Language of document : ECLI:EU:T:2014:1095

Processo T‑400/10

Hamas

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Referência a atos de terrorismo — Necessidade de uma decisão de uma autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931 — Dever de fundamentação — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 17 de dezembro de 2014

1.      Recurso de anulação — Interesse em agir — Recurso interposto de um ato revogado — Efeitos respetivos da revogação e da anulação — Manutenção do interesse do recorrente em obter a anulação do ato impugnado

(Decisões do Conselho 2010/386/PESC, 2011/70/PESC, 2011/430/PESC, 2011/872/PESC, 2012/333/PESC, 2012/765/PESC, 2013/395/PESC e 2014/72/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 610/2010, n.° 83/2011, n.° 687/2011, n.° 1375/2011, n.° 542/2012, n.° 1169/2012, n.° 714/2013 e n.° 125/2014)

2.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Ato de caráter puramente informativo — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de atividades terroristas — Decisão que visa uma pessoa ou entidade que cometeu no passado atos de terrorismo — Requisitos mínimos — Base factual da decisão que deva assentar em elementos concretamente analisados e considerados nas decisões das autoridades nacionais competentes

(Posição Comum do Conselho 2001/931)

4.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos ou de procedimentos penais — Reexame para justificar a manutenção na lista de congelamento de fundos — Dever de fundamentação que incumbe ao Conselho — Alcance

(Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 4; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho)

5.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Risco de prejuízo sério e irreversível para a eficácia das medidas restritivas — Manutenção dos efeitos da decisão anulada por um período de três meses ou até expirar o prazo para interposição do recurso ou até ser negado provimento a este

(Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.°, primeiro parágrafo; Decisão 2014/483/PESC do Conselho; Regulamento n.° 790/2014 do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 59)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 71‑75)

3.      A Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, exige, para a proteção das pessoas em causa e tendo em conta a inexistência de meios de investigação próprios da União, que a base factual de uma decisão da União de congelamento de fundos em matéria de terrorismo assente não em elementos que o Conselho retire da imprensa ou da Internet, mas em elementos concretamente analisados e considerados nas decisões das autoridades nacionais competentes na aceção da Posição Comum 2001/931.

É apenas nessa base factual fiável que cabe em seguida ao Conselho exercer a ampla margem de apreciação que detém no âmbito da adoção de decisões de congelamento de fundos ao nível da União, em particular no que diz respeito às considerações de oportunidade em que essas decisões assentam.

(cf. n.os 110, 111)

4.      Embora a questão importante quando se procede a uma reapreciação consiste em saber se, desde a inclusão da pessoa em causa na lista de congelamento de fundos ou desde o reexame anterior, a situação factual mudou de tal maneira que já não permite tirar a mesma conclusão no que respeita ao envolvimento dessa pessoa em atividades terroristas, com a consequência de que o Conselho pode, se for caso disso, no quadro do seu amplo poder de apreciação, decidir manter uma pessoa na lista de congelamento de fundos na falta de uma modificação na situação factual, não deixa de ser verdade que qualquer novo ato de terrorismo que o Conselho insere na sua fundamentação por ocasião desse reexame, para justificar a manutenção da pessoa em causa na lista de congelamento de fundos, deve, no sistema decisório a dois níveis da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e em razão da inexistência de meios de investigação do Conselho, ter sido objeto de um exame e de uma decisão de uma autoridade competente na aceção desta posição comum. A obrigação do Conselho de basear as suas decisões de congelamento de fundos em matéria de terrorismo numa base factual que assente em decisões de autoridades competentes decorre diretamente do sistema a dois níveis instituído pela Posição Comum 2001/931. Esta obrigação não está, portanto, condicionada pelo comportamento da pessoa ou do grupo em causa. O Conselho deve, por força do dever de fundamentação, que é uma formalidade essencial, indicar, nos fundamentos das suas decisões de congelamento de fundos, as decisões de autoridades nacionais competentes que tenham concretamente examinado e tido em conta os atos terroristas por ele retomados como base factual das suas próprias decisões.

(cf. n.os 127, 129, 130)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 144, 145)