Language of document : ECLI:EU:C:2017:504

Processo C126/15

Comissão Europeia

contra

República Portuguesa

«Incumprimento de Estado — Imposto especial de consumo sobre os cigarros — Diretiva 2008/118/CE — Exigibilidade — Lugar e momento da exigibilidade — Marcas fiscais — Livre circulação dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo — Limitação no tempo da comercialização e venda dos maços de cigarros — Princípio da proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de junho de 2017

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 2008/118 — Exigibilidade dos impostos especiais sobre o consumo — Condições de exigibilidade — Medida nacional que tem por objeto a prevenção das introduções no consumo de quantidades excessivas de maços de cigarros no final do ano, como previsão de um futuro aumento da taxa do imposto especial de consumo — Limitação no tempo da comercialização e da venda dos maços de cigarros — Admissibilidade — Medida aplicável quando não haja um aumento da taxa do imposto especial de consumo — Violação do princípio da proporcionalidade

(Diretiva 2008/118 do Conselho, considerando 31 e artigos 9.°, primeiro parágrafo, 11.° e 39.°, n.° 3, primeiro parágrafo)

Um Estado‑Membro não cumpre asobrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/118, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, e do princípio da proporcionalidade ao prever que os cigarros introduzidos no consumo num determinado ano já não podem ser comercializados nem vendidos ao público depois do final do 3.° mês do ano seguinte, quando não haja aumento da taxa do imposto especial de consumo sobre esses produtos que produza efeitos no ano seguinte.

Com efeito, o combate à fraude, à evasão fiscal e aos eventuais abusos é um objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/118, como resulta do seu considerando 31, do artigo 11.° e do artigo 39.°, n.° 3, primeiro parágrafo. Ora, as introduções no consumo de quantidades excessivas de maços de cigarros no final do ano, na previsão de um futuro aumento da taxa do imposto especial de consumo, constitui uma forma de abuso que os Estados‑Membros têm o direito de prevenir através de medidas adequadas. Na medida em que o artigo 9.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/118 remete para o direito nacional em vigor à data da exigibilidade do imposto especial de consumo, o reconhecimento de tal direito aos Estados‑Membros implica necessariamente a possibilidade de estes adotarem tais medidas.

No entanto, os Estados‑Membros, no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo direito da União, devem respeitar os princípios gerais de direito, entre os quais figura, designadamente, o princípio da proporcionalidade. Este princípio impõe aos Estados‑Membros o recurso a meios que, embora permitam embora alcançar eficazmente o objetivo prosseguido pelo direito interno, não devem exceder o necessário e prejudiquem o menos possível os objetivos e os princípios impostos pela legislação da União em causa. Uma medida que tem por objeto a prevenção das introduções no consumo de quantidades excessivas de maços de cigarros no final do ano, na previsão de um aumento do imposto especial de consumo, é adequada a alcançar os objetivos legítimos que são o combate à fraude e evasão fiscais e a proteção da saúde pública. Ela contribui igualmente para garantir uma concorrência sã. Ora, dado que essa medidase aplica em todos os casos, inclusivamente quando a taxa do imposto especial de consumo diminui ou se mantém, não parecenecessária para atingir os objetivos pretendidos. Com efeito, estespoderiam ser atingidos de modo menos coercivo e igualmente adequado se a medida controvertida apenas se aplicasse no caso de aumento da taxa do imposto especial de consumo sobre os cigarros.

(cf. n.os 59‑62, 64, 67, 68, 78, 79, 99 e disp.)