Language of document : ECLI:EU:C:2017:356

Processo C562/14 P

Reino da Suécia

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interpretação incorreta — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Presunção geral de confidencialidade — Documentos relativos a um processo EU Pilot»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de maio de 2017

1.        Ação por incumprimento — Direito de ação da Comissão — Instituição do mecanismo EU Pilot para detetar eventuais incumprimentos do direito da União — Objeto

(Artigo 258.o TFUE)

2.        Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria —Aplicação aos documentos relativos a um processo EU Pilot — Presunção geral de aplicação da exceção ao direito de acesso — Admissibilidade

(Artigo 258.o TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão)

3.        Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Conceito — Ónus da prova

(Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2)

4.        Recurso de anulação — Controlo de legalidade — Critérios — Consideração unicamente dos elementos de facto e de direito existentes à data da adoção do ato controvertido

(Artigo 263.o TFUE)

1.      O processo EU Pilot constitui um processo de cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros, que permite verificar se o direito da União é aí respeitado e corretamente aplicado. Este tipo de processo visa resolver de forma eficaz eventuais infrações ao direito da União, evitando, na medida do possível, a abertura formal de um processo por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE.

A função do processo EU Pilot é, pois, preparar ou evitar um processo por incumprimento contra um Estado‑Membro. O processo EU Pilot mais não faz do que formalizar ou estruturar as trocas de informações que ocorrem tradicionalmente entre a Comissão e os Estados‑Membros na fase informal de um inquérito sobre possíveis violações do direito da União.

(cf. n.os 38, 39, 43)

2.      Durante a fase pré‑contenciosa de um inquérito levado a cabo num processo EU Pilot, enquanto existir um risco de alteração do caráter do processo por incumprimento, de alteração da sua tramitação e de prejuízo para os objetivos desse processo, justifica‑se a aplicação da presunção geral de confidencialidade aos documentos trocados entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa. Esse risco existe até o processo EU Pilot ser encerrado e ficar definitivamente afastada a abertura de um processo formal por incumprimento contra o Estado‑Membro. A Comissão, quando invoca a exceção relativa aos procedimentos de inquérito prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, tem a faculdade de se basear numa presunção geral de confidencialidade aplicável a certas categorias de documentos para indeferir o acesso a documentos relativos a um processo EU Pilot, sem proceder a um exame concreto e individual dos documentos pedidos.

(cf. n.os 45, 51)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 56)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 63)