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Recurso interposto em 1 de Outubro de 2010 - Timab Industries e CFPR/Comissão

(Processo T-456/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Timab Industries (Dinard, França) e Cie financière et de participations Roullier (CFPR) (Saint-Malo, França) (representante: N. Lenoir, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A título principal, proferir a anulação da decisão;

A título subsidiário, proferir a anulação do artigo 1.° da decisão, nomeadamente na medida em que afirma que a CFPR e a Timab participaram em práticas relacionadas com as condições de venda e com um sistema de compensação;

Em qualquer caso, reformar o artigo 2.° da decisão e reduzir substancialmente a coima aplicada conjunta e solidariamente à CFPR e à Timab;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes solicitam, a título principal, a anulação da Decisão C (2010) 5001 final da Comissão, de 20 de Julho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir "EEE") (processo COMP/38866 - Fosfatos para alimentação animal) referente a um cartel no mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal relativo à atribuição de quotas de venda, à coordenação dos preços e das condições de venda e à troca de informações comerciais sensíveis.

Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos:

Violação dos direitos de defesa, dos princípios da protecção da confiança legítima e da boa administração, do Regulamento n.° 773/20041 e da comunicação relativa aos procedimentos de transacção2, em consequência de as recorrentes terem sido penalizadas pelo facto de se terem retirado das discussões encetadas com vista a uma transacção nos termos do artigo 10.°-A do Regulamento n.° 773/2004, na medida em que a coima provável que a Comissão tinha fixado durante as discussões sobre a transacção foi seguidamente majorada de 25 % ao passo que, por um lado, a coima provável não devia ser aumentada de mais de 10 % na sequência da renúncia a prosseguir o procedimento de transacção e, por outro, a duração da infracção foi reduzida de 60 % ;

Insuficiência e contradição dos fundamentos e violação dos direitos de defesa e da repartição do ónus da prova, na medida em que foram imputadas às recorrentes práticas em que não participaram, sendo que a Comissão não possuía provas de tal participação;

Violação do princípio da não retroactividade da lei repressiva mais severa e dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, por o montante da coima ter sido determinado por aplicação das orientações de 20063 e a infracção imputada se ter desenrolado antes da publicação destas orientações; esta aplicação retroactiva das orientações de 2006 agravou o montante da coima;

Violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/20034, dos princípios da proporcionalidade, da individualidade das penas e da igualdade de tratamento, por a coima aplicada não ser representativa da duração ou da gravidade das práticas;

Manifesto erro de apreciação da gravidade das práticas imputadas às recorrentes e violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da individualidade das penas na fixação do montante de base, por a Comissão não ter tomado em conta a ausência de efeitos significativos da infracção e o facto de a Timab ter participado no cartel em menor medida que os outros participantes;

Erro de apreciação e violação dos princípios da individualidade das penas e da igualdade de tratamento, por ter sido recusada às recorrentes a mínima circunstância atenuante, apesar da sua dependência de um dos outros participantes no cartel e do comportamento concorrencial da Timab;

Violação dos direitos de defesa, do princípio da igualdade de tratamento e da comunicação sobre a clemência5, na medida em que a redução da coima concedida às recorrentes a título da clemência nas discussões sobre a transacção foi consideravelmente diminuída após as recorrentes se terem retirado das referidas discussões;

Manifesto erro de apreciação da capacidade contributiva das recorrentes e violação do princípio da igualdade de tratamento e das disposições conjugadas do artigo 3.° TUE e do Protocolo n.° 17 anexo ao Tratado de Lisboa, por a aplicação das disposições das orientações de 2006 sobre a capacidade contributiva das recorrentes não ter tido em conta as circunstâncias excepcionais nascidas da crise na agricultura europeia nem as específicas limitações económicas e sociais das recorrentes.

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1 - Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.º TFUE] e [102.º TFUE] (JO L 123, p. 18).

2 - Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.º e do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO 2008, C 167, p. 1).

3 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

4 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.º TFUE] e [102.º TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).

5 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).