessado deve primeiro submeter à AIPN um pedido com vista a obter reparação do prejuízo causado por esse comportamento desprovido de carácter decisório. É só o indeferimento expresso ou tácito causado por essa decisão que constitui um acto que causa prejuízo, contra o qual uma reclamação pode ser dirigida, e é somente após o indeferimento expresso ou tácito da reclamação que um pedido de indemnização pode ser apresentado perante o Tribunal (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1994, White/Comissão, T-65/91, ColectFP, pp. I-A-9 e II-23, n.° 137, e acórdão de 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão, citado no n.° 57 supra, n.° 117).

120.
    Ora, segundo o recorrido, é manifesto que o alegado prejuízo sofrido pelo recorrente foi causado por comportamentos desprovidos de carácter decisório. Esse alegado prejuízo não teria sido causado em nenhuma medida pela decisão impugnada.

121.
    Salienta, com efeito, que, como resulta tanto da petição como do memorando de 1 de Julho de 2000 e do atestado médico de 31 de Agosto de 2000 que foram apresentados em anexo à petição, foi o exercício das suas funções junto do grupo EDD que lhe causou graves problemas de saúde, bem como perturbações psicológicas.

122.
    Nestas circunstâncias, o recorrente deveria ter apresentado um pedido a fim de obter a reparação do prejuízo causado pelos comportamentos desprovidos de carácter decisório no seio do grupo EDD antes do fim de Maio de 2000. Após ter recebido um indeferimento expresso ou tácito desse primeiro pedido, o recorrente deveria ter apresentado uma reclamação. Só após o indeferimento tácito ou expresso da reclamação é que poderia ter apresentado um pedido de indemnização ao Tribunal.

123.
    Ora, segundo o recorrido, tal procedimento pré-contencioso não existe no caso em apreço.

124.
    O recorrido contesta, com efeito, que a reclamação apresentada em 23 de Junho de 2000 pelo recorrente possa ser considerada um pedido com vista a obter uma reparação pelos comportamentos não decisórios do grupo EDD e de alguns dos seus membros na medida em que essa carta não faz qualquer referência a uma eventual compensação pecuniária.

125.
    O recorrido sublinha que, mesmo pressupondo que essa carta possa ser considerada como tal (quod non), também é um facto que o recorrente não apresentou reclamação contra o indeferimento tácito ou expresso desse pedido, de modo que o presente pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser considerado a sequência do indeferimento dessa reclamação.

126.
O recorrente contesta a alegação do recorrido segundo a qual o seu pedido de indemnização é inadmissível devido à inobservância do procedimento pré-contencioso.

Quanto à responsabilidade do Parlamento pelos actos dos grupo EDD e de alguns dos seus membros

127.
    O recorrido alega que, enquanto instituição, o Parlamento responde apenas pelos actos dos seus agentes no exercício das suas funções ou pelos actos imediatamente imputáveis à própria instituição. Ora, no caso em apreço, o alegado comportamento não decisório é imputado a alguns deputados e não aos seus agentes, de modo que não pode vincular a instituição. Refere-se, a esse propósito, à jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhece que nenhuma disposição do Regimento do Parlamento autoriza um grupo político a agir em nome do Parlamento em relação a terceiros e, além disso, nenhuma regra de direito comunitário implica que os actos de um grupo político possam ser imputados ao Parlamento enquanto instituição das Comunidades (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1990, Le Pen e Front national, C-201/89, Colect., p. I-1183, n.° 14). O recorrido considera que o que vale para um grupo político deveria valer a fortiori para os deputados individuais.

Apreciação do Tribunal

128.
    A título preliminar, deve salientar-se que, na audiência, o recorrente confirmou que o seu pedido de indemnização visa tanto a reparação do dano causado pela decisão impugnada como a reparação do dano causado pelos comportamentos do grupo EDD e de alguns dos membros desse grupo.

129.
    Ora, os argumentos invocados pelo recorrido a fim de demonstrar a inadmissibilidade desse pedido dizem respeito apenas ao facto de esse pedido ser dirigido contra comportamentos não decisórios do grupo EDD e de alguns dos seus membros. Ao invés, esses argumentos não põem em dúvida a admissibilidade do pedido de indemnização na medida em que visa a reparação do dano eventualmente causado pela decisão impugnada.

130.
    Por conseguinte, deve unicamente examinar-se a admissibilidade do pedido de indemnização na medida em que visa a reparação do dano causado pelos comportamentos não decisórios do grupo e de alguns das seus membros.

131.
    A esse propósito, há que recordar que, no tocante a um pedido de indemnização, é jurisprudência constante que, no sistema das vias de recurso criado pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, tal pedido, que constitui uma via processual autónoma em relação ao recurso de anulação, só é admissível se tiver sido precedido de um procedimento pré-contencioso em conformidade com as disposições estatutárias. Esse procedimento difere consoante o prejuízo cuja reparação se pede resulte de um acto que causa prejuízo na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto ou de umcomportamento da administração desprovido de carácter decisório. No primeiro caso, cabe ao interessado apresentar a AIPN, nos prazos estabelecidos, uma reclamação dirigida contra o acto em causa. No segundo caso, em contrapartida, o procedimento administrativo deve começar pela apresentação de um pedido na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, com vista a obter a reparação, e prosseguir-se, tal sendo o caso, através de uma reclamação dirigida contra a decisão de indeferimento do pedido (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Junho de 1996, Y/Tribunal de Justiça, T-500/93, ColectFP, pp. I-A-335 e II-997, n.° 64, e de 6 de Novembro de 1997, Liao/Conselho, T-15/96, ColectFP, pp. I-A-329 e II-897, n.° 57).

132.
    Tendo presentes estes princípios, incumbia, por conseguinte, ao recorrente apresentar um pedido na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, com vista a obter a reparação do dano resultante dos comportamentos não decisórios do grupo EDD e de alguns dos seus membros que lhe tenham causado prejuízo, e em seguida, em caso de indeferimento desse pedido, apresentar uma reclamação com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Ora, é manifesto que o recorrente não respeitou esse procedimento pré-contencioso.

133.
    Deve, com efeito, salientar-se que, embora a reclamação apresentada em 23 de Junho de 2000 pelo recorrente possa provavelmente ser interpretada como um pedido com vista à indemnização do prejuízo que sofreu devido aos comportamentos do grupo EDD e de alguns dos seus membros, a administração não respondeu a esse pedido no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto (isto é, antes de 24 de Outubro de 2000). Incumbia, então, ao recorrente apresentar uma reclamação com base no artigo 90.° n.° 2, do Estatuto no prazo de três meses a contar do indeferimento tácito do seu pedido (isto é, antes de 24 de Janeiro de 2001). Ora, o recorrente não apresentou uma reclamação nesse sentido.

134.
    É verdade que essa omissão pode explicar-se pelo facto de o secretário-geral do Parlamento ter informado o recorrente, por carta de 27 de Outubro de 2000, isto é, pouco depois da última data prevista pelo Estatuto para a resposta da AIPN ao pedido apresentado em 23 de Junho de 2000 pelo recorrente, que o presidente do Parlamento, exercendo funções de AIPN, responderia simultaneamente à reclamação de 23 de Junho e à de 28 de Agosto de 2000 nos prazos aplicáveis à segunda reclamação, isto é, antes de 29 de Dezembro de 2000.

135.
    No entanto, mesmo pressupondo que, por essas razões, não haja que ter em conta a referida omissão para efeitos de apreciar a admissibilidade do presente pedido, o recorrente deveria, pelo menos, ter apresentado uma reclamação com fundamento no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, no prazo de três meses a contar da decisão de 19 de Dezembro de 2000, isto é, antes de 20 de Março de 2001. Com efeito, essa decisão do presidente do Parlamento indeferiu as duas reclamações dorecorrente, entre as quais se inclui o seu pedido de indemnização. Ora, há que reconhecer que o recorrente não apresentou uma reclamação contra essa decisão.

136.
    Por conseguinte, sem que seja necessário examinar o segundo argumento invocado pelo recorrido, deve reconhecer-se que o presente pedido de indemnização é inadmissível na medida em que visa a reparação do prejuízo causado pelos comportamentos não decisórios do grupo EDD e de alguns desses membros.

II - Quanto ao mérito

Argumentos das partes

137.
    O recorrente pretende obter reparação do prejuízo material e moral que sofreu devido à adopção da decisão impugnada pelo recorrido.

138.
    O recorrente entende que o prejuízo material que sofreu é constituído, em primeiro lugar, por uma perda líquida de remuneração resultante da retrogradação do grau A 2 para o grau LA 5, e isto durante o período compreendido entre 15 de Julho e 30 de Novembro de 2000, e mesmo até Junho de 2004. Em segundo lugar, o prejuízo material seria constituído por uma perda de pensão resultante igualmente da retrogradação acima referida, tendo em conta o cálculo das pensões que é baseado no rendimento fixo auferido, e isto igualmente para o período que vai de 15 de Julho de 2000 a 30 de Novembro de 2000, e mesmo até Junho de 2004. Em terceiro lugar, o recorrente alega que foi levado a pagar mais cedo do que o previsto o montante das compensações por cessação de funções a título do regime de pensões das Comunidades Europeias, isto é, 93 387,54 euros.

139.
    O recorrente pede igualmente a reparação do dano moral resultante da adopção da decisão impugnada que avalia em 250 000 euros. Segundo o recorrente, esse prejuízo compreende não somente o atentado dirigido contra a sua dignidade e à sua seriedade profissionais, mas igualmente a degradação do seu estado de saúde e do seu estado psíquico. Entende, a título acessório, que esse prejuízo moral compreende igualmente o prejuízo sofrido pelos seus familiares, nomeadamente a sua mulher e os dois filhos, tendo em conta a dor que lhes causa a degradação constante do estado de saúde e do estado psíquico do seu cônjuge e pai.

140.
    Segundo o recorrente, é manifesto que, no caso em apreço, tanto o dano material como o dano moral sofrido são a consequência directa da adopção da decisão impugnada pelo recorrente. A existência de um tal nexo de causalidade foi, aliás, demonstrada pelos atestados médicos passados em 31 de Agosto de 2000 e 13 de Março de 2001 pelo médico pessoal do recorrente.

141.
    O recorrido alega que, mesmo que o Tribunal devesse considerar que a adopção da decisão impugnada constitui uma falta de serviço susceptível de envolver a responsabilidade extracontratual da Comunidade, não pode ser condenado a reparar o dano alegadamente sofrido pelo recorrente devido a essa ilegalidade.

142.
    O recorrido salienta, com efeito, em primeiro lugar, que resulta da jurisprudência constante que a anulação de um acto da administração pode constituir em si mesma uma reparação adequada e, em princípio, suficiente, de qualquer prejuízo moral que o funcionário recorrente possa ter suportado, nomeadamente, se o acto não comportou qualquer apreciação ofensiva a seu respeito (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 1995, Pierrat/Tribunal de Justiça, T-60/94, ColectFP, pp. I-A-23 e II-77, n.° 62, e de 25 de Fevereiro de 1999, Giannini/Comissão, T-282/97 e T-57/98, ColectFP, pp. I-A-33 e II-151, n.° 40). Ora, segundo o recorrido, a decisão impugnada não contém qualquer apreciação negativa quanto à pessoa do recorrente e não podia, aliás, comportar tal apreciação, uma vez que a AIPN era obrigada a tomar nota da apreciação subjectiva do grupo EDD em relação ao recorrente e do seu estado de saúde.

143.
    Sublinha, em segundo lugar, no que respeita ao prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente devido ao pagamento das compensações pela cessação de funções a título do regime de pensões, que o recorrente não explica em que medida esse facto constitui um prejuízo material que tenha sido causado pela adopção da decisão impugnada. Observa, com efeito, que o pagamento foi solicitado pelo próprio recorrente e que ocorreu em 26 de Maio de 2000, isto é, antes da adopção da decisão impugnada.

144.
    Em terceiro lugar, o recorrido observa que o recorrente não fornece qualquer elemento de prova da realidade do dano moral sofrido pela sua família.

145.
    O recorrido considera, em último lugar, que o recorrente não provou por indícios objectivos que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo moral e a decisão impugnada.

146.
    Contesta, a esse propósito, a pertinência do atestado médico de 13 de Março de 2001 pelo médico pessoal do recorrente, na medida em que este foi passado cerca de oito meses depois da adopção da decisão impugnada e no decurso do processo contencioso, isto é, in tempore suspecto. Observa igualmente que, quando o médico pessoal do recorrente deu conta, no atestado médico de 31 de Agosto de 2000, da eventual necessidade de recorrer a um psiquiatra, mais de seis meses depois não considerou necessário prescrever tal consulta. Segundo o recorrido, há, por outro lado, contradições entre, por um lado, as declarações feitas pelo próprio recorrente no ano precedente e, por outro, o conteúdo do novo atestado médico de 13 de Março de 2001. Finalmente, o recorrido salienta que o recorrente foi convocado várias vezes para um controlo médico, mas só se apresentou para o efeito em 16 de Janeiro de 2001 e que, na sequência da recusa do recorrente de efectuar um exame médico complementar, não conseguiu organizar um exame completo da situação médica dele.

Apreciação do Tribunal

147.
    Como tem sido reconhecido por jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe que o demandante prove a ilegalidade do comportamento imputado ao órgão comunitário, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo invocado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão, T-3/92, ColectFP, pp. I-A-23 e II-83, n.° 63, e de 15 de Fevereiro de 1996, Ryan-Sheridan/FEACVT, T-589/93, ColectFP, pp. I-A-27 e II-77, n.° 141).

148.
    Ora, resulta do n.° 117 supra que o recorrido cometeu uma ilegalidade ao adoptar a decisão impugnada.

149.
    É incontestável que essa decisão causou ao recorrente uma perda de remuneração na medida em que foi reintegrado mais cedo do que previsto inicialmente na sua função anterior no Parlamento. O recorrido é, por isso, obrigado a pagar ao recorrente uma soma correspondente à diferença entre a remuneração que este deveria ter auferido enquanto funcionário destacado no grau A 2, escalão 1, e a que auferiu devido à sua reintegração no grau LA 5, escalão 3, durante o período compreendido entre a data do início da produção de efeitos da decisão impugnada, isto é, de 15 de Julho de 2000, e a data em que o recorrente deveria ter reintegrado a sua função anterior se a decisão impugnada não tivesse sido adoptada, isto é, 30 de Novembro de 2000. Deve, aliás, observar-se que, sendo a data de 30 de Novembro de 2000 expressamente prevista pela decisão da AIPN de 11 de Janeiro de 2000, que não foi contestada atempadamente pelo recorrente, constitui a única data que pode ser tomada em conta para efeitos de determinar em que momento deveria ter sido reintegrado se a decisão impugnada não tivesse sido adoptada.

150.
Na medida em que o recorrente sofreu igualmente um prejuízo material devido ao atraso de pagamento dessa soma e que esse prejuízo equivale ao lucro cessante correspondente à remuneração que lhe teria sido paga pelo investimento das somas devidas se tivesse disposto delas desde a sua exigibilidade, o Tribunal considera que, no quadro do seu poder de plena jurisdição, deve condenar-se o recorrido a pagar ao recorrente juros de mora sobre a soma referida no número precedente à taxa anual de 5,25 %, a contar da data a partir da qual os montantes constitutivos da soma referida no n.° 149 eram devidos até à data do efectivo pagamento.

151.
    Em seguida, no que respeita ao pagamento das compensações por cessação de funções pelo recorrente, deve reconhecer-se que o recorrente não demonstrou a realidade desse prejuízo nem a existência de um nexo de causalidade com a adopção da decisão impugnada.

152.
    Finalmente, no que respeita ao prejuízo moral de que o recorrente pede a reparação, o Tribunal salienta que o recorrente especificou na audiência que esse prejuízo foi, principalmente, causado pelos comportamentos não decisórios do grupo EDD e de alguns dos seus membros e que a decisão impugnada apenas agravara esse prejuízo. Esta situação é, aliás, confirmada pelas declarações domédico assistente do recorrente que foram consignadas no atestado médico de 31 de Agosto de 2000.

153.
    Ora, tal como foi sublinhado no n.° 136 supra, por não ter respeitado o procedimento pré-contencioso previsto para esse efeito, o recorrente não pode pedir a reparação do prejuízo moral que sofreu devido aos pretensos comportamentos do grupo EDD ou de alguns dos seus membros.

154.
    Ao invés, o Tribunal salienta que a adopção da decisão impugnada só pôde agravar o prejuízo moral de que já sofria o recorrente. Com efeito, o facto de ser reintegrado na sua função anterior, com efeitos retroactivos e sem ter sido previamente ouvido pela AIPN, só pôde afectar a sua dignidade e a auto-estima do recorrente. A fim de reparar esse prejuízo, o Tribunal considera, no quadro da sua competência de plena jurisdição, que há que condenar o recorrido a pagar, a título simbólico, o montante de 1 euro ao recorrente.

Quanto às despesas

155.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrido sido vencido, há que, face aos pedidos do recorrente, condená-lo nas despesas do processo principal.

156.
     Em contrapartida, no que respeita às despesas do processo de medidas provisórias em relação às quais a decisão foi reservada para final por despacho do presidente de 9 de Outubro de 2000, deve salientar-se que, nos termos do artigo 87.°, n.° 5, primeiro parágrafo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar, tendo em conta a atitude desta última. Além disso, o artigo 88.° do Regulamento de Processo dispõe que, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.

157.
    Ora, deve reconhecer-se que o recorrente desistiu do seu pedido de medidas provisórias e que o recorrido recusou suportar as despesas feitas pelo recorrente no quadro do processo de medidas provisórias. Além disso, contrariamente ao que afirma o recorrente, nada na atitude do recorrido justifica que essas despesas sejam por ele suportadas. Nestas circunstâncias, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas a esse processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    A decisão de 18 de Julho de 2000 do secretário-geral do Parlamento de pôr fim ao destacamento no interesse do serviço do recorrente junto do grupo político EDD e de o reintegrar na Direcção-Geral da Informação e das Relações Públicas a partir de 15 de Julho de 2000 é anulada.

2.
    O Parlamento é condenado a pagar ao recorrente uma soma correspondente à diferença entre a remuneração que o recorrente deveria ter auferido enquanto funcionário destacado no grau A 2, escalão 1, e a que auferiu na sequência da sua reintegração no quadro LA 5, escalão 3, durante o período compreendido entre 15 de Julho e 30 de Novembro de 2000, acrescida de juros de mora à taxa de 5,25% a contar da data a partir da qual os montantes constitutivos da soma referida no n.° 149 eram devidos até à data do efectivo pagamento.

3.
    O pedido de indemnização é inadmissível na medida em que visa a reparação do dano causado pelos comportamentos não decisórios do grupo EDD e de alguns dos seus membros.

4.
    O Parlamento é condenado a pagar ao recorrente 1 euro a título simbólico em reparação do dano moral que sofreu devido à adopção da decisão impugnada.

5.
    O Parlamento suportará a totalidade das despesas quanto ao processo principal.

6.
    Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas quanto ao processo de medidas provisórias.

Jaeger
Lenaerts
Azizi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Janeiro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

M. Jaeger


1: Língua do processo: francês.