Language of document : ECLI:EU:T:2011:601

Processo T‑53/10

Peter Reisenthel

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Desenho ou modelo comunitário – Procedimento de declaração de nulidade – Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Divisão de Anulação – Notificação da decisão da Divisão de Anulação através de telecópia – Recurso para a Câmara de Recurso – Declaração escrita com os fundamentos do recurso – Prazo para apresentação – Admissibilidade do recurso – Artigo 57.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002 – Rectificação de uma decisão – Artigo 39.° do Regulamento (CE) n.° 2245/2002 – Princípio geral de direito que autoriza a revogação de uma decisão ilegal»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Disposições processuais – Decisões do Instituto – Rectificação – Erro manifesto – Conceito – Violação dos direitos de defesa – Exclusão

(Regulamento n.° 2245/2002 da Comissão, artigo 39.°)

2.      Actos das instituições – Retirada – Actos ilegais – Requisitos – Observância de um prazo razoável e respeito do princípio da protecção da confiança legítima

3.      Actos das instituições – Escolha da base jurídica – Erro – Anulação do acto – Requisitos

1.      Nos termos do artigo 39.° do Regulamento n.° 2245/2002, de execução do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, nas decisões do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), só podem ser corrigidos erros de carácter linguístico, erros de transcrição e incorrecções manifestas. Esses erros serão corrigidos pela instância que tomou a decisão, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes interessadas.

Tendo em conta a importância da natureza vinculativa da parte dispositiva de uma decisão definitiva adoptada por uma autoridade competente e por respeito do princípio da segurança jurídica, a regra que permite introduzir, a título excepcional, rectificações ulteriores a uma decisão desse tipo deve ser interpretada em sentido estrito. Assim, o conceito de erro manifesto está limitado a erros formais cujo carácter incorrecto resulte claramente do próprio corpo da decisão e que não afectem o alcance e a substância desta, conforme caracterizada pelo seu dispositivo e pela sua fundamentação. Em contrapartida, o conceito de erro manifesto não pode visar o erro susceptível de viciar a substância da decisão impugnada.

Uma violação dos direitos de defesa resultante do facto de uma decisão ter sido tomada antes do termo do prazo concedido ao requerente para apresentar as suas observações não constitui um erro manifesto, na acepção do artigo 39.° do Regulamento n.° 2245/2002. Com efeito, essa violação constitui um erro que afecta o procedimento que levou à adopção da decisão e, consequentemente, é susceptível de viciar a substância dessa.

(cf. n.os 35, 37)

2.      A revogação retroactiva de um acto administrativo ilegal que criou direitos subjectivos é admissível, sem prejuízo da observância, pela instituição de que o acto emana, dos requisitos relativos ao prazo razoável e à confiança legítima do beneficiário do acto que confiou na sua legalidade.

(cf. n.° 40)

3.      Não obstante a existência de uma outra base jurídica, o erro na escolha da base jurídica implica a anulação do acto em causa quando seja susceptível de ter consequências no seu conteúdo, designadamente viciando de irregularidade o procedimento aplicável para a sua adopção.

(cf. n.° 41)