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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 29 de abril de 2021 – Secrétariat général de l’Enseignement catholique ASBL (SeGEC), Fédération des Établissements libres subventionnés indépendants ASBL (FELSI), Groupe scolaire Don Bosco à Woluwe-Saint-Lambert ASBL, École fondamentale libre de Chênée ASBL, Collège Saint-Guibert de Gembloux ASBL, Collège Saint-Benoit de Maredsous ASBL, Pouvoir organisateur des Centres PMS libres à Woluwe ASBL / Institut des Comptes nationaux (ICN), Banque nationale de Belgique

(Processo C-277/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Secrétariat général de l’Enseignement catholique ASBL (SeGEC), Fédération des Établissements libres subventionnés indépendants ASBL (FELSI), Groupe scolaire Don Bosco à Woluwe-Saint-Lambert ASBL, École fondamentale libre de Chênée ASBL, Collège Saint-Guibert de Gembloux ASBL, Collège Saint-Benoit de Maredsous ASBL, Pouvoir organisateur des Centres PMS libres à Woluwe ASBL

Recorridos: Institut des Comptes nationaux (ICN), Banque nationale de Belgique

Questões prejudiciais

Deve o Anexo A, ponto 20.309, alínea h), do Regulamento n.° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia 1 , ser interpretado no sentido de que uma regulamentação pela qual uma administração pública competente no domínio da atividade do ensino:

–    aprova os programas de estudos,

–    regulamenta quer a estrutura dos estudos quer as missões prioritárias e específicas, organiza o controlo das condições de inscrição e de exclusão dos alunos, das decisões dos conselhos de turma e da participação financeira, organiza o agrupamento dos estabelecimentos escolares em redes estruturadas e exige a elaboração dos projetos educativo, pedagógico e de estabelecimento bem como a entrega do relatório de atividades,

–    organiza o controlo e a inspeção que incidem especialmente sobre os ramos ensinados, o nível dos estudos e a aplicação das leis linguísticas, com exclusão dos métodos pedagógicos, e

impõe um número mínimo de alunos por turma, secção, grau ou outras subdivisões, salvo derrogação ministerial,

–    deve ser considerada “regulamentação excessiva” na aceção dessa disposição, ao ponto de ditar ou vincular, na prática, a política geral ou o programa das unidades do domínio de atividade em causa?

Deve o Anexo A, ponto 20.15, do mesmo regulamento ser interpretado no sentido de que inclui no conceito de regulamentação geral regras constitutivas de um “estatuto”, aplicáveis aos membros do pessoal de instituições sem fim lucrativo que operam no domínio do ensino e que são financiadas por uma administração pública?

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1 JO 2013, L 174, p. 1.