Language of document : ECLI:EU:C:2013:203

Processo C‑244/12

Salzburger Flughafen GmbH

contra

Umweltsenat

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

«Avaliação do impacto de certos projetos no ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2 — Projetos abrangidos pelo anexo II — Obras de ampliação da infraestrutura de um aeroporto — Exame com base em limiares ou critérios — Artigo 4.°, n.° 3 — Critérios de seleção — Anexo III, n.° 2, alínea g) — Zonas de forte densidade demográfica»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de março de 2013

1.        Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Poder de apreciação dos Estados‑Membros quanto à realização de uma avaliação ambiental para qualquer alteração ou extensão dos projetos já autorizados realizados ou em curso de realização relativos a aeroportos — Alcance e limites — Obras de alteração realizadas na infraestrutura de um aeroporto existente sem prolongamento da pista de descolagem e aterragem sem afetar a estrutura existente — Inclusão no âmbito — Fixação de critérios e de limites a um nível que tem por efeito subtrair, na prática, uma categoria inteira de projetos à obrigação de estudo de efeitos ambientais — Incompatibilidade com a diretiva

[Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 97/11, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 2, alínea b), e 3, e anexo II e III, ponto 2, alínea g)]

2.        Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Alteração ou extensão de projetos já autorizados, realizados ou em curso relativos a aeroportos — Tomada em consideração cumulativa dos efeitos do projeto com os dos projetos já autorizados e realizados, com vista à apreciação global dos efeitos sobre o ambiente dos projetos em causa — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

(Diretiva 85/337 do Conselho, alterada pela Diretiva 97/11, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 1 e 2, e anexos II e III)

3.        Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Obras de alteração à infraestrutura de um aeroporto — Implementação de um limite que arrisca subtrair categorias inteiras de projetos a uma avaliação ambiental — Incompatibilidade com a diretiva — Obrigação para as autoridades nacionais de realizar a avaliação prévia à autorização — Efeito direto — Repercussões sobre os direitos de um terceiro — Irrelevância

[Diretiva 85/337 do Conselho, alterada pela Diretiva 97/11, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 2, alíneas a) e b), e 3, e anexos II e III]

1.        Os artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 2, alínea b), e 3, da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11, opõem‑se a uma legislação nacional que só sujeita a avaliação de impacto ambiental os projetos de alteração da infraestrutura de um aeroporto, que estão abrangidos pelo anexo II da mesma, se esses projetos forem suscetíveis de aumentar o número de movimentos aéreos em, pelo menos, 20 000 por ano.

Assim, um Estado‑Membro que fixe critérios e/ou limiares a um nível tal que, na prática, a totalidade de certo tipo de projetos fique de antemão subtraída à obrigação de realizar um estudo do impacto ambiental, excede a margem de apreciação de que o Estado‑Membro dispõe nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, da Diretiva 85/337, a menos que a totalidade dos projetos excluídos possa ser considerada, com base numa apreciação global, suscetível de ter impactos significativos no ambiente.

Por outro lado, com a fixação de tal limiar, a legislação nacional em causa toma unicamente em consideração o aspeto quantitativo das consequências de um projeto, sem ter em conta outros critérios de seleção do anexo III desta diretiva, nomeadamente o fixado no ponto 2, alínea g), deste anexo, ou seja, a densidade demográfica da área afetada pelo projeto.

(cf. n.os 27 a 35, 38, disp. 1)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 36, 37)

3.        Quando um Estado‑Membro, no cumprimento do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11, relativamente a projetos abrangidos pelo seu anexo II, fixa um limiar, como o que está em causa no processo principal, que é incompatível com as obrigações estabelecidas nos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 3, dessa diretiva, as disposições dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 2, alínea a), e 3, da dita diretiva produzem um efeito direto que implica que as autoridades nacionais competentes devem assegurar que seja examinado, em primeiro lugar, se os projetos em causa são suscetíveis de ter impacto significativo no ambiente e, em caso afirmativo, que seja realizada depois uma avaliação desse impacto.

(cf. n.os 43 a 48, disp. 2)