Language of document : ECLI:EU:T:2018:445

Processo T419/14

The Goldman Sachs Group, Inc.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.° TFUE — Infração única e continuada — Imputabilidade da infração — Presunção — Erro de apreciação — Presunção de inocência — Segurança jurídica — Princípio da responsabilidade pessoal — Competência de plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018

1.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as suas filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta — Sociedade‑mãe que se encontra numa situação análoga — Sociedade‑mãe que tem a possibilidade de exercer todos os direitos de voto associados às ações da sua filial

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

2.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as suas filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta — Ónus de prova da sociedade que pretenda ilidir essa presunção — Elementos insuficientes para ilidir a presunção

(Artigo 101.° TFUE)

3.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão geral para os elementos expostos no âmbito de um primeiro fundamento em apoio de um segundo — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.°, alínea d)]

4.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Exercício de influência determinante no comportamento da filial que pode ser inferido de um conjunto de indícios relativos aos laços económicos, organizacionais e jurídicos com a sua sociedade‑mãe — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

5.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Exercício de influência determinante no comportamento da filial que pode ser inferido de um conjunto de indícios relativos aos laços económicos, organizacionais e jurídicos com a sua sociedade‑mãe — Circunstâncias que permitem demonstrar a existência de uma influência determinante — Controlo efetivo do conselho de administração da filial — Receção regular de informações sobre a estratégia comercial da filial — Comportamento de um proprietário industrial

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

6.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as suas filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta — Caráter ilidível — Sociedade‑mãe que se comporta como um simples investidor financeiro

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

7.      Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance — Indicação das razões que levaram a Comissão à considerar uma sociedade‑mãe solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais

(Artigo 296.° TFUE)

8.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as suas filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta — Violação do princípio da responsabilidade pessoal — Inexistência — Violação da presunção de inocência — Inexistência

(Artigo 101.° TFUE)

9.      Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Obrigação de a Comissão determinar as quotas‑partes dos codevedores solidários — Inexistência

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2)

10.    Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance

[Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a); Regulamento n.° 1/2003, artigo 27.°, n.° 1]

11.    Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração em razão da duração excessiva da tramitação — Requisito — Violação dos direitos de defesa das empresas em questão — Apreciação à luz de todo o procedimento — Inexistência

(Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)

12.    Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Alcance — Imputação à sociedade‑mãe do comportamento ilícito da sua filial — Consequências para a sociedade‑mãe em caso de anulação ou de reforma da decisão da Comissão

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

1.      No caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às normas da concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial. Nestas condições, a sociedade‑mãe pode ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, à qual incumbe ilidir a referida presunção, apresente prova suficiente capaz de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado.

A Comissão pode recorrer à presunção do exercício efetivo de uma influência determinante quando a sociedade‑mãe esteja numa situação análoga à de um proprietário exclusivo quanto ao seu poder de exercer uma influência determinante no comportamento da sua filial. É esse o caso quando uma sociedade‑mãe detenha todos os direitos de voto associados às ações da sua filial, nomeadamente em conjugação com uma participação altamente maioritária no capital da referida filial, […] pelo que […] está em condições de determinar a estratégia económica e comercial da filial, ainda que não detenha a totalidade ou a quase totalidade do seu capital social.

É verdade que não se pode excluir a possibilidade de, em determinados casos, os acionistas minoritários que não disponham de direitos de voto associados às ações dessa filial exercerem, em relação a esta, determinados direitos que lhes permitam eventualmente ter também influência no comportamento dessa filial. Contudo, nessas circunstâncias, a sociedade‑mãe pode então ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante apresentando provas de que não determina a política comercial da filial em causa no mercado.

(cf. n.os 44, 45, 49, 50, 52)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 69‑75, 77)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 76)

4.      O comportamento ilícito de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, aplicando no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas. Para apurar se uma filial determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, há que ter em conta todos os elementos pertinentes relativos aos referidos vínculos, que podem variar de caso para e caso e que, como tal, não podem ser objeto de uma enumeração exaustiva. A este propósito, porém, a Comissão não se pode limitar a concluir que a sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento da sua filial, mas deve igualmente verificar se essa influência foi efetivamente exercida.

Quanto à fiscalização jurisdicional de uma decisão da Comissão que imputa o comportamento ilícito de uma filial à sociedade‑mãe, o Tribunal Geral deve, por força do artigo 263.° TFUE, limitar‑se a uma fiscalização da legalidade da decisão recorrida com base em fundamentos contidos no mesmo ato. O exercício efetivo de um poder de direção da sociedade‑mãe sobre a sua filial deve, por conseguinte, ser apreciado pelo Tribunal apenas em função da prova reunida pela Comissão na decisão que imputa a responsabilidade da infração à sociedade‑mãe.

(cf. n.os 81, 82, 84, 85)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 89‑119, 125‑142)

6.      A imputação à sociedade‑mãe da responsabilidade pela infração às normas da concorrência cometida pela sua filial não é aplicável aos meros investidores financeiros, designadamente ao caso de um investidor que detenha participações numa sociedade para obter um benefício financeiro, mas que se abstenha de qualquer envolvimento na sua gestão e no seu controlo. Contudo, o facto de se tratar de um «mero investidor financeiro» não constitui um critério jurídico, mas, em contrapartida, um exemplo de uma circunstância em que uma sociedade‑mãe pode ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante.

(cf. n.° 151)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 175‑182)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 187‑191)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 199‑206)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 212‑215, 228‑234)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 238‑253)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 263‑271)