Language of document : ECLI:EU:T:2021:851

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

1 de dezembro de 2021 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia Steirisches Kürbiskernöl g. g. A GESCHÜTZTE GEOGRAFISCHE ANGABE — Motivo absoluto de recusa — Marca que inclui emblemas, insígnias ou escudos — Emblema de um dos domínios de ação da União — Indicações geográficas protegidas — Artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

No processo T‑700/20,

Gabriele Schmid, residente em Halbenrain (Áustria), representada por A. Ginzburg, avocat,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Hanf e M. Eberl, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Landeskammer für Land und Forstwirtschaft in Steiermark, com sede em Graz (Áustria), representada por I. Hödl, advogada,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de setembro de 2020 (processo R 2186/2019‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Landeskammer für Land‑ und Forstwirtschaft in Steiermark e G. Schmid,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),

composto por: A. Kornezov, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk e D. Petrlík (relator), juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de novembro de 2020,

vista a contestação do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de janeiro de 2021,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de fevereiro de 2021,

após a audiência de 8 de setembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 8 de julho de 2011, a recorrente, Gabriele Schmid, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        O produto para o qual o registo foi pedido pertence à classe 29 na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e corresponde à seguinte descrição: «Óleo de sementes de abóbora, [ó]leo de sementes de abóbora da Estíria em conformidade com as indicações geográficas protegidas».

4        O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 2011/207, de 2 de novembro de 2011. Esta marca foi registada em 9 de fevereiro de 2012 com o número 010108454.

5        Em 1 de março de 2018, a interveniente, a Landeskammer für Land‑ und Forstwirtschaft in Steiermark (Câmara Regional da Agricultura e Silvicultura da Estíria, Áustria), apresentou um pedido de declaração de nulidade da referida marca. Os fundamentos do pedido de declaração de nulidade invocados pela interveniente são os enunciados no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas h) a j), deste regulamento.

6        No que diz respeito ao fundamento de nulidade enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 59.o, n.o 1, deste regulamento, a interveniente invocou o símbolo da União Europeia para as «indicações geográficas protegidas» na sua versão em alemão (a seguir «símbolo IGP»), previsto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1), e que se apresenta do seguinte modo:

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7        Por Decisão de 26 de julho de 2019, a Divisão de Anulação declarou a nulidade da marca controvertida.

8        Em 26 de setembro de 2019, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, ao abrigo dos artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001, da decisão da Divisão de Anulação.

9        Por Decisão de 23 de setembro de 2020 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso, considerando que a marca controvertida tinha sido registada em violação das disposições do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento 2017/1001 e que, em aplicação do artigo 59.o, n.o 1, deste regulamento, devia ser declarada nula.

 Pedidos das partes

10      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar o EUIPO nas despesas.

11      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

12      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        no caso de o pedido da recorrente ser julgado procedente, remeter o processo ao EUIPO;

—        condenar a recorrente a reembolsar‑lhe as despesas relativas ao processo no EUIPO e no Tribunal Geral.

 Questão de direito

13      Tendo em conta a data de apresentação do pedido de registo em causa, a saber, 8 de julho de 2011, que é determinante para efeitos de identificação do direito material aplicável, os factos do presente processo regem‑se pelas disposições materiais do Regulamento n.o 207/2009 (v., neste sentido, Despacho de 5 de outubro de 2004, Alcon/IHMI, C‑192/03 P, EU:C:2004:587, n.os 39 e 40, e Acórdão de 23 de abril de 2020, Gugler France/Gugler e EUIPO, C‑736/18 P, não publicado, EU:C:2020:308, n.o 3 e jurisprudência referida).

14      Por conseguinte, quanto às regras materiais, há que entender as referências feitas pela Câmara de Recurso na decisão impugnada e pelas partes ao artigo 7.o, n.o 1, alínea i), e ao artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 como visando o artigo 7.o, n.o 1, alínea i), e o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, posto que estas duas disposições têm um teor idêntico às do Regulamento 2017/1001 a que se fazia referência.

15      Nos n.os 20 a 23 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009 se aplicava aos emblemas que evocam apenas um dos domínios de ação da União, ainda que o emblema relacionado com essa ação só diga respeito a alguns Estados‑Membros. Nos n.os 24 a 26 desta decisão, por um lado, considerou que, mediante a adoção do Regulamento n.o 1151/2012, a União tinha exercido a sua competência exclusiva para proteger as indicações geográficas protegidas e que o símbolo IGP apresentava assim um interesse público particular na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009. Por outro, salientou que o sinal da marca controvertida incluía este símbolo no seu todo e que nem o direito nem a obrigação de utilizar o referido símbolo englobava o direito de protegê‑lo como elemento de uma marca. Nessa conformidade, a Câmara de Recurso concluiu, no n.o 27 da referida decisão, que a marca controvertida tinha sido registada em violação dessa disposição e que, por essa razão, devia ser declarada nula.

16      A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação pela Câmara de Recurso do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea i), deste regulamento.

17      Alega que o artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009 só se opõe ao registo de uma marca no caso de esta incluir um símbolo de uma organização internacional intergovernamental suscetível de induzir o público em erro quanto à ligação existente entre, por um lado, o titular ou o utilizador dessa marca e, por outro, a autoridade para a qual remete o referido símbolo. Ora, este requisito não se encontra preenchido no presente caso. De qualquer modo, a decisão impugnada não está fundamentada a este respeito.

18      O EUIPO considera que os argumentos da recorrente devem ser rejeitados. Em primeiro lugar, o símbolo IGP já tinha sido definido pela regulamentação da União pertinente na data em que o registo da marca controvertida foi pedido. Em segundo lugar, a recorrente não contesta a qualificação do símbolo IGP como um emblema que apresenta um interesse público particular. Em terceiro lugar, a concessão, ao abrigo do direito das marcas, de uma proteção a um símbolo da União como o símbolo IGP vai de encontro ao sistema de proteção das indicações de proveniência geográfica estabelecido pela União e é suscetível de comprometer o seu bom funcionamento.

19      Por seu turno, a interveniente considera que o símbolo «IGP» apresenta um interesse público particular e que não pode integrar uma marca da União, dado que essa integração não foi autorizada pela entidade competente, a saber, a Comissão Europeia. Alega ainda que este símbolo domina a marca controvertida, que os consumidores não consideram este símbolo como um símbolo semelhante a um selo de qualidade emitido pela União e que o público estabelecerá uma ligação entre esta marca e a União, dado que a referida marca foi emitida pelo EUIPO.

20      Importa recordar que o artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009 proíbe o registo de marcas que incluam emblemas, insígnias ou escudos diferentes dos referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do mesmo regulamento [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2017/1001], isto é, que não sejam os dos Estados ou das organizações internacionais intergovernamentais regularmente comunicados aos Estados partes na Convenção para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris, em 20 de março de 1883, revista, pela última vez, em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e alterada em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.o 11851, p. 305; a seguir «Convenção de Paris»).

21      Segundo a redação do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009, a proibição prevista nesta disposição aplica‑se quando, por um lado, o emblema, a insígnia ou o escudo em causa apresentam um interesse público particular e, por outro, a entidade competente não autorizou o referido registo.

22      Além disso, resulta da jurisprudência que estes requisitos são complementados por um terceiro requisito, no pressuposto de que todos estes requisitos são cumulativos. O terceiro requisito decorre de uma leitura conjugada do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009 e do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), deste regulamento.

23      Com efeito, segundo esta última disposição, os emblemas das organizações internacionais intergovernamentais regularmente comunicados aos Estados partes na Convenção de Paris só estão protegidos quando, considerada no seu todo, a marca que inclui esses emblemas sugere, no espírito do público, um elo entre, por um lado, o seu titular ou o seu utilizador e, por outro, a organização internacional intergovernamental em causa, requisito que decorre diretamente do artigo 6.o ter n.o 1, alínea c), da Convenção de Paris [v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2013, Kreyenberg/IHMI — Comissão (MEMBER OF €e euro experts), T‑3/12, EU:T:2013:364, n.o 38].

24      Ora, se a proteção conferida pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009 se aplicasse mesmo quando não está preenchido este último requisito, essa proteção seria superior à que o artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do mesmo regulamento concede aos emblemas das organizações internacionais regularmente comunicados aos Estados partes na Convenção de Paris (Acórdão de 10 de julho de 2013, MEMBER OF €e euro experts, T‑3/12, EU:T:2013:364, n.o 38).

25      Todavia, nada indica que o legislador da União tenha querido conferir aos emblemas, insígnias ou escudos referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009 uma proteção maior do que aos referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do mesmo regulamento, pelo que o alcance da proteção conferida pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009 não pode ser superior ao da proteção dada pela segunda disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, American Clothing Associates/IHMI e IHMI/American Clothing Associates, C‑202/08 P e C‑208/08 P, EU:C:2009:477, n.o 80, e de 10 de julho de 2013, MEMBER OF €e euro experts, T‑3/12, EU:T:2013:364, n.o 39).

26      Por conseguinte, a proteção concedida aos emblemas, às insígnias ou aos escudos referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009 só se aplica quando, considerada no seu todo, a marca que inclui esse emblema, insígnia ou escudo é suscetível de induzir o público em erro quanto ao elo existente entre, por um lado, o seu titular ou o seu utilizador e, por outro, a autoridade para a qual remete o emblema, a insígnia ou o escudo em causa (Acórdão de 10 de julho de 2013, MEMBER OF €e euro experts, T‑3/12, EU:T:2013:364, n.os 40 e 77).

27      A este respeito, foi clarificado que, atendendo à formulação ampla do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009, esta disposição protege também os emblemas, insígnias ou escudos que, embora não designem todas as atividades da União, apresentem, porém, uma ligação especial com uma dessas atividades. Com efeito, o facto de um emblema, insígnia ou escudo estar ligado a uma das atividades da União é suficiente para demonstrar que a sua proteção está associada a um interesse público (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2013, MEMBER OF €e euro experts, T‑3/12, EU:T:2013:364, n.o 44).

28      Daqui resulta que a proteção conferida pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009 é, nomeadamente, aplicável quando a marca em causa induz o público em erro quanto à origem dos produtos ou dos serviços que designa, incentivando‑o a acreditar que os mesmos proveem da autoridade para a qual remete o emblema, a insígnia ou o escudo do qual essa marca contém uma reprodução ou uma imitação. Esta proteção destina‑se também a ser aplicada quando há o risco de o público pensar, em razão da presença, nessa marca, de tal reprodução ou imitação do emblema, insígnia ou escudo, que os referidos produtos ou serviços beneficiam da aprovação ou da garantia da autoridade para que remete esse emblema, essa insígnia ou esse escudo ou que estão ligados de outra forma à referida autoridade [Acórdão de 10 de julho de 2013, MEMBER OF €e euro experts, T‑3/12, EU:T:2013:364, n.os 78 e 97; v. igualmente, por analogia, Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Welte‑Wenu/IHMI — Comissão (EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES), T‑413/11, não publicado, EU:T:2013:12, n.o 61].

29      É à luz destas considerações que importa examinar os argumentos invocados contra a decisão impugnada.

30      No presente caso, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso interposto da decisão que declara a nulidade da marca controvertida com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009, constatando que os dois requisitos recordados no n.o 21, supra, estavam preenchidos.

31      Por um lado, considerou, no n.o 24 da decisão impugnada, que o símbolo IGP apresentava um interesse público particular, uma vez que devia ser aposto nos produtos correspondentes a uma indicação geográfica protegida, o que a recorrente não contesta. Por outro, no n.o 25 dessa decisão, salientou que a marca controvertida incluía o símbolo IGP no seu todo e que a recorrente não tinha demonstrado que a Comissão tinha autorizado esse tipo de utilização desse símbolo ao abrigo do direito das marcas, uma vez que essa autorização também não resulta do Regulamento n.o 1151/2012, o que igualmente não é contestado pela recorrente.

32      No entanto, há que constatar que a Câmara de Recurso não examinou o terceiro requisito à luz do qual, segundo a jurisprudência exposta nos n.os 26 a 28, supra, pode ser invocado o motivo de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009.

33      Com efeito, como salienta a recorrente, nenhuma passagem da decisão impugnada incide sobre a questão de saber se há o risco de o público pensar, em razão da presença na marca controvertida da reprodução do símbolo IGP, que os produtos designados por esta marca beneficiam da aprovação ou da garantia da autoridade para a qual remete esse emblema, a saber, a União, ou que estão ligados de outra forma a esta última. Em especial, a Câmara de Recurso não examinou, na decisão impugnada, a questão de saber se a forma como o símbolo IGP foi integrado na marca controvertida podia levar esse público a pensar que os produtos designados por esta marca beneficiam da garantia da União de que esses produtos têm uma certa origem e das propriedades que preenchem os requisitos enunciados no Regulamento n.o 1151/2012 para beneficiar da proteção ao abrigo das indicações geográficas protegidas.

34      A este respeito, contrariamente ao que o EUIPO alegou na audiência, não se pode considerar que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso tenha implicitamente examinado se a marca controvertida sugere, no espírito do público, uma ligação entre o seu titular e a União. Com efeito, ao limitar‑se, nos n.os 19 e 25 dessa decisão, a constatar que esta marca incluía o símbolo IGP no seu todo e, no n.o 26 da referida decisão, a afirmar que, mesmo que a marca controvertida não fosse idêntica ao símbolo IGP, tal não alteraria a sua apreciação, a Câmara de Recurso não examinou de modo algum a forma pela qual o público perceciona esse símbolo como uma parte integrante da referida marca, considerada no seu todo, nem a questão de saber se essa perceção podia levar o público a pensar que os produtos designados por essa marca beneficiam da garantia da União.

35      Ao fazê‑lo, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao não se pronunciar sobre um dos três requisitos cumulativos a que está sujeita a aplicação da proteção prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009.

36      Nenhum dos argumentos apresentados pelo EUIPO e pela interveniente põe em causa esta conclusão.

37      Em primeiro lugar, o argumento do EUIPO segundo o qual o símbolo IGP já tinha sido definido pela regulamentação da União pertinente na data em que o registo da marca controvertida foi pedido permite apenas demonstrar que este símbolo emana da União.

38      A este respeito, é pacífico entre as partes que o símbolo IGP apresenta um interesse público particular na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009. Ora, embora constitua um dos requisitos de aplicação da proteção conferida por esta disposição, este é distinto e prévio ao requisito relativo ao facto de o público poder pensar que os produtos designados por uma marca que inclui esse símbolo beneficiam da aprovação ou da garantia da União ou que estão ligados de outra forma a esta última.

39      Em segundo lugar, é certo que se deve admitir, como sustenta o EUIPO, que a concessão, ao abrigo do direito das marcas, de uma proteção a um símbolo da União como o símbolo IGP é, regra geral, suscetível de violar o sistema das indicações geográficas protegidas estabelecido pela União e de comprometer o seu bom funcionamento. Com efeito, tal concessão é suscetível de conferir ao titular de uma marca que inclui o símbolo IGP um monopólio sobre a sua utilização que lhe permite proibir o seu uso a terceiros. Ora, por força do artigo 12.o do Regulamento n.o 1151/2012, este símbolo deve poder ser utilizado por qualquer operador para efeitos da rotulagem dos seus produtos desde que estes preencham os requisitos relativos a uma indicação geográfica protegida.

40      Não obstante, a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009 impõe que se proceda a um exame concreto e global do risco mencionado no n.o 38, supra, à luz da marca controvertida, na medida em que os outros elementos desta marca podem fazer com que, considerada no seu todo, esta não seja suscetível de sugerir no espírito do público uma ligação entre, por um lado, o seu titular ou o seu utilizador e, por outro, a autoridade que detém ou utiliza o emblema que faz parte da marca, nem tão‑pouco de induzir o público em erro a esse respeito (Acórdão de 10 de julho de 2013, MEMBER OF €e euro experts, T‑3/12, EU:T:2013:364, n.o 107).

41      A este respeito, as instâncias decisórias do EUIPO não devem apenas examinar se o emblema em causa é retomado total ou parcialmente na marca em que está integrado. Devem igualmente apreciar se, nomeadamente, tendo em conta a sua dimensão e a sua posição no âmbito dessa marca, esse emblema é percetível enquanto tal pelo público, se apresenta uma configuração de cores ou de formas simples ou complexa, se é complementado por outros elementos, de natureza nominativa ou figurativa, que atenuem ou alterem a perceção desse mesmo emblema pelo público ou se os outros elementos da marca em questão dominam a impressão de conjunto por si produzida.

42      Só após este exame é que se pode considerar, no caso de o público estabelecer uma ligação entre, por um lado, o titular ou o utilizador da marca em causa e, por outro, a autoridade que detém ou utiliza o emblema que faz parte dessa marca ou que o público é ludibriado a este respeito, que existe um risco de violação do sistema das indicações geográficas protegidas estabelecido pela União.

43      Em terceiro lugar, contrariamente ao que sustenta a interveniente, a recusa em registar uma marca que inclui o símbolo IGP, com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009, não pode resultar apenas da circunstância de a entidade competente não ter autorizado essa utilização. Com efeito, a falta dessa autorização é apenas um dos requisitos exigidos para a aplicação da proteção prevista nesta disposição.

44      Em quarto lugar, quanto aos argumentos da interveniente segundo os quais o símbolo IGP domina a marca controvertida, os consumidores não consideram esse símbolo como um símbolo semelhante a um selo de qualidade emitido pela União e o público estabelecerá uma ligação entre essa marca e a União, dado que a referida marca foi emitida pelo EUIPO, há que constatar que dizem respeito à apreciação da perceção da mesma marca pelo público. Ora, esse exame não foi efetuado na decisão impugnada. Consequentemente, estes argumentos não são suscetíveis de pôr em causa a conclusão de que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao não proceder a essa apreciação.

45      Neste contexto, há que acrescentar, por uma questão de exaustividade, que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a circunstância, admitindo‑a verificada, de, à data de apresentação do pedido de registo, os produtos designados pela marca controvertida preencherem os requisitos enunciados no Regulamento n.o 1151/2012 para beneficiar da proteção ao abrigo das indicações geográficas protegidas não tem incidência neste exame. Por um lado, tal circunstância significa apenas que, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento n.o 1151/2012, o operador que comercializa esses produtos pode utilizar a indicação geográfica em causa, sem que isso lhe confira, no entanto, o direito de utilizar essa indicação como marca. Por outro, os produtos em causa poderão futuramente deixar de preencher os referidos requisitos. Ora, mesmo nesse caso, a marca controvertida continuaria a incluir o símbolo IGP e seria, eventualmente, mais suscetível de induzir o público em erro quanto à origem ou às propriedades dos produtos por ela designados.

46      Resulta do exposto que a decisão impugnada deve ser anulada.

 Quanto às despesas

47      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, o EUIPO e a interveniente ficaram vencidos e a recorrente pediu apenas a condenação do EUIPO nas despesas do presente processo. Por conseguinte, há que condenar o EUIPO a suportar, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente processo. Em aplicação do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a interveniente suportará, por sua vez, as suas próprias despesas efetuadas no âmbito do presente processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 23 de setembro de 2020 (processo R 2186/20194).

2)      O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Gabriele Schmid.

3)      A Landeskammer für Land und Forstwirtschaft in Steiermark suportará as suas próprias despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de dezembro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.