Language of document : ECLI:EU:T:2005:128

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção alargada)

14 de Abril de 2005 (*)

«Auxílios de Estado – Recurso de anulação – Admissibilidade – Acto que diz individualmente respeito à recorrente»

No processo T‑88/01,

Sniace, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por J. Baró Fuentes, M. Gómez de Liaño y Botella e F. Rodríguez Carretero, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Triantafyllou e J. Buendía Sierra, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

República da Áustria, representada por H. Dossi e M. Burgstaller, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

por

Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG, com sede em Heiligenkreuz im Lafnitztal (Áustria),

e por

Land Burgenland (Áustria),

representadas por U. Soltész, advogado,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2001/102/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2000, relativa a auxílios estatais, concedidos pela Áustria a favor da Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG (JO 2001, L 38, p. 33),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção alargada),

composto por: P. Lindh, presidente, R. García‑Valdecasas, J. D. Cooke, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Junho de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        A Sniace, SA (a seguir «recorrente») é uma sociedade espanhola cujas actividades principais são a produção e a venda de fibras artificiais e sintéticas, de celulose, de fibras de celulose (fibras de viscose descontínuas), de fio contínuo de poliamida, de feltro não tecido bem como de sulfato de sódio, a exploração florestal e a co‑produção de energia eléctrica.

2        A Lenzing Lyocell GmbH e Co. KG (a seguir «LLG») é uma sociedade austríaca, filial da sociedade austríaca Lenzing AG, que, entre outros, produz fibras de viscose e modal. A LLG dedica‑se à produção e venda de lyocell, um novo tipo de fibra fabricado a partir de celulose natural pura. Esta fibra também é produzida pela sociedade britânica Courtaulds plc, que a comercializa sobre a designação de «Tencel».

3        Em 1995, a LLG começou a construir uma fábrica para a produção de lyocell na zona industrial de Heiligenkreuz‑Szentgotthárd, que se situa numa zona transfronteiriça entre a Áustria e a Hungria. A fábrica está implantada na parte austríaca da zona, no Land Burgenland.

4        Em 1995, a entidade pública austríaca Wirtschaftsbeteiligungs AG (a seguir «WiBAG») informou oficiosamente a Comissão da sua intenção de conceder subvenções à LLG destinadas ao projecto de investimento. Por ofício de 30 de Agosto de 1995, a República da Áustria indicou à Comissão que essas subvenções seriam concedidas no quadro do regime de auxílios com finalidade regional aprovado sob a referência N 589/95, autorizado pela Comissão por ofício de 3 de Agosto de 1995. Por ofício de 5 de Outubro de 1995, a Comissão informou a República da Áustria de que não necessitava de proceder a uma notificação individual dos auxílios que tencionava conceder sob a forma de subvenções pois integravam um regime de auxílios autorizados, tendo‑a porém advertido de que não devia conceder auxílios sob a forma de garantias à LLG sem previamente a informar.

5        Em 21 de Abril de 1997, as autoridades austríacas enviaram à Comissão formulários de pedidos de co‑financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para dois grandes projectos de investimento na zona industrial a realizar pela Business Park Heiligenkreuz GmbH (a seguir «BPH») e pela Wirtschaftspark Heiligenkreuz Servicegesellschaft mbH (a seguir «WHS»).

6        Devido a indicações contidas nesses formulários e num contrato celebrado em 1995 entre o Land Burgenland e a LLG, a Comissão decidiu reexaminar o processo relativo aos auxílios concedidos à LLG. Após se ter encontrado com as autoridades austríacas e com elas ter trocado correspondência, decidiu inscrever esse processo no registo dos auxílios não notificados. Posteriormente, tiveram lugar novos encontros entre a Comissão e as autoridades austríacas, tendo‑se também verificado nova troca de correspondência.

7        Por ofício de 29 de Outubro de 1998, a Comissão informou o Governo austríaco da sua decisão de 14 de Outubro de 1998 de dar início ao procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 2, CE) devido às diversas medidas adoptadas pelas autoridades austríacas a favor da LLG (a seguir «decisão de abertura do procedimento»). As medidas em questão consistiam em garantias estatais para subvenções e em empréstimos no valor de 50,3 milhões de euros, num preço vantajoso de 4,4 euros por metro quadrado para 120 hectares de terreno industrial e em garantias de aplicação de preços fixos para serviços colectivos básicos durante trinta anos. A Comissão instou o Governo austríaco, em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 13 de Abril de 1994, Alemanha e Pleuger Worthington/Comissão (C‑324/90 e C‑342/90, Colect., p. I‑1173), a transmitir‑lhe determinadas informações necessárias à avaliação da compatibilidade dessas medidas com o mercado comum.

8        Em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, dito «Italgrani» (C‑47/91, Colect., p. I‑4635, n.os 21 a 24), a Comissão também instou esse Governo a fornecer‑lhe uma série de informações destinadas a permitir‑lhe apurar se algumas das outras medidas adoptadas pelas autoridades austríacas a favor da LLG estavam abrangidas por regimes de auxílios autorizados ou existentes. Os outros Estados‑Membros e as partes interessadas foram informados da abertura deste procedimento e convidados a apresentar as suas eventuais observações através da publicação dessa carta no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 13 de Janeiro de 1999 (JO C 9, p. 6).

9        O Governo austríaco respondeu a esse ofício da Comissão por ofícios de 15 de Março e de 16 e 28 de Abril de 1999. O Reino Unido e os terceiros interessados, designadamente a recorrente (por carta de 12 de Fevereiro de 1999), também apresentaram as respectivas observações.

10      Após ter examinado as informações que lhe haviam sido transmitidas pelas autoridades austríacas, a Comissão, por ofício de 14 de Julho de 1999 informou o Governo austríaco da sua decisão de 23 de Junho de 1999, de tornar extensivo o procedimento aberto nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE (a seguir «decisão de extensão do procedimento») a quatro outras medidas tomadas a favor da LLG. Trata‑se das seguintes medidas: um auxílio ad hoc ao investimento, no valor de 0,4 milhões de euros, para aquisição de terrenos, uma participação instrumental no valor de 21,8 milhões de euros que só podia ser denunciada ao fim de trinta anos e que devia permitir um rendimento anual de 1%, a concessão de um auxílio de montante desconhecido para criação de infra‑estruturas específicas da empresa e um auxílio à protecção ambiental no valor de 5,4 milhões de euros, susceptível de ter sido concedido no quadro de uma aplicação incorrecta de um regime de auxílios existente. A Comissão convidou o Governo austríaco a apresentar as suas observações. Os outros Estados‑Membros e as partes interessadas foram informados do alargamento do procedimento e convidados a apresentar as suas eventuais observações através da publicação dessa carta no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 4 de Setembro de 1999 (JO C 253, p. 4). O Governo austríaco apresentou as suas observações por ofício de 4 de Outubro de 1999. O Reino Unido e os terceiros interessados, designadamente a recorrente (por carta de 4 de Outubro de 1999), também apresentaram as respectivas observações. O Governo austríaco forneceu informações suplementares por ofícios de 25 de Fevereiro e 27 de Abril de 2000.

11      Em 19 de Julho de 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2001/102/CE relativa a auxílios estatais, concedidos pela Áustria a favor da LLG (JO 2001, L 38, p. 33, a seguir «decisão controvertida»).

12      O dispositivo da decisão encontra‑se redigido nos seguintes termos:

«Artigo 1.°

Os auxílios concedidos pela Áustria à […] (LLG), Heiligenkreuz, através da prestação de garantias no valor de 35,80 milhões de euros (uma garantia de um consórcio de bancos privados e estatais no valor de 21,8 milhões de euros e três garantias da […] (WHS) no valor de, respectivamente, 1,4 milhões de euros, 10,35 milhões de euros e 2,25 milhões de euros), da aplicação de um preço de 4,4 euros por m2 para aquisição de uma área industrial de 120 hectares, da prestação de garantia de preços fixos por parte do Land de Burgenland para o fornecimento de meios de produção, bem como da concessão de um auxílio de montante desconhecido sob a forma de criação de infra‑estruturas específicas da empresa, não constituem auxílios estatais na acepção do n.° 1, artigo 87.° [CE].

Artigo 2.°

O auxílio que a Áustria concedeu à LLG através da prestação de uma garantia no valor de 14,5 milhões de euros por parte da WiBAG é compatível com o regime de prestação de garantias autorizado pela Comissão sob o n.° N 542/95.

O auxílio para fins de protecção ambiental no valor de 5,37 milhões de euros é compatível com o regime de auxílios à protecção ambiental autorizado pela Comissão sob o n.° N 93/148.

Artigo 3.°

Os auxílios individuais concedidos pela Áustria, sob a forma de, respectivamente, um auxílio à aquisição de terrenos no valor de 0,4 milhão de euros e uma participação passiva no valor de 21,8 milhões de euros, são compatíveis com o mercado comum.

Artigo 4.°

A República [da Áustria] é a destinatária da presente decisão.»

 Tramitação processual

13      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Abril de 2001, a recorrente interpôs o presente recurso.

14      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Junho, 16 e 26 de Julho de 2001, respectivamente, a LLG, a República da Áustria e o Land Burgenland pediram para intervir no presente litígio em apoio do pedido da Comissão.

15      Por carta datada de 16 de Outubro de 2001, a recorrente apresentou um pedido de medidas de organização do processo que tinha por objecto a apresentação, pela Comissão, de uma série de documentos referidos na sua contestação e na decisão controvertida, bem como a comunicação de determinadas informações, designadamente sobre o mercado dos produtos em causa. Em 14 de Novembro de 2001, a Comissão, ao abrigo das medidas de organização do processo, foi convidada a apresentar alguns desses documentos. Deu cumprimento ao pedido dentro do prazo estabelecido.

16      Por requerimento de 10 de Dezembro de 2001, a recorrente solicitou que determinados dados contidos nos anexos 14 e 15 à sua petição fossem considerados confidenciais relativamente à LLG, à República da Áustria e ao Land Burgenland.

17      Por despacho de 18 de Fevereiro de 2002, o presidente da Quinta Secção alargada deferiu os pedidos de intervenção e de confidencialidade.

18      Em 21 de Maio de 2002, a LLG e o Land Burgenland apresentaram um articulado de intervenção conjunto.

19      Em 23 de Maio de 2002, a República da Áustria apresentou o seu articulado de intervenção.

20      A Comissão e a recorrente apresentaram as suas observações sobre os articulados de intervenção em 19 de Julho e 6 de Setembro de 2002, respectivamente.

21      Com base no relatório preliminar do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo.

22      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 17 de Junho de 2004.

 Pedidos das partes

23      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso admissível e procedente;

–        anular o artigo 1.° da decisão controvertida na parte em que a Comissão declara que a prestação de garantias no valor de 35,8 milhões de euros não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE;

–        anular o artigo 2.° da decisão controvertida na parte em que a Comissão declara que o auxílio concedido pela República da Áustria à LLG através da prestação de uma garantia no valor 14,5 milhões de euros por parte da WiBAG é compatível com a regra N 542/95 relativa às garantias e aprovada pela Comissão;

–        anular o artigo 3.° da decisão controvertida;

–        a título subsidiário, anular o artigo 1.° da decisão controvertida na parte em que a Comissão declara que as garantias de preços fixos por parte do Land Burgenland para o fornecimento de serviços colectivos e a concessão de um auxílio de montante desconhecido sob a forma de criação de infra‑estruturas específicas da empresa não constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE;

–        condenar a Comissão nas despesas do processo.

24      Na réplica, a recorrente conclui pedindo igualmente ao Tribunal que anule o artigo 2.° da decisão controvertida na parte em que a Comissão decide que o auxílio para fins de protecção ambiental no valor de 5,37 milhões de euros é compatível com a regra N 93/148 relativa ao financiamento da protecção do ambiente e aprovada pela Comissão.

25      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar inadmissíveis os fundamentos relativamente aos quais não foi apresentado qualquer elemento de prova e os novos fundamentos invocados pela recorrente;

–        de qualquer modo, negar integralmente provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

26      As partes intervenientes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível e, de qualquer modo, improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

27      As intervenientes suscitam a inadmissibilidade do recurso por a decisão não dizer individualmente respeito à recorrente.

28      A República da Áustria recorda que, no domínio do controlo dos auxílios de Estado, as decisões da Comissão que põem termo a procedimentos iniciados ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, CE dizem individualmente respeito às empresas que estiveram na origem da queixa que deu lugar a esse procedimento e que foram ouvidas em observações que determinaram o desenrolar do processo desde que a sua posição no mercado seja substancialmente afectada pela medida de auxílio objecto da referida decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1996, COFAZ e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391, n.os 24 e 25).

29      Considera, em primeiro lugar, que a circunstância de a recorrente ser um terceiro interessado na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE não lhe confere legitimidade para impugnar a decisão controvertida. Recorda que, segundo a jurisprudência, só as decisões da Comissão de recusa de abertura da fase de exame do auxílio prevista pelo artigo 88.°, n.° 2, CE podem dizer individualmente respeito às pessoas singulares ou colectivas enquanto terceiros interessados (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão, T‑11/95, Colect., p. II‑3235, n.os 88 e 89). Com efeito, nesse caso, só podem obter o respeito das suas garantias processuais se tiverem a possibilidade de impugnar essa decisão no órgão jurisdicional comunitário (acórdão BP Chemicals/Comissão, já referido, n.° 89). Em contrapartida, quando, como no presente caso, a Comissão adoptou a sua decisão no termo da fase de exame, os terceiros interessados beneficiaram efectivamente das suas garantias processuais, pelo que já não se pode considerar, só porque possuem essa qualidade, que a referida decisão lhes diz individualmente respeito.

30      A República da Áustria acrescenta que a participação da recorrente no procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE não basta para a individualizar de forma análoga ao destinatário da decisão controvertida (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 1999, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt‑Unternehmen e Hapag‑Lloyd/Comissão, T‑86/96, Colect., p. II‑179, n.° 50). Com efeito, da jurisprudência resulta que, em matéria de auxílios de Estado, a participação nesse procedimento apenas constitui, eventualmente, um dos elementos que permitem concluir que uma decisão diz individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva que pede a sua anulação (acórdão COFAZ e o./Comissão, já referido, n.° 25, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 1998, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, T‑189/97, Colect., p. II‑335, n.° 44).

31      Em segundo lugar, a República da Áustria sustenta que a recorrente não pode invocar o facto de os seus interesses terem sido afectados pelas medidas controvertidas, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão (323/82, Recueil, p. 3809, n.° 16). Com efeito, a passagem extraída desse acórdão não respeitava à questão da legitimidade.

32      Em terceiro lugar, a República da Áustria alega que a recorrente não demonstra que a sua posição no mercado seja substancialmente afectada pelas medidas controvertidas. Recorda que essas medidas têm a ver apenas com a construção de uma fábrica de produção de lyocell, um produto que a recorrente não fabrica. Acrescenta que não existe qualquer relação de concorrência específica entre esse produto e os produtos da recorrente. Considera, mais concretamente, que foi correctamente que a Comissão observou, na decisão controvertida, que as fibras de viscose e o lyocell integravam dois mercados distintos.

33      Sobre este último aspecto, a República da Áustria alega, por um lado, que, do ponto de vista dos adquirentes, as fibras de lyocell e as fibras de viscose não são sucedâneos. Em apoio desta afirmação, alega que o lyocell possui características específicas que o distinguem da viscose, como a sua alta resistência tanto quando seca como em meio húmido, o facto de encolher pouco por acção da água, a sua grande capacidade de absorção das tintas, a sua suavidade no tocar, a sua semelhança com a seda bem como a sua aptidão para ser misturada com outras fibras têxteis. As suas «características de superfície» específicas e a sua tendência para a fibrilação permitem a realização de produtos novos possuidores de novas propriedades insusceptíveis de ser obtidas através da utilização de fibras de viscose, como os efeitos «stonewashed» e «aveludado». Além disso, em alguns domínios em que o lyocell é utilizado, como o da sarja, a utilização de fibras de viscose é tecnicamente impossível. A alta resistência do lyocell permite uma produtividade excepcionalmente elevada em fiação e tecelagem. Como a produção do lyocell é mais cara, esse produto destina‑se a segmentos de mercado onde os produtos são de melhor qualidade e mais caros. A República da Áustria remete igualmente para determinadas conclusões a que a Comissão chegou na sua decisão de 17 de Outubro de 2001 no processo COMP/M.2187 – CVC/Lenzing.

34      Por outro lado, a República da Áustria afirma que os processos de fabrico do lyocell e das fibras de viscose são fundamentalmente diferentes. O fabrico da viscose utiliza um processo de transformação química, enquanto o lyocell é obtido através de um processo físico, ou seja, utilizando uma solução aquosa de óxido de N‑metilo‑morfolina (NMMO). Acentua que o processo de fabrico do lyocell exigiu importantes trabalhos de investigação e que é menos nocivo para o ambiente do que o das fibras de viscose, que obriga a um grande consumo de substâncias químicas. Esclarece que «a nova tecnologia utilizada no fabrico de fibras de lyocell caracteriza‑se [...] por um menor número de fases de fabrico, com uma duração também menor, um menor consumo de substâncias químicas e por ciclos de fabrico fechados».

35      A República da Áustria acrescenta que as perdas de partes de mercado e a redução do volume de negócios invocados pela recorrente são imputáveis não às medidas controvertidas concedidas à LLG, mas às dificuldades financeiras e económicas e ao sobreendividamento que a recorrente teve de enfrentar durante vários anos a partir do início dos anos 90. A este respeito, remete para a Decisão 1999/395/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha à SNIACE S.A. situada em Torrelavega, Cantábria (JO L 149, p. 40).

36      A LLG e o Land Burgenland alegam não existir qualquer relação de concorrência entre a LLG e a recorrente, pois esta última não opera no sector do lyocell. A este respeito, invocam os mesmos argumentos já apresentados pela República da Áustria e reproduzidos supra.

37      Na tréplica, a Comissão convida o Tribunal a examinar oficiosamente a questão da legitimidade da recorrente, a qual constitui um pressuposto processual de ordem pública. Manifesta sérias dúvidas quanto ao facto de a posição concorrencial da recorrente ser substancialmente afectada pelas medidas controvertidas, pois estas apenas visam a produção do lyocell, que pertence a um mercado distinto do da viscose. A este propósito, insiste particularmente no facto de o preço do lyocell ser sensivelmente mais elevado do que o das fibras de viscose e de estas duas fibras não se destinarem às mesmas aplicações. Por outro lado, observa que a recorrente, nas observações que apresentou durante a fase pré‑contenciosa, se limitou a «repetir as dúvidas referidas na decisão [de abertura do procedimento]».

38      A recorrente recorda, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, um interveniente não tem legitimidade para suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso não formulada no pedido da recorrida (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T‑290/94, Colect., p. II‑2137, n.° 76, e de 21 de Janeiro de 1999, Riviera Auto Service e o./Comissão, T‑185/96, T‑189/96 e T‑190/96, Colect., p. II‑93, n.° 25). Remete para o entendimento do Tribunal de Primeira Instância no que respeita à questão de saber se há que examinar oficiosamente a questão da falta de legitimidade.

39      Em seguida, a recorrente sustenta que a decisão controvertida lhe diz directa e individualmente respeito.

40      Quanto ao facto de a decisão lhe dizer individualmente respeito, a recorrente afirma, em primeiro lugar, que participou activamente na fase pré‑contenciosa ao apresentar observações escritas.

41      Em segundo lugar, alega que foi prejudicada pela concessão das medidas controvertidas à LLG «em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão [...] Intermills/Comissão», já referido.

42      Em terceiro lugar, a recorrente alega que as referidas medidas lhe causam um prejuízo económico «em termos de perda de parte[s] de mercado, [de] redução do seu volume de negócios e [de] activos incorpóreos». Para demonstrar a realidade e o alcance desse prejuízo, remete para uma nota que figura no anexo 14 à petição.

43      Nessa nota, a recorrente tece as seguintes considerações:

–        os mercados europeu e mundial da viscose caracterizam‑se por uma diminuição da capacidade de produção e do consumo;

–        esta situação é «incompatível com a criação de uma nova indústria de substituição susceptível de beneficiar de um financiamento preferencial europeu»;

–        «o [...] [l]yocell é utilizado indistintamente, com maior ou menor vantagem concorrencial, em vez da fibra de viscose tradicional ou em substituição desta»;

–        a oferta de lyocell pela LLG corresponde a 3,5% do mercado europeu de viscose:

–        «[n]ão existem quaisquer dúvidas de que uma oferta correspondente a 3,5% do mercado implica uma alteração dos preços, das condições, etc., sobretudo quando, devido ao seu custo de investimento/amortização, pode exercer uma concorrência desleal em detrimento de outras fibras que se encontram em situação de desvantagem económica e podem, portanto, conduzir a perdas, enquanto que a fibra de [l]yocell , uma vez que não tem necessidade de ser amortizada, pode originar lucros»;

–        assim, a recorrente deixou de produzir, e portanto de vender, as seguintes quantidades de viscose: [...] (1) toneladas em 1997, [...] toneladas em 1998, [...] toneladas em 1999, [...] toneladas em 2000, uma diminuição de [...] toneladas por ano previstas a partir de 2001;

–        isto equivale a uma perda de rendimentos líquidos de: [...] de pesetas espanholas (ESP) em 1997, [...] ESP em 1998, [...] ESP em 1999; [...] ESP em 2000, [...] ESP segundo as suas previsões para 2001 e [...] ESP segundo as para o período de 2001 a 2007;

–        a oferta de lyocell pela LLG implicou igualmente uma «modificação de, pelo menos, [...] % do preço em vigor no mercado», ou seja, as seguintes percas para a recorrente: [...] ESP em 1997, [...] ESP em 1998, [...] ESP em 1999, [...] ESP em 2000, […] ESP segundo as suas previsões para 2001 e [...] ESP segundo as para o período de 2002 a 2007;

–        por outro lado, a LLG coloca anualmente no mercado, «através de canais de venda específicos que vendem em seguida a preços extremamente baixos», cerca de 1 000 toneladas de «subprodutos» (ou «produtos sub‑padrão»), o que obrigou a recorrente a baixar os seus preços para os «produtos da mesma qualidade»;

–        isto acarretou, para a recorrente, uma perca de rendimentos de [...] ESP por ano.

44      Na sua réplica, a recorrente invoca o facto de a LLG fabricar e vender, sob a marca «Pro‑Viscose», um produto constituído por uma mistura de viscose e lyocell (a seguir «pró‑viscose») e afirma que esse produto está em concorrência com a viscose. De um documento junto à réplica resulta que a LLG ofereceu a diversos clientes da recorrente pró‑viscose «a um preço análogo ao da viscose tradicional».

45      Nas suas observações sobre os articulados de intervenção, a recorrente sustenta ser, «incontestavelmente», uma empresa concorrente da LLG. Com efeito, a fibra de viscose que produz está em concorrência directa com os produtos fabricados pela LLG, ou seja, o lyocell, os «sub‑padrão do lyocell» e a pró‑viscose. Em apoio desta última afirmação, apresentou um relatório de peritagem elaborado por um «consultor independente», F. Marsal Amenós, bem como o testemunho de um «negociante independente», a sociedade Manfib Sas. Efectivamente, o lyocell mais não é do que uma «fibra de viscose melhorada» que pode substituir, «na maior parte das aplicações», esta última. A recorrente reconhece que as fibras de lyocell são mais caras do que as fibras de viscose e alega que a pró‑viscose foi criada para «contornar esse problema». A este respeito, afirma que, tendo em conta o preço mais elevado do lyocell, a LLG introduziu no mercado a pró‑viscose e um «sub‑padrão do lyocell (de menor qualidade)» a «preços vizinhos do da viscose». Acrescenta que as fibras de lyocell conquistaram uma parte importante do mercado europeu das fibras celulósicas cortadas, entre 5% e 10%, um mercado que anteriormente apenas era abastecido pelos produtores europeus de viscose.

46      Na audiência, a recorrente alegou que a LLG tinha colocado no mercado «lyocell sub‑padrão» para certas aplicações (filtros de cigarros, toalhetes húmidos, esfregões, etc.). Também indicou que o lyocell era um produto de melhor qualidade que a viscose, designadamente em termos de resistência, que possuía um determinado número de características técnicas e que preço do «lyocell puro» era mais elevado do que o da viscose. Quanto a este último aspecto, esclareceu que, quando misturado com outros produtos, o lyocell pode ser oferecido a preços competitivos relativamente aos da viscose.

47      Por último, a recorrente reconhece que, segundo a jurisprudência, o simples facto de um acto poder influenciar as relações de concorrência existentes num mercado específico não basta para se considerar que esse acto diz directa individualmente respeito a um operador económico que se encontre numa relação de concorrência com o destinatário do mesmo (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, Colect. 1969‑1970, p. 171, n.° 7). Todavia, insiste no facto de que, por um lado, no mercado dos produtos em causa apenas existe um número restrito de produtores [só cinco fabricantes estão presentes no segmento de mercado das fibras descontínuas de viscose de qualidade corrente («commodity viscose staple fibres») e três no segmento de mercado das fibras descontínuas de viscose tingidas na massa («spundyed viscose staple fibres»)] e de que, por outro, o projecto de investimento implicará um aumento importante da capacidade de produção.

48      Relativamente à questão de saber se a decisão controvertida lhe diz directamente respeito, a recorrente sublinha que esta deixou intactos todos os efeitos das medidas controvertidas, quando havia solicitado à Comissão uma decisão que suprimisse ou modificasse as referidas medidas (acórdão COFAZ e o./Comissão, já referido, n.° 30, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T‑447/93 a T‑449/93, Colect., p. II‑1971, n.° 41).

 Apreciação do Tribunal

49      Importa recordar que, por força do artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar as conclusões de uma das partes. Além disso, nos termos do artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

50      No seu pedido, a Comissão limitou‑se a pedir que fosse negado provimento ao recurso, não tendo contestado a legitimidade da recorrente.

51      Enquanto intervenientes, a República da Áustria, a LLG e o Land Burgenland não têm, portanto, legitimidade para invocar a falta de pressupostos processuais.

52      Todavia, é de jurisprudência constante que, por força do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais de ordem pública, incluindo os invocados pelos intervenientes (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsvaerftsforeningen e o./Comissão, T‑266/94, Colect., p. II‑1399, n.° 40; de 24 de Outubro de 1997, EISA/Comissão, T‑239/94, Colect., p. II‑1839, n.° 26, e de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T‑174/95, Colect., p. II‑2289, n.° 79; v. igualmente, neste sentido, acórdãos de Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86 e C‑160/87, Colect., p. I‑2945, n.° 18; de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.° 23, e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C‑225/91, Colect., p. I‑3203, n.° 13).

53      No caso em apreço, o pressuposto processual invocado pelos intervenientes suscita uma questão de ordem pública, na medida em que respeita à legitimidade para agir da recorrente (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2001, Conseil national des professions de l’automobile e o./Comissão, C‑341/00 P, Colect., p. I‑5263, n.° 32, e acórdão EISA/Comissão, já referido, n.° 27). Assim, pode ser objecto de exame oficioso pelo Tribunal.

54      A este respeito, cabe recordar que, em conformidade com o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de decisões dirigidas a outra pessoa se essa decisão lhe disser directa e individualmente respeito. Como a decisão controvertida tinha por destinatário a República da Áustria, importa examinar se a recorrente preenche estas duas condições.

55      Relativamente à questão de saber se a decisão controvertida diz individualmente respeito à recorrente, deve recordar‑se que resulta de jurisprudência constante que aqueles que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se essa decisão os atingir em razão de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por esse facto, os individualiza de maneira análoga à do destinatário de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1963‑1964, pp. 279, 284; de 23 de Maio de 2000, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, C‑106/98 P, Colect., p. I‑3659, n.° 39, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, ASPEC e o./Comissão, T‑435/93, Colect., p. II‑1281, n.° 62).

56      No que respeita, em particular, ao domínio dos auxílios de Estado, reconheceu‑se que uma decisão da Comissão que põe termo ao procedimento iniciado ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, CE, relativa a um auxílio individual, dizia individualmente respeito não só à empresa beneficiária, mas também às empresas concorrentes desta última que desempenharam um papel activo no quadro desse procedimento, desde que a respectiva posição no mercado seja substancialmente afectada pela medida de auxílio que é objecto da decisão impugnada (acórdão COFAZ e o./Comissão, já referido, n.° 25).

57      Assim, uma empresa não pode invocar apenas a sua qualidade de concorrente da empresa beneficiária, devendo igualmente provar, tendo em conta o seu grau de participação eventual no procedimento e a medida em que a sua posição no mercado foi atingida, que está numa posição de facto que a individualiza de forma análoga à do destinatário de uma decisão (acórdão Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, já referido, n.° 41).

58      No caso em apreço, há que examinar em que medida a participação da recorrente no procedimento instaurado ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, CE e o facto de a sua posição no mercado ter sido afectada são susceptíveis de a individualizar, em conformidade com o artigo 230.° CE.

59      Em primeiro lugar, importa observar que a recorrente desempenhou um papel menor durante a fase pré‑contenciosa. Por um lado, não apresentou qualquer queixa à Comissão. Por outro lado, o desenrolar dessa fase não foi grandemente determinado pelas observações que apresentou através das cartas de 12 de Fevereiro e 4 de Outubro de 1999 (v., neste sentido, acórdão COFAZ e o./Comissão, já referido, n.° 24). Assim, nas suas observações de 12 de Fevereiro de 1999, a recorrente limitou‑se, no essencial, a reproduzir determinadas constatações feitas pela Comissão na sua decisão de abertura do procedimento, comentando‑as sumariamente, e isso sem fornecer qualquer elemento de prova concreto. Do mesmo modo, nas suas observações de 4 de Outubro de 1999, limita‑se a afirmar, sem apresentar quaisquer precisões ou elementos de prova, que as medidas visadas pela decisão de extensão do procedimento constituíam auxílios de Estado e devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum.

60      Em segundo lugar, no que respeita à medida em que a posição da recorrente no mercado foi atingida, importa recordar, a título preliminar, que, como resulta do n.° 28 do acórdão COFAZ e o./Comissão, já referido, não compete ao Tribunal comunitário, na fase do exame de admissibilidade, pronunciar‑se de maneira definitiva sobre as relações de concorrência entre a recorrente e a empresa beneficiária dos auxílios. Neste contexto, cabe apenas à recorrente indicar de forma pertinente as razões pelas quais a decisão da Comissão é susceptível de lesar os seus legítimos interesses, afectando substancialmente a sua posição no mercado em causa.

61      Por outro lado, cabe sublinhar que, no caso em apreço, as medidas previstas pela decisão controvertida dizem apenas respeito a uma fábrica destinada à produção de lyocell e que é ponto assente que a recorrente não fabrica esse tipo de fibra nem pretende fazê‑lo no futuro.

62      Todavia, a recorrente invoca três argumentos para tentar demonstrar que a sua posição no mercado pode ser substancialmente afectada pela decisão controvertida.

63      Em primeiro lugar, na sua petição alega fundamentalmente que a viscose e o lyocell se encontram numa relação de concorrência directa.

64      Sem que seja necessário, na fase do exame da admissibilidade, decidir definitivamente sobre a definição exacta do mercado dos produtos em causa, basta observar que esta alegação é posta em causa por diversos elementos dos autos.

65      Por um lado, o lyocell possui determinadas características físicas que o diferenciam claramente da fibra de viscose. A recorrente sublinha assim expressamente, no n.° 23 da sua petição, que «[o] [l]yocell é de origem natural e biodegradável; [que] o solvente utilizado não é tóxico, é reciclável, respeita as normas sobre a ausência de substâncias tóxicas, possui uma resistência elevada tanto [em caso de] acondicionamento [como perante a] humidade e encolhe pouco». Do mesmo modo, na audiência, reconheceu que o lyocell possuía «vantagens no plano técnico», era de melhor qualidade que a fibra de viscose e possuía uma resistência muito elevada. Além disso, não contestou que o lyocell se caracterizava por uma tendência para a fibrilação, o que permitia a criação de tecidos com um excelente drapeado e um toque sedoso. Relativamente a esta última propriedade do lyocell, limitou‑se a afirmar que «passara de moda e já não era apreciado» (n.° 26 da petição).

66      A afirmação da recorrente de que o lyocell substitui a viscose «na maior parte das aplicações» não está fundamentada de forma convincente. Em especial, o «relatório de peritagem» do «consultor independente» que juntou às suas observações sobre os articulados de intervenção, para sustentar esta afirmação, não é de modo algum concludente. Com efeito, trata‑se apenas de um documento de uma única página, de apenas alguns parágrafos e que faz uma análise muito superficial da questão. Além disso, esse documento contém indicações manifestamente inexactas, como a grande similitude entre os processos de fabrico e entre as propriedades do lyocell e das fibras de viscose (v. n.° 65 supra e n.° 69 infra). Quanto às declarações de um «negociante independente», que a recorrente também juntou às suas observações sobre os articulados de intervenção, apenas comprova, no máximo, que, relativamente a determinadas aplicações específicas, alguns clientes da recorrente integraram, nos seus produtos, lyocell ou pró‑viscose em substituição da viscose.

67      Além disso, a referida afirmação é contrariada pela declaração que a LLG fez num simpósio, que a recorrente invoca em apoio da sua tese (n.° 30 da petição e anexo 14 à petição), e segundo a qual o lyocell constitui «uma fibra complementar cujas aplicações são diferentes».

68      Por outro lado, é certo que o preço do lyocell é sensivelmente mais elevado do que o das fibras de viscose. Este aspecto foi expressamente admitido pela recorrente, tanto nos seus articulados (n.° 26 da petição e n.os 77 e 78 das observações da recorrente relativas aos articulados de intervenção) como na audiência. Assim, reconheceu, designadamente e por diversas vezes, que o lyocell não podia ser comercializado a preços competitivos relativamente aos das fibras de viscose, salvo quando misturado com outros produtos.

69      Por último, segundo as próprias declarações da recorrente, os processos de fabrico do lyocell e das fibras de viscose são muito diferentes. Com efeito, no n.° 23 da sua petição, indica que, «relativamente ao lyocell [...], é utilizado um solvente para a pasta de celulose (tipo NMMO), enquanto o processo de fabrico da viscose clássica implica fases de mercerização e de xantogenação» e que, «comparativamente com o processo de fabrico da viscose clássica, [...] o lyocell [é produzido] através da utilização de um solvente, não se seguindo as fases tradicionais de fabrico da viscose». Além disso, no n.° 36 da réplica, afirma que «do ponto de vista do processo fabrico, está de acordo com a Comissão quando esta afirma que o lyocell é produzido através de métodos diferentes dos processos tradicionais de elaboração da viscose».

70      De qualquer modo, mesmo que se admita existir uma relação de concorrência directa entre o lyocell e a fibra de viscose, há que observar que as indicações fornecidas pela recorrente nos seus articulados, especialmente na nota constante do anexo 14 à petição, não demonstram de forma bastante que a decisão controvertida seja passível de afectar substancialmente a sua posição no mercado. As indicações contidas nessa nota assentam, com efeito, em postulados não demonstrados, como o facto de, a partir de 1997, a produção de lyocell da LLG ter integralmente substituído a de viscose e de se destinar apenas ao mercado europeu. Por outro lado, nessa nota, a recorrente afirma que, devido à «oferta [da LLG] correspondente a 3,5% do mercado», deixou, a partir de 1997, de produzir e, portanto, de vender determinadas quantidades de viscose, sem apresentar qualquer elemento de prova em apoio da sua tese e sem fornecer uma qualquer explicação sobre a forma como calculou essas quantidades. No mesmo sentido, importa sublinhar que não apresentou qualquer prova em apoio da sua alegação de que a referida «oferta» implicou uma «alteração de, pelo menos, [...] % do preço em vigor no mercado».

71      Em segundo lugar, a recorrente invoca a existência, a par do «lyocell puro» e da pró‑viscose, do «sub‑padrão do lyocell», que também qualifica como lyocell de «menor qualidade». Na nota constante do anexo 14 à sua petição, indica, a esse respeito, que a LLG vende, através de «canais de venda específicos» e «a preços extremamente baixos», 1 000 toneladas desses «subprodutos» por ano, que a obrigou a baixar os seus preços para [...] ESP por Kg para os «produtos da mesma qualidade».

72      A este propósito, importa observar que os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de diferentes qualidades de lyocell. Importa sobretudo sublinhar que, nos seus articulados, a recorrente não fornece qualquer precisão sobre o que integra o conceito de «sub‑padrões do lyocell». Além disso, não contestou seriamente a afirmação que a LLG e o Land Burgenland fizeram por diversas vezes na audiência, de que não existe lyocell de qualidade inferior. Relativamente às declarações de um «negociante independente» juntas às observações da recorrente relativas aos articulados de intervenção, nada esclarece a este respeito, limitando‑se a referir os «sub‑padrões» como fazendo parte das «fibras modificadas» da LLG, do mesmo modo que o lyocell e a pró‑viscose.

73      Mesmo admitindo que a LLG produza lyocell de qualidade inferior e que o venda a preços extremamente baixos, importa sublinhar que a recorrente não fornecesse qualquer elemento em apoio da sua tese segundo a qual, devido a esse facto, teve de baixar os seus preços dos «produtos da mesma qualidade». Além disso, de modo algum justifica as quantidades e a diminuição de preços que invoca.

74      Em terceiro lugar, na sua réplica e nas suas observações relativas aos articulados de intervenção, a recorrente baseia‑se sobretudo na concorrência que existe entre a pró‑viscose e a viscose. Alega que a sua situação no mercado é afectada pelo facto de a LLG comercializar a pró‑viscose a preços competitivos relativamente aos das viscose e que, atendendo à superior qualidade da primeira, os clientes preferem‑na à segunda.

75      A este propósito, importa observar que a recorrente, mais uma vez, se limita a fazer alegações não suficientemente fundadas.

76      Por um lado, a nota que juntou à sua réplica em apoio dessas alegações não é de modo algum convincente, pois trata‑se de um simples documento elaborado pelos seus serviços internos que se limita a referir informações muito gerais obtidas através de alguns dos seus clientes.

77      Por outro lado, mesmo que se admita que a pró‑viscose e a viscose se destinam às mesmas aplicações e são vendidos a preços comparáveis, cabe sublinhar que a recorrente não fornece nenhuma indicação, mesmo sumária, sobre as perdas ou outras consequências negativas que terá sofrido devido à oferta de pró‑viscose pela LLG. Essas indicações eram tanto mais necessárias quanto é certo que a pró‑viscose é um produto novo, que só foi fabricado e colocado no mercado no ano que se seguiu ao da adopção da decisão controvertida.

78      Das considerações que precedem resulta que a recorrente não indicou de forma pertinente as razões pelas quais a decisão controvertida podia lesar os seus interesses legítimos, afectando substancialmente a sua posição no mercado.

79      Tendo em atenção esta circunstância e o papel limitado que a recorrente desempenhou no quadro da fase pré‑contenciosa (v. n.° 59 supra), deve concluir‑se que a decisão controvertida não diz individualmente respeito a esta última.

80      Conclui‑se que o recurso deve ser julgado inadmissível sem que seja necessário examinar se a decisão controvertida diz directamente respeito à recorrente.

81      Relativamente ao pedido de medidas de organização de processo apresentado pela recorrente em 16 de Outubro de 2001, na medida em que é relativo a documentos e informações não abrangidos pela medida de organização do processo ordenada em 14 de Novembro de 2001, não se justifica deferi‑lo, pois os elementos constantes dos autos e as explicações dadas na audiência são suficientes para que o Tribunal se possa pronunciar.

 Quanto às despesas

82      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão, em conformidade com o pedido desta última.

83      A República da Áustria suportará as suas próprias despesas, em conformidade com artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. Por força do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a LLG e o Land Burgenland suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão.

3)      Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Lindh

García‑Valdecasas

Cooke

Mengozzi

 

      Martins Ribeiro

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      P. Lindh


* Língua do processo: espanhol.


1 – Dados confidenciais ocultados.