Recurso interposto em 4 de Maio de 2007 - Schindler Holding e o. / Comissão
(Processo T-138/07)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Schindler Holding Ltd (Hergiswil, Suiça), Schindler Management AG (Ebikon, Suiça), S.A. Schindler N.V. (Bruxelas, Bélgica), Schindler Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), Schindler Liften B.V. ('s-Gravenhage, Países Baixos) e Schindler Deutschland Holding GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Bechtold, W. Bosch, U. Soltész e S. Hirsbrunner, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
anular a Decisão de 21 de Fevereiro de 2007 (processo COMP/E-1/38.823 - PO/Elevadores e Escadas rolantes) nos termos do artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE;
a título subsidiário, reduzir as coimas aplicada na decisão;
condenar a Comissão nas despesas das recorrentes, nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 - PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas pela participação em acordos, decisões ou práticas concertadas no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.° CE.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
violação do princípio da legalidade das penas pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003
1, dado que esta disposição atribui à Comissão uma margem de apreciação ilimitada no cálculo das coimas;
violação do princípio da não retroactividade através da coima aplicada pela Comissão;
ineficácia das Orientações para o cálculo das coimas (a seguir "Orientações de 1998")
2, dado que estas não tomam devidamente em conta as especificidades de cada caso ao associar os montantes iniciais à infracção e deixam à Comissão uma margem de apreciação demasiado lata no cálculo das coimas;
ilegalidade da produção da prova através de testemunhos prestados por empresas envolvidas na infracção que cooperaram com a Comissão, com base na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante
3, devido à violação do princípio
nemo tenetur, ou seja, do princípio do direito à recusa de testemunhar contra si mesmo, do princípio
in dubio pro reo e do princípio da proporcionalidade, bem como devida ao abuso de poder da margem de apreciação por parte da Comissão ao adoptar esta norma;
violação do princípio da divisão de poderes e do direito a um processo equitativo;
ilegalidade da decisão do ponto de vista do direito internacional, devido ao carácter expropriatório das coimas aplicadas;
violação das Orientações de 1998, devido aos montantes de base e iniciais demasiado elevados tendo em conta as infracções concretamente cometidas;
violação das Orientações de 1998 devido à insuficiente ou à não tomada em consideração de circunstâncias atenuantes;
violação das regras de 2002 sobre cooperação das empresas envolvidas, devido à concessão muito reduzida de reduções pela cooperação ou à sua recusa injustificada;
desproporcionalidade do montante das coimas;
ilegalidade da decisão impugnada, na parte respeitante à Schindler Holding Ltd e à Schindler Management AG, dado que esta não foi devidamente notificada, devido à falta de um acordo de direito internacional público com a Suiça;
falta dos pressupostos da responsabilidade solidária da Schindler Holding Ltd;
violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, dado que os limites máximos das coimas foi ultrapassado.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1)2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.º do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).3 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).