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Recurso interposto em 26 Setembro de 2008 - ICO Services Ltd / Parlamento e Conselho

(Processo T-441/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ICO Services Limited (Slough, Reino Unido) (Representante: S.Tupper, Solicitor)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anular, nos termos dos artigos 230.° CE e 231.° CE, a Decisão n.° 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à selecção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS);

Condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas da recorrente no presente recurso assim como ordenar as medidas que o Tribunal considere apropriadas;

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, interposto nos termos do artigo 230.° CE, a recorrente pretende a anulação da Decisão n.° 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à selecção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS)1.

A recorrente alega que a decisão impugnada não refere a existência nem toma em consideração direitos de MSS, pré-existentes, de utilização do espectro na banda de frequência de 2 GHz, sejam os derivados do regime da União Internacional das Telecomunicações (UIT) ou os da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações. Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada lhe retira direitos de propriedade que adquiriu nos termos do direito internacional e que lhe permitem oferecer serviços de MSS em todo o mundo sem interferências ilegítimas. Com efeito, a recorrente afirma ser o único operador de um sistema, o "ICO-P", que fornece serviços de MSS na banda de 2 GHz. Segundo a recorrente, a decisão impugnada visa atribuir frequências da banda de 2GHz sem o adequado reconhecimento dos direitos do ICO-P, colocando os Estados-Membros da União Europeia em infracção às suas obrigações decorrentes do Tratado relativamente às normas pertinentes da UIT.

A recorrente alega, além disso, que a decisão impugnada ignora a existência dos seus direitos e cria um sistema em que é violado o seu direito a usar o espectro de 2 GHz. Alega ainda que a decisão põe gravemente em risco os investimentos consideráveis que fez até à data e a força a participar nos processos de adjudicação comunitária, interferindo com o decurso normal das suas actividades.

A recorrente alega ainda que, ao aprovar a decisão impugnada, a recorrida agiu com violação do princípio da proporcionalidade e de forma discriminatória, violando as expectativas legítimas da recorrente. Com efeito, segundo alega, contrariamente aos seus direitos e/ou expectativas legítimas, a decisão impugnada baseou-se na premissa de que todo o espectro de 2 GHz estava disponível para atribuição, uma vez que prevê a selecção e autorização de operadores MSS para toda a gama de frequências existentes no espectro de 2 GHz.

Finalmente, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o seu direito a não ser perturbada no gozo dos direitos que lhe foram concedidos sobre o sistema ICO-P em consequência do reconhecimento e registo pela UIT no Registo Internacional das Frequências que funciona junto desta, assim como outros direitos de propriedade similares, em infracção ao artigo 1.° do Protocolo n.° 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ao direito internacional.

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1 - JO L 172, p. 15.