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Acção proposta em 20 de Junho de 2008 - C-Content / Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

(Processo T-247/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: C-Content BV ('s Hertogenbosch, Países Baixos) (Representante: M. Meulenbelt, advocaat)

Demandado: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declaração de que o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias violou o direito comunitário nos concursos e contratos referidos na presente petição;

Condenação do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a indemnizar a demandante das perdas e danos sofridos, nos termos referidos na presente petição;

Condenação do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No caso vertente, a demandante propôs uma acção de responsabilidade extracontratual pelos danos que alega ter sofrido em consequência das alegadas irregularidades cometidas pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (Serviço das Publicações) no âmbito de determinados procedimentos de adjudicação de contratos de prestação de serviços de publicações electrónicas.

A demandante invoca uma série de fundamentos para a existência de responsabilidade, para cada um dos procedimentos impugnados.

A demandante alega que o Serviço das Publicações violou o princípio da boa administração e o dever de diligência, bem como os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da confiança legítima:

1.    No procedimento n.º 2034 para a produção e reprodução de CD-ROM com as séries L e C do Jornal Oficial: ao adjudicar o contrato a um concorrente da demandante, não obstante esta ter apresentado a proposta economicamente mais vantajosa; ao alterar as especificações fundamentais e ao diminuir os requisitos para a admissão ao procedimento, no decurso do procedimento ou após a selecção do adjudicatário, sem informar os demais concorrentes; ao recusar-se a proceder a uma revisão adequada dos resultados do procedimento quando foram suscitadas, perante o Serviço de Publicações, objecções quanto ao resultado do procedimento; ao não organizar um novo procedimento em vez de manter o contrato n.º 2034, com base em requisitos significativamente diminuídos.

2.    No procedimento n.º 6019 para a prestação de serviços relacionados com as publicações electrónicas, especialmente com o Suplemento S do Jornal Oficial, após a adesão de 10 novos Estados-Membros: ao anular o procedimento com base no artigo 101.º do Regulamento n.º 1605/2002 1, devido à divulgação de informação confidencial; a demandante alega que a referida divulgação não podia influenciar os resultados do procedimento, uma vez que, nessa altura, a informação já era do conhecimento público e as propostas já tinham sido apresentadas. Além disso, a demandante alega que não foi apresentada fundamentação adequada pelo Serviço de Publicações. Por último, a demandante, que apresentara a mais vantajosa das duas propostas que remanesciam no procedimento anulado, alega que a anulação lhe causou prejuízos significativos.

3.    No procedimento n.º 1695 para a prestação de serviços relacionados com as publicações electrónicas, especialmente com o Suplemento S do Jornal Oficial: ao usar da prorrogação do contrato n.º 1695 para o alterar. A demandante alega que o Serviço das Publicações não tinha fundamento legal para efectuar ou autorizar a prorrogação do contrato e, consequentemente, para o alterar, mediante a mudança de subcontratante. A demandante alega que o Serviço das Publicações não negociou ou investigou a possibilidade de a manter como subcontratante principal existente durante o período remanescente.

A demandante alega que, em consequência directa das infracções supramencionadas, perdeu a sua posição como fornecedora de software do Serviço das Publicações e incorreu em danos, custos e perdas de receitas significativos e considera que o Serviço das Publicações é responsável pelos mesmos e obrigado a repará-los.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).