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Comunicação ao JO

 

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

(Quarta Secção)

9 de Julho de 2003

no processo T-22/01: Petros Efthymiou contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

("Funcionários ( Reembolso das despesas de deslocação em serviço ( Deslocação em avião na classe executiva")

(Língua do processo: francês)

No processo T-22/01, Petros Efthymiou, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente na cidade do Luxemburgo (Luxemburgo), representado por J.-N. Louis e V. Peere, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Berardis-Kayser e H. Tserepa-Lacombe), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 24 de Março de 2000, que adopta três "complementos-rectificativos" de contas de despesas de deslocação em serviço e que imputa ao recorrente montantes recebidos em excesso e, por outro lado, um pedido de condenação da Comissão no reembolso dos montantes descontados na sua remuneração a título de montantes recebidos em excesso, o Tribunal (Quarta Secção), composto por: V. Tiili, presidente, P. Mengozzi e M. Vilaras, juízes, secretário: D. Christensen, administradora, proferiu, em 9 de Julho de 2003, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)A decisão da Comissão, de 24 de Março de 2000, que adopta três "complementos-rectificativos" de contas de despesas de deslocação em serviço e que imputa ao recorrente montantes recebidos em excesso, é anulada na medida em que imputa ao recorrente, em relação à sua deslocação em serviço a Haia, de 12 a 18 de Setembro de 1999, um montante recebido em excesso de despesas de avião de 1 921 BEF em vez de 1 291 BEF.

2)A recorrida é condenada a restituir ao recorrente o montante de 15,62 euros, acrescido de juros de mora a contar de 26 de Junho de 2000, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, aumentado de dois pontos.

3)É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

4)A recorrida suportará as suas próprias despesas e um sexto das despesas do recorrente.

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1 - )JO C 79, de 10.3.01.