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Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2006 - Aalberts Industries e o./Comissão

(Processo T-385/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Aalberts Industries NV (Utrecht, Países Baixos), Aquatis France (La Chapelle St. Mesmin, França), e Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG (Argenbühl-Eisenharz, Alemanha) (representadas por: R. Wesseling e M. van der Woude, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

anular os artigos 1.°, 2.°, alínea a), e 3.°;

anular o artigo 2.°, alínea b), ponto 2, no que respeita às empresas Aquatis e Simplex;

ou, a título subsidiário, reduzir significativamente o montante da coima aplicada às recorrentes;

em ambos os casos, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação parcial da Decisão C(2006) 4180 final, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121 - Ligadores), através da qual a Comissão verificou que as recorrentes, em conjunto com outras empresas, infringiram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao fixar os preços, acordar as listas de preços, os montantes dos abatimentos e descontos e a instauração de mecanismos de coordenação dos aumentos de preços, repartir os mercados nacionais e os clientes e trocar outras informações comerciais.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos para demonstrar que a decisão da Comissão assenta em erros manifestos de apreciação e em violações do artigo 81.° CE e dos princípios gerais da boa administração.

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Aalberts não exercia uma influência decisiva sobre o comportamento comercial das suas sociedades em carteira Aquatis e Simplex Armaturen + Fittings e que a Aalberts conseguiu afastar a presunção de que exercia uma influência decisiva. Por conseguinte, a recorrente Aalberts não deveria ter sido considerada responsável pelas alegadas infracções da Aquatis e da Simplex Armaturen + Fittings.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a) alguns dos documentos e declarações utilizados contra as recorrentes não respeitam ao período controvertido, pois respeitam a factos posteriores a 1 de Abril de 2004, e b) outros elementos não podem ser utilizados contra as recorrentes porquanto não estão abrangidos pela comunicação das acusações enviada às recorrentes. Em todo o caso, as recorrentes sustentam que estes documentos e declarações não provam, individual ou cumulativamente, que tenham cometido uma infracção ao artigo 81.° CE.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que os elementos invocados pela Comissão não satisfazem o critério legal para a demonstração de que o cartel geral prosseguiu após as inspecções de Abril de 2001. Assim como a decisão impugnada não contém, segundo as recorrentes, qualquer justificação para relacionar o comportamento no mercado das recorrentes com o alegado sistema de cartel.

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a coima deve ser reduzida, pois a Comissão aplicou erradamente as orientações para o cálculo das coimas e cometeu erros no respectivo cálculo, fixando ilegalmente o seu montante de base: a) a alegada infracção não pode ser qualificada de "muito grave", b) os efeitos reais da infracção não foram adequadamente tomados em conta e c) a extensão do mercado geográfico relevante foi erradamente identificada como correspondendo ao EEE.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão violou o artigo 253.° CE, porquanto a decisão impugnada não avança quaisquer fundamentos para a aplicação de um montante adicional de EUR 2.04 milhões às recorrentes Aquatis France e Simplex Amaturen + Fittings.

Em quinto lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão violou o artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003 1 e o princípio da igualdade de armas, ao inverter o ónus da prova e fazê-lo recair sobre as recorrentes e ao recusar-se a fazer uso dos seus poderes de investigação. As recorrentes alegam, além disso, que a Comissão violou o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 773/2004 2, ao incluir na decisão impugnada críticas que não foram formuladas contra as recorrentes na comunicação das acusações.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO L 123, p. 18).