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Recurso interposto em 3 de Outubro de 2008 - CISAC / Comissão

(Processo T-442/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (Representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 3.° da Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C-2/38.698 - CISAC); e

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação do artigo 3.° da Decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008 (Processo COMP/C-2/38.698 - CISAC), onde se declara que 24 sociedades, membros da CISAC 1, estabelecidas no EEE participaram numa prática concertada em violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, que consiste na "coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva".

A recorrente alega que a decisão limita a infracção às três formas específicas de exploração dos direitos de execução (Internet, transmissão por satélite e retransmissão por cabo), enquanto os contratos de representação recíproca abrangem geralmente todas as formas de exploração dos direitos de execução.

Em apoio do seu pedido, a recorrente invoca os seguintes dois fundamentos principais:

i) Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro de apreciação e infringiu o artigo 81.° CE e o artigo 253.° CE ao declarar que a delimitação territorial paralela decorrente dos contratos de representação recíproca celebrados pelos membros da CISAC do EEE constitui uma prática concertada. A recorrente considera que a existência de uma cláusula de delimitação territorial em todos os contratos de representação recíproca celebrados pelos seus membros não constitui o resultado de uma prática concertada para restringir a concorrência. Pelo contrário, esta situação existe porque todas as sociedades de gestão colectiva consideram que é do interesse dos seus membros incluir uma cláusula deste tipo nos seus contratos de representação recíproca.

ii) A título subsidiário, a recorrente afirma que, se existisse uma prática concertada em matéria de delimitações territoriais, esta não restringiria a concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, por duas razões. Em primeiro lugar, a alegada prática concertada em matéria de delimitações territoriais não é ilegal porque diz respeito a uma forma de concorrência que não merece protecção. Em segundo lugar, mesmo que se deva considerar que a alegada prática restringe a concorrência, não viola o artigo 81.°, n.° 1, CE, segundo a recorrente, porque é necessária e proporcionada para alcançar o objectivo legítimo.

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1 - Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores.