Language of document : ECLI:EU:T:2015:387

Processo T‑660/11

Polytetra GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária POLYTETRAFLON — Marca nominativa comunitária anterior TEFLON — Não utilização séria da marca anterior — Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Produto final que integra um componente — Utilização da marca anterior relativamente a produtos finais de terceiros — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 16 de junho de 2015

1.      Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009 — Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeiro período)

2.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Conhecimento oficioso pelo juiz

(Artigo 351.° TFUE)

3.      Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 1 e 3)

4.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

5.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, considerando 10, artigos 42.°, n.os 2 e 3, e 78.°, n.° 1, alínea f); Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, regra 22, n.os 3 e 4]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 18)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 19)

3.      Enferma de insuficiência de fundamentação a decisão que, por um lado, conclui que uma marca anterior foi objeto de utilização séria na aceção do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária e, por outro, não especifica em que medida os elementos de prova produzidos corroboram essa conclusão relativamente a cada um dos produtos e serviços ou cada uma das categorias de produtos ou serviços para os quais essa utilização foi reconhecida. Essa disposição impõe à Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que estabeleça uma correspondência entre os produtos ou serviços quanto aos quais considera que foi demonstrada uma utilização séria e todos ou parte dos produtos ou serviços para os quais a referida marca foi registada, para possibilitar a posterior apreciação de um risco de confusão.

A imprecisão, quanto a este aspeto, de uma decisão do Instituto impossibilita, nomeadamente, a fiscalização da aplicação, pela Câmara de Recurso, do artigo 42.°, n.° 2, último período, do Regulamento n.° 207/2009. Com efeito, resulta do artigo 42.°, n.os 2 e 3, do referido regulamento que, se uma marca tiver sido registada para uma categoria de produtos ou serviços suficientemente ampla para que nela se possam distinguir várias subcategorias suscetíveis de ser autonomamente consideradas, a prova da utilização séria da marca quanto a uma parte desses produtos ou serviços só implica a proteção, num processo de oposição, da subcategoria ou subcategorias a que pertencem os produtos ou serviços para os quais a marca foi efetivamente utilizada. Em contrapartida, se uma marca foi registada para produtos ou serviços definidos de um modo tão preciso e circunscrito que não é possível efetuar divisões significativas no interior da categoria em causa, a prova da utilização séria da marca quanto aos referidos produtos ou serviços cobre então necessariamente toda esta categoria para efeitos da oposição.

Assim, cabe à Câmara de Recurso do Instituto apreciar, caso a prova da utilização só seja apresentada para uma parte dos produtos ou dos serviços pertencentes a uma categoria para a qual a marca anterior está registada e na qual a oposição se baseia, se esta categoria inclui subcategorias autónomas às quais pertencem os produtos e serviços para os quais a utilização é demonstrada, de maneira a ter de considerar se a referida prova foi apresentada unicamente para essa subcategoria de produtos ou de serviços ou, em contrapartida, se essas subcategorias não são concebíveis.

(cf. n.os 23‑25)

4.      Na falta de fundamentação suficiente que permita apreciar a sua legalidade, não cabe ao Tribunal Geral conduzir una análise assente em fundamentação que não resulta da decisão impugnada. Com efeito, é ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que cabe instruir o pedido de registo de uma marca comunitária e tomar uma decisão sobre o mesmo. Em seguida, compete ao Tribunal efetuar, eventualmente, uma fiscalização jurisdicional da apreciação feita pela Câmara de Recurso na decisão adotada, com base na fundamentação que esta aduziu para corroborar a sua conclusão. Em contrapartida, não cabe ao Tribunal substituir o Instituto no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária.

(cf. n.° 34)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 42‑48, 94)