Language of document : ECLI:EU:T:2010:123

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

25 de Março de 2010 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marcas figurativas comunitárias Golden Eagle e Golden Eagle Deluxe – Marcas figurativas internacionais e nacionais anteriores que representam uma caneca e grãos de café – Motivo relativo de recusa – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Nos processos apensos T‑5/08 a T‑7/08,

Société des produits Nestlé SA, com sede em Vevey (Suíça), representada por A. von Mühlendahl, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por R. Pethke, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Master Beverage Industries Pte Ltd, com sede em Singapura (Singapura), representada por N. Clarembeaux, D. Vervaet e P. Maeyaert, advogados,

que têm por objecto recursos de três decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Outubro de 2007 (processos R 563/2006‑2, R 568/2006‑2 e R 1312/2006‑2), relativas a processos de oposição entre a Société des produits Nestlé SA e a Master Beverage Industries Pte Ltd,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas e A. Dittrich (relator), juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistas as petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Janeiro de 2008,

vista a contestação do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de Junho de 2008,

vistas as alegações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de Junho de 2008,

visto o despacho de 23 de Maio de 2008 de apensação dos processos T‑5/08, T‑6/08 e T‑7/08,

após a audiência de 30 de Abril de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 7 de Maio de 2003, a interveniente, Master Beverage Industries Pte Ltd, apresentou três pedidos de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        As três marcas cujo registo foi pedido (a seguir, conjuntamente, «marcas requeridas») correspondem aos seguintes sinais figurativos:

–        no processo T‑5/08 (pedido de marca comunitária n.° 3157005), o sinal Golden Eagle de cor castanha clara, castanha escura, vermelha, amarela, dourada, branca, prateada e azul (a seguir «marca requerida n.° 1»), com a seguinte representação:

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–        no processo T‑6/08 (pedido de marca comunitária n.° 3156924), o sinal Golden Eagle Deluxe de cor castanha escura, castanha clara, vermelha, dourada, branca e amarela (a seguir «marca requerida n.° 2»), com a seguinte representação:

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–        no processo T‑7/08 (pedido de marca comunitária n.° 3157534), o sinal Golden Eagle Deluxe de cor castanha escura, castanha clara, vermelha, dourada, branca e amarela (a seguir «marca requerida n.° 3»), com a seguinte representação:

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3        Os produtos para os quais o registo da marca foi pedido estão incluídos na classe 30 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Café, café artificial, bebidas à base de café, bebidas de café com leite».

4        O pedido de registo da marca requerida n.° 1 foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 5/2004, de 2 de Fevereiro de 2004, o da marca requerida n.° 2 foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 83/2003, de 24 de Novembro de 2003, e o da marca requerida n.° 3 foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 82/2003, de 17 de Novembro de 2003.

5        Em 1 de Abril de 2004, a recorrente, Société des produits Nestlé SA, deduziu oposição, nos termos do disposto no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), contra o registo da marca requerida n.° 1. Além disso, também deduziu oposição contra o registo da marca requerida n.° 2, em 23 de Fevereiro de 2004, e contra o da marca requerida n.° 3, em 17 de Fevereiro de 2004.

6        As oposições baseavam‑se, nomeadamente, em marcas internacionais e nacionais anteriores que representam uma caneca vermelha num leito de grãos de café (a seguir «marcas anteriores»).

7        Trata‑se da marca figurativa internacional, de cor vermelha, preta, castanha, branca, laranja e dourada, registada sob a referência IR 726641, com a seguinte representação:

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8        Esta marca foi registada em 18 de Janeiro de 2000, ao abrigo do Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, de 14 de Abril de 1891, conforme revisto e alterado, para produtos incluídos na classe 30 na acepção do acordo de Nice e que correspondem à seguinte descrição: «Café e extractos de café, misturas à base de café e de extractos de café, cafés solúveis, cafés descafeinados, extractos de café descafeinados».

9        Encontra‑se protegida, designadamente, nos seguintes Estados‑Membros da União Europeia: Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria e Portugal.

10      Este sinal também foi registado na Grécia como marca nacional, em 8 de Maio de 2000, sob o número 142377 para produtos incluídos na classe 30 na acepção do acordo de Nice, nomeadamente para os produtos «café, extractos de café e preparações à base de café, café artificial e extractos de café artificial».

11      Trata‑se, além disso, da marca figurativa internacional, descrita como sendo de cor vermelha, castanha e ouro, registada sob a referência IR 633089, com a seguinte representação a preto e branco:

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12      Esta marca foi registada em 9 de Março de 1995, ao abrigo do acordo de Madrid, para produtos incluídos na classe 30 na acepção do acordo de Nice e que correspondem à seguinte descrição: «Café e extractos de café, misturas à base de café e de extractos de café, cafés solúveis, cafés descafeinados, extractos de café descafeinados».

13      Encontra‑se protegida, designadamente, nos seguintes Estados‑Membros da União Europeia: Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria e Portugal.

14      Acresce que este sinal foi registado como marca nacional, para os mesmos produtos, em diversos Estados‑Membros da União, a saber, na Dinamarca (registo efectuado em 3 de Fevereiro de 1995 sob o número 976.1995), na Grécia (registo efectuado em 17 de Agosto de 1999 sob o número 122009) e na Finlândia (registo efectuado em 20 de Setembro de 1995 sob o número 140164).

15      As oposições fundavam‑se em todos os produtos referidos protegidos pelas marcas anteriores e visavam todos os produtos designados nos pedidos de marcas comunitárias.

16      Os motivos invocados em apoio das oposições eram os constantes do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009] e do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009).

17      Por decisões de 27 de Fevereiro (processo T‑5/08), de 27 de Março (processo T‑6/08) e de 6 de Setembro de 2006 (processo T‑7/08), a Divisão de Oposição rejeitou as oposições.

18      Em 25 de Abril (processos T‑5/08 e T‑6/08) e 5 de Outubro de 2006 (processo T‑7/08), a recorrente interpôs recurso de cada uma das decisões da Divisão de Oposição.

19      Por três decisões de 1 de Outubro de 2007 (a seguir «decisões impugnadas»), a Câmara de Recurso negou provimento aos recursos. Considerou, no essencial, que as oposições não se justificavam, pois as marcas em causa não eram semelhantes.

 Pedidos das partes

20      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular as decisões impugnadas;

–        decidir que os pedidos de registo das marcas requeridas devem ser indeferidos;

–        condenar o IHMI nas despesas, incluindo as que efectuou na Câmara de Recurso;

–        condenar a interveniente nas despesas, incluindo as que efectuou na Câmara de Recurso.

21      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        condenar a recorrente nas despesas.

22      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        confirmar as decisões impugnadas;

–        ordenar o registo das marcas requeridas;

–        condenar a recorrente nas despesas, incluindo as que efectuou na Câmara de Recurso.

23      Na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, a interveniente indicou que o segundo pedido, que visa ordenar o registo das marcas requeridas, se confundia, na realidade, com o seu primeiro pedido, o que ficou registado na acta da audiência.

 Questão de direito

24      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, respectivamente, à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e à violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94.

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

25      A recorrente alega que as oposições que deduziu com fundamento nas marcas anteriores deveriam ter sido acolhidas (v. n.os 7 a 14 supra). Sublinha que utiliza essas marcas figurativas em todos os boiões de café instantâneo Nescafé vendidos sob a denominação «Classic», cujas vendas anuais na União Europeia são superiores a 50 000 toneladas e representam um valor de mais de mil milhões de euros.

26      Considera que foi erradamente que a Câmara de Recurso considerou que as marcas em causa não eram semelhantes. As marcas anteriores são constituídas por uma combinação dos seguintes nove elementos:

–        uma caneca;

–        a caneca é de cor vermelha;

–        a caneca está orientada de forma a distinguir‑se o conteúdo;

–        a caneca possui uma asa;

–        a superfície interna da caneca é branca;

–        a caneca contém uma bebida quente;

–        sai fumo da caneca;

–        a caneca está assente num leito de grãos de café;

–        o fundo é castanho e laranja‑dourado e em torno da caneca existe um halo.

27      Os nove elementos das marcas anteriores estão todos reproduzidos nas marcas requeridas. As marcas requeridas e as marcas anteriores são visualmente muito semelhantes. Além disso, a parte inferior da marca requerida n.° 1 e os lados direitos das marcas requeridas n.os 2 e 3, por um lado, e as marcas anteriores, por outro, são conceptualmente idênticos.

28      A recorrente alega que, segundo a jurisprudência fixada no acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2005, Medion (C‑120/04, Colect., p. I‑8551), se uma marca anterior for integrada numa marca posterior, as marcas serão semelhantes quando o seu elemento comum ocupar uma posição distintiva autónoma na marca composta posterior.

29      Terá sido sem razão que a Câmara de Recurso considerou que as marcas anteriores eram pouco distintivas. Pelo contrário, essas marcas têm um elevado carácter distintivo intrínseco. Além disso, são marcas de prestígio, e isto independentemente da circunstância de serem utilizadas em combinação com a marca Nescafé.

30      O IHMI e a interveniente entendem que este fundamento deve ser rejeitado.

31      O IHMI considera que foi acertadamente que a Câmara de Recurso chegou à conclusão de que as marcas em conflito não são semelhantes. As marcas anteriores têm um fraco carácter distintivo intrínseco e os elementos de prova aduzidos pela recorrente não demonstram que tenham adquirido um elevado carácter distintivo ou prestígio. Alega que, nas marcas requeridas, a representação da caneca é apenas utilizada como um «elemento decorativo de fundo» e não ocupa uma posição distintiva autónoma. Além disso, sublinha que as marcas anteriores não são fielmente reproduzidas nas marcas requeridas.

32      A interveniente também considera que foi acertadamente que a Câmara de Recurso concluiu que as marcas em conflito não eram semelhantes. Alega que, contrariamente às marcas anteriores, as marcas requeridas compreendem elementos nominativos, que são os seus elementos dominantes. No tocante à marca requerida n.° 1, as diferenças relativamente às marcas anteriores são ainda maiores devido à representação de uma águia que possui um elevado carácter distintivo e que é o elemento figurativo dominante da marca requerida n.° 1. Tendo em conta a difundida utilização da imagem de um recipiente para beber e de grãos de café na promoção de bebidas, as diferenças existentes entre as representações desses elementos nas marcas em causa devem considerar‑se significativas. A imagem da caneca e dos grãos de café é descritiva e não ocupa uma posição distintiva autónoma nas marcas requeridas. A interveniente considera, além disso, que as marcas em causa não são semelhantes do ponto de vista conceptual.

 Apreciação do Tribunal

 Observações preliminares

33      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior. Por outro lado, por força do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), ii) e iii), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 2, alínea a), ii) e iii), do Regulamento n.° 207/2009], por marcas anteriores deve entender‑se, respectivamente, as marcas registadas num Estado‑Membro e as marcas que tenham sido objecto de registo internacional com efeitos num Estado‑Membro, cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.

34      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo a mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a percepção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, atentos todos os factores pertinentes do caso, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI – Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colect., p. II‑2821, n.os 30 a 33 e jurisprudência aí referida].

 Quanto à comparação dos produtos

35      Há que considerar que foi correctamente que a Câmara de Recurso considerou, nas decisões impugnadas (n.° 28 da decisão impugnada no processo T‑5/08 e n.os 27 das decisões impugnadas nos processos T‑6/08 e T‑7/08), que os produtos em causa são idênticos, tal como resulta dos n.os 3, 8, 10 e 12 supra.

36      Todavia, considerou que as marcas em causa não são semelhantes, pelo que não estava preenchida uma condição sine qua non da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Cumpre, portanto, examinar se foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que as marcas em causa não são semelhantes.

 Quanto à comparação dos sinais

37      A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por esses sinais, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. A percepção das marcas que o consumidor médio tem dos produtos ou dos serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, Colect., p. I‑4529, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

38      Neste quadro, deve recordar‑se que, para determinar o grau de carácter distintivo de uma marca, há que apreciar globalmente a maior ou menor adequação da marca para identificar os produtos ou serviços para os quais foi registada como provenientes de determinada empresa e, portanto, para distinguir esses produtos ou serviços dos de outras empresas (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, Colect., p. I‑3819, n.° 22). Para se determinar o carácter distintivo de um elemento de uma marca complexa aplica‑se o mesmo critério, pelo que se deve apreciar a maior ou menor adequação desse elemento da marca para identificar os produtos ou serviços para os quais foi registada como provenientes de determinada empresa.

–       Quanto aos elementos das marcas em causa a tomar em consideração no quadro da comparação dos sinais

39      A apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas um componente de uma marca complexa e a compará‑lo com outra marca. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes (v. acórdão IHMI/Shaker, referido no n.° 37 supra, n.° 41 e jurisprudência aí referida). Só se todos os outros componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode depender unicamente do componente dominante (acórdãos do Tribunal de Justiça, IHMI/Shaker, referido no n.° 37 supra, n.° 42, e de 20 de Setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 43). É o que poderá acontecer, nomeadamente, quando esse componente for susceptível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público pertinente guarda na memória, sendo todos os outros componentes da marca negligenciáveis na impressão de conjunto que produz (acórdão Nestlé/IHMI, já referido, n.° 43).

40      No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou que o elemento dominante nas marcas requeridas era o elemento nominativo «golden eagle» nas marcas requeridas n.os 2 e 3 e o elemento nominativo «golden eagle» conjugado com a representação de uma águia na marca requerida n.° 1. Considerou que a representação de uma caneca vermelha e de grãos de café surgia como um elemento puramente decorativo nas marcas requeridas. Apesar da presença de elementos figurativos parecidos, as marcas em causa não eram semelhantes devido a diferenças existentes nos elementos figurativos e em razão da inexistência de elementos nominativos nas marcas anteriores.

41      Cabe apreciar, antes de mais, se os elementos identificados pela Câmara de Recurso são os elementos dominantes das marcas requeridas e se os outros elementos das marcas requeridas devem ser considerados negligenciáveis.

42      No tocante à marca requerida n.° 1, há que reconhecer que é constituída, no essencial, pelos seguintes elementos: a representação de uma águia, o elemento nominativo «golden eagle» colocado sob esse elemento, uma caneca vermelha com café num leito de grãos de café colocada em baixo do elemento nominativo e uma linha vermelha que corta a parte inferior direita da marca.

43      Há que considerar que a conjugação do elemento nominativo «golden eagle» com a representação de uma águia ocupa um lugar preponderante na marca requerida n.° 1. Com efeito, como a Câmara de Recurso sublinhou, é normalmente o elemento nominativo que os consumidores utilizam para identificar e adquirir um produto. Acresce que a dimensão do elemento nominativo não é negligenciável. Trata‑se, além disso, de um elemento muito distintivo, pois, no que respeita aos produtos em causa, possui um carácter fantasista. Para um consumidor que não tem conhecimentos suficientes de inglês para poder compreender o significado do elemento nominativo, este último continuará a ser muito distintivo, pois esse consumidor percebê‑lo‑á como um elemento fantasista desprovido de significado concreto. Da mesma forma, a representação de uma águia tem um carácter muito distintivo para designar o café e as bebidas à base de café, pois essa representação não pode ser considerada evocadora dos produtos em causa.

44      Em contrapartida, a representação de uma caneca vermelha num leito de grãos de café na parte inferior da marca requerida n.° 1 tem, no que respeita aos produtos em causa, um carácter distintivo diminuto. Com efeito, não se pode considerar que uma caneca vermelha e grãos de café possuem um carácter distintivo pronunciado, pois são evocativos dos produtos em causa [v., neste sentido, relativamente à representação de uma pele de vaca para leite e produtos lácteos, acórdão do Tribunal Geral de 13 de Junho de 2006, Inex/IHMI – Wiseman (Representação de uma pele de vaca), T‑153/03, Colect., p. II‑1677, n.° 36]. Pelo contrário, importa reconhecer, à semelhança da Câmara de Recurso, que se trata de elementos banais. Com efeito, no que respeita à comercialização de café ou de bebidas à base de café, o que vem naturalmente ao espírito é a representação de café pronto a ser bebido numa caneca e de café sob a forma de grãos.

45      Todavia, o elemento constituído por uma caneca vermelha num leito de grãos de café não poderá ser considerado inteiramente negligenciável na impressão de conjunto produzida pela marca requerida n.° 1. Se bem que esse elemento seja muito menos susceptível do que o elemento nominativo e o elemento figurativo que representa uma águia de indicar a origem comercial dos produtos em causa, não é menos certo que ocupa cerca de metade da marca requerida n.° 1 e que não é inteiramente negligenciável na impressão de conjunto produzida por esse sinal.

46      Quanto às marcas requeridas n.os 2 e 3, há que reconhecer que são compostas, no essencial, pelo elemento nominativo «golden eagle deluxe» no lado esquerdo dos sinais, por uma caneca vermelha com café no lado direito e por grãos de café na parte inferior. Nestas marcas, o elemento nominativo «golden eagle» deve ser considerado preponderante. Com efeito, como acima se referiu, e independentemente de ser compreendida, essa combinação de vocábulos tem carácter fantasista em relação aos produtos em causa. Além disso, o consumidor tem mais tendência para se apoiar num elemento nominativo do que num elemento figurativo para identificar e adquirir um produto. Acresce que o elemento figurativo das marcas requeridas n.os 2 e 3 tem um fraco carácter distintivo. Todavia, não pode considerar‑se inteiramente negligenciável. Com efeito, essas marcas figurativas não podem ser reduzidas ao seu elemento nominativo. Embora escrito em letras de grande dimensão, o elemento nominativo apenas ocupa uma parte da superfície das ditas marcas.

47      Dado que o elemento constituído pela caneca vermelha e pelos grãos de café não pode ser considerado inteiramente negligenciável na impressão de conjunto produzida pelas marcas requeridas, a comparação entre os sinais em causa não pode estar limitada aos elementos preponderantes dessas marcas.

48      Relativamente às marcas anteriores, também não existe um elemento que domine esses sinais a ponto de os outros elementos serem negligenciáveis na impressão de conjunto que aquelas produzem.

49      Resulta do que precede que a comparação entre os sinais em causa deve basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes e não pode limitar‑se a alguns dos seus elementos.

–       Quanto à semelhança visual

50      No caso em apreço, deve analisar‑se, antes de mais, a semelhança entre a parte das marcas requeridas constituída pela representação de uma caneca e de grãos de café, por um lado, e as marcas anteriores, por outro, para em seguida comparar as marcas requeridas, consideradas no seu conjunto, com as marcas anteriores. A este propósito, deve salientar‑se que nada se opõe à análise, numa primeira fase, da semelhança entre as marcas em causa na perspectiva de um elemento de uma marca complexa para, em seguida, apreciar globalmente essa semelhança.

51      No que diz respeito à marca requerida n.° 1, cumpre salientar que a parte inferior dessa marca e as marcas anteriores têm em comum a representação de uma caneca vermelha com uma superfície interior branca num leito de grãos de café. Além disso, em cada uma dessas marcas, a asa da caneca está orientada para a direita, a caneca está cheia de uma bebida quente (aparentemente café) e sai fumo da caneca. A cor do fundo dessas marcas é, além disso, semelhante na medida em que o fundo da marca requerida n.° 1 é laranja e em que o halo que envolve a caneca na marca anterior registada sob a referência IR 726641 também é laranja. Também é possível distinguir, na marca requerida n.° 1, uma espécie de halo envolvendo a caneca, embora os contornos desse halo sejam menos nítidos do que os da marca anterior registada sob a referência IR 726641.

52      Quanto às diferenças entre a parte inferior da marca requerida n.° 1 e as marcas anteriores, deve salientar‑se o seguinte. A diferença mais pronunciada entre as marcas em causa reside no facto de que, nas marcas anteriores, a caneca vermelha está ornada com uma linha dourada exterior que não figura na caneca vermelha da marca requerida n.° 1. Além disso, nas marcas anteriores, o café contido na caneca é de cor muito escura, quase negra, enquanto que, na marca requerida n.° 1, é de cor castanha clara. Além disso, contrariamente às marcas anteriores, uma linha vermelha corta a parte inferior direita da marca requerida n.° 1.

53      No tocante às marcas requeridas n.os 2 e 3, cabe salientar que têm em comum com as marcas anteriores a representação de uma caneca vermelha com uma superfície interior branca e grãos de café. Além disso, em cada uma dessas marcas, a caneca encontra‑se cheia com uma bebida quente (aparentemente café) da qual sai fumo. Existe igualmente uma semelhança no que respeita à cor do fundo dessas marcas, sendo o fundo das marcas requeridas n.os 2 e 3 em parte laranja e em parte castanho, à semelhança do da marca anterior registada sob a referência IR 726641.

54      Todavia, contrariamente às marcas anteriores, nas marcas requeridas n.os 2 e 3, a caneca vermelha não está ornada com uma linha dourada exterior. Há que reconhecer, além disso, que existem diferenças entre as marcas requeridas n.os 2 e 3 e as marcas anteriores relativamente à perspectiva e à parte da caneca visível. Com efeito, nas marcas anteriores, a asa da caneca está orientada para a direita enquanto que, nas marcas requeridas n.os 2 e 3, está orientada para a esquerda. Além disso, nas marcas anteriores, a quase totalidade da caneca é visível e só uma parte muito diminuta desta está coberta por grãos de café sobre os quais está colocada. Em contrapartida, nas marcas requeridas n.os 2 e 3, só a parte superior da caneca é visível e a imagem parece ter sido cortada a meio da asa.

55      Além disso, as marcas requeridas n.os 2 e 3 têm a forma de um rectângulo cujo comprimento é muito maior do que a altura. A caneca não está colocada no meio, mas no lado direito dessas marcas. Em contrapartida, a marca anterior registada sob a referência IR 633089 tem forma quadrada e a marca anterior registada sob a referência IR 726641 tem a forma de um rectângulo cujo comprimento é menor do que a altura. Na marca anterior registada sob a referência IR 726641, a caneca está situada no centro e ocupa uma parte muito importante da superfície. A superfície coberta pelos grãos de café e pelo fundo parece relativamente pequena. Em contrapartida, nas marcas requeridas n.os 2 e 3, a caneca vermelha colocada no lado direito está longe de cobrir uma parte importante da superfície. Na marca anterior registada sob a referência IR 633089, a caneca está colocada no meio do leito de grãos de café. O leito de grãos de café cobre cerca de um quarto da altura dessa marca. Em contrapartida, nas marcas requeridas n.os 2 e 3, os grãos de café cobrem uma parte muito maior da superfície.

56      No que respeita ao halo, que é apresentado pela recorrente como um dos nove elementos das marcas anteriores (v. n.° 26 supra), o Tribunal considera que as marcas requeridas n.os 2 e 3 não dão a impressão de conter um halo a envolver a caneca. A impressão que dão é antes a de que, na parte esquerda do sinal, o fundo é castanho e que, na parte direita e no meio dos sinais, o fundo é laranja.

57      Relativamente à marca requerida n.° 3, deve também salientar‑se que o café contido na caneca é de cor castanha clara, sendo de cor muito escura, quase negra, o café das marcas anteriores.

58      Resulta de tudo o que precede que as marcas anteriores e o elemento das marcas requeridas constituído pela representação de uma caneca vermelha e de grãos de café devem ser considerados semelhantes.

59      Quanto à comparação da impressão de conjunto produzida pelas marcas em causa, importa recordar, antes de mais, que a parte das marcas requeridas constituída pela representação de uma caneca vermelha e de grãos de café é um elemento pouco distintivo e que os elementos nominativos das marcas requeridas e o elemento figurativo que representa uma águia na marca requerida n.° 1 são muito distintivos.

60      Cumpre, além disso, salientar que, segundo a jurisprudência, quando uma marca composta é constituída pela justaposição de um elemento e de outra marca, esta, mesmo que não seja o elemento dominante na marca composta, pode conservar uma posição distintiva autónoma na marca composta. Nesse caso, a marca composta e essa outra marca podem ser consideradas semelhantes (v., neste sentido, acórdão Medion, referido no n.° 28 supra, n.os 30 e 37). Deve salientar‑se que o acórdão Medion, referido no n.° 28 supra, dizia respeito a uma situação em que a marca anterior tinha sido reproduzida tal e qual na marca posterior. Todavia, importa declarar que, caso a marca anterior não seja reproduzida tal e qual na marca posterior, é igualmente possível que os sinais em causa sejam semelhantes devido à semelhança entre a marca anterior e um elemento da marca posterior que ocupa um lugar distintivo autónomo.

61      No caso em apreço, no tocante à marca requerida n.° 1, saliente‑se que, dado que o elemento constituído pela representação de uma caneca vermelha num leito de grãos de café não pode ser considerado inteiramente negligenciável na impressão de conjunto produzida por esse sinal e tendo em conta a semelhança entre esse elemento e as marcas anteriores, essa marca e as marcas anteriores não podem ser consideradas totalmente diferentes. Contudo, uma vez que o elemento constituído pela representação de uma caneca vermelha num leito de grãos de café não foi reproduzido tal e qual na marca requerida n.° 1 e que esse elemento da marca requerida n.° 1 é pouco distintivo, enquanto o elemento nominativo e o elemento figurativo constituído pela representação de uma águia são muito distintivos, a semelhança visual entre essa marca e as marcas anteriores deve ser considerada diminuta.

62      Relativamente às marcas requeridas n.os 2 e 3, cumpre igualmente notar que, dado que o elemento constituído pela representação de uma caneca vermelha e por grãos de café não pode ser considerado inteiramente negligenciável na impressão de conjunto produzida por esse sinal e tendo em conta a semelhança entre esse elemento e as marcas anteriores, essas marcas e as marcas anteriores não podem ser consideradas totalmente diferentes.

63      Todavia, importa igualmente sublinhar que as diferenças, referidas nos n.os 54 a 57 supra, entre as marcas anteriores e o elemento das marcas requeridas n.os 2 e 3 constituído pela representação de uma caneca vermelha e por grãos de café não podem ser desprezadas. Uma vez que este elemento das marcas requeridas n.os 2 e 3 é pouco distintivo e o seu elemento nominativo o é fortemente, a semelhança visual entre essas marcas requeridas e as marcas anteriores deve ser considerada pequena.

64      Quanto à conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual as diferenças entre a representação de uma caneca vermelha e de grãos de café nas marcas requeridas e a sua representação nas marcas anteriores tinham uma importância considerável dado o diminuto carácter distintivo das marcas anteriores (n.° 26 de cada uma das decisões impugnadas), deve salientar‑se o que se segue.

65      O carácter distintivo da marca anterior é um dos factores a tomar em conta para apreciar o risco de confusão [acórdãos do Tribunal Geral de 16 de Março de 2005, L’Oréal/IHMI – Revlon (FLEXI AIR), T‑112/03, Colect., p. II‑949, n.° 61, e de 13 de Dezembro de 2007, Xentral/IHMI – Pages jaunes (PAGESJAUNES.COM), T‑134/06, Colect., p. II‑5213, n.° 70; v., igualmente, neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colect., p. I‑5507, n.° 24]. Neste quadro, importa sublinhar que se deve distinguir entre o factor relativo ao carácter distintivo da marca anterior, ligado à protecção concedida a essa marca, e o carácter distintivo de um elemento de uma marca complexa, que se prende com a faculdade de esse elemento dominar a impressão de conjunto produzida por essa marca (despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006, L’Oréal/IHMI, C‑235/05 P, não publicado na Colectânea, n.° 43). Ainda que seja necessário apreciar o carácter distintivo de um elemento de uma marca complexa desde a fase da apreciação da semelhança dos sinais, para determinar os eventuais elementos dominantes do sinal, o grau do carácter distintivo da marca anterior é um dos elementos a considerar no quadro da apreciação global do risco de confusão. Assim, não há que tomar em consideração o grau eventualmente diminuto do carácter distintivo das marcas anteriores na fase da apreciação da semelhança entre os sinais.

–       Quanto à semelhança fonética

66      A recorrente alega que a Câmara de Recurso não procedeu à comparação dos sinais em causa no plano fonético. Considera que o facto de as marcas requeridas comportarem um elemento nominativo é irrelevante nesse aspecto, uma vez que compreendem o elemento distintivo autónomo constituído por uma caneca vermelha num leito de grãos de café.

67      A este propósito, basta reconhecer que, como as marcas anteriores não incluem nenhum elemento nominativo, não é pertinente uma comparação fonética entre as marcas em causa. Do facto de o consumidor utilizar expressões como «caneca vermelha» e «grãos de café» quando descreve as marcas em causa não se pode concluir que existe semelhança fonética entre as marcas em causa. Com efeito, para se referir às marcas requeridas, o público reproduzirá o seu elemento nominativo, mas não descreverá o seu elemento figurativo.

–       Quanto à semelhança conceptual

68      A recorrente censura a Câmara de Recurso por não ter efectuado uma comparação das marcas em causa de um ponto de vista conceptual. A este respeito, alega que a parte inferior da marca requerida n.° 1 e os lados direitos das marcas requeridas n.os 2 e 3, por um lado, e as marcas anteriores, por outro, são idênticos de um ponto de vista conceptual.

69      O IHMI considera que a diferença entre as marcas em causa no plano conceptual é clara, pois as marcas anteriores não contêm o conceito característico da águia dourada presente nas marcas requeridas.

70      A este propósito, cumpre assinalar que, nas decisões impugnadas, a Câmara de Recurso não se pronuncia efectiva e expressamente sobre a semelhança conceptual dos sinais em causa. Também se deve salientar que a parte inferior da marca requerida n.° 1 e os lados direitos das marcas requeridas n.os 2 e 3 são constituídos por uma caneca vermelha com café e por grãos de café, tal como as marcas anteriores.

71      Por outro lado, recorde‑se que o elemento das marcas requeridas constituído pela representação de uma caneca vermelha num leito de grãos de café tem um carácter distintivo diminuto, pois é evocativo dos produtos em causa.

72      Há que considerar que o conceito da águia é fortemente distintivo para os produtos em causa, pois não tem nenhuma relação com esses produtos (v. n.° 43 supra). Porém, impõe‑se referir que um consumidor que não possua conhecimentos suficientes de inglês para poder compreender o significado do vocábulo «eagle» não poderá perceber a referência que é feita ao conceito da águia nas marcas requeridas n.os 2 e 3.

73      No caso em apreço, não poderá, portanto, negar‑se a existência de qualquer semelhança, no plano conceptual, entre as marcas em causa.

74      Resulta de tudo o que precede que foi sem razão que a Câmara de Recurso considerou, nas decisões impugnadas (n.° 28 da decisão impugnada no processo T‑5/08 e n.os 27 das decisões impugnadas nos processos T‑6/08 e T‑7/08), que as marcas em causa não eram semelhantes. Uma vez que existe uma semelhança, ainda que diminuta, nos planos visual e conceptual, a Câmara de Recurso deveria ter procedido à apreciação do risco de confusão entre as marcas em conflito.

75      Resulta do que precede que o primeiro fundamento deve ser acolhido e, consequentemente, a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário examinar o segundo fundamento.

2.     Quanto ao pedido de reforma das decisões impugnadas

76      No que respeita ao segundo pedido da recorrente, para que o Tribunal decida que os pedidos de registo das marcas requeridas devem ser indeferidos, importa salientar o seguinte.

77      Refira‑se que a possibilidade de o Tribunal Geral reformar a decisão impugnada, possibilidade essa que lhe é concedida pelo artigo 63.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 65.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009), está, em princípio, limitada às situações em que o processo esteja em condições de ser julgado, o que implica que o Tribunal, com base nos elementos de prova que lhe foram apresentados, possa tomar a decisão que a Câmara de Recurso era obrigada a tomar [acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, MFE Marienfelde/IHMI – Vétoquinol (HIPOVITON), T‑334/01, Colect., p. II‑2787, n.° 63]. No caso em apreço, o processo não está em condições de ser julgado, pois a Câmara de Recurso, nas decisões impugnadas, não procedeu à apreciação global do risco de confusão.

78      Por conseguinte, o pedido de reforma das decisões impugnadas, apresentado pela recorrente, deve ser indeferido.

 Quanto às despesas

79      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, nos termos dessa mesma disposição, se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

80      No caso em apreço, tendo o IHMI e a interveniente sido vencidos, há que condená‑los a suportar as despesas da recorrente, em conformidade com o pedido desta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      As decisões da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 1 de Outubro de 2007 (processos R 563/2006‑2, R 568/2006‑2 e R 1312/2006‑2) são anuladas.

2)      É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

3)      O IHMI e a Master Beverage Industries Pte Ltd suportarão, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Société des produits Nestlé SA.

Martins Ribeiro

Papasavvas

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Março de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.