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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 – Comissão Europeia / Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-88/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, B. Martenczuk e G. Wils, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o artigo 1.°, ponto 1, e o artigo 1.°, ponto 4, na medida em que introduz um novo artigo 4.°-B, do Regulamento (UE) n.° 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação 1 ;

declarar que os efeitos das disposições anuladas e de qualquer medida de execução dessas disposições são definitivos enquanto não forem substituídas, dentro de um prazo razoável, por atos adotados em conformidade com o Tratado, conforme interpretado pelo acórdão do Tribunal de Justiça;

condenar os recorridos nas despesas do processo.

A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que as disposições acima mencionadas são inseparáveis do resto do Regulamento impugnado, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Regulamento (UE) n.° 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação na totalidade;

declarar que os efeitos do regulamento anulado e de qualquer medida de execução desse regulamento são definitivos enquanto não forem substituídos, dentro de um prazo razoável, por atos adotados em conformidade com o Tratado, conforme interpretado pelo acórdão do Tribunal de Justiça;

condenar os recorridos nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão pede a anulação do artigo 1.°, ponto 1, e do artigo 1.°, ponto 4, na medida em que introduz um novo artigo 4.°-B, do Regulamento (UE) n.° 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que as disposições acima mencionadas são inseparáveis do resto do Regulamento impugnado, a Comissão pede a anulação do regulamento na totalidade.

A Comissão considera que as disposições referidas são incompatíveis com os artigos 290.° e 291.° TFUE na medida em que preveem o recurso a atos delegados, uma vez que os atos delegados em causa não completam nem alteram o ato legislativo, mas executam-no.

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1 JO L 347, p. 74.