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Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2024 – DZ Bank/CUR

(Processo T-116/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: DZ Bank AG Deutsche Zentral-Genossenschaftsbank, Frankfurt am Main (Francoforte do Meno, Alemanha) (representantes: H. Berger, M. Weber e D. Schoo, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão final da Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução, de 15 de dezembro de 2023, proferida nos processos de recurso apensos 2/2023 e 3/2023, no sentido de o processo ser remetido ao Conselho Único de Resolução;

a título subsidiário, anular a decisão final da Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução, de 15 de dezembro de 2023, proferida nos processos de recurso apensos 2/2023 e 3/2023;

condenar o CUR nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: a decisão final viola o artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 1 , uma vez que, contrariamente a esta disposição, julgou inadmissível o recurso no processo 3/2023.

Segundo fundamento: a decisão final viola o artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 806/2014, em conjugação com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1 1 , na medida em que esta julgou erradamente improcedente o primeiro fundamento do recurso 2/2023, quanto ao não respeito, pela decisão comum, da língua alemã escolhida pela recorrente.

Terceiro fundamento: a decisão final viola o artigo 12.°-D, n.° 8, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 e o artigo 296.°, n.° 2, TFUE, uma vez que, no âmbito da verificação do segundo fundamento do recurso do processo 2/2023, se baseia na apreciação errada de que a decisão comum contém uma fundamentação completa e suficientemente pormenorizada e especifica para a fixação do valor do MREL 1 -LRE 2 e do requisito de subordinação.

Quarto fundamento: a decisão final viola o artigo 12.°-D, n.° 3, quarto parágrafo, em conjugação com o artigo 27.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 806/2014, bem como o artigo 12.°-C, n.° 4, primeiro período, do mesmo regulamento, uma vez que se baseia na apreciação errada de que os passivos transferidos devem ser considerados como parte da totalidade dos passivos, incluindo os fundos próprios, na aceção destas normas.

Quinto fundamento: a decisão final viola o artigo 12.°-D, n.° 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 806/2014, uma vez que não reconhece o alcance da margem de apreciação conferida ao abrigo desta última disposição, nem o ónus da prova que recai sobre a recorrente no âmbito da invocação de erros manifestos de apreciação, negando igualmente a existência de um erro manifesto de apreciação por parte do CUR.

Sexto fundamento: a decisão final viola o artigo 12.°-C, n.° 4, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento (UE) n.° 806/2014, uma vez que não reconhece erros manifestos de apreciação por parte do CUR quanto à fixação do requisito de subordinação relativamente à recorrente.

Sétimo fundamento: a título subsidiário, a recorrente alega que o artigo 12.°-D, n.° 3, quarto parágrafo, em conjugação com o artigo 27.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 806/2014 e o artigo 12.°-C, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 violam normas de nível superior (artigos 16.°, 17.°, 20.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1 ), na medida em que os passivos decorrentes de empréstimos de fomento transferidos fazem parte do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, no âmbito da fixação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, não dispondo, nesse âmbito, o CUR de uma margem de apreciação que lhe permita não tomá-los em consideração.

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1 Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

1 Regulamento n.° 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8).

1 Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.

1 Medida de exposição para efeitos de rácio de alavancagem.

1 JO 2012, C 326, p. 391.