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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 3 de agosto de 2023 – X/Russmedia Digital SRL, Inform Media Press SRL

(Processo C-492/23, Russmedia Digital e Inform Media Press)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorridas: Russmedia Digital SRL, Inform Media Press SRL

Questões prejudiciais

Devem os artigos 12.° a 14.° da Diretiva 2000/31/CE 1 aplicar-se também a um prestador de serviços de informação do tipo armazenamento-hosting que põe à disposição dos utilizadores um sítio Internet em que podem ser publicados anúncios gratuitos ou pagos e que alega que o seu papel na publicação dos anúncios dos utilizadores é puramente técnico (disponibilização da plataforma), mas que, nas condições gerais de utilização do sítio Internet, refere que não reivindica um direito de propriedade sobre os conteúdos fornecidos ou publicados, carregados ou transmitidos, reservando-se, no entanto, o direito de utilizar os referidos conteúdos, inclusivamente de os copiar, distribuir, transmitir, publicar, reproduzir, modificar, traduzir, ceder a parceiros e remover a qualquer momento, mesmo sem necessidade de motivo para tal?

Devem os artigos 2.°, n.° 4, 4.°, n.os 7 e 11, 5.°, n.° 1, alínea f), 6.°, n.° 1), alínea a), 7.°, 24.° e 25.° do Regulamento (UE) 2016/679 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e 15.° da Diretiva 2000/31/CE, ser interpretados no sentido de que esse prestador de serviços de informação do tipo armazenamento-hosting, que é responsável pelo tratamento de dados pessoais, está obrigado a verificar antes da publicação de um anúncio se existe identidade entre a pessoa que publica o anúncio e o titular dos dados pessoais a que o mesmo anúncio se refere?

Devem os artigos 2.°, n.° 4, 4.°, n.os 7 e 11, 5.°, n.° 1, alínea f), 6.°, n.° 1), alínea a), 7.°, 24.° e 25.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e 15.° da Diretiva 2000/31/CE, ser interpretados no sentido de que esse prestador de serviços de informação do tipo armazenamento-hosting, que é responsável pelo tratamento de dados pessoais, está obrigado a verificar previamente o conteúdo dos anúncios enviados pelos utilizadores, para excluir aqueles que possam ter caráter ilícito ou que possam prejudicar a vida privada e familiar de uma pessoa?

Devem os artigos 5.°, n.° 1, alíneas b) e f), 24.° e 25.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e 15.° da Diretiva 2000/31/CE, ser interpretados no sentido de que esse prestador de serviços de informação do tipo armazenamento-hosting, que é responsável pelo tratamento dos dados pessoais, está obrigado a aplicar medidas de salvaguarda suscetíveis de impedir ou de limitar a reprodução e a redistribuição do conteúdo dos anúncios publicados por seu intermédio?

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1 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).