Language of document : ECLI:EU:T:2005:133

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

19 de Abril de 2005 (*)

«Marca comunitária – Pedido de restitutio in integrum – Condições de notificação das decisões e comunicações do IHMI – Transmissão por telecópia»

Nos processos apensos T‑380/02 e T‑128/03,

Success‑Marketing Unternehmensberatungsgesellschaft mbH, com sede em Linz (Áustria), representada por G. Secklehner e C. Ofner, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. Weberndörfer e G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI e interveniente no Tribunal de Primeira Instância no processo T‑128/03

Chipita International SA, com sede em Atenas (Grécia), representada por P. Hoffmann, advogado,

que têm por objecto um pedido de anulação, por um lado, da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Setembro de 2002 (processo R/26/2001‑1) que indeferiu o pedido de restitutio in integrum da recorrente e, por outro, da decisão de 13 de Fevereiro de 2003 e/ou da decisão de 13 de Março de 2003 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI (processo R 1124/2000‑1), relativas a um processo de oposição entre a Success‑Marketing Unternehmensberatungsgesellschaft mbH e a Chipita International SA,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes,

secretário: I. Natsinas, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Dezembro de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na sua versão modificada, inclui as disposições seguintes:

«Artigo 59.°

Prazo e forma de recurso

O recurso deve ser interposto por escrito no instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso. As alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.

[…]

Artigo 77.°

Notificação

O Instituto notificará oficiosamente todas as decisões e convites para comparecer, bem como as comunicações que façam correr um prazo ou cuja notificação esteja prevista noutras disposições do presente regulamento ou no regulamento de execução, ou seja ordenada pelo presidente do Instituto.

Artigo 78.°

Restitutio in integrum

1. O requerente ou o titular de uma marca comunitária ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência directa a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.

2. O requerimento deve ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O acto não cumprido deve sê‑lo nesse mesmo prazo. O requerimento só é admissível no prazo de um ano a contar do termo do prazo não observado. Em caso de não apresentação do pedido de renovação do registo ou de falta de pagamento das taxas de renovação, o prazo suplementar de seis meses previsto no terceiro período do n.° 3 do artigo 47.° será deduzido de um período de um ano.

[…]

4. A instância competente para deliberar sobre o acto não cumprido decidirá do requerimento.

[…]»

2        O Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), inclui as disposições seguintes:

«Regra 49

Rejeição do recurso por inadmissibilidade

1. Se o recurso não estiver em conformidade com o disposto nos artigos 57.° a 59.° do regulamento e nos n.os 1, alínea c), e 2 da regra 48, a Câmara de Recurso rejeitá‑lo‑á por inadmissibilidade, a menos que todas as irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo aplicável previsto no artigo 59.° do regulamento.

[…]

3. Se a taxa de recurso tiver sido paga após o termo do prazo de interposição de recurso nos termos do artigo 59.° do regulamento, considerar‑se‑á que o recurso não foi interposto e a taxa de recurso será restituída ao recorrente.

[…]

Regra 61

Disposições gerais sobre notificações

1. Nos processos perante o Instituto, qualquer notificação a efectuar pelo Instituto revestirá a forma do documento original, de uma cópia certificada conforme desse documento ou validada com o selo do Instituto, ou ainda de um documento produzido por computador validado com o referido selo. As cópias de documentos emanados das próprias partes não necessitam desta autenticação.

2. A notificação deve ser efectuada:

a)      Por via postal, em conformidade com a regra 62;

b)      Pessoalmente, em conformidade com a regra 63;

c)      Por depósito numa caixa postal no Instituto, em conformidade com a regra 64;

d)      Por telecopiadora ou outros meios técnicos, em conformidade com a regra 65;

e)      Por anúncio público, em conformidade com a regra 66.

Regra 62

Notificação por via postal

1. As decisões que tenham um prazo para recurso, as convocações e quaisquer outros documentos determinados pelo presidente do Instituto serão notificados por carta registada com aviso de recepção. As decisões e comunicações sujeitas a outro prazo serão notificadas por carta registada, a menos que o presidente do Instituto decida em contrário. As restantes comunicações serão notificadas por correio normal.

[…]

Regra 65

Notificação por telecopiadora e outros meios técnicos

1. A notificação por telecopiadora será efectuada por meio da transmissão do documento original ou de uma cópia, nos termos previstos no n.° 1 da regra 61. As regras aplicáveis a essa transmissão serão definidas pelo presidente do Instituto.

[…]

Regra 68

Irregularidades na notificação

Nos casos em que um documento tenha sido recebido pelo destinatário, se o Instituto não conseguir provar que o mesmo foi regularmente notificado, ou se as disposições relativas à sua notificação não tiverem sido observadas, considerar‑se‑á que o documento foi notificado na data determinada pelo Instituto como data de recepção.

[…]»

 Antecedentes do litígio

3        Em 16 de Setembro de 1997, a recorrente apresentou um pedido de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento n.° 40/94. No formulário ad hoc, constavam, designadamente, os dados do representante da recorrente com a indicação do seu número de telecopiador.

4        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo PAN & CO, para produtos e serviços abrangidos pelas classes 11, 30, 35, 37 e 42 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para Registo de Marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado.

5        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 54/98, de 20 de Julho de 1998.

6        Em 19 de Outubro de 1998, a Chipita International SA (a seguir «interveniente»), apresentou oposição nos termos do artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, a que foi atribuída a referência B 92 413. O motivo invocado na oposição era o risco de confusão, referido no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, entre a marca requerida e o pedido de marca comunitária apresentado pela interveniente em 30 de Agosto de 1996 para os produtos abrangidos pela classe 30 do Acordo de Nice, marca esta que se apresentava da seguinte forma:

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7        A oposição era exclusivamente dirigida contra o registo do sinal nominativo PAN & CO para os produtos abrangidos pela classe referida.

8        Por Decisão n.° 799/1999, de 22 de Setembro de 1999, a Divisão de Oposição rejeitou o pedido de marca comunitária apresentado pela recorrente, mas apenas no que se referia aos produtos abrangidos na classe 30 na acepção do acordo de Nice.

9        Por telecópia de 21 de Fevereiro de 2000, o IHMI solicitou à recorrente o pagamento da taxa de registo.

10      Na sequência de um contacto telefónico entre um agente do IHMI e o representante da recorrente, a decisão da Divisão de Oposição de 22 de Setembro de 1999 foi‑lhe comunicada por carta de 25 de Abril de 2000.

11      Por carta de 23 de Junho de 2000, recebida pelo IHMI em 26 de Junho seguinte, a recorrente apresentou um pedido de restitutio in integrum nos termos do artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94, e ainda um pedido de acesso aos autos e reembolso das despesas.

12      No seu pedido de restitutio in integrum, a recorrente alega não ter sido informada pelo IHMI do processo de oposição B 92 413 e que só no momento em que lhe foi solicitado o pagamento da taxa de registo é que dele tomou conhecimento. Esta situação não lhe permitiu cumprir o prazo relativo à apresentação de observações sobre a oposição ao pedido de marca comunitária bem como o prazo de recurso da decisão da Divisão de Oposição de 22 de Setembro de 1999. A recorrente pediu a reintegração nos seus direitos reportados à fase em que se encontrava o processo, um ano antes da apresentação do pedido de restitutio in integrum e apresentou, em anexo ao referido pedido, observações relativas à oposição da interveniente.

13      Nesta mesma carta, a recorrente requereu nomeadamente que estas observações fossem consideradas um recurso da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, no caso de o IHMI considerar impossível a reintegração nos seus direitos, e juntou um cheque para pagamento da taxa do recurso.

14      Por Decisão n.° 2480/2000, de 25 de Outubro de 2000, a Divisão de Oposição declarou‑se incompetente, nos termos do artigo 78.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, para conhecer do pedido de restitutio in integrum, na parte em que se referia ao incumprimento do prazo de recurso da sua decisão de 22 de Setembro de 1999. Quanto ao mais, indeferiu o pedido por inadmissibilidade, por ter sido apresentado mais de um ano após o termo, em 6 de Fevereiro de 1999, do prazo não cumprido, ou seja, o prazo de três meses concedido pelo IHMI à recorrente, por comunicação de 6 de Novembro de 1998, para apresentação de observações sobre a oposição. A Divisão de Oposição afirmou ainda que, em qualquer caso, o pedido não é procedente, pois foi devidamente transmitida à recorrente a documentação referente ao processo de oposição B 92 413.

15      Por carta de 29 de Novembro de 2000, o IHMI informou a recorrente de que o seu pedido de 23 de Junho de 2000 seria igualmente tratado como um recurso da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999 (processo R 1124/2000‑1).

16      Em 2 de Janeiro de 2001, a recorrente interpôs para o IHMI, nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, recurso da Decisão n.° 2480/2000 da Divisão de Oposição, de 25 de Outubro de 2000 (processo R 26/2001‑1).

17      Em 2 de Agosto de 2002, o IHMI convidou a recorrente a apresentar observações sobre os relatórios de transmissão correcta, emitidos por telecopiadora, por um lado, da comunicação de 6 de Novembro de 1998 que notificava a oposição e convidava a recorrente a apresentar observações sobre a mesma no prazo de três meses e, por outro, da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999. A recorrente respondeu a este convite por carta de 2 de Outubro de 2002.

18      Por decisão de 26 de Setembro de 2002, a Primeira Câmara de Recurso negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão n.° 2480/2000 da Divisão de Oposição, de 25 de Outubro de 2000, com fundamento em que o pedido de restitutio in integrum não fora apresentado dentro dos prazos previstos pelo Regulamento n.° 40/94.

19      Após ter sido transmitida para informação à recorrente por telecópia de 2 de Outubro de 2002, a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 26 de Setembro de 2002 foi notificada à recorrente, na pessoa do seu representante legal, por carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado em 10 de Outubro de 2002.

20      Por decisão de 13 de Fevereiro de 2003, notificada à recorrente em 19 de Fevereiro seguinte, a Primeira Câmara de Recurso negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, alegando que o referido recurso não fora interposto no prazo estabelecido pelo artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, que expirou em 22 de Novembro de 1999.

21      Por decisão de 13 de Março de 2003, notificada à recorrente a 24 de Março, a Primeira Câmara de Recurso rectificou a referida decisão, por entender, nomeadamente, que o recurso em causa era considerado não interposto, nos termos da regra 49, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95.

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Dezembro de 2002 e 18 de Abril de 2003 e registados, respectivamente, com as referências T‑380/02 e T‑128/03, a recorrente interpôs os presentes recursos.

23      O IHMI apresentou a sua contestação na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Julho de 2003 no processo T‑380/03, e em 11 de Setembro de 2003 no processo T‑128/03.

24      Em 18 de Agosto de 2003, a interveniente apresentou resposta em que pediu a suspensão do processo enquanto não fosse proferido o acórdão no processo T‑380/02. A recorrente e o IHMI opuseram‑se ao pedido de suspensão e, pelo contrário, declararam‑se favoráveis à apensação dos dois processos.

25      Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 2004, os processos T‑380/02 e T‑128/03 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

26      Com base no relatório preliminar do juiz‑relator, o Tribunal decidiu abrir a fase oral e, no quadro das medidas de organização do processo, convidou as partes a responder a algumas questões e a apresentar documentos, o que fizeram no prazo estabelecido.

27      A recorrente e o IHMI foram ouvidos nas suas alegações e nas respostas às questões do Tribunal na audiência pública de 14 de Dezembro de 2004.

28      Nesta audiência, a recorrente esclareceu que, no processo T‑380/02, pedia a anulação da decisão da Câmara de Recurso de 26 de Setembro de 2002 e não de 2 de Outubro de 2002, como indicado, erradamente, na sua petição. O IHMI não formulou, a este respeito, qualquer observação.

29      No processo T‑380/02, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal se digne:

–        anular a decisão da Câmara de Recurso de 26 de Setembro de 2002;

–        declarar que o recorrido está obrigado a «proceder à restitutio in integrum»;

–        condenar o IHMI na totalidade das despesas.

30      No processo T‑128/03, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão da Câmara de Recurso de 13 de Fevereiro de 2003 e/ou a decisão da Câmara de Recurso de 13 de Março de 2003;

–        condenar o IHMI na totalidade das despesas.

31      Nos dois processos, o IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

 Processo T‑380/02

32      A recorrente esclarece, em primeiro lugar, que, após ter recebido, em 21 de Fevereiro de 2000, o pedido do IHMI para pagamento da taxa de registo, se apercebeu de que faltava uma classe de produtos relativamente às que tinham sido reivindicadas. E indica que, na sequência de pedidos de explicação, o IHMI lhe dirigiu, por carta de 25 de Abril de 2000, a Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, o que lhe permitiu tomar conhecimento da existência de uma oposição ao seu pedido de marca comunitária.

33      A recorrente alega ter tomado conhecimento do processo de oposição ao ler a decisão da Divisão de Oposição de 25 de Outubro de 2000, a qual indicava quatro documentos que lhe teriam sido remetidos pelo IHMI, a saber:

–        uma telecópia de 6 de Novembro de 1998, notificando da oposição e a concessão de um prazo de três meses, expirando portanto em 6 de Fevereiro de 1999, para a apresentação de eventuais observações;

–        uma telecópia de 3 de Junho de 1999, informando que a marca anterior em que se baseava a oposição tinha entretanto sido inscrita no registo das marcas comunitárias e que seria tomada uma decisão apenas com base nos elementos de prova disponíveis;

–        uma telecópia de 22 de Setembro de 1999, notificando a Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição do mesmo dia;

–        uma telecópia de 11 de Janeiro de 2000, notificando a entrada em vigor da referida decisão em causa e concedendo um prazo de três meses para requerer a modificação parcial do pedido de marca comunitária.

34      Ora, nenhum destes documentos chegou ao escritório do representante da recorrente, cuja organização interna exclui a possibilidade de perda de nada menos de quatro documentos. A recorrente foi assim privada do direito de ser ouvida, na medida em que lhe foi impossível entrar em contacto com a oponente durante o prazo de conciliação, apresentar observações ou interpor recurso da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição no prazo estabelecido. A recorrente alega que, neste quadro e embora tenha feito uso de toda a diligência requerida nestas circunstâncias, foi privada da possibilidade de cumprir os prazos fixados pelo IHMI, o que justifica a restitutio in integrum.

35      A recorrente indica que foi precisamente devido ao seu desconhecimento do estado do processo de oposição que pediu ao IHMI a reintegração nos seus direitos na fase em que se encontrava o processo, um ano antes da apresentação do pedido de restitutio in integrum.

36      Em segundo lugar, alega que não pode ser aceite a tese do IHMI de que os prazos de contestação da oposição tinham expirado há mais de ano no momento da apresentação do pedido de restitutio in integrum.

37      A este respeito, a recorrente observa que, em 26 de Junho de 1999, ou seja, um ano antes da apresentação do referido pedido, o IHMI não tinha ainda decidido a oposição e que só a decisão da divisão competente encerrou o processo de oposição. Alega que, até esta decisão, os prazos, entendidos no sentido de «períodos» ou de «lapsos de tempo», estavam pendentes, e que na sua pendência poderia ter praticado actos processuais, como pedir a suspensão do processo de oposição, desistir do pedido de registo ou restringir os produtos e serviços objecto do pedido, ou ainda transigir com a parte opositora. Nestas condições, segundo a recorrente, a restitutio in integrum deveria ter‑lhe sido concedida, dado que perdeu igualmente a possibilidade de exercer o seu direito de recurso da decisão da Divisão de Oposição.

38      Em terceiro lugar, a recorrente alega que o IHMI não provou que os quatro documentos em causa tenham sido efectivamente notificados ao seu representante, sendo os dois relatórios de transmissão insuficientes a este respeito, pois a transmissão das telecópias pode ter sido defeituosa. A recorrente alega que os relatórios de telecópia, em geral, e os do IHMI, em particular, não são em caso algum adequados para provar a notificação. Neste contexto, a interpretação restritiva do artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94 adoptada pela Câmara de Recurso elimina a possibilidade de restitutio in integrum, no sentido de que, quando não tenha sido notificado nenhum documento, a restitutio in integrum nunca é possível, uma vez que, na falta de notificação, não começa a correr qualquer prazo.

39      Por último, a recorrente observa que a Divisão de Oposição, na sua decisão de 25 de Outubro de 2000, não se pronunciou sobre a restitutio in integrum relativa ao prazo de recurso expirado e indica que, em 22 de Novembro de 2000, requereu ao IHMI que fosse decidido sobre esta parte do pedido.

40      O IHMI alega que a Câmara de Recurso rejeitou, com razão, o pedido de restitutio in integrum em aplicação do artigo 78.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento n.° 40/94, na medida em que o referido pedido foi apresentado um ano depois da data de expiração do prazo não cumprido, ou seja, 6 de Fevereiro de 1999.

 Processo T‑128/03

41      A recorrente invoca, essencialmente, três fundamentos para o seu pedido de anulação.

42      Em primeiro lugar, acusa a Câmara de Recurso de ter modificado, de forma substancial, tanto os fundamentos como a parte decisória da sua decisão inicial de 13 de Fevereiro de 2003, e isto em violação da regra 53 do Regulamento n.° 2868/95 que só autoriza rectificações de incorrecções manifestas. Esta rectificação deveria ser considerada, do ponto de vista jurídico, um acto nulo.

43      Em segundo lugar, a recorrente alega que o IHMI não efectuou uma notificação regular das suas comunicações e decisões.

44      Na audiência, a recorrente precisou que o IHMI não dispunha de uma completa liberdade de escolha quanto aos meios de notificação enumerados na regra 61, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 e que, no caso em apreço, deveria ter seguido a regra 62, n.° 1, do referido regulamento, que prevê uma notificação por via postal.

45      A recorrente salienta que, como prova da notificação dos quatro documentos mencionados no n.° 33 supra, que nunca recebeu, o IHMI se limita a apresentar relatórios de transmissão de telecópias que não podem em caso algum provar a notificação em boa e devida forma. Tratar‑se‑ia unicamente de indícios de uma notificação.

46      Além disso, um destes relatórios, o relativo à comunicação de 6 de Novembro de 1998 sobre a dedução de uma oposição ao pedido de marca comunitária, é manifestamente incorrecto na medida em que nele não aparece o prefixo telefónico da Áustria. A menção «OK» que figura no referido relatório demonstra que pode ser emitida uma confirmação de transmissão correcta mesmo no caso de erro na transmissão por telecopiador. A recorrente observa que a Câmara de Recurso, na sua decisão de 13 de Fevereiro de 2003, não se refere ao relatório em causa e só analisa o relatório confirmativo relativo à transmissão da decisão da Divisão de Oposição de 22 de Setembro de 1999.

47      A recorrente salienta que, em qualquer caso, a experiência revela que é possível dispor de um relatório que confirma a transmissão, apesar de a telecópia nunca ter chegado ao destino.

48      Por outro lado, a análise das práticas dos diferentes organismos nacionais e do Instituto Europeu de Patentes demonstra que o envio de comunicações oficiais, pelo menos as que fixam prazos, por via postal ou por telecópia com mecanismos de segurança adicionais, corresponde à norma jurídica não apenas europeia, mas também internacional. Quando um documento é enviado apenas por telecópia, nunca pode provar‑se que a notificação foi feita correctamente.

49      Em terceiro lugar, a recorrente invoca, em substância, a violação dos direitos de defesa, no sentido de que o acesso aos autos do processo de oposição, solicitado em 12 de Julho de 2002, nunca lhe foi autorizado.

50      O IHMI conclui pela rejeição da totalidade das acusações, por falta de fundamento.

51      A interveniente afirma que a Câmara de Recurso considerou, com razão, na decisão de 13 de Fevereiro de 2003, que os indícios existentes eram suficientes para provar que a decisão da Divisão de Oposição de 22 de Setembro de 1999 foi efectivamente notificada à recorrente no mesmo dia e que, por isso, o recurso dela interposto era inadmissível.

52      A interveniente observa ainda que a recorrente não apresentou elementos, mais concretamente as cópias dos diários de emissão e de recepção da sua telecopiadora, que permitissem infirmar a veracidade da referida notificação.

 Apreciação do Tribunal

53      É facto assente que tanto o pedido de restitutio in integrum como o recurso da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, que considerou procedente a oposição ao pedido de marca comunitária, foram rejeitados pelo facto de não terem sido apresentados nos prazos estabelecidos para esse efeito. Com efeito, o IHMI considerou que os prazos em causa tinham começado a correr a contar da notificação à recorrente, por telecópias, da comunicação de 6 de Novembro de 1998, informando‑a da existência de uma oposição ao seu pedido de marca e da abertura de um prazo de três meses para a apresentação de eventuais observações, e da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, que era acompanhada de uma carta avisando a recorrente de que a decisão era recorrível dentro do prazo de dois meses a contar da notificação.

54      Para além de alegar não ter recebido nenhuma destas telecópias, a recorrente afirma que o IHMI deveria ter cumprido a regra 62, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, que prevê a notificação por via postal e que os relatórios de transmissão de telecópias não podem em nenhum caso provar que foi feita uma notificação em boa e devida forma, que é a única que faz correr os prazos.

55      A este respeito, deve salientar‑se que a força probatória de uma transmissão por telecópia depende simultaneamente do grau de formalismo exigido para o acto em questão pelas disposições aplicáveis e das condições de utilização do próprio processo de transmissão, sendo de recordar que, de modo geral, um envio por telecópia de modo algum põe em causa os efeitos jurídicos vinculativos do acto. Quando as disposições aplicáveis exigem um formalismo especial para determinados actos, há que verificar se a transmissão dos mesmos através de telecópia é compatível com as referidas disposições (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2002, Espanha/Comissão, C‑398/00, Colect., p. I‑5643, n.os 21 e 22).

56      No caso em apreço, a regra 61, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 enuncia os diferentes meios possíveis de notificação das decisões e das comunicações do IHMI, entre os quais a transmissão por telecópia. Cada um destes meios de transmissão é objecto de uma disposição específica, que explica as condições e as modalidades que lhe são próprias.

57      Assim, a notificação através da publicação no Boletim de Marcas Comunitárias, mencionada na regra 66 do Regulamento n.° 2868/95, só pode intervir se não for possível conhecer o endereço do destinatário ou se a notificação prevista na regra 62, n.° 1, do mesmo regulamento não pôde ser efectuada, mesmo após uma segunda tentativa por parte do IHMI. A notificação por depósito numa caixa postal no IHMI, referida no artigo 64.° do Regulamento n.° 2868/95, pressupõe evidentemente que o destinatário disponha dessa caixa postal, em que o documento a notificar será depositado.

58      No que se refere à notificação por telecopiadora, a regra 65 do Regulamento n.° 2868/95 prevê que ela se efectue por transmissão do original ou de uma cópia, nos termos da regra 61, n.° 1, do mesmo regulamento, do «documento» a notificar. Esta formulação, pelo seu carácter geral, implica que este meio de notificação pode ser utilizado qualquer que seja a natureza do documento que deve ser notificado. Esta conclusão é corroborada pelo artigo 1.° da Decisão EX‑97‑1 do presidente do IHMI, de 1 de Abril de 1997, que fixa a forma das decisões, comunicações e notificações do IHMI, que define a forma de indicar o nome da instância ou da divisão do IHMI, bem como o nome do agente ou dos agentes responsáveis, «quando uma decisão, comunicação ou notificação [do IHMI] for transmitida por telecopiadora». A transmissão por telecopiadora pode portanto dizer respeito a qualquer decisão ou comunicação do IHMI.

59      Quanto à notificação por via postal, a regra 62, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 prevê um tratamento diferente de acordo com a natureza do acto notificado. Convém recordar que, segundo esta regra, as decisões que abrem prazos de recurso, as convocatórias e todos os outros documentos que o presidente do IHMI ordene sejam notificadas por via postal são notificados por carta registada com aviso de recepção. As decisões e comunicações que abrem outro tipo de prazos são notificadas por carta registada, a menos que o presidente do IHMI decida de outra forma. As outras comunicações são feitas por correio normal.

60      Resulta da redacção desta regra, aplicável a todos os actos passíveis de notificação pelo IHMI, que as modalidades nela descritas só se aplicam quando tenha sido decidido recorrer à notificação por via postal. Sob pena de se privarem de efeito útil os outros meios de notificação mencionados no n.° 2 da regra 61 do referido regulamento, com excepção da notificação por publicação no Boletim de Marcas Comunitárias, não se pode considerar que o IHMI está obrigado a proceder a uma notificação exclusivamente por via postal das decisões que abrem um prazo de recurso e das comunicações que abrem outros prazos, o que corresponde, respectivamente, à decisão da Divisão de Oposição de 22 de Setembro de 1999 e à comunicação de 6 de Novembro de 1998.

61      O IHMI procedeu pois validamente à notificação dos actos referidos através de telecópias e deve, portanto, apreciar‑se a questão da força probatória das transmissões assim efectuadas, tendo em conta as condições de utilização do próprio procedimento de transmissão.

62      Em qualquer caso, mesmo que a notificação regular da comunicação de 6 de Novembro de 1998 e da decisão da Divisão de Oposição de 22 de Setembro de 1999 exigisse, como pretende a recorrente, uma transmissão por via postal de acordo com o n.° 1 da regra 62 do Regulamento n.° 2868/95, que está provado não ter sido feita no caso em apreço, deveria proceder‑se à mesma análise.

63      A este respeito, deve recordar‑se que, segundo a regra 68 do Regulamento n.° 2868/95, expressamente intitulada «Irregularidades na notificação», quando um documento tenha sido recebido pelo destinatário, se o IHMI não pode provar que foi devidamente notificado, ou se as disposições relativas à sua notificação não tiverem sido observadas, o documento considera‑se notificado na data determinada pelo Instituto como data de recepção.

64      Esta disposição, lida no seu todo, deve ser interpretada no sentido de que reconhece ao IHMI a possibilidade de fixar a data em que um documento chegou ao seu destinatário, quando não puder provar que foi devidamente notificado ou quando as disposições relativas à notificação não tiverem sido observadas, e que atribui a esta prova os efeitos jurídicos de uma notificação regular.

65      Não contendo a regra 68 do Regulamento n.° 2868/95 qualquer outro formalismo para produzir esta prova, tem de se admitir que esta pode ser produzida através de uma telecópia, desde que as condições de utilização deste meio de transmissão lhe confiram natureza probatória.

66      O IHMI apresentou na audiência diversos anexos dos quais consta uma carta de 22 de Setembro de 1999 pela qual o IHMI notificou a recorrente da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição do mesmo dia e da comunicação de 6 de Novembro de 1998, documentos aos quais estão juntos os relatórios de transmissão por telecópias correspondentes.

67      O relatório de transmissão relativo à notificação da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, inclui as seguintes indicações:

–        «0004336122221918» na linha «TELEFONO CONEXION» (comunicação telefónica), correspondente ao número de telecopiadora do escritório do representante da recorrente indicado no formulário de requerimento de marca comunitária, precedido de «0» relativo a uma comunicação externa ao IHMI;

–        «DR. LINDMAYR» na linha «ID CONEXION» (identificação da comunicação), o qual integra o mesmo escritório de advogados que o Dr. Secklehner, representante da recorrente;

–        «22/09 16:14» no que se refere à data e hora da comunicação;

–        «9» relativo ao número de páginas transmitidas, que corresponde efectivamente às oito páginas da Decisão n.° 7999/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, a que acresce a carta de notificação do mesmo dia;

–        «RESULTADO OK» atestando a correcta transmissão da telecópia.

68      O relatório de transmissão relativo à comunicação de 6 de Novembro de 1998 inclui as seguintes menções:

–        «036122221918» na linha «TELEFONO CONEXION» (comunicação telefónica);

–        «DR LINDMAYR» na linha «ID CONEXION» (identificação da comunicação);

–        «06/11 18:20» no que diz respeito à data e hora da comunicação;

–        «11» relativo ao número de páginas transmitidas, que corresponde efectivamente ao texto da oposição apresentada pela interveniente acompanhado da carta do IHMI de 6 de Novembro de 1998 que notifica a oposição e a abertura de um prazo de três meses para a apresentação de eventuais observações;

–        «RESULTADO OK» atestando a correcta transmissão da telecópia.

69      Quanto ao relatório de transmissão relativo à notificação da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, a conjugação dos diferentes elementos enumerados no n.° 67 supra, todos referidos pela Câmara de Recurso na sua decisão de 13 de Fevereiro de 2003 (v. n.os 23 e seguintes da decisão), permite reconhecer força probatória ao relatório de transmissão apresentado pelo IHMI, dado que a recorrente não formulou, no quadro da presente instância, qualquer objecção precisa ao referido relatório, relativamente às menções nele contidas.

70      A este respeito, deve salientar‑se que, na medida em que remete globalmente para os argumentos contidos nos articulados apresentados no quadro do processo administrativo, o requerimento tanto no processo T‑128/03 como no processo T‑380/02 não cumpre as exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo e não pode portanto ser tomado em consideração [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T‑84/96, Colect., p. II‑2081, n.° 33, e de 31 de Março de 2004, Interquell/IHMI – SCA Nutrition (HAPPY DOG), T‑20/02, Colect., p. II‑0000, n.° 20].

71      No que diz respeito ao relatório de transmissão relativo à comunicação de 6 de Novembro de 1998, por um lado, a recorrente afirma que se trata de um documento «extremamente duvidoso», na medida em que «a parte que precede o número de identificação local foi tornada ilegível com a ajuda de um lápis».

72      A este respeito, basta referir que o documento apresentado pela recorrente nos seus anexos constitui, na realidade, a cópia de um documento original que se encontra a páginas 40 do processo administrativo perante o IHMI, onde figura um traço de marcador fluorescente meramente aposto ao lado do número «036122221918» e que não encobre qualquer menção.

73      Por outro lado, a recorrente alega que o prefixo telefónico da Áustria, Estado em que se situa o escritório do seu representante, não aparece no relatório e que, não obstante a menção «OK», é impossível, nestas condições, que a telecópia em causa tenha chegado às suas mãos.

74      Observe‑se, em primeiro lugar, que, tanto na decisão da Câmara de Recurso de 13 de Fevereiro de 2003 como nos articulados de resposta do IHMI, foi esclarecido que a menção do nome de um dos advogados do escritório que representava a recorrente do mesmo modo que o número do destinatário que consta do relatório de transmissão são o resultado da regulação do aparelho receptor de telecópias. Tanto no seu requerimento como na audiência, a recorrente não forneceu qualquer elemento apto a contradizer as alegações do IHMI.

75      Em segundo lugar, há sobretudo que salientar que a conclusão da recorrente mencionada no n.° 73 supra é contraditada pelas suas próprias declarações no quadro da presente instância.

76      Com efeito, respondendo a uma questão do Tribunal destinada a verificar a admissibilidade do recurso no processo T‑380/02, a recorrente indicou expressamente ter recebido do IHMI, por telecópia de 2 de Outubro de 2002, a decisão da Câmara de Recurso de 26 de Setembro de 2002. Ora, o número do destinatário que consta do relatório de transmissão relativo à telecópia de 2 de Outubro de 2002 é exactamente o mesmo que o mencionado no relatório de transmissão relativo à telecópia de 6 de Novembro de 1998, ou seja, o número «036122221918».

77      Além disso, dos autos submetidos ao Tribunal constam ainda outros quatro relatórios de transmissão, com a indicação do mencionado número, relativos a telecópias que a recorrente nunca contestou ter recebido, ou seja:

–        telecópia de 25 de Outubro de 2000 pela qual o IHMI notificou a recorrente da decisão da Divisão de Oposição do mesmo dia que indeferiu o seu pedido de restitutio in integrum;

–        telecópia de 21 de Dezembro de 2000 constituída por uma carta do mesmo dia assinada por Geroulakos, membro da Divisão de Oposição do IHMI, indicando ao representante da recorrente, em resposta a uma carta deste de 28 de Novembro de 2000, que aquela Divisão de Oposição já não tinha competência para intervir no processo em causa;

–        telecópia de 2 de Agosto de 2002 pela qual o IHMI notificou ao representante da recorrente uma comunicação do mesmo dia do relator da Primeira Câmara de Recurso;

–        telecópia de 17 de Outubro de 2002 pela qual o IHMI transmitiu ao representante da recorrente, a título de informação, uma comunicação do relator da Primeira Câmara de Recurso ao representante da oponente.

78      Verifica‑se assim que a menção do prefixo telefónico da Áustria nos relatórios de transmissão não constitui um elemento necessário para a atestação de uma transmissão correcta das telecópias enviadas ao representante da recorrente.

79      Há que sublinhar ainda que é facto assente que, no quadro dos processos de registo da marca comunitária solicitada, de oposição a esta e de recurso das decisões da Divisão de Oposição, a recorrente recebeu um grande número de telecópias, tanto antes como depois das quatro telecópias que alega não ter recebido apenas no quadro do processo de oposição.

80      No que se refere às outras duas telecópias que a recorrente afirma não ter recebido, ou seja, as de 13 de Junho de 1999 e de 11 de Janeiro de 2000 (v. n.° 33 supra), é forçoso concluir que o IHMI apresentou igualmente relatórios de transmissão que incluem elementos que lhe conferem força probatória.

81      Resulta das considerações que precedem que o IHMI fez prova bastante, designadamente, da recepção pela recorrente, em 6 de Novembro de 1998, da comunicação do mesmo dia notificando a oposição e a abertura de um prazo de três meses para apresentação de eventuais observações e, em 22 de Setembro de 1999, da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição do mesmo dia e da carta que a acompanhava, com a advertência de que essa decisão era susceptível de recurso no prazo de dois meses a contar da data da notificação.

82      Esta conclusão não pode ser infirmada pelas simples considerações de ordem geral da recorrente quanto aos pretensos ensinamentos da «experiência», que revelaria que um relatório que confirma a transmissão pode ser emitido pelo aparelho emissor sem que a telecópia tenha chegado ao seu destinatário.

83      Por outro lado, a recorrente não fornece nenhum indício que permita pensar que os relatórios de transmissão apresentados pelo IHMI, em especial os referentes às telecópias de 6 de Novembro de 1998 e de 22 de Setembro de 1999, não têm ligação com os documentos objecto da transmissão. Pelo contrário, como se constatou acima, o número total de páginas que compunha os documentos transmitidos corresponde às indicações que constam dos relatórios de transmissão em causa.

84      Há que observar, além disso, que, convidada pela Câmara de Recurso em 2 de Agosto de 2002 a apresentar qualquer elemento de natureza a provar a não notificação da comunicação de 6 de Novembro de 1998 e da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, a recorrente, como salienta a referida Câmara na sua decisão de 13 de Fevereiro de 2003, não forneceu qualquer elemento de prova nesse sentido e, em especial, não apresentou, como lhe era pedido, as cópias dos diários de emissão e de recepção da sua telecopiadora relativos aos dias em causa nem sequer mencionou as razões que eventualmente a impediram de o fazer. Só no requerimento relativo ao processo T‑128/03 é que a recorrente alegou, pela primeira vez, que a telecopiadora do seu representante não estava, nessa altura, regulada por forma a emitir relatórios diários.

85      Nestas circunstâncias, tendo em conta o valor probatório dos relatórios de transmissão referidos nos n.os 67 e 68 supra, há que considerar, por um lado, que a notificação por telecópia da comunicação de 6 de Novembro de 1998, que abriu o prazo de três meses para apresentação de eventuais observações, fez efectivamente começar a correr o referido prazo, cujo termo, em 6 de Fevereiro de 1999, constitui o ponto de partida do prazo de um ano previsto para a apresentação do pedido de restitutio in integrum. Contrariamente à tese defendida pela recorrente, segundo a qual o prazo de um ano começou a correr a contar da decisão da Divisão de Oposição de 22 de Novembro de 1999, o «prazo não observado» na acepção do artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 não pode ser entendido como um «lapso de tempo», sem termo predeterminado, correspondente, neste caso, ao que correu até à decisão mencionada.

86      Tendo o requerimento de restitutio in integrum sido apresentado em 26 de Junho de 2000, ou seja, mais de um ano depois do termo, em 6 de Fevereiro de 1999, do prazo de três meses não observado, a Primeira Câmara de Recurso indeferiu legitimamente, com a sua decisão de 26 de Setembro de 2002, o recurso interposto pela recorrente da decisão da Divisão de Oposição de 25 de Outubro de 2000, que indeferiu o referido pedido por não ter sido apresentado no prazo de um ano previsto no artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94.

87      Por outro lado, há que considerar que a notificação, por telecópia, da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, desencadeou efectivamente a contagem do prazo de dois meses, como estabelecido no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, e que esse prazo expirou em 22 de Novembro de 1999. Ora, é facto assente que a recorrente só interpôs o seu recurso e pagou a respectiva taxa em 26 de Junho de 2000, ou seja, extemporaneamente.

88      Esta conclusão torna inoperante a alegação da recorrente, invocada como fundamento do seu pedido de anulação da decisão da Câmara de Recurso de 13 de Fevereiro de 2003 «e/ou» da decisão da Câmara de Recurso de 13 de Março de 2003, relativa à violação da regra 53 do Regulamento n.° 2868/95.

89      É facto assente que, depois de, com a sua decisão de 13 de Fevereiro de 2003, ter rejeitado o recurso interposto pela recorrente por ser extemporâneo e, portanto, inadmissível, a Câmara de Recurso proferiu, em 13 de Março de 2003, uma decisão em que não apenas rectificou as datas erradas de alguns actos, mas adoptou igualmente um novo fundamento de rejeição, ou seja, o pagamento da taxa de recurso depois de expirado o prazo de recurso, e, consequentemente, um novo dispositivo, sendo o recurso considerado por não interposto, o que tem como corolário o reembolso da referida taxa, em aplicação da regra 49, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95.

90      A recorrente alega que, ao fazê‑lo, a Câmara de Recurso violou a regra 53 do Regulamento n.° 2868/95 que só autoriza rectificações de incorrecções manifestas.

91      Para além do facto de a regra 49 do Regulamento n.° 2869/95 visar, incluindo o seu n.° 3, a «rejeição por inadmissibilidade» do recurso, deve observar‑se que as soluções adoptadas posteriormente pela Câmara de Recurso exprimem ambas uma resposta positiva a uma problemática comum, no caso concreto, saber se a recorrente agiu ou não extemporaneamente no quadro do seu recurso da Decisão n.° 799/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, tendo em conta o mesmo prazo de dois meses estabelecido pelo artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94.

92      Nestas circunstâncias, considere‑se ou não que a Câmara de Recurso adoptou a decisão de 13 de Março de 2003 em violação da regra 53 do Regulamento n.° 2868/95, caberia, em qualquer caso, à recorrente demonstrar que a referida Câmara não teve razão ao considerar que não interpôs o recurso nem pagou a taxa correspondente no prazo estabelecido pelo artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, o que não fez como se concluiu nos n.os 53 a 87 supra.

93      Como fundamento do seu pedido de anulação da decisão da Câmara de Recurso de 13 de Fevereiro de 2003 «e/ou» da decisão da Câmara de Recurso de 13 de Março de 2003, a recorrente formula ainda uma acusação relativa à violação dos direitos de defesa, no sentido de que o acesso aos autos do processo de oposição, pedido em 26 de Junho de 2000, e depois em 12 de Julho de 2002, não lhe foi autorizado até à data de interposição do presente recurso.

94      A este respeito, recorde‑se que a observância dos direitos de defesa constitui um princípio geral do direito comunitário, em virtude do qual os destinatários de decisões das autoridades públicas que afectem de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 2000, Procter & Gamble/IHMI (Forma de um sabão), T‑122/99, Colect., p. II‑265, n.° 42; de 27 de Fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, Colect., p. II‑683, n.° 21, e Rewe‑Zentral/IHMI (LITE), T‑79/00, Colect., p. II‑705, n.° 14].

95      O princípio da protecção dos direitos de defesa está, aliás, consagrado no artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94, nos termos do qual as decisões do IHMI só podem fundamentar‑se em fundamentos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se (acórdãos Forma de um sabão, já referido, n.° 40; EUROCOOL, já referido, n.° 20, e LITE, já referido, n.° 13); referindo‑se essa disposição tanto aos fundamentos de facto como aos de direito, bem como aos elementos de prova [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, Colect., p. II‑0000, n.° 71].

96      No caso concreto, é forçoso concluir que, em 2 de Agosto de 2002, o IHMI transmitiu à recorrente relatórios de transmissão correctos, emitidos por telecopiadora, da comunicação de 6 de Novembro de 1998 que continha a notificação da oposição e, sobretudo, da Decisão n.° 7999/1999 da Divisão de Oposição, de 22 de Setembro de 1999, e convidou a recorrente a apresentar as suas observações sobre estes documentos, o que esta fez por carta de 2 de Outubro de 2002.

97      Assim, é facto assente que a recorrente tomou conhecimento e manifestou utilmente o seu ponto de vista sobre o elemento de facto que constitui o fundamento das decisões do IHMI de 13 de Fevereiro e de 13 de Março de 2003, não podendo, portanto, invocar validamente a violação dos direitos de defesa. O facto de ter recebido em 4 de Julho de 2003, portanto posteriormente à interposição do seu recurso no processo T‑128/03, outros documentos relativos aos autos do processo de oposição, especialmente as telecópias de 3 de Junho de 1999 e de 11 de Janeiro de 2000, que alega não ter recebido nas datas indicadas, é, para este efeito, destituído de relevância.

98      Refira‑se, finalmente, que a recorrente alega o facto de a Divisão de Oposição, na sua decisão de 25 de Outubro de 2000, não ter conhecido do pedido de restitutio in integrum no que se refere ao não cumprimento do prazo de recurso da referida decisão da Divisão de Oposição de 22 de Setembro de 1999, e que continua à espera de uma decisão sobre essa questão.

99      Na realidade, verifica‑se que a Divisão de Oposição se declarou incompetente, nos termos do artigo 78.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, para conhecer desta parte do pedido de restitutio in integrum, por considerar que só as câmaras de recurso podiam dele conhecer.

100    Resulta dos autos que a recorrente não se opôs a esta solução. Assim, a recorrente requereu ao IHMI, por carta de 22 de Novembro de 2000, que a Câmara de Recurso decidisse o pedido de restitutio in integrum na parte que dizia respeito à inobservância do prazo de recurso da decisão da Divisão de Oposição de 22 de Setembro de 1999. Além disso, o resumo da argumentação da recorrente constante da decisão da Câmara de Recurso de 26 de Setembro de 2002, que decidiu o recurso interposto pela recorrente da decisão da Divisão de Oposição de 25 de Outubro de 2000, não contém qualquer referência a este respeito.

101    Assim, deve concluir‑se que a situação referida no n.° 98 supra não corresponde ao objecto do litígio no processo T‑128/03 e que a sua simples invocação pela recorrente, sem outras indicações claras e precisas quanto a uma eventual violação de qualquer disposição do Regulamento n.° 40/94 ou do Regulamento n.° 2868/95, não pode ser considerada fundamento de anulação, tanto no processo T‑128/03 como no processo T‑380/02.

102    Resulta da totalidade das considerações que precedem que deve ser negado integralmente provimento aos recursos interpostos pela recorrente.

 Quanto às despesas

103    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas do IHMI. Não tendo a interveniente, na sua resposta, requerido a condenação em despesas, deverá suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3)      A Chipita International SA é condenada a suportar as suas próprias despesas.

Vilaras

Martins Ribeiro

Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Abril de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: alemão.