Language of document : ECLI:EU:T:2002:235

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

30 de Setembro de 2002 (1)

«Funcionários - Interrupção de serviço especial por motivo de eleições - Tempo de transporte - Documentos comprovativos - Incompetência - Dever de cooperação e de lealdade - Princípio da proporcionalidade - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»

No processo T-25/01,

Francisco Miguel Viana França, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por G. Gentil Anastácio, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. de Avelar Santos e F. Clotuche-Duvieusart, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 31 de Março de 2000, que recusa ao recorrente a concessão de tempos de transporte ligados às interrupções de serviço especiais por motivo de eleições,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Enquadramento jurídico

1.
    O segundo parágrafo do artigo 57.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe que:

«Para além das férias [anuais], pode ser concedida ao funcionário, a título excepcional e a seu pedido, uma interrupção de serviço especial. As regras de concessão desta interrupção encontram-se no anexo V.»

2.
    O artigo 6.° do anexo V do Estatuto, que figura na secção 2, «Interrupções de serviço especiais», prevê, nomeadamente, que «[p]ara além das férias anuais, pode ser concedida, a pedido do funcionário, uma interrupção de serviço especial».

3.
    O artigo 7.° do mesmo anexo, localizado na secção 3, «Tempo de transporte», dispõe, nomeadamente, que «[n]o caso de interrupç[ões] de serviço especiais, é fixado um tempo de transporte eventual por decisão especial, tendo em conta as necessidades».

4.
    Em 21 de Fevereiro de 1996, a Comissão, por intermédio do director-geral da Direcção-Geral «Pessoal e Administração», adoptou uma directiva interna relativa à «interrupção de serviço especial por motivo de eleições», publicada nas Informações Administrativas de 5 de Março de 1996 (a seguir «directiva interna»).

5.
    A directiva interna dispõe:

«[...]

1.    É concedido um dia de interrupção de serviço especial aos funcionários e outros agentes que se deslocarem ao local em que se realizam as eleições seguidamente referidas, na condição de o dia em que se realizarem as eleições ser um dia útil:

    -    eleições legislativas,

    -    eleições do Parlamento Europeu,

    -    eleições presidenciais,

    -    referendos,

    -    [...],

    -    eleições autárquicas, municipais, comunais, cantonais.

2.    O tempo de transporte é fixado em função da distância entre o local de afectação e o local de voto da seguinte forma:

    -    de 50 a 600 km:            1 dia

    -    de 601 a 900 km:         1,5 dia

    -    de 901 a 1 400 km:        2 dias

    -    de 1 401 a 2 000 km:        2,5 dias

    -    mais de 2 000 km:        3 dias.

3.    A interrupção especial de serviço e, eventualmente, o tempo de transporte [O tempo de transporte será concedido mesmo se as eleições se realizarem num domingo ou num dia feriado] só serão concedidos mediante a apresentação de um documento comprovativo da participação nas eleições. Não serão concedidos se o voto por correspondência ou a votação junto da representação diplomática forem possíveis sem porem em causa a possibilidade de os funcionários e agentes exercerem o seu direito de voto por ocasião de outras eleições.

4.    Nos casos em que o sistema eleitoral prevê duas voltas, os funcionários e agentes que se deslocarem às duas voltas do escrutínio poderão beneficiar de um tempo de transporte para cada volta. Neste caso, deverão apresentar-se pessoalmente entre as duas voltas e depois da segunda volta munidos da prova acima referida, junto do serviço competente, para poderem beneficiar dos tempos de transporte. Se só se apresentarem depois da segunda volta, apenas lhes será concedido um único tempo de transporte.

5.    Normalmente, o tempo de transporte será calculado, no que diz respeito à primeira metade, no início da ausência (ida) e, no que diz respeito à segunda metade (volta), no final da ausência do serviço. O mesmo se aplicanos casos em que a ausência do serviço devida à interrupção de serviço especial for precedida e/ou seguida de um curto período de férias. Para além disso, se a ausência total for precedida e/ou seguida de um fim-de-semana, considera-se que a viagem (ida e/ou volta) terá sido efectuada durante esse período, excepto se o funcionário apresentar provas em contrário.

[...]»

6.
    Em 19 de Outubro de 1998, a Comissão publicou nas Informações Administrativas um documento intitulado «Chamada de atenção para as disposições relativas à concessão de interrupções de serviço especiais e de tempo de transporte por motivo de eleições», relacionado com as eleições regionais na Grécia de 4 e de 11 de Outubro de 1998 e com o referendo em Portugal de 8 de Novembro de 1998. Esse documento reproduz, em substância, o conteúdo da directiva interna, fazendo, no entanto, as seguintes especificações:

«Nos termos das regras vigentes, só será concedido tempo de transporte aos funcionários e outros agentes que se deslocarem por motivo de eleições regionais na Grécia e do referendo em Portugal, na condição de a viagem ser feita durante um dia útil.

O tempo de transporte para a viagem de carro, comboio e/ou barco é fixado em função da distância entre o local de afectação e o local de voto da seguinte forma:

[...]

-    mais de 2 000 km:        3 dias.

Se a viagem se efectuar por avião, será concedido um (1,0) dia para a ida e um (1,0) para a volta.

O tempo de transporte só será concedido mediante a apresentação de um documento comprovativo da participação nas eleições e de um documento comprovativo da viagem.

[...]

A Administração convida os seus funcionários a consultar esta regulamentação doravante disponível em EuropaPlus (DG IX/MAP 2000/Mesure 11).»

7.
    Em 26 de Abril de 1999, a Comissão publicou nas Informações Administrativas um documento intitulado «Regras de interrupção de serviço especial e de tempo de transporte para as eleições nos países membros da União Europeia». Esse documento refere nomeadamente que:

«Se as viagens forem efectuadas por avião, só serão concedidos um dia para a ida e um dia para a volta.

[...]

A concessão do tempo de transporte terá lugar em função do tempo necessário para a deslocação ao local do evento. [...]»

Factos que deram origem ao litígio

8.
    O recorrente, de nacionalidade portuguesa, é funcionário da categoria A. À época dos factos, estava afectado à Direcção-Geral «Concorrência» da Comissão em Bruxelas.

9.
    Em 5 de Junho e 16 de Outubro de 1998, o recorrente apresentou pedidos de interrupção de serviço especial com tempo de transporte, a fim de poder deslocar-se a Coimbra (Portugal) para participar nos referendos de 28 de Junho de 1998 e 8 de Novembro de 1998, respectivamente. O primeiro pedido incidia sobre os dias 29, 30 de Junho e 1 de Julho de 1998, e o segundo sobre a tarde do dia 5 de Novembro de 1998, os dias 6 e 9 de Novembro de 1998 e a manhã de 10 de Novembro de 1998.

10.
    Em 26 de Maio de 1999, após ter controlado a situação das suas interrupções de serviço em 26 de Abril de 1999, dirigiu uma nota à sua hierarquia em que alegava que deveria ter beneficiado de um tempo de transporte total de quatro dias e meio para a sua participação nesses referendos e, por conseguinte, do reporte de um dia e meio de férias em 1999.

11.
    Em 28 de Maio de 1999, o recorrente solicitou uma interrupção de serviço especial com tempo de transporte, com vista a deslocar-se a Coimbra para votar nas eleições do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 1999. Esse pedido incidia sobre a tarde de 10 de Junho de 1999, os dias 11 e 14 de Junho de 1999 e a manhã de 15 de Junho de 1999.

12.
    Em 28 de Junho de 1999, fez chegar aos serviços competentes da Direcção-Geral «Concorrência» um documento comprovativo da sua participação nessas eleições.

13.
    Em 16 de Julho de 1999, a Sr.a Meurice, funcionária da Direcção-Geral «Concorrência», elaborou uma nota de dossier respeitante à «situação das interrupções de serviço [do recorrente]». Essa nota refere que o «serviço das interrupções de serviço» concedeu ao recorrente «um dia de tempo de transporte (viagem por avião)» para a sua participação no referendo de 28 de Junho de 1998 e «dois dias de tempo de transporte (viagem por avião)» para a sua participação no referendo de 8 de Novembro de 1998. Menciona igualmente que não foi apresentado nenhum documento comprovativo relativo aos meios de transporte utilizados e que a decisão respeitante às interrupções de serviço especiais dorecorrente não pode, portanto, ser posta em causa. Por fim, essa nota faz referência ao documento publicado nas Informações Administrativas de 19 de Outubro de 1998 (v. n.° 6, supra).

14.
    Em 24 de Setembro de 1999, o recorrente apresentou um pedido de interrupção de serviço especial com tempo de transporte, com vista a deslocar-se a Coimbra para votar nas eleições legislativas de 10 de Outubro de 1999. Esse pedido incidia sobre a tarde de 7 de Outubro de 1999, os dias 8 e 11 de Outubro de 1999 e a manhã de 12 de Outubro de 1999.

15.
    Em 22 de Outubro de 1999, enviou aos serviços competentes da Direcção-Geral «Concorrência» um documento comprovativo da sua participação nessas eleições.

16.
    Por correio electrónico de 20 de Dezembro de 1999, a Sr.a Meurice comunicou ao recorrente uma cópia da nota de dossier que tinha elaborado em 16 de Julho de 1999.

17.
    Por correio electrónico de 27 de Dezembro de 1999, convidou-o a fazer-lhe chegar, «para a regularização do tempo de transporte», uma cópia dos títulos de transporte utilizados para se deslocar a Coimbra por ocasião das eleições de 13 de Junho de 1999.

18.
    Em 18 de Fevereiro de 2000, a Sr.a Souka, chefe da Unidade «Pessoal, orçamento, administração, informação» da Direcção-Geral «Concorrência», enviou ao recorrente uma nota redigida da seguinte forma:

«Na sequência da decisão da Comissão de 27 de Janeiro de 1998, os poderes da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) em matéria de interrupções de serviço especiais são exercidos pelo director-geral da [Direcção-Geral 'Concorrência'] em relação ao pessoal afectado à direcção-geral.

A decisão de concessão das interrupções de serviço especiais individuais e de eventuais tempos de transporte a elas atinentes é tomada com base no pedido e nos documentos comprovativos juntos.

Infelizmente, continuam a faltar os documentos comprovativos do tempo de transporte. Por conseguinte, peço o favor de os remeter à Sr.a Meurice [...] o mais tardar até 10 de Março de 2000:

-    para as viagens de avião e de comboio: cópia dos títulos de transporte;

-    para as viagens de automóvel: talão de portagem de auto-estrada ou talão de gasolina, ou factura de hotel, etc.

Terminada essa data, se não nos tiver chegado nenhum comprovativo, a AIPN ver-se-á obrigada a indeferir o seu pedido de interrupção de serviço especial e osdias correspondentes serão descontados das suas férias anuais. Essa decisão ser-lhe-á comunicada por escrito.

Para qualquer informação complementar em matéria de interrupções de serviço e ausências, poderá consultar o sítio EuropaPlus no seguinte endereço: [...]»

19.
    Por nota de 31 de Março de 2000, o Sr. Pons, director-geral adjunto da Direcção-Geral «Concorrência», agindo na qualidade de AIPN, adoptou uma decisão que recusa ao recorrente a concessão dos tempos de transporte solicitados (a seguir «decisão controvertida»). A razão de recusa invocada estava expressa da seguinte forma: «não entrega dos documentos comprovativos para o cálculo do tempo de transporte (chamada de atenção de 18 de Fevereiro de 2000)». Essa nota foi comunicada ao recorrente em 5 de Abril de 2000, com o apanhado das suas interrupções de serviço relativas ao ano de 1999, donde resultava que os meios dias e os dias referidos nos seus pedidos de interrupções de serviço especiais tinham sido deduzidos do período das suas férias anuais.

20.
    Em 30 de Junho de 2000, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto contra a decisão controvertida. Pedia a anulação dessa decisão e a reatribuição dos dias que tinham sido imputados nas suas férias anuais.

21.
    Em 30 de Outubro de 2000, terminou o prazo que deu origem ao indeferimento tácito da reclamação do recorrente.

Tramitação do processo e pedidos das partes

22.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Janeiro de 2001, o recorrente interpôs o presente recurso.

23.
    No quadro das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou a Comissão a apresentar alguns documentos. A Comissão acedeu a esse pedido.

24.
    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão controvertida;

-    condenar a Comissão nas despesas.

25.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    decidir quanto às despesas nos termos de direito.

Questão de direito

26.
    Por força do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se um recurso for manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

27.
    No caso em apreço, o Tribunal julga-se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e decide, nos termos desse artigo, pôr termo à instância.

28.
    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos. O primeiro fundamento é baseado num vício de incompetência, o segundo, na violação do artigo 57.° do Estatuto, do artigo 6.° do anexo V do Estatuto e da directiva interna, e o terceiro, na violação do dever de lealdade e de cooperação, bem como do princípio da proporcionalidade.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado num vício de incompetência

Argumentos das partes

29.
    O recorrente expõe que resulta da «table des AIPN n.° VII», relativa às «condições de trabalho» e anexada à decisão da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, relativa ao exercício dos poderes atribuídos pelo Estatuto à AIPN e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a concluir os contratos de trabalho (a seguir «decisão de 21 de Janeiro de 1998»), que o poder de conceder «tempos de transporte - interrupção de serviço especial» é exercido pelos «directores-gerais em causa».

30.
    Conclui daí que o director-geral adjunto da Direcção-Geral «Concorrência» não era competente para adoptar a decisão controvertida.

31.
    Considera que a Comissão não pode refutar esse fundamento, arguindo uma pretensa subdelegação. Com efeito, nos termos do terceiro parágrafo da decisão de 21 de Janeiro de 1998, os directores-gerais só estariam autorizados a subdelegar os seus poderes se informassem desse facto o pessoal de que são responsáveis. Ora, no caso em apreço, nenhuma decisão de subdelegação foi comunicada ao pessoal da Direcção-Geral «Concorrência».

32.
    O recorrente considera que a Comissão não pode, em especial, invocar a decisão do director-geral dessa direcção-geral, de 7 de Abril de 1999, relativa à subdelegação no director-geral adjunto dos seus poderes em matéria de concessão de tempos de transporte atinentes às interrupções de serviço especiais. Em primeiro lugar, essa decisão estaria em contradição com a afirmação contida na nota da Sr.a Souka, de 18 de Fevereiro de 2000 (v. n.° 18, supra), segundo a qual os poderes da AIPN na matéria são exercidos pelo director-geral da Direcção-Geral «Concorrência». Em segundo lugar, alega que os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, De Persio/Comissão (T-23/96, ColectFP, pp. I-A-483 e II-1413), e de 25 de Março de 1999,Hamptaux/Comissão (T-76/98, ColectFP, pp. I-A-59 e II-303), não são pertinentes no caso em apreço, sendo os factos das causas que deram lugar a esses acórdãos diferentes dos do presente recurso. Em terceiro lugar, alega que a Comissão infringiu as regras de uma boa administração em matéria de gestão do pessoal ao não informá-lo da adopção da decisão, já referida, de 7 de Abril de 1999.

33.
    A Comissão responde que a decisão de 21 de Janeiro de 1998 autoriza os directores-gerais a subdelegar os seus poderes em matéria de concessão de tempos de transporte atinentes às interrupções de serviço especiais. Assim, o director-geral da Direcção-Geral «Concorrência» teria subdelegado os referidos poderes no seu adjunto por decisão de 7 de Abril de 1999.

34.
    Por outro lado, sustenta que a decisão de 21 de Janeiro de 1998 não prevê que a decisão de subdelegar os poderes em matéria de concessão de tempos de transporte deva ser comunicada por escrito. A não publicação desta última decisão não a torna inoponível em relação ao recorrente (acórdão Hamptaux/Comissão, já referido, n.os 22 e 23).

35.
    Invocando os acórdãos De Persio/Comissão e Hamptaux/Comissão, já referidos, acrescenta que essa subdelegação corresponde a uma «repartição racional dos poderes» e não é susceptível de infringir qualquer das garantias conferidas aos funcionários pelo Estatuto ou as regras de uma boa administração em matéria de gestão do pessoal. A referida subdelegação não poderia, portanto, de qualquer forma, acarretar a nulidade da decisão controvertida.

Apreciação do Tribunal

36.
    Há que reconhecer que a «table des AIPN n.° VII», anexada à decisão de 21 de Janeiro de 1998, prevê que o poder de concessão dos «tempos de transporte - interrupção de serviço especial» é exercido pelos «directores-gerais em causa».

37.
    Todavia, o terceiro parágrafo da mesma decisão permite aos directores-gerais subdelegar esse poder.

38.
    Foi assim que o director-geral da Direcção-Geral «Concorrência», por decisão de 7 de Abril de 1999, subdelegou no director-geral adjunto da mesma direcção-geral o referido poder no que respeita a funcionários que, como o recorrente, pertencem à categoria A.

39.
    É, portanto, incontestável que a decisão controvertida foi adoptada pela pessoa competente. Esta conclusão não é contrariada pelo facto de, na nota de 18 de Fevereiro de 2000 (v. n.° 18, supra), a Sr.a Souka ter referido que «[n]a sequência da decisão de [27 de Janeiro de 1998], os poderes da [AIPN] em matéria de interrupções de serviço especiais são exercidos pelo director-geral da [Direcção-Geral 'Concorrência'] em relação ao pessoal afectado à direcção-geral». Com efeito, com essa indicação, a Sr.a Souka pretendia somente recordar que ascompetências em matéria de interrupções de serviço para o pessoal da Direcção-Geral «Concorrência» já não incumbiam, como antes, à Direcção-Geral «Pessoal e Administração», mas sim à própria Direcção-Geral «Concorrência».

40.
    Na verdade, a decisão de 21 de Janeiro de 1998 prevê, no seu terceiro parágrafo, que os directores-gerais que procedam a uma delegação dos seus poderes devem informar desse facto o pessoal de que são responsáveis. Ora, não está demonstrado que a referida decisão de 7 de Abril de 1999 do director-geral da Direcção-Geral «Concorrência» tenha sido objecto de uma comunicação formal ao pessoal dessa direcção-geral. Todavia, essa circunstância, por si só, não é suficiente para tornar inoponível, em relação ao recorrente, a subdelegação em causa e acarretar a nulidade da decisão controvertida. Com efeito, é jurisprudência constante que «uma subdelegação, ou uma derrogação dos critérios de repartição dos poderes atribuídos pelo Estatuto à AIPN, só pode implicar a nulidade de um acto da Administração se for passível de prejudicar uma das garantias concedidas aos funcionários pelo Estatuto ou as regras de boa administração em matéria de gestão de pessoal» (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1973, De Greef/Comissão, 46/72, Recueil, p. 543, n.° 21, Colect., p. 231, e Drescig/Comissão, 49/72, Recueil, p. 565, n.° 13, Colect., p. 235, e acórdãos de Persio/Comissão, já referido, n.os 110 a 112, e Hamptaux/Comissão, já referido, n.° 24). Ora, no caso em apreço, o recorrente não demonstra de forma alguma que a subdelegação ocorrida em favor do director-geral adjunto da Direcção-Geral «Concorrência» ou a simples não comunicação formal, ao pessoal dessa direcção-geral, dessa subdelegação infringem essas garantias ou regras na acepção da referida jurisprudência.

41.
    Por conseguinte, o primeiro fundamento não pode manifestamente ser acolhido.

Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do artigo 57.° do Estatuto, do artigo 6.° do anexo V do Estatuto e da directiva interna

Argumentos das partes

42.
    O recorrente alega que o artigo 57.° do Estatuto, o artigo 6.° do anexo V do Estatuto e a directiva interna não subordinam a concessão do tempo de transporte à apresentação, pelo interessado, de documentos comprovativos relativos ao meio de transporte utilizado. O único critério previsto pela directiva interna é o da distância entre o local de afectação e o local de voto.

43.
    Observa que as explicações sobre a regulamentação relativa às interrupções de serviço especiais contidas no sítio «Intranet» da Comissão («EuropaPlus»), para o qual remetem a nota da Sr.a Souka de 18 de Fevereiro de 2000 e a decisão controvertida, consistem numa simples reprodução do texto da directiva interna.

44.
    O recorrente admite que o vade-mécum relativo às interrupções de serviço, ausências por doença e ausências irregulares, ao qual se faz referência num aviso publicado nas Informações Administrativas de 7 de Março de 2000, prevê, no querespeita ao tempo de transporte em caso de eleições, que «as viagens por avião dão direito, no máximo, a um dia para a ida e um dia para a volta». Considera, todavia, que esse vade-mécum não pode fundamentar a decisão controvertida, uma vez que, na hierarquia das normas, tem um valor inferior ao Estatuto e à directiva interna, que nunca foi revogada. Acrescenta que os documentos publicados nas Informações Administrativas de 19 de Outubro de 1998 (v. n.° 6, supra) e de 26 de Abril de 1999 (v. n.° 7, supra) não podem ser equiparados a decisões ou directivas internas da Comissão e que, por conseguinte, não têm «valor jurídico» suficiente para modificar a directiva interna. Por fim, considera que não está demonstrado que as modificações introduzidas na directiva interna tenham sido decididas pelo director-geral da Direcção-Geral «Pessoal e Administração».

45.
    O recorrente especifica ainda que a Comissão não se podia afastar das regras estabelecidas na directiva interna sem dar as razões que a isso a conduziram (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1974, Louwage/Comissão, 148/73, Recueil, p. 81, Colect., p. 59).

46.
    Por último, sustenta que a Comissão não pode invocar o princípio de uma sã gestão dos dinheiros públicos. A esse propósito, observa, por um lado, que a directiva interna não foi provavelmente adoptada sem ter em conta este princípio e, por outro, que as despesas de viagem não são reembolsadas pela Comissão em caso de interrupção de serviço especial por motivo de eleições.

47.
    A Comissão sublinha que o segundo parágrafo do artigo 57.° do Estatuto lhe confere um poder discricionário em matéria de concessão de interrupções de serviço especiais. Acrescenta que resulta do artigo 7.° do anexo V do Estatuto que ela não é obrigada a conceder tempo de transporte em caso de interrupção de serviço especial, sendo a concessão de tal tempo «em função das necessidades».

48.
    A Comissão considera que estava no direito de fazer adaptações na directiva interna. Admite que, inicialmente, esta fixava, de forma geral, o tempo de transporte em três dias quando a distância entre o local de afectação e o local de voto fosse superior a 2 000 km. Todavia, vistas as possibilidades cada vez mais numerosas de o funcionário chegar ao seu lugar de origem por avião, reduziu o tempo de transporte para um dia em caso de utilização deste último meio de transporte para a deslocação ao local de voto.

49.
    A Comissão observa que as adaptações feitas, no caso em apreço, na directiva interna foram decididas pelo director-geral da Direcção-Geral «Pessoal e Administração». Este facto é corroborado pelos documentos que apresentou em resposta ao pedido do Tribunal (v. n.° 23, supra). Observa igualmente que a directiva interna não constitui uma «disposição geral de execução» na acepção do artigo 110.° do Estatuto, de forma que as decisões que modificam essa directiva interna não estão sujeitas a regras de forma essenciais. Sublinha que o que importa é que, como no caso em apreço, as suas decisões internas não derroguem as disposições do Estatuto e sejam comunicadas e aplicadas à totalidade do pessoal.

50.
    Segundo a Comissão, a limitação do número de dias de ausência do serviço é justificada, nomeadamente, pelo princípio de uma sã gestão dos dinheiros públicos. É legítimo a Administração pedir ao funcionário em causa que especifique o meio de transporte utilizado, fornecendo um documento comprovativo.

51.
    Por fim, a Comissão observa que continua a não conhecer o meio de transporte utilizado pelo recorrente em 1999 para se deslocar a Coimbra, e isto apesar de ele estar perfeitamente informado das condições de concessão dos tempos de transporte atinentes a uma interrupção de serviço especial por motivo de eleições.

Apreciação do Tribunal

52.
    Há que reconhecer que a directiva interna prevê, nomeadamente, que:

-    é concedido um dia de interrupção de serviço especial aos funcionários e outros agentes que se deslocarem ao local em que se realizam certas eleições (entre as quais as eleições legislativas, as eleições do Parlamento Europeu e os referendos), na condição de o dia em que se realizarem as eleições ser um dia útil;

-    se a distância entre o local de afectação do interessado e o local em que este vota for superior a 2 000 km, ser-lhe-á concedido um tempo de transporte de três dias;

-    será concedido um tempo de transporte mesmo que as eleições tenham lugar num domingo ou num dia feriado;

-    o tempo de transporte é normalmente dividido em duas partes, uma no início da ausência (ida) e outra no fim da ausência (volta);

-    a interrupção de serviço especial e o tempo de transporte só são concedidos mediante a apresentação de um documento comprovativo da participação nas eleições.

53.
    Em aplicação destes princípios, o recorrente teria teoricamente tido direito a um total de seis dias a título de tempo de transporte para a sua participação nas eleições de 13 de Junho e de 10 de Outubro de 1999. Com efeito:

-    essas eleições tiveram lugar num domingo, o que excluía a concessão de uma interrupção de serviço especial;

-    o local de voto do recorrente situava-se a 2 009 km de Bruxelas;

-    o recorrente tinha entregue nos serviços competentes da Comissão um documento que comprova a sua participação nessas eleições.

54.
    Todavia, a directiva interna foi modificada no decurso do ano de 1998 no sentido, por um lado, de que, se o interessado viajar de avião para participar nas eleições, só lhe serão concedidos, a título de tempo de transporte, um dia para o trajecto de ida e um dia para o trajecto de volta e, por outro, de que esse tempo só será concedido «mediante a apresentação de um documento comprovativo da participação nas eleições e de um documento comprovativo da viagem». Estas especificações foram feitas num documento publicado nas Informações Administrativas de 19 de Outubro de 1998 e intitulado «Chamada de atenção para as disposições relativas à concessão de interrupções de serviço especiais e de tempo de transporte devido a eleições» («Eleições regionais na Grécia, nos dias 4 e 11 de Outubro de 1998 - Referendo em Portugal, em 8 de Novembro de 1998»). A limitação do tempo de transporte a dois dias para a viagem de ida e volta por avião foi reafirmada no documento publicado nas Informações Administrativas de 26 de Abril de 1999 e intitulado «Regras da interrupção de serviço especial e do tempo de transporte devido às eleições nos países membros da União Europeia», bem como no vade-mécum relativo às interrupções de serviço, às ausências por doença e às ausências irregulares, que figuram no sítio «Intranet» da Comissão e para o qual remete o aviso publicado nas Informações Administrativas de 7 de Março de 2000.

55.
    Ora, está apurado que o recorrente nunca especificou o meio de transporte que utilizara para se deslocar ao local das eleições nem, a fortiori, forneceu nenhum documento comprovativo a esse respeito, e isso apesar do facto de não poder ignorar as modificações referidas no número precedente e de a Administração, em várias ocasiões, lhe ter lembrado as suas obrigações na matéria (v. n.os 70 e 71, infra).

56.
    Nesta fase do raciocínio, pode, portanto, concluir-se que, vistas as modificações introduzidas em 1998 na directiva interna, a Comissão tinha fundamento para recusar conceder ao recorrente os seis dias que ele reclamava a título de tempo de transporte para a sua participação nas eleições de 13 de Junho e de 10 de Outubro de 1999.

57.
    O recorrente considera que as referidas modificações são ilegais porquanto, por um lado, não são intrinsecamente justificadas e, por outro, não ocorreram em condições regulares.

58.
    No tocante à primeira crítica, deve recordar-se que o segundo parágrafo do artigo 57.° do Estatuto prevê que só «a título excepcional» é que ao funcionário «pode» ser concedida uma interrupção de serviço especial e que o artigo 7.°, in fine, do anexo V do Estatuto dispõe que um tempo de transporte «eventual» é fixado por decisão especial, «tendo em conta as necessidades». Não poderá, portanto, contestar-se que a Comissão estava perfeitamente no direito de modificar a sua prática anterior e fixar o tempo de transporte em função do tempo realmente necessário para a deslocação ao local de voto e para voltar. A esse propósito, pôderazoavelmente considerar que, em caso de viagem de avião, esse prazo é limitado a dois dias no total.

59.
    Essa atitude da Comissão é tanto mais legítima quanto é plenamente conforme com o princípio da sã gestão dos dinheiros comunitários. É indiferente, a esse propósito, que a concessão do tempo de transporte ligado a uma interrupção de serviço especial por motivo de eleições não seja acompanhada de um reembolso, pela instituição, das despesas de viagem do interessado, constituindo a ausência deste do seu serviço, em si, já um encargo para o orçamento comunitário.

60.
    Quanto à exigência de o funcionário que solicita a concessão de um tempo de transporte dever apresentar «um documento comprovativo da viagem», justifica-se pela necessidade de determinar o número de dias a que pode ter direito, consoante viajou de avião ou por outro meio de transporte.

61.
    No tocante às condições em que a directiva interna foi modificada, há que reconhecer, em primeiro lugar, que a argumentação do recorrente se baseia, em substância, numa premissa errónea, isto é, que as modificações em causa foram introduzidas pelo vade-mécum para o qual remete o aviso publicado nas Informações Administrativas de 7 de Março de 2000. Na realidade, tal como foi indicado no n.° 54, supra, as referidas modificações já tinham sido expostas no documento publicado nas Informações Administrativas de 19 de Outubro de 1998, antes de serem recordadas no documento publicado nas Informações Administrativas de 26 de Abril de 1999.

62.
    Em segundo lugar, deve sublinhar-se que a directiva interna constitui uma decisão interna de carácter geral que comporta uma regra de conduta indicativa que a Administração impõe a si mesma (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 1997, Smets/Comissão, T-134/96, ColectFP, pp. I-A-371 e II-999, n.° 65). Nada impede a Comissão de modificar posteriormente tal regra de conduta, contanto que esta continue conforme às disposições e à finalidade do Estatuto. Ora, essa é manifestamente a situação no caso em apreço, tal como resulta do n.° 58, supra. Por outro lado, contrariamente ao que sustenta o recorrente, os documentos publicados nas Informações Administrativas de 19 de Outubro de 1998 e de 26 de Abril de 1999 traduzem verdadeiras decisões internas da Comissão, cujo «valor jurídico» é suficiente para modificar a directiva interna. Nada permite, nomeadamente, concluir que as modificações expostas nesses documentos não tenham sido decididas pela autoridade competente. Bem pelo contrário, resulta suficientemente do ponto de vista do direito dos documentos enviados pela Comissão ao Tribunal (v. n.° 23, supra) que essas modificações foram decididas pela mesma autoridade que tinha inicialmente adoptado a directiva interna, isto é, o director-geral da Direcção-Geral «Pessoal e Administração».

63.
    Em terceiro lugar, no tocante às referências feitas pelo recorrente ao acórdão Louwage/Comissão, já referido, as mesmas são desprovidas de qualquer pertinência. As circunstâncias do caso em apreço distinguem-se, com efeito, das doprocesso que deu origem a esse acórdão. Esse processo punha em causa uma decisão pela qual, num caso individual, a Administração se afastava de uma regra de conduta que tinha imposto a si mesma.

64.
    O segundo fundamento é, portanto, desprovido de qualquer fundamento jurídico.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do dever de lealdade e de cooperação, bem como do princípio da proporcionalidade

Argumentos das partes

65.
    O recorrente alega que, mesmo pressupondo que a regulamentação pertinente limite a um dia, para a ida, e a um dia, para a volta, o tempo de transporte atinente à interrupção de serviço especial por motivo de eleições, em caso de viagem por avião, a decisão controvertida infringe flagrantemente o dever de lealdade e de cooperação, bem como o princípio da proporcionalidade.

66.
    Sustenta, por um lado, que a Comissão não podia razoavelmente esperar que, em Fevereiro de 2000, tivesse ainda à sua disposição os documentos relativos a factos ocorridos em Junho e em Outubro de 1999.

67.
    Por outro, considera que a Comissão, dispondo de documentos que comprovam a sua participação nas eleições em causa, deveria, pelo menos, ter-lhe concedido o tempo de transporte mínimo previsto no vade-mécum. Observa que resulta da nota de dossier de 16 de Julho de 1999 (v. n.° 13, supra) que, em 1998, o serviço de interrupções de serviço lhe concedera tempos de transporte pela sua participação em dois referendos em Portugal, apesar de ele não ter fornecido qualquer prova do meio de transporte utilizado.

68.
    A Comissão sustenta que o fundamento é improcedente, dado que o recorrente não podia ignorar que devia comprovar o meio de transporte utilizado para poder pretender a concessão de tempo de transporte e que os serviços competentes o tinham convidado, em 27 de Dezembro de 1999 e em 18 de Fevereiro de 2000, a apresentar os documentos comprovativos exigidos. Sublinha que estes últimos pedidos não obtiveram resposta e que, na falta dos referidos documentos (ou, pelo menos, de uma declaração de honra) e de qualquer indicação quanto à data exacta das viagens efectuadas pelo recorrente, se encontrava na impossibilidade de determinar o número de dias de que este podia beneficiar a título de tempo de transporte.

69.
    Por outro lado, a Comissão alega que a concessão de tempo de transporte ao recorrente, em 1998, apesar da não produção de documentos comprovativos, se explica pelo facto de o serviço de interrupções de serviço ter presumido que ele tinha viajado de avião. Insiste no facto de, no caso em apreço, o recorrente ter deliberadamente descurado dar seguimento aos pedidos reiterados dos serviços competentes.

Apreciação do Tribunal

70.
    No tocante ao primeiro argumento do recorrente, deve salientar-se que este devia saber, desde 19 de Outubro de 1998, data da publicação, nas Informações Administrativas, do documento intitulado «Chamada de atenção para as disposições relativas à concessão de interrupções de serviço especiais e de tempo de transporte por motivo de eleições», que a concessão de tempo de transporte ligado à interrupção de serviço especial por motivo de eleições está sujeita à apresentação de documentos comprovativos relativos ao meio de transporte utilizado. Competia, portanto, ao recorrente conservar esses documentos, se pretendia obter tempo de transporte.

71.
    O recorrente tem ainda menos razão ao afirmar que ignorava a condição referida no número precedente, quando esta lhe tinha sido expressamente recordada pela Sr.a Meurice, por correio electrónico de 20 e 27 de Dezembro de 1999 (v. n.os 16 e 17, supra), e pela Sr.a Souka, na sua nota de 18 de Fevereiro de 2000 (v. n.° 18, supra). Na verdade, estas últimas datas são posteriores às das eleições em causa, isto é, 13 de Junho e 10 de Outubro de 1999, respectivamente. Todavia, não são de tal forma afastadas que não se pudesse razoavelmente esperar do recorrente que tivesse conservado os documentos comprovativos exigidos. Há que reconhecer, além disso, que este nunca invocou a menor dificuldade a este respeito junto da Administração, limitando-se a opor um silêncio aos reiterados pedidos desta.

    

72.
    A esse propósito, há que salientar que o recorrente tem ainda menos razão para invocar a violação, pela Comissão, do dever de lealdade e de cooperação, quando esse dever lhe impunha, precisamente, dar seguimento aos pedidos da sua instituição ou, pelo menos, caso contestasse a sua legitimidade, avisá-la dos seus motivos de crítica. Ora, o recorrente nunca reagiu ao pedido da Sr.a Meurice, de 27 de Dezembro de 1999, nem ao da Sr.a Souka, de 18 de Fevereiro de 2000. Mais ainda, há que reconhecer que, até agora, não se sabe ainda qual foi o meio de transporte utilizado pelo recorrente para participar nas eleições de 13 de Junho e de 10 de Outubro de 1999.

73.
    Quanto ao segundo argumento do recorrente, o simples facto de, em 1998, lhe ter sido concedido tempo de transporte para a sua participação nos referendos de 28 de Junho e de 8 de Novembro de 1998, apesar de não ter apresentado documentos comprovativos do meio de transporte utilizado, não é, só por si, susceptível de criar na sua esfera jurídica um direito adquirido à manutenção da mesma vantagem nessa sequência. Isto é tanto menos admissível no caso em apreço quanto, tal como foi exposto no número precedente, o recorrente recusou deliberadamente dar seguimento aos pedidos da Administração.

74.
    Conclui-se que o terceiro fundamento não pode manifestamente ser acolhido.

75.
    Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico, em conformidade com o disposto no artigo 111.° do Regulamento de Processo.

Quanto às despesas

76.
    O recorrente pede ao Tribunal que condene a Comissão na totalidade das despesas do processo, mesmo no caso de ser negado provimento ao recurso. Invoca, a esse propósito, o facto de a Comissão não ter respondido expressamente à sua reclamação.

77.
    Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do artigo 88.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Todavia, por força do n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 87.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode condenar uma parte a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.

78.
    O Tribunal considera, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e, nomeadamente, a atitude do recorrente (v., especialmente, o n.° 72, supra), que há que aplicar o n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo e condenar o recorrente a suportar a totalidade das despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento.

2.
    O recorrente suportará a totalidade das despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 30 de Setembro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. D. Cooke


1: Língua do processo: português.