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Recurso interposto em 22 de maio de 2018 – Amazon EU e Amazon.com/Comissão

(Processo T-318/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Amazon EU Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) e Amazon.com, Inc. (Seattle, Washington, Estados Unidos) (representantes: D. Paemen, M. Petite e A. Tombiński, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.° a 4.° da Decisão da Comissão de 4 de outubro de 2017 relativa ao auxílio estatal SA.38944 (2014/C) (ex 2014/NN) concedido pelo Luxemburgo à Amazon, a qual considera que o Luxemburgo concedeu um auxílio ilegal à LuxOpCo durante o período de maio de 2006 a junho de 2014 através de uma legislação fiscal aprovada em 2003 1 ;

a título subsidiário, anular os artigos 2.° a 4.° da decisão;

em qualquer dos casos, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma vez que não demonstra a existência de uma vantagem em benefício das recorrentes tendo em conta os elementos comparáveis apresentados pelas recorrentes.

A decisão ignora erradamente provas diretas que demonstram que os royalties efetivamente pagos pela LuxOpCo pelos ativos incorpóreos no período de referência respeitavam o princípio da plena concorrência e que, em consequência, o ATC de 2003 não conferiu nenhuma vantagem efetiva à LuxOpCo sob a forma de uma base tributável reduzida.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma vez que a conclusão da decisão sobre a existência de uma vantagem é baseada numa análise errada das funções da LuxOpCo e da Amazon European Holding Technologies S.C.S.

A análise feita na decisão sobre as funções desempenhadas pela Amazon European Holding Technologies S.C.S. (a seguir «LuxSCS») e pela LuxOpCo está viciada por diversos erros fundamentais de facto e de direito. Estes erros invalidam a aplicação que é feita pela decisão do método da margem líquida da operação e a conclusão preliminar sobre a existência de uma vantagem daí resultante.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e o princípio da boa administração, uma vez que a conclusão da decisão sobre a existência de uma vantagem não considera todos os meios de prova.

A decisão não analisa os elementos de prova existentes nos autos com o nível exigido de cuidado e de imparcialidade.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.°, n.° 1, TFUE e o dever de fundamentação, uma vez que a conclusão da decisão sobre a existência de uma vantagem assenta num royalty que viola o princípio da plena concorrência.

A conclusão da decisão sobre a existência de uma vantagem implica que a LuxOpCo deveria ter pago um preço de transferência que se afasta manifestamente do princípio da plena concorrência e é, portanto, infundada.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.°, n.° 1, TFUE por não demonstrar uma vantagem na linha de argumentação subsidiária.

A conclusão subsidiária da decisão de que o ATC 2003 conferia uma vantagem económica à LuxOp Co porque se baseava em três escolhas metodológicas inadequadas assenta numa descaracterização dos papéis respetivos da LuxOp Co e da LuxSCS e é improcedente.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma vez que descaracteriza o ATC 2003 como medida individual ad hoc e, em consequência, assenta erradamente numa presunção de seletividade.

Baseando-se numa descaracterização do ATC 2003 como medida individual ad hoc, a decisão, nas suas conclusões preliminares de seletividade, aplica erradamente a presunção de seletividade para concluir que o ATC 2003 é uma medida de natureza seletiva.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.°, n.° 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica, uma vez que a análise de seletividade da decisão assenta num quadro de referência incorreto.

Na sua conclusão subsidiária sobre seletividade, a decisão exclui inadequadamente a prática administrativa geral do Luxemburgo relativa aos preços de transferência do quadro de referência, em violação da jurisprudência aplicável.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a decisão violar os princípios da segurança jurídica, da retroatividade e da não discriminação, e um requisito processual essencial, uma vez que avalia a validade do ATC 2003 com referência a Princípios da OCDE posteriores.

A decisão aplica retroativa e discriminatoriamente, e submete indevidamente as recorrentes e o Luxemburgo, a normas dos Princípios da OCDE de 2017 sobre preços de transferência emitidos pela primeira vezdepois de a Comissão ter iniciado o processo ao abrigo do artigo 108.°, n.° 2, TFUE e muito depois da adoção do ATC 2003.

Nono fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 17.° do Regulamento n.° 2015/1589 2 , uma vez que ordena a recuperação do auxílio apesar de ter decorrido o prazo de prescrição aplicável.

A ordem de recuperação contida na decisão é ilegal porque o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2015/1589 já decorreu.

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1 Decisão (UE) 2018/859 de Comissão, de 4 de outubro de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.38944 (2014/C) (ex 2014/NN) concedido pelo Luxemburgo à Amazon (notificada com o número C(2017) 6740 (JO 2018, L 153, p. 1)

2 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).