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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-oblast (Bulgária) em 15 de abril de 2024 – «LUKOIL Bulgaria» EOOD/Komisia za zashtita na konkurentsiata

(Processo C-260/24, LUKOIL Bulgaria)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-oblast

Partes no processo principal

Recorrente: «LUKOIL Bulgaria» EOOD

Recorrida: Komisia za zashtita na konkurentsiata

Questões prejudiciais

Devem o artigo 102.° TFUE, bem como os princípios do direito de defesa, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, incluindo a presunção de inocência, ser interpretados no sentido de que, em caso de compressão tarifária das margens (margin squeeze) ilícita, os mercados em causa (os mercados em que a infração foi cometida) constituem dois mercados estruturados verticalmente, a saber, o mercado a montante (upstream market) e o mercado a jusante (downstream market), e que, precisamente no que diz respeito a estes dois mercados correspondentes, a autoridade da concorrência tem o dever, ao formular a acusação e a decisão administrativa final, de tecer conclusões de facto quanto à dimensão dos mercados correspondentes, aos seus operadores no mercado e às quotas de mercado dos operadores nesses mercados, incluindo as quotas de mercado correspondentes da empresa à qual se atribui uma posição dominante?

Deve o artigo 102.° TFUE, em conjugação com os princípios do direito de defesa, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, incluindo a presunção de inocência, ser interpretado no sentido de que não permite, no âmbito de um processo nos termos do artigo 102.° TFUE, a inclusão no mesmo mercado nacional de produto de produtos que não sejam permutáveis da perspetiva da procura nem da perspetiva da oferta, como fez a KZK no presente processo, ao incluir o gasóleo e a gasolina A-95H num único mercado de produto de combustíveis?

Se for lícito incluir num único mercado de produto nacional combustíveis que não sejam permutáveis da perspetiva da oferta nem da perspetiva da procura, é lícito não incluir então no mercado de produto de combustíveis o terceiro principal combustível nesse mercado nacional, o gás liquefeito de petróleo (GPL), que tem uma quota de mercado igual à da gasolina no mercado nacional?

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